Processo T‑509/12
Advance Magazine Publishers, Inc.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TEEN VOGUE — Marca nominativa nacional anterior VOGUE — Admissibilidade — Qualificação das conclusões — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Identidade ou semelhança dos produtos — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Recusa parcial de registo»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 27 de fevereiro de 2014
1. Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Reforma de uma decisão do Instituto — Apreciação tendo em conta as competências conferidas à Câmara de Recurso
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 64.°, n.° 1, segundo período, e 65.°, n.° 3)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Caráter complementar dos produtos — Roupa, artigos de calçado e chapelaria
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativa TEEN VOGUE e VOGUE
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
1. Nos termos do artigo 64.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) pode, após ter anulado a decisão perante ela impugnada, exercer as competências da instância do IHMI que tomou essa decisão, no caso vertente, decidir da oposição e indeferi‑la. Por conseguinte, esta medida figura entre as que podem ser tomadas pelo Tribunal a título do seu poder de reforma, consagrado pelo artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009.
(cf. n.° 15)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.os 23, 24)
3. Para apreciar a semelhança entre os produtos ou serviços em causa, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, importa tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização e o seu caráter concorrente ou complementar. Outros fatores podem ser também levados em conta, como os canais de distribuição dos produtos em causa.
Quanto à semelhança entre o vestuário, em geral, e os artigos de calçado, os vínculos suficientemente estreitos que apresentam as finalidades respetivas destes produtos, que podem ver‑se, designadamente, no facto de pertencerem à mesma classe de produtos do Acordo de Nice, e a eventualidade concreta de poderem ser produzidos pelos mesmos operadores ou vendidos em conjunto, permitem concluir que estes produtos podem ser associados no espírito do público pertinente. Esta consideração é válida, por maioria de razão, no que respeita à malha.
Finalmente, o vestuário, o calçado e os produtos de chapelaria, incluídos na classe 25, obedecem a uma finalidade comum, uma vez que são fabricados para tapar o corpo humano, escondê‑lo, protegê‑lo e vesti‑lo.
(cf. n.os 28, 32, 33)
4. Tendo em conta as semelhanças visual e fonética dos sinais em conflito e atendendo ao facto de os produtos designados pela marca nominativa sueca anterior VOGUE, por um lado, e a marca pedida, por outro, serem, em parte idênticos e em parte semelhantes, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao concluir que existia risco de confusão entre ambas e, assim, confirmou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o registo da marca pedida para «roupa; calçado; chapelaria; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados», pertencentes à classe 25.
(cf. n.° 49)