Language of document : ECLI:EU:T:2006:195

Processo T‑319/05

Confédération suisse

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Intervenção – Relações externas – Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte aéreo – Recurso de anulação interposto por um Estado terceiro»

Sumário do despacho

1.      Processo – Intervenção – Pessoas interessadas

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°)

2.      Processo – Intervenção – Pessoas interessadas

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, segundo parágrafo)

1.      A intervenção de um Estado‑Membro nos termos do artigo 40.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não permite de modo algum excluir a intervenção de uma das suas colectividades territoriais ou de «qualquer pessoa que prove ter interesse na resolução da causa» nos termos do segundo parágrafo desta disposição.

(cf. n.° 20)

2.      O artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça consagra o direito de intervir nos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução dos mesmos. As excepções a este direito processual de intervenção, que constitui uma manifestação do direito de ser ouvido, devem necessariamente ser objecto de interpretação restritiva. Assim, um Estado que não é membro da Comunidade, como a Confederação Suíça, não pode utilmente invocar as disposições do artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que exclui a intervenção de qualquer pessoa, para além dos Estados‑Membros e das instituições da Comunidade, nos litígios entre Estados‑Membros, entre instituições da Comunidade, ou entre Estados‑Membros, por um lado, e instituições da Comunidade, por outro. Esta exclusão, prevista no artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 53.º, primeiro parágrafo, do referido estatuto, apenas se aplica, com efeito, aos litígios que opõem os Estados‑Membros ou as instituições da Comunidade.

(cf. n.os 21, 22)