Language of document : ECLI:EU:T:2009:380





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2009 – Chipre/Comissão

(Processos apensos T‑300/05 e T‑316/05)

«Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados‑Membros – Regulamento (CE) n.° 651/2005 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Início da contagem – Extemporaneidade – Modificação de uma disposição de um regulamento – Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam um conjunto – Inadmissibilidade – Regulamento (CE) n.°  832/2005 relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose – Excepção de ilegalidade – Competência – Princípio da não discriminação – Confiança legítima – Recurso de anulação – Proporcionalidade – Fundamentação – Não retroactividade – Colegialidade»

1.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo, e anexo IV, ponto 4; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão) (cf. n.os 52 a 61)

2.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo, e anexo IV, ponto 4; Regulamento n.° 1260/2001 do Conselho; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.os 63 a 75)

3.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de Adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, anexo IV, n.° 4; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão) (cf. n.os 102 e 103)

4.                     Agricultura – Política agrícola comum – Execução no sector do açúcar – Poder de apreciação da Comissão (cf. n.os 168 e 169)

5.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de Adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar [Acto de Adesão de 2003, anexo IV, ponto 4, n.° 2; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão, artigo 6.°, n.° 1, c)] (cf. n.os 179 a 183)

6.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Tomada em consideração do contexto e dos antecedentes (Artigo 253.° CE; Acto de Adesão de 2003; Regulamento n.° 832/2005 da Comissão) (cf. n.os 187 a 189, 195 a 197)

7.                     Tramitação processual – Intervenção – Pedido que tem por objecto apoiar os pedidos de uma das partes mas que apresenta outra argumentação – Admissibilidade – Liberdade de escolha dos fundamentos invocados – Alcance (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 4) (cf. n.os 203 a 206)

8.                     Comissão – Princípio da colegialidade – Implicações – Recurso a um sistema de delegação de poderes, na adopção de medidas de gestão e de administração (Artigos 213.° CE, 217.°, n.° 1, CE e 219.° CE; Regulamento n.° 832/2005 da Comissão) (cf. n.os 211 a 214, 224)

9.                     Recurso de anulação – Prazos – Caducidade – Conceito – Alteração não substancial de disposições de um acto definitivo anterior – Inclusão (Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE) (cf. n.os 270 a 272)

Objecto

No processo T‑300/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 108, p. 3) e, no processo T‑316/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A República de Chipre é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

3)

A República da Estónia e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas.