Language of document : ECLI:EU:T:2008:457

Processos apensos T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04

TV 2/Danmark A/S e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Medidas adoptadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao organismo público de radiodifusão TV2, para financiar a sua função de serviço público – Medidas qualificadas como auxílios de Estado parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis com o mercado comum – Recurso de anulação – Admissibilidade – Interesse em agir – Direitos de defesa – Serviço público de radiodifusão – Definição e financiamento – Recursos de Estado – Dever de fundamentação – Dever de apreciação»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Interesse em agir – Necessidade de um interesse existente e actual

(Artigo 230.° CE)

2.      Concorrência – Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral – Definição dos serviços de interesse económico geral – Poder de apreciação dos Estados‑Membros

(Artigo 86.°, n.° 2, CE; Protocolo de Amesterdão)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de iniciar um procedimento formal de investigação relativo a uma medida estatal que foi qualificada provisoriamente como auxílio novo – Dever de fundamentação

(Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°)

1.      Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que acto impugnado seja anulado.

Tal interesse pressupõe que a anulação desse acto seja susceptível, por si mesma, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, que o recurso seja susceptível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o interpôs.

Assim, o beneficiário de auxílios de Estado tem interesse em agir contra uma decisão da Comissão que declara que os referidos auxílios são parcialmente incompatíveis com o mercado comum quando a análise da Comissão revela a interdependência e o carácter indissociável da qualificação de compatibilidade ou incompatibilidade, impedindo que se examine a admissibilidade do recurso cindindo a decisão impugnada em duas partes: uma que qualifica as medidas controvertidas como auxílios parcialmente incompatíveis, a outra que as qualifica como auxílios parcialmente compatíveis.

Por outro lado, o interesse em agir, que deve existir e ser actual e é apreciado no dia em que o recurso é interposto, pode ser inferido da existência de um «risco» comprovado de que a situação jurídica do recorrente seja afectada por acções judiciais, ou ainda do facto de o «risco» de serem intentadas acções judiciais existir e ser actual.

(cf. n.os 67‑68, 72‑74, 79)

2.      Os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à definição do que consideram ser serviços de interesse económico geral. Por conseguinte, a definição desses serviços por um Estado‑Membro só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto.

A possibilidade de um Estado‑Membro definir o serviço de interesse económico geral da radiodifusão em termos amplos, incluindo a difusão de uma programação generalista, não pode ser posta em causa pelo facto de o organismo de radiodifusão de serviço público exercer, por outro lado, actividades comerciais, designadamente a venda de espaços publicitários. Com efeito, pôr essa possibilidade em causa equivaleria a fazer depender a própria definição do serviço de interesse económico geral da radiodifusão do seu modo de financiamento. Ora, um serviço de interesse económico geral define‑se, por hipótese, relativamente ao interesse geral que visa satisfazer, e não relativamente aos meios que assegurarão o seu fornecimento.

(cf. n.os 101, 107‑108)

3.      Em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 de «procedimento de auxílios de Estado», sempre que a Comissão decide dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida nacional, a decisão de instauração pode limitar‑se a resumir os elementos pertinentes de facto e de direito, a incluir uma «avaliação preliminar» da medida estatal em causa para decidir se tem natureza de auxílio e a expor as razões que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Segundo o mesmo artigo 6.°, a decisão de dar início ao procedimento deve dar oportunidade às partes interessadas de participarem eficazmente no procedimento formal de investigação, no qual terão a possibilidade de invocar os seus argumentos. Para o efeito, basta que as partes interessadas conheçam o raciocínio que levou a Comissão a considerar provisoriamente que a medida em causa podia constituir um auxílio novo incompatível com o mercado comum.

(cf. n.os 138‑139)