Language of document : ECLI:EU:T:2007:39

Processo T‑317/05

Kustom Musical Amplification, Inc.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca tridimensional – Forma de uma guitarra – Motivo absoluto de recusa – Violação dos direitos de defesa – Fundamentação – Artigo 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Disposições processuais – Decisões do IHMI – Respeito dos direitos de defesa

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°)

2.      Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°)

1.      Viola o artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, segundo o qual as decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se, a decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI que, aquando da adopção de uma decisão que recusa um pedido de marca comunitária, não tem em conta elementos de facto não comunicados ao recorrente antes da adopção da referida decisão. Esta violação vicia a própria conclusão desta decisão, uma vez que esta assenta nos referidos elementos de facto.

(cf. n.os 45, 46, 55)

2.      A obrigação de fundamentar as decisões individuais, consagrada pelo artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, tem o duplo objectivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adoptada para defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão. A questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

A comunicação dos elementos de facto, que constituem o fundamento de uma decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), sob a forma de ligações à Internet inacessíveis no momento da instrução do processo pelo Tribunal, ou sob a forma de ligações acessíveis cujo conteúdo se alterou ou se podia ter alterado depois do exame efectuado pelo examinador ou pela Câmara de Recurso, não constitui uma fundamentação suficiente, uma vez que não permite que o Tribunal fiscalize a validade da decisão impugnada.

(cf. n.os 57, 59)