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Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 - República Helénica / Comissão

(Processo T-588/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, E. Leftheriotou e X. Βasakou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular a decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, "que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção 'Garantia', do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)", na parte relativa às correcções financeiras a cargo da República Helénica;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, a República Helénica pede a anulação da Decisão 2010/668/UE da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, "que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção 'Garantia', do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)", notificada com o número C (2010) 7555e publicada no Jornal Oficial da EU com o número L 288, de 5 de Novembro de 2010, p. 24),na parte relativa às correcções financeiras a cargo da República Helénica nos sectores a) dos prémios directos - terras aráveis, b) do tabaco, c) da condicionalidade, d) das uvas secas, e) das ilhas do mar Egeu, e f) dos prémios animais.

No que respeita à correcção efectuada aos prémios directos - terras aráveis, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a inexistência de base jurídica válida para aplicar as antigas orientações à nova política agrícola comum (PAC) e ao novo regime de pagamento único, bem como a falta de definição, neste novo regime, de controlos chave e secundários, de forma a poder aplicar as percentagens forfetárias de correcção.

Em segundo lugar, a recorrente sublinha que a aplicação das antigas orientações à nova PAC viola, no essencial, o princípio da proporcionalidade.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a imposição da correcção, no caso em apreço, num montante três vezes mais elevado, viola o princípio da confiança legítima, visto que, em razão das decisões judiciais, não foi possível proceder à renovação e à conclusão do Sistema de Identificação de Parcelas Agrícolas/Sistema de Informação Geográfica (SIPA/SIG) e que a Grécia e a UE acordaram um plano de acção para a conclusão do SIPA-SIG, o qual foi rigorosamente observado.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a) os factos foram objecto de uma apreciação deficiente e incorrecta (no que respeita à realização alegadamente tardia e à má qualidade dos controlos in loco) e b) que resulta da comparação dos dados do SIPA-SIG utilizados para o ano de apresentação dos pedidos de 2006 com os do SIPA-SIG completo e fiável de 2009, como a Comissão pôde verificar através de um controlo in loco, que as diferenças e as deficiências são mínimas e não excedem 2,5 %.

No que respeita à correcção realizada no sector do tabaco, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a interpretação e aplicações incorrectas do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1290/20051, dado que os factos invocados pela UE não criaram qualquer risco para o FEOGA.

Em segundo lugar, a recorrente sublinha que as condições de concessão do prémio foram definidas de forma exaustiva e exclusiva no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/922 e, consequentemente, a Comissão impôs ilegalmente, no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2848/19983, como condição suplementar para a concessão do prémio, que o tabaco seja entregue à empresa de primeira transformação, o mais tardar, em 30 de Abril do ano seguinte ao ano da colheita (entregas tardias de tabaco).

Em terceiro lugar, a recorrente chama atenção para o facto de que o disposto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2848/1998 da Comissão viola o princípio da proporcionalidade, atendendo a que um atraso de alguns dias na entrega do tabaco, não imputável aos produtores de tabaco, mas aos industriais - compradores de tabaco, priva os produtores da totalidade dos seus rendimentos anuais, sem que seja realizado o escalonamento/redução obrigatória do prémio, e viola igualmente o artigo 39.°, n.° 1, alínea b), TFUE, e o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2075/92.

Em quarto lugar, a recorrente sustenta que é ilegal o facto de os produtores serem privados do prémio em razão de um atraso de alguns dias na entrega do tabaco, tanto mais que a empresa invocou a existência de circunstâncias excepcionais que não lhe permitiriam entregar a tempo as cartas de garantia e participar nas entregas de tabaco.

Em quinto lugar, a recorrente salienta que foi incorrectamente que a Comissão entendeu que a cessão dos contratos de cultura não era autorizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2075/92 e pelo Regulamento (CE) n.° 2848/98.

Em sexto lugar, a recorrente invoca a) a apreciação e aplicação incorrectas do artigos 5.° e 6.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 no que respeita à autorização das três empresas de primeira transformação que não disponham dos seus próprias equipamentos (empresas não elegíveis) e b) o facto de a Comissão não ter tido especialmente em atenção os dados da Monada Epexergasias Kapnou Kentrikis Elladas, ATPL (Entidade de Manufactura dos Tabacos da Grécia Central)

Quanto à condicionalidade, a recorrente invoca em primeiro lugar, a falta de base jurídica válida para impor uma correcção neste sector.

Em segundo lugar, a recorrente salienta que é inaceitável a aplicação retroactiva do enunciado no documento AGRI 64043 de 9 de Junho de 2006 para o ano objecto de controlo de 2005.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou a obrigação de cooperação imposta pelo Tratado, visto que o ano de 2005 corresponde ao primeiro ano de aplicação do novo regime, e que ela cumpriu imediata e plenamente as recomendações da UE, pelo que, também com base no princípio geral da equidade, não são justificadas correcções da ordem de 10% num novo sector de obrigações.

Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro na sua apreciação dos factos no que diz respeito à totalidade dos seis pontos invocados pela União Europeia.

Relativamente às uvas secas, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as correcções ilegais e injustificadas assentam num erro factual e numa apreciação incorrecta dos elementos de facto e do disposto no artigo 3.°, n.° 2, quarto travessão, do Regulamento (CE) n.° 1621/19994.

Em segundo lugar, a recorrente realça que a multiplicação por cinco, de 2% a 10%, da correcção aplicada à uva seca entre o período de 2002-2003 e o período de 2003-2004 e o facto desta correcção ter mais que duplicado, passando de 10 a 25% entre os períodos de 2003-2004, 2004-2005 e o período seguinte de 2005-2006, resulta de uma aplicação incorrecta das orientações sobre as correcções forfetárias e de uma má apreciação dos factos. Além disso, constitui uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade e excede os poderes da União Europeia.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a) a multiplicação por cinco da correcção aplicada às uvas secas de Corinto que passou de 5% no período de 2004-2005 para 25% relativamente ao período de 2005-2006 representa uma interpretação e aplicação incorrectas das orientações sobre as correcções forfetárias, uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade e excede os poderes da União Europeia no que respeita à imposição da correcção, e que b) a imputação de 5% para o período de 2004-2005, período durante o qual não foi concedida qualquer ajuda para as parcelas vitícolas que não atingiram o rendimento mínimo, é arbitrária e injustificada.

Em quarto lugar, a recorrente invoca a apreciação incorrecta dos factos no que respeita às alegadas carências do registo vitícola, a identificação e a medição das parcelas vitícolas.

Em quinto lugar, a recorrente assinala a apreciação incorrecta dos factos quanto às pretensas deficiências das exigências em matéria de gestão e de controlo da medida.

Quanto às ilhas do mar Egeu, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do caso julgado, na medida em que no seu acórdão de 27 de Outubro de 2005 (Grécia/Comissão, C-175/03, não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça anulou a correcção financeira imposta neste sector para os mesmos anos e, subsidiariamente, a violação dos artigos 264.° e 265.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a interpretação e aplicação incorrectas do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1258/19995 que prevê que as correcções são impostas com base na regra dos 24 meses, subsidiariamente, uma violação de formalidades essenciais, subsidiariamente, a incompetência da Comissão ratione temporis para impor uma correcção em 2010 baseando-se na sua carta de 17 de Agosto de 2000, subsidiariamente, o facto de a imposição de correcções em 2010 devido a deficiências do sistema de controlo em 1999, 2000 e 2001 violar os princípios gerais da segurança jurídica, do prazo razoável e da acção em tempo útil da União Europeia, por o processo ter durado, sem justificação, um período de tempo excessivo.

Por último, no que respeita aos prémios animais, a recorrente assinala, em primeiro lugar, a invalidade do procedimento de apuramento das contas, dado que a Comissão era incompetente ratione temporis para impor correcções financeiras e, em segundo lugar, a apreciação incorrecta dos factos e a violação do princípio da proporcionalidade relativamente à avaliação do risco que representam para o Fundo os problemas em causa.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

2 - Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

3 - Regulamento (CE) n.° 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama.

4 - Regulamento (CE) n.° 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas).

5 - Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum.