Language of document : ECLI:EU:C:2017:456

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

14 de junho de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Plataforma de partilha em linha — Partilha de ficheiros protegidos, sem autorização do titular»

No processo C‑610/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 13 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2015, no processo

Stichting Brein

contra

Ziggo BV,

XS4ALL Internet BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de outubro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Stichting Brein, por J. C. H. van Manen, advocaat,

–        em representação da Ziggo BV, por F. E. Vermeulen e E. A. de Groot, advocaten,

–        em representação de XS4ALL Internet BV, por C. Alberdingk Thijm e C. F. M. de Vries, advocaten,

–        em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por D. Segoin, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri na qualidade de agente, assistida por F. Di Matteo, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e M. Figueiredo, na qualidade de agentes, assistidos por T. Rendas, consultor jurídico,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por G. Brown e J. Kraehling, na qualidade de agentes, assistidas por N. Saunders, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda, T. Scharf e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de fevereiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), e, por outro, do artigo 11.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45, e retificação no JO 2004, L 195, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stichting Brein, uma fundação que defende os interesses de titulares de direitos de autor, à Ziggo BV e à XS4ALL Internet BV (a seguir «XS4ALL»), fornecedores de acesso à Internet, a respeito de pedidos apresentados pela Stichting Brein para que seja ordenado a estas últimas que bloqueiem os nomes de domínio e os endereços IP da plataforma de partilha em linha «The Pirate Bay» (a seguir «plataforma de partilha em linha TPB»).

 Quadro jurídico

3        Os considerandos 9, 10, 23 e 27 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10)      Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os “serviços a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

[…]

(23)      A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.

[…]

(27)      A mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da presente diretiva.»

4        O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

5        O artigo 8.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções e vias de recurso», prevê no seu n.o 3:

«Os Estados‑Membros deverão garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.»

6        O considerando 23 da Diretiva 2004/48 tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo de outras medidas, procedimentos e recursos disponíveis, os titulares do direito deverão ter a possibilidade de requerer uma injunção contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar os direitos de propriedade industrial do titular. As condições e regras relativas a tais injunções ficarão a cargo da legislação nacional dos Estados‑Membros. No que diz respeito às violações de direitos de autor e direitos conexos, a Diretiva 2001/29/CE já prevê um nível global de harmonização. Por conseguinte, o disposto no n.o 3 do artigo 8.o da Diretiva 2001/29/CE não deve ser prejudicado pela presente diretiva.»

7        Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2004/48, sob a epígrafe «Medidas inibitórias»:

«Os Estados‑Membros devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução. Os Estados‑Membros devem garantir igualmente que os titulares dos direitos possam requerer uma medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 8.o da Diretiva 2001/29/CE.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        A Stichting Brein é uma fundação neerlandesa de defesa dos interesses dos titulares de direitos de autor.

9        A Ziggo e a XS4ALL são fornecedores de acesso à Internet. Uma parte significativa dos seus assinantes utiliza a plataforma de partilha em linha TPB, um diretório de ficheiros BitTorrent. O BitTorrent é um protocolo através do qual os utilizadores (designados «pares» ou peers) podem partilhar ficheiros. A característica essencial do BitTorrent reside no facto de os ficheiros partilhados serem fragmentados em pequenos elementos, permitindo assim não se encontrarem num servidor centralizado para armazenar os referidos ficheiros, o que alivia os servidores individuais no momento do processo de partilha. Para poder partilhar ficheiros, os utilizadores devem, antes de mais, descarregar um suporte lógico específico, designado «cliente BitTorrent», que não é fornecido pela plataforma de partilha em linha TPB. Este «cliente BitTorrent» é um suporte lógico que permite criar ficheiros torrent.

10      Os utilizadores (designados seeders) que pretendam colocar um ficheiro que se encontra no seu computador à disposição de outros utilizadores (designados leechers) devem criar um ficheiro torrent através do respetivo cliente BitTorrent. Os ficheiros torrent remetem para um servidor centralizado (designado tracker) que identifica os utilizadores disponíveis para partilhar um ficheiro torrent e o ficheiro multimédia subjacente. Esses ficheiros torrent são carregados (upload) pelos seeders numa plataforma de partilha em linha, como a TPB, que procede, em seguida, à sua indexação, para que estes possam ser localizados pelos utilizadores da plataforma de partilha em linha e para que as obras para as quais estes ficheiros torrent remetem possam ser descarregadas (download) nos computadores destes últimos em vários fragmentos, através do respetivo cliente BitTorrent.

11      São frequentemente utilizadas «ligações magnet» em vez de ficheiros torrent. Estas ligações identificam o conteúdo de um ficheiro torrent e remetem para este através de um rastro digital.

12      Os ficheiros torrent propostos na plataforma de partilha em linha TPB remetem, na sua grande maioria, para obras protegidas por direitos de autor, sem que os titulares desses direitos tenham dado autorização aos administradores e aos utilizadores desta plataforma para efetuar os atos de partilha em causa.

13      No âmbito do processo principal, a Stichting Brein pede, a título principal, que seja ordenado à Ziggo e à XS4ALL que bloqueiem os nomes de domínios e os endereços IP da plataforma de partilha em linha TPB, a fim de evitar que os serviços desses fornecedores de acesso à Internet possam ser utilizados para violar os direitos de autor e os direitos conexos dos titulares dos direitos cujos interesses a Stichting Brein protege.

14      O juiz de primeira instância julgou procedentes os pedidos da Stichting Brein. Todavia, foi‑lhes negado provimento em sede de recurso.

15      O Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) salienta que, no presente processo, foi demonstrado que, através da intervenção da plataforma de partilha em linha TPB, foram colocadas à disposição do público obras protegidas sem autorização dos titulares dos direitos. Foi igualmente demonstrado que os assinantes da Ziggo e da XS4ALL, por intermédio desta plataforma, tornam acessíveis obras protegidas sem autorização dos titulares dos direitos e violam, por conseguinte, os direitos de autor e os direitos conexos dos referidos titulares.

16      No entanto, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) salienta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite responder com certeza à questão de saber se a plataforma de partilha em linha TPB realiza igualmente uma comunicação ao público das obras na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, em especial:

–        ao criar e ao manter um sistema em que os utilizadores da Internet se conectam entre eles para poder partilhar, através de fragmentos, obras que se encontram nos seus próprios computadores;

–        ao gerir um sítio Internet a partir do qual os utilizadores podem colocar em linha ficheiros torrent que remetem para fragmentos dessas obras; e

–        ao indexar os ficheiros torrent colocados em linha nesse sítio Internet e ao categorizá‑los de maneira que os fragmentos dessas obras subjacentes possam ser localizados e que os utilizadores possam descarregar essas obras (como um todo) nos seus computadores.

17      Neste contexto, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Existe comunicação ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [2001/29], feita pelo administrador de um sítio Internet, quando esse sítio web não contém obras protegidas, mas um sistema […] onde é indexada e categorizada, para os utilizadores, metainformação sobre obras protegidas que se encontram nos computadores dos utilizadores, com o auxílio da qual os utilizadores podem localizar e carregar (upload) ou descarregar (download) as obras protegidas?

2)      Em caso de resposta negativa à [primeira questão]:

O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva [2001/29] e o artigo 11.o da Diretiva [2004/48] permitem requerer uma providência contra um intermediário, na aceção das referidas disposições, quando o intermediário facilita a prática de violações por terceiros nas condições referidas na [primeira questão]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

18      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que abrange, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a colocação à disposição e a gestão, na Internet, de uma plataforma de partilha que, através da indexação de metainformação relativa a obras protegidas e do fornecimento de um motor de busca, permite aos utilizadores dessa plataforma localizar essas obras e partilhá‑las no âmbito de uma rede descentralizada (peertopeer).

19      Decorre do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 que os Estados‑Membros devem garantir que os autores beneficiem do direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

20      Por força desta disposição, os autores dispõem assim de um direito de natureza preventiva que lhes permite interpor‑se entre eventuais utilizadores da sua obra e a comunicação ao público que esses utilizadores podem pretender fazer, para proibir essa comunicação (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 25 e jurisprudência referida).

21      Uma vez que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 não clarifica o conceito de «comunicação ao público», há que determinar o sentido e o alcance deste conceito à luz dos objetivos prosseguidos por essa diretiva e à luz do contexto no qual a disposição interpretada está integrada (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 26 e jurisprudência referida).

22      A este respeito, cumpre recordar que resulta dos considerandos 9 e 10 da Diretiva 2001/29 que esta tem por principal objetivo instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, designadamente na sua comunicação ao público. Daqui resulta que o conceito de «comunicação ao público» deve ser entendido em sentido amplo, como refere expressamente o considerando 23 dessa diretiva (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 27 e jurisprudência referida).

23      O Tribunal de Justiça sublinhou também, quanto ao conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, que o mesmo implica uma apreciação individualizada (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 28 e jurisprudência referida).

24      Resulta do artigo 3.o n.o 1, da Diretiva 2001/29 que o conceito de «comunicação ao público» associa dois elementos cumulativos, a saber, um «ato de comunicação» de uma obra e a comunicação desta última a um «público» (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 29 e jurisprudência referida).

25      Para apreciar se um utilizador realiza um ato de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, há que ter em conta vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes entre si. Consequentemente, importa aplicá‑los tanto individualmente como na sua interação recíproca, sendo certo que os mesmos podem, nas diferentes situações concretas, estar presentes com intensidade muito variável (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 30 e jurisprudência referida).

26      Entre esses critérios, o Tribunal de Justiça salientou, antes de mais, o papel incontornável desempenhado pelo utilizador e o caráter deliberado da sua intervenção. Com efeito, o referido utilizador efetua um ato de comunicação ao intervir, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar aos seus clientes acesso a uma obra protegida, designadamente quando, sem esta intervenção, estes clientes não poderiam ou muito dificilmente poderiam desfrutar da obra difundida (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 31 e jurisprudência referida).

27      Em seguida, precisou que o conceito de «público» visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, por outro lado, um número considerável de pessoas (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 32 e jurisprudência referida).

28      O Tribunal de Justiça recordou também que, segundo jurisprudência constante, para ser qualificada de «comunicação ao público», uma obra protegida deve ser comunicada segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então ou, na falta deste elemento, junto de um «público novo», isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelos titulares do direito de autor quando autorizaram a comunicação inicial da sua obra ao público (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 33 e jurisprudência referida).

29      Por último, o Tribunal de Justiça sublinhou em várias ocasiões que o caráter lucrativo de uma comunicação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, não é irrelevante (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 34 e jurisprudência referida).

30      Em primeiro lugar, quanto ao ponto de saber se a colocação à disposição e a gestão de uma plataforma de partilha em linha, como a que está em causa no processo principal, constitui um «ato de comunicação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, há que salientar, conforme resulta do considerando 23 da Diretiva 2001/29, que os direitos de autor na comunicação ao público, mencionados no referido artigo 3.o, n.o 1, abrangem qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público não presente no local de onde provêm as comunicações, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão.

31      Além disso, como resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, para que haja «ato de comunicação», basta, designadamente, que uma obra seja colocada à disposição do público de modo que as pessoas o compõem possam ter acesso à mesma, a partir do local e no momento por elas escolhido, sem que seja determinante que utilizem ou não essa possibilidade (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 36 e jurisprudência referida).

32      O Tribunal de Justiça já declarou, a este respeito, que o facto de fornecer, num sítio Internet, hiperligações para obras protegidas publicadas, sem qualquer restrição de acesso, noutro sítio Internet oferece aos utilizadores do primeiro sítio um acesso direto às referidas obras (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o., C‑466/12, EU:C:2014:76, n.o 18; v., também, neste sentido, despacho de 21 de outubro de 2014, BestWater International, C‑348/13, EU:C:2014:2315, n.o 15, e acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media, C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 43).

33      O Tribunal de Justiça declarou igualmente que este é também o caso da venda de um leitor multimédia no qual foram pré‑instaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.os 38 e 53).

34      Assim, pode deduzir‑se desta jurisprudência que, em princípio, qualquer ato através do qual um utilizador dá, com pleno conhecimento de causa, acesso aos seus clientes a obras protegidas é suscetível de constituir um «ato de comunicação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

35      No caso em apreço, há que concluir, antes de mais, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 45 das suas conclusões, que é pacífico que as obras protegidas pelos direitos de autor são, por intermédio da plataforma de partilha em linha TPB, colocadas à disposição dos utilizadores dessa plataforma, de maneira que estes possam ter acesso às mesmas, a partir do local e no momento por eles escolhido.

36      Em seguida, é verdade que, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, as obras assim colocadas à disposição dos utilizadores da plataforma de partilha em linha TPB foram colocadas em linha nessa plataforma não pelos administradores desta última, mas pelos seus utilizadores. Não é menos certo que esses administradores, através da colocação à disposição e da gestão de uma plataforma de partilha em linha, como a que está em causa no processo principal, atuam com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para tornar as obras protegidas acessíveis, indexando e categorizando na referida plataforma os ficheiros torrent que permitem aos respetivos utilizadores localizar essas obras e partilhá‑las no âmbito de uma rede descentralizada (peertopeer). A este respeito, como indicou, em substância, o advogado‑geral no n.o 50 das suas conclusões, na inexistência da colocação à disposição e da gestão pelos referidos administradores, as referidas obras não poderiam ser partilhadas pelos utilizadores ou, pelo menos, a sua partilha na Internet seria mais complexa.

37      Por conseguinte, há que considerar que, através da colocação à disposição e da gestão da plataforma de partilha em linha TPB, os seus administradores oferecem aos respetivos utilizadores acesso às obras em causa. Pode, assim, ser considerado que desempenham um papel incontornável na colocação à disposição das obras em causa.

38      Por último, não se pode considerar que os administradores da plataforma de partilha em linha TPB realizam uma «mera disponibilização» de instalações destinadas a permitir ou a realizar uma comunicação, na aceção do considerando 27 da Diretiva 2001/29. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que esta plataforma procede à indexação dos ficheiros torrent, de maneira que as obras para as quais esses ficheiros torrent remetem podem ser facilmente localizadas e descarregadas pelos utilizadores da referida plataforma de partilha. Além disso, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que a plataforma de partilha em linha TPB propõe, para além de um motor de busca, um índice que classifica as obras em diferentes categorias, de acordo com a natureza, o género ou a popularidade das obras, pelas quais são repartidas as obras que são colocadas à disposição, sendo o respeito da colocação da obra na categoria adequada verificada pelos administradores dessa plataforma. Além disso, os referidos administradores procedem à eliminação dos ficheiros torrent obsoletos ou com erro e filtram de maneira ativa certos conteúdos.

39      Tendo em conta estas considerações, a disponibilização e a gestão de uma plataforma de partilha em linha, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada um ato de comunicação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

40      Em segundo lugar, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, é ainda necessário que as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um público (acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 43 e jurisprudência referida).

41      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que o conceito de «público» inclui um certo limiar de minimis, excluindo deste conceito uma pluralidade de pessoas demasiado pequena ou mesmo insignificante. Por outro lado, para determinar esse número, importa ter em conta efeitos cumulativos que resultam da disponibilização das obras aos potenciais destinatários. Assim, não só é relevante saber quantas pessoas têm acesso à mesma obra paralelamente mas também quantas têm sucessivamente acesso à mesma (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 44 e jurisprudência referida).

42      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que uma parte significativa dos assinantes da Ziggo e da XS4ALL descarregou ficheiros multimédia através da plataforma de partilha em linha TPB. Resulta igualmente das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que esta plataforma é utilizada por um número considerável de pessoas, tendo os administradores da TPB divulgado, na sua plataforma de partilha em linha, várias dezenas de milhões de «pares». A este respeito, a comunicação em causa no processo principal destina‑se, pelo menos, aos utilizadores desta plataforma. Estes utilizadores podem aceder, em qualquer momento e simultaneamente, às obras protegidas que são partilhadas através da referida plataforma. Assim, essa comunicação visa um número indeterminado de potenciais destinatários e abrange um número significativo de pessoas (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 45 e jurisprudência referida).

43      Daqui decorre que, através de uma comunicação como a que está em causa no processo principal, as obras protegidas são efetivamente comunicadas a um «público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

44      Além disso, quanto à questão de saber se estas obras foram comunicadas a um público «novo», na aceção da jurisprudência referida no n.o 28 do presente acórdão, há que salientar que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Svensson e o. (C‑466/12, EU:C:2014:76, n.os 24 e 31), bem como no seu despacho de 21 de outubro de 2014, BestWater International (C‑348/13, EU:C:2014:2315, n.o 14), decidiu que tal público é um público que não foi tomado em consideração pelos titulares dos direitos de autor quando estes últimos autorizaram a comunicação inicial.

45      No caso em apreço, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, por um lado, que os administradores da plataforma de partilha em linha TPB foram informados de que esta plataforma, que colocam à disposição dos utilizadores e que gerem, dá acesso a obras publicadas sem a autorização dos titulares dos direitos e, por outro, que os mesmos administradores manifestam expressamente, nos blogues e nos fóruns disponíveis na referida plataforma, o seu objetivo de colocar obras protegidas à disposição dos utilizadores e incentivam estes últimos a realizar cópias destas obras. Em todo o caso, resulta da decisão de reenvio que os administradores da plataforma de partilha em linha TPB não podiam ignorar que esta plataforma dá acesso a obras publicadas sem autorização dos titulares dos direitos, tendo em conta a circunstância, expressamente sublinhada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que uma grande parte dos ficheiros torrent que figuram na plataforma de partilha em linha TPF remetem para obras publicadas sem autorização dos titulares dos direitos. Nestas condições, há que considerar que há comunicação a um «público novo» (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stichting Brein, C‑527/15, EU:C:2017:300, n.o 50).

46      Além disso, é incontestável que a colocação à disposição e a gestão de uma plataforma de partilha em linha, como a que está em causa no processo principal, é realizada com o objetivo de obtenção de um lucro, uma vez que esta plataforma gera, como resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, receitas publicitárias consideráveis.

47      Por conseguinte, há que considerar que a colocação à disposição e a gestão de uma plataforma de partilha em linha, como a que está em causa no processo principal, constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

48      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que abrange, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a colocação à disposição e a gestão, na Internet, de uma plataforma de partilha que, através da indexação de metainformação relativa a obras protegidas e da disponibilização de um motor de busca, permite aos utilizadores dessa plataforma localizar essas obras e partilhá‑las no âmbito de uma rede descentralizada (peertopeer).

 Quanto à segunda questão

49      Em face da resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a colocação à disposição e a gestão, na Internet, de uma plataforma de partilha que, através da indexação de metainformação relativa a obras protegidas e da disponibilização de um motor de busca, permite aos utilizadores dessa plataforma localizar essas obras e partilhálas no âmbito de uma rede descentralizada (peertopeer).

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.