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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Outubro de 2008 - Di Bucci/Comissão

(Processo T-312/04)1

("Recurso de anulação - Acção de indemnização - Função pública - Promoção - Atribuição de pontos de prioridade")

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vittorio Di Bucci (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, M. van der Woude e V. Landes e, seguidamente, M. van der Woude)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, H. Tserepa-Lacombe e V. Joris e, seguidamente, V. Joris e G. Berscheid, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação:

-    da decisão do director-geral do Serviço jurídico da Comissão de atribuir apenas um ponto de prioridade da Direcção-Geral no exercício de promoção de 2003, comunicada em 2 de Julho de 2003, e confirmada pela decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, notificada em 16 de Dezembro de 2003;

-    da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de não atribuir ao recorrente nenhum ponto de prioridade especial por actividades suplementares no interesse da instituição no exercício de promoção de 2003, notificada por meio do sistema Sysper 2, em 16 de Dezembro de 2003;

-    das decisões seguintes: decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de atribuir ao recorrente um total de 20 pontos no exercício de promoção de 2003; lista de mérito dos funcionários de grau A 5 no exercício de 2003, publicada nas Informações administrativas n.° 69-2003, de 13 de Novembro de 2003; lista dos funcionários promovidos ao grau A 4 no exercício de 2003 e publicada nas Informações administrativas n.° 73-2003, de 27 de Novembro de 2003; em qualquer caso, decisão de não inscrever o nome do recorrente nas referidas listas;

-    na medida do necessário, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 15 de Junho de 2004, que rejeitou a reclamação apresentada pela recorrente em 12 de Fevereiro de 2004;

-    da decisão de 11 de Abril de 2007, notificada em 16 de Abril de 2007, pela qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação decidiu conceder ao recorrente apenas um ponto de prioridade suplementar no exercício de promoção de 2003, para um total de 2 pontos de prioridade e um número total de 21 pontos;

e destinado a que sejam declaradas inexistentes todas as decisões adoptadas no exercício de promoção de 2003 impugnadas no âmbito do presente recurso e não substituídas em 2007, nomeadamente, a lista de mérito dos funcionários de grau A 5 no exercício de 2003, publicada nas Informações administrativas n.° 69-2003, de 13 de Novembro de 2003, e a lista de funcionários promovidos ao grau A 4 no exercício de 2003, publicada nas Informações administrativas n.° 73-2003, de 27 de Novembro de 2003, bem como a obter uma indemnização de 5 000 euros.

Parte decisória

1)    As decisões da Comissão que fixam o total de pontos de promoção do recorrente em 21 pontos e que recusam inscrevê-lo na lista de funcionários promovidos ao grau A 4 no exercício de promoção de 2003 são anuladas.

2)    O recurso é julgado improcedente quanto ao mais.

3)    A Comissão é condenada nas despesas.

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1 - JO C 262, de 23.10.2004.