Language of document : ECLI:EU:F:2014:6

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

14 de janeiro de 2014

Processo F‑60/13

Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Registo das ausências por motivo de doença ― Ausência irregular ― Dedução efetuada pela AIPN nas férias anuais ― Apresentação de um pedido através de mensagem de correio eletrónico ― Conhecimento pelo interessado da existência de uma decisão ― Omissão da abertura de um correio eletrónico e de se inteirar, ao clicar na hiperligação, do conteúdo dessa decisão ― Admissibilidade ― Prazos ― Determinação da data a partir da qual o interessado podia tomar conhecimento do conteúdo da decisão»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual G. Lebedef pede a anulação de uma decisão, alegadamente implícita, de indeferimento do seu pedido, apresentado em 13 de abril de 2012, destinado a que a Comissão Europeia corrija os registos de algumas das suas ausências no software de gestão, interno desta instituição, das férias do seu pessoal (a seguir «SysPer 2»), e a anulação da decisão explícita de 24 de julho de 2012 que se pronunciou sobre este pedido (a seguir «decisão de 24 de julho de 2012»), na medida em que retira cinco dias do direito ao gozo de férias anuais do recorrente.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. G. Lebedef suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas da Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Reclamação administrativa prévia ― Prazos ― Início da contagem ― Notificação ― Conceito ― Mensagem de correio eletrónico que anuncia a existência e a disponibilidade de uma decisão ― Inclusão ― Data a reter ― Possível data de conhecimento útil, por parte do funcionário, do conteúdo da decisão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Recursos de funcionários ― Reclamação administrativa prévia ― Prazos ― Decisão explícita de indeferimento de um pedido não contestada dentro dos prazos ― Comunicação posterior que faz referência à decisão anterior ― Reabertura dos prazos ― Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Para que uma decisão seja devidamente notificada na aceção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, é preciso não apenas que tenha sido comunicada ao seu destinatário, mas também que este tenha podido utilmente tomar conhecimento do seu conteúdo.

Em especial, numa situação em que o interessado se encontra em atividade na aceção do artigo 35.°, alínea a), do Estatuto, há que considerar que, em princípio, quando a Administração aceita a introdução de um requerimento ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, através de mensagem de correio eletrónico, no caso em apreço, a partir do endereço de correio eletrónico profissional disponibilizado pela Administração, é legítimo, tendo em conta a escolha deste meio de comunicação efetuada pelo próprio interessado, que essa Administração possa, em aplicação do princípio do paralelismo das formas, notificar a sua resposta ao interessado também através de uma mensagem de correio eletrónico enviada a partir do endereço eletrónico da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, destinatária do requerimento do interessado, para o endereço eletrónico profissional do funcionário.

Uma instituição não pode presumir que uma comunicação interna por via eletrónica, no caso em apreço, uma mensagem de correio eletrónico que anuncia a existência e a disponibilidade «online» de uma decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, chega ao conhecimento do seu destinatário uma vez que este está fisicamente presente no seu local de trabalho. Em contrapartida, esta presunção pode ser aceite quando a instituição em causa se basear, não em meros indícios, mas em elementos, incluindo nos fornecidos pelo interessado, que indicam que, enquanto destinatário, recebeu no seu endereço de correio eletrónico profissional uma mensagem de correio eletrónico e que pôde, ao que tudo indica, abri‑la e tomar assim devidamente conhecimento, através de uma hiperligação, da decisão cuja existência foi assim comunicada por mensagem de correio eletrónico.

O facto de a Administração não ter pedido ao interessado um aviso de receção da mensagem de correio eletrónico não é relevante no que respeita à data a partir da qual se pode considerar que o interessado podia utilmente tomar conhecimento da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, na medida em que o interessado efetuou uma triagem na leitura das suas mensagens de correio eletrónico em função daquelas que considerava serem importantes e, por conseguinte, daquilo que considerava ser oportuno tomar conhecimento.

(cf. n.os 39, 42 a 44, 46 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de junho de 1976, Jänsch/Comissão, 5/76, n.° 10

Tribunal da Função Pública: 25 de abril de 2007, Lebedef‑Caponi/Comissão, F‑71/06, n.os 29 a 31 e 34; 7 de outubro de 2009, Pappas/Comissão, F‑101/08, n.° 43; 16 de dezembro de 2010, AG/Parlamento, F‑25/10, n.os 38 e 39

2.      Um correio eletrónico da Administração meramente informativo sobre a existência de uma decisão explícita de indeferimento de um pedido do funcionário, de que o interessado não se tenha inteirado, não pode ter por efeito dar início à contagem de um novo prazo, a seu favor, para apresentar uma reclamação contra esta decisão.

O artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto é relativo aos prazos de recurso no Tribunal da Função Pública e, em qualquer caso, não pode ser invocado em apoio de uma ficção jurídica segundo a qual uma decisão explícita pode, depois da intervenção de uma alegada decisão implícita, dar início à contagem de novo um prazo para apresentar uma reclamação no momento em que o reclamante se digne finalmente a tomar conhecimento dessa resposta explícita da Administração.

(cf. n.os 51 e 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de dezembro de 1980, Grasselli/Comissão, 23/80, n.° 18; 21 de novembro de 1990, Infortec/Comissão, C‑12/90, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 9 de janeiro de 2007, Van Neyghem/Comité das Regiões, T‑288/04, n.° 52

Tribunal da Função Pública: 10 de maio de 2011, Barthel e o./Tribunal de Justiça, F‑59/10, n.° 27