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Ação intentada em 26 de julho de 2023 – Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-479/23)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Ilkova e P. Messina)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Diretiva (UE) 2019/520 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, ou, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.°, n.° 1, da referida diretiva;

condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão um montante fixo, correspondente àquele que for mais elevado dos dois seguintes: i) o montante diário de 1 800 euros, multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte ao do termo do prazo de transposição previsto na diretiva e o dia em que terminou o incumprimento, ou, não tendo havido regularização, o dia em que será proferido o acórdão no presente processo; ou ii) um montante fixo mínimo de 504 000 euros;

no caso de o incumprimento referido no n.° 1 persistir até à data da prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 9 720 euros por dia desde a data da prolação do referido acórdão até que cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva;

condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, prevê um conjunto de regras destinadas a permitir a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e a estabelecer uma base legal para o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e seus proprietários ou detentores que não tenham pago as taxas rodoviárias na União.

Nos termos do artigo 32.°, n.° 1, da diretiva, os Estados-Membros adotam e publicam, até 19 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva. Além disso, comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Em 19 de outubro de 2021, a Comissão enviou à República da Bulgária uma notificação formal. Em 19 de maio de 2022, a Comissão enviou à República da Bulgária um parecer fundamentado. No entanto, a República da Bulgária ainda não adotou as medidas para a transposição da diretiva e também não as comunicou à Comissão.

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1 JO 2019, L 91, p. 45.