Language of document : ECLI:EU:T:2014:804





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 23 de setembro de 2014 — Nuna International/IHMI — Nanu‑Nana Joachim Hoepp (nuna)

(Processo T‑195/12)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária nuna — Marcas nominativas comunitárias anteriores NANA e NANU‑NANA — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos produtos — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 18, 20, 98, 102)

2.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa nuna — Marcas nominativas NANA e NANU‑NANA [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 29, 103‑108)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 42.°, n.os 2 e 3] (cf. n.os 30‑32, 38)

4.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Caráter complementar dos produtos ou dos serviços [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 54, 59)

5.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto no Tribunal Geral da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Reapreciação das circunstâncias de facto à luz de provas não apresentadas anteriormente nas instâncias do IHMI — Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°) (cf. n.° 66)

6.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 73, 74)

7.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Possibilidade de semelhança visual entre uma marca figurativa e uma marca nominativa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 75)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de fevereiro de 2012 (processo R 476/2011‑1), relativa a um processo de oposição entre a Nanu‑Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG e a Nuna International BV.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 15 de fevereiro de 2012 (processo R 476/2011‑1), relativa a um processo de oposição entre a Nanu‑Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG e a Nuna International BV, é anulada na parte relativa aos «carrinhos de bebé; cadeiras de passeio; assentos de segurança para crianças em automóveis» da classe 12 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, bem como aos «andarilhos para bebés» e aos «sacos de dormir para bebés e crianças», da classe 20.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.