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Ação intentada em 26 de julho de 2023 – Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-480/23)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Ruseva e P. Messina)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Diretiva (UE) 2019/1161 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, ou, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva;

condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão um montante fixo, correspondente àquele que for mais elevado dos dois seguintes: i) o montante diário de 1 800 euros, multiplicado pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte ao do termo do prazo de transposição previsto na diretiva e o dia em que terminou o incumprimento, ou, não tendo havido regularização, o dia em que será proferido o acórdão no presente processo; ou ii) um montante fixo mínimo de 504 000 euros;

no caso de o incumprimento referido no primeiro travessão persistir até à data da prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 10 800 euros por dia desde a data da prolação do referido acórdão até que cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva;

condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (a seguir «diretiva»), tem como objetivos promover e estimular o mercado de veículos não poluentes e energeticamente eficientes e melhorar a contribuição do setor dos transportes para as políticas da União Europeia nos domínios do ambiente, do clima e da energia. Para atingir esses objetivos, a diretiva estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que, na contratação pública de determinados veículos de transporte rodoviário, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os impactos energético e ambiental durante o tempo de vida, incluindo o consumo de energia e as emissões de CO2 e de determinados poluentes.

Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da diretiva, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de agosto de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

Em 29 de setembro de 2021, a Comissão enviou à República da Bulgária uma notificação formal. Em 6 de abril de 2022, a Comissão enviou à República da Bulgária um parecer fundamentado. No entanto, a República da Bulgária ainda não adotou as medidas para a transposição da diretiva e também não as comunicou à Comissão.

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1 JO 2019, L 188, p. 116.