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Ação intentada em 28 de julho de 2023 – Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-487/23)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Santiago de Albuquerque e G. Gattinara, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A demandante solicita ao Tribunal de Justiça que:

Declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.º, nos 3 e 4, alínea b), da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais1 , porquanto não assegurou nem assegura, que:

‒ A administração local, em 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;

‒ As entidades públicas portuguesas prestadoras de cuidados de saúde (subsetor da saúde), de 2013 a 2022;

‒ A Região Autónoma da Madeira, de 2013 a 2022;

‒ A Região Autónoma dos Açores, em 2013 e de 2015 a 2022,

pagam as suas dívidas comerciais nos prazos previstos nesse artigo

Condene a República Portuguesa no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A causa de pedir da ação é o incumprimento, pela República Portuguesa, do artigo 4.º, nos 3 e 4, alínea (b), da Diretiva 2011/7/UE, desde 2012 até à atualidade. Segundo essas normas, os Estados-Membros asseguram que, nas transações comerciais em que o devedor é uma entidade pública, o prazo de pagamento não seja superior a 30 dias. Esse prazo pode ser prorrogado para 60 dias para as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde devidamente reconhecidas para esse fim. A Diretiva 2011/7/UE estabelece que os Estados-Membros deviam transpô-la até 16 de março de 2013.

A Comissão Europeia deu início à fase pré-contenciosa do procedimento por incumprimento da Diretiva 2011/7/UE contra a República Portuguesa após lhe ser sido chamada a atenção para o incumprimento sistemático e persistente, por várias entidades públicas portuguesas, no pagamento das suas dívidas comerciais, dos prazos previstos no artigo 4.º, nos 3 e 4, alínea (b), da Diretiva 2011/7/UE. Esse incumprimento persistia à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado (5 de dezembro de 2017).

Um conjunto de relatórios de monitorização com dados sobre os prazos médios de pagamento das entidades públicas nos vários setores da administração pública portuguesa, enviados pela República Portuguesa aos serviços da Comissão, a pedido destes, mostra que as entidades públicas portuguesas de vários setores da administração pública portuguesa continuaram, após o termo prazo fixado no parecer fundamentado e até à data da propositura da ação, a pagar as suas dívidas comerciais em prazos superiores aos previstos no artigo 4.º, nos 3 e 4, alínea (b), da Diretiva 2011/7/UE. Trata-se, concretamente, das seguintes entidades públicas:

‒ A administração local, em 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;

‒ As entidades públicas portuguesas prestadoras de cuidados de saúde (subsetor da saúde), de 2013 a 2022;

‒ A Região Autónoma da Madeira, de 2013 a 2022;

‒ A Região Autónoma dos Açores, em 2013 e de 2015 a 2022.

Acresce que a República Portuguesa, nos relatórios para 2020, 2021 e 2022, apenas incluiu dados incompletos, alegadamente por não dispor dos dados para a administração local para esses anos, devido a uma mudança no sistema contabilístico para a administração local. Até à data da propositura da ação, a República Portuguesa não completou os dados dos referidos relatórios nem enviou dados atualizados.

Assim, a Comissão conclui que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.º, nos 3 e 4, alínea b), da Diretiva 2011/7/UE, porquanto não assegurou nem assegura, que as entidades públicas supramencionadas pagam as suas dívidas comerciais nos prazos previstos nesse artigo.

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1 JO 2011, L 48, p. 1