Language of document : ECLI:EU:T:2018:966

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

14 de dezembro de 2018 (*) (i)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no quadro do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Direitos de defesa — Direito de propriedade»

No processo T‑400/10 RENV,

Hamas, estabelecido em Doha (Qatar), representado por L. Glock, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen, M. Bishop e A. Sikora‑Kalėda, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado pela

República Francesa, representada por D. Colas e F. Fize, na qualidade de agentes,

e pela

Comissão Europeia, representada, inicialmente, por F. Castillo de la Torre, M. Konstantinidis e R. Tricot, em seguida, por F. Castillo de la Torre, L. Baumgart e C. Zadra, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, do Aviso do Conselho à atenção das pessoas, grupos e entidades cujos nomes foram incluídos na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2010, C 188, p. 13), da Decisão 2010/386/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2010, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2010, L 178, p. 28), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 (JO 2010, L 178, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em segundo lugar, da Decisão 2011/70/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2011, L 28, p. 57), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 (JO 2011, L 28, p. 14), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em terceiro lugar, da Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2011, L 188, p. 47), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011 (JO 2011, L 188, p. 2), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em quarto lugar, da Decisão 2011/872/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Decisão 2011/430/PESC (JO 2011, L 343, p. 54), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 (JO 2011, L 343, p. 10), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em quinto lugar, da Decisão 2012/333/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Decisão 2011/872/PESC (JO 2012, L 165, p. 72), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 (JO 2012, L 165, p. 12), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em sexto lugar, da Decisão 2012/765/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2012/333/PESC (JO 2012, L 337, p. 50), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 (JO 2012, L 337, p. 2), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em sétimo lugar, da Decisão 2013/395/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2013, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2012/765/PESC (JO 2013, L 201, p. 57), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 do Conselho, de 25 de julho de 2013, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 (JO 2013, L 201, p. 10), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em oitavo lugar, da Decisão 2014/72/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2013/395/PESC (JO 2014, L 40, p. 56), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, em nono lugar, da Decisão 2014/483/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/72/PESC (JO 2014, L 217, p. 35), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 (JO 2014, L 217, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, em décimo lugar, da Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154 (JO 2017, L 204, p. 95), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO 2017, L 204, p. 3), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

composto por: I. Pelikánová, presidente, V. Valančius, P. Nihoul (relator), J. Svenningsen e U. Öberg, juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do presente recurso

A.      Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

1        Em 28 de setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1373 (2001), que estabelece estratégias para combater, por todos os meios, o terrorismo e, em especial, o seu financiamento. O n.o 1, alínea c), desta resolução dispõe, nomeadamente, que todos os Estados devem congelar sem demora os fundos e demais ativos financeiros ou recursos económicos das pessoas que cometam, ou tentem cometer, atos de terrorismo, neles participem ou os facilitem, das entidades que sejam propriedade dessas pessoas ou que estejam sob o controlo dessas pessoas, e das pessoas e entidades que atuem em nome, ou sob instruções, dessas pessoas e entidades.

2        A referida resolução não prevê uma lista de pessoas, entidades ou grupos a que essas medidas devam ser aplicadas.

B.      Direito da União Europeia

3        Em 27 de dezembro de 2001, considerando que uma ação da União Europeia era necessária a fim de dar execução à Resolução 1373 (2001), o Conselho da União Europeia adotou a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93). Em particular, o artigo 2.o da Posição Comum 2001/931 prevê o congelamento de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades implicados em atos de terrorismo e enumerados na lista em anexo à referida posição comum.

4        No mesmo dia, a fim de dar execução, ao nível da União, às medidas descritas na Posição Comum 2001/931, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70), bem como a Decisão 2001/927/CE, que estabelece a lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 (JO 2001, L 344, p. 83).

5        O nome do «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem (ramo terrorista do Hamas)» figurava nas listas anexas à Posição Comum 2001/931 e à Decisão 2001/927. Estes dois atos foram atualizados regularmente, em aplicação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, permanecendo o nome do «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem (ramo terrorista do Hamas)» inscrito nas listas mencionadas.

6        Em 12 de setembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/651/PESC, que atualiza a Posição Comum 2001/931 (JO 2003, L 229, p. 42), e a Decisão 2003/646/CE, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/480/CE (JO 2003, L 229, p. 22). O nome da organização inscrita nas listas anexas a estes atos é o «Hamas (incluindo Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)».

7        O nome desta organização permaneceu inscrito nas listas anexas aos atos ulteriores.

C.      Atos impugnados

1.      Atos de julho de 2010

8        Em 12 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/386/PESC, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (JO 2010, L 178, p. 28), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 (JO 2010, L 178, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de julho de 2010»).

9        O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» continuou inscrito nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de julho de 2010»).

10      Em 13 de julho de 2010, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia o  Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (JO 2010, C 188, p. 13, ao seguir «aviso de julho de 2010»).

11      Com este aviso, o Conselho informou, nomeadamente, as pessoas e entidades em causa, em primeiro lugar, que havia considerado que os motivos que levaram à inscrição do seu nome nas listas adotadas por força do Regulamento n.o 2580/2001 continuavam válidos, pelo que tinha decidido manter o seu nome nas listas controvertidas de julho de 2010, em segundo lugar, que podiam requerer às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar fundos congelados para certas necessidades, em terceiro lugar, que podiam apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos pelos quais o seu nome havia sido mantido nas referidas listas, em quarto lugar, que podiam igualmente, a qualquer momento, enviar‑lhe um requerimento para que fosse reapreciada a decisão de incluir o seu nome nas listas em questão, em quinto lugar, que um requerimento, para ser tido em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, devia ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data de publicação do referido aviso e, em sexto lugar, que tinham a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União.

12      O recorrente não reagiu a este aviso.

2.      Atos de janeiro de 2011

13      Por Aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 20 de novembro de 2010, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades visadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 que havia recebido novas informações pertinentes em relação a estas inscrições e que havia alterado em conformidade a exposição de motivos relativa a este regulamento. Nos termos do referido aviso, podia ser apresentado ao Conselho um requerimento no sentido da obtenção da exposição de motivos, no prazo de duas semanas a contar da data da publicação do aviso.

14      Por carta de 10 de dezembro de 2010, o Conselho que, devido à interposição do presente recurso em 12 de setembro do mesmo ano, dispunha do endereço do advogado do recorrente, comunicou ao mesmo os motivos pelos quais previa manter o nome do recorrente nas listas de congelamento de fundos e indicou‑lhe que podia, no prazo de um mês a contar da data da carta, dirigir‑lhe observações relativas à referida manutenção e transmitir‑lhe quaisquer documentos justificativos.

15      O recorrente não se manifestou em reação a este aviso nem a esta carta.

16      Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/70/PESC, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (JO 2011, L 28, p. 57), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 (JO 2011, L 28, p. 14) (a seguir, conjuntamente, «atos de janeiro de 2011»). O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de janeiro de 2011»).

17      Por carta de 2 de fevereiro de 2011, o Conselho comunicou ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de janeiro de 2011.

18      Esta exposição de motivos foi elaborada nos termos seguintes.

19      Em primeiro lugar, o Conselho resumiu o histórico das atividades do «Hamas, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem». Em particular, esta organização havia cometido numerosos atentados contra civis israelitas de 1988 a 2010, qualificados como atos terroristas, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931.

20      Em segundo lugar, o Conselho salientou que o «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem» havia sido objeto, no decurso do ano de 2001, de duas decisões adotadas pelas autoridades do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e de duas decisões adotadas pelas autoridades dos Estados Unidos da América.

21      A primeira decisão tomada pelas autoridades do Reino Unido emanava do Secretary of State for the Home Department (Ministro do Interior, a seguir «Home Secretary»). Essa decisão de 29 de março de 2001 foi adotada ao abrigo do UK Terrorism Act de 2000 (Lei do Reino Unido de 2000 sobre o terrorismo) e proibia o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem, considerada uma organização implicada em atos de terrorismo (a seguir «decisão do Home Secretary»). A segunda decisão tomada pelas autoridades do Reino Unido emanava do UK Treasury (Ministro das Finanças). Por meio desta decisão de 6 de dezembro de 2001, o UK Treasury congelou os ativos do Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem e deu instruções nesse sentido em aplicação das competências que lhe eram conferidas pelo artigo 4.o do Terrorism (United nations Measures) Order de 2001 [Decreto sobre o terrorismo (medida das Nações Unidas) de 2001]. O Conselho salientou que a decisão do Home Secretary havia sido regularmente reexaminada por uma comissão governamental nacional e que o decreto em que assentava a decisão do UK Treasury continha disposições em matéria de fiscalização jurisdicional da referida decisão e de recurso contra a mesma.

22      As decisões das autoridades dos Estados Unidos consistiam, por um lado, numa decisão do governo que qualifica o Hamas como «organização terrorista estrangeira», em aplicação da secção 219 do US Immigration and Nationality Act (Lei dos Estados Unidos sobre a imigração e a nacionalidade), conforme alterado e, por outro lado, numa decisão que qualifica o Hamas como «entidade expressamente identificada como entidade terrorista internacional», em aplicação da Executive Order n.o 13224 (Decreto Presidencial n.o 13224) (a seguir, conjuntamente, «decisões americanas»). O Conselho observou que a primeira designação era suscetível de fiscalização jurisdicional e a segunda de fiscalização administrativa e jurisdicional, em aplicação da legislação dos Estados Unidos.

23      O Conselho qualificou estas decisões como «decisões de autoridades competentes», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

24      Em terceiro lugar, o Conselho constatou que estas decisões ainda estavam em vigor e considerou que os motivos que haviam justificado a inscrição do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas de congelamento de fundos permaneciam válidos.

25      Na sua carta de 2 de fevereiro de 2011, o Conselho indicou, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, dirigir‑lhe um pedido de revisão das listas controvertidas de janeiro de 2011 ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deviam ser apresentados no prazo de dois meses a contar da data da referida carta, em terceiro lugar, que o recorrente tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

3.      Atos de julho de 2011

26      Em 30 de maio de 2011, o Conselho dirigiu ao advogado do recorrente correspondência a informar que havia recebido novas informações pertinentes para o estabelecimento das listas das pessoas, grupos e entidades objeto das medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.o 2580/2001 e que, em consequência, havia alterado em conformidade a exposição de motivos. Concedeu ao recorrente um prazo de três semanas para apresentar as suas observações.

27      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

28      Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/430/PESC, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (JO 2011, L 188, p. 47) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga os Regulamentos de Execução n.o 610/2010 e n.o 83/2011 (JO 2011, L 188, p. 2) (a seguir, conjuntamente, «atos de julho de 2011»). O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de julho de 2011»).

29      Por carta de 19 de julho de 2011, o Conselho enviou ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de julho de 2011, indicando‑lhe, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, apresentar um pedido de revisão destas listas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deveriam ser apresentados no prazo de dois meses a contar da data da referida carta, em terceiro lugar, que tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

30      A referida exposição de motivos era idêntica à relativa aos atos de janeiro de 2011, com a diferença de que a referência à decisão do UK Treasury tinha sido suprimida.

31      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

4.      Atos de dezembro de 2011

32      Em 15 de novembro de 2011, o Conselho dirigiu ao advogado do recorrente correspondência informando que havia recebido novas informações pertinentes para o estabelecimento das listas das pessoas, grupos e entidades objeto das medidas restritivas previstas no Regulamento n.o 2580/2001 e que havia alterado em conformidade a exposição de motivos. Concedeu ao recorrente um prazo de duas semanas para apresentar as suas observações.

33      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

34      Em 22 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/872/PESC, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e revoga a Decisão 2011/430 (JO 2011, L 343, p. 54), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 (JO 2011, L 343, p. 10) (a seguir, conjuntamente, «atos de dezembro de 2011»). O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de dezembro de 2011»).

35      Por carta de 3 de janeiro de 2012, o Conselho enviou ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de dezembro de 2011, indicando‑lhe, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, apresentar um pedido de revisão destas listas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deviam ser apresentados antes de 29 de fevereiro de 2012, em terceiro lugar, que tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

36      Nessa exposição de motivos, o Conselho completou a exposição dos factos tidos em conta para qualificar o recorrente (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem) como organização terrorista com três novos factos, datados de 2011.

37      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

5.      Atos de junho de 2012

38      Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/333/PESC, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e revoga a Decisão 2011/872 (JO 2012, L 165, p. 72), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 (JO 2012, L 165, p. 12) (a seguir, conjuntamente, «atos de junho de 2012»). O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de junho de 2012»).

39      Por carta de 26 de junho de 2012, o Conselho enviou ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de junho de 2012, indicando‑lhe, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, apresentar um pedido de revisão destas listas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deviam ser apresentados antes de 27 de agosto de 2012, em terceiro lugar, que tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

40      Essa exposição de motivos era idêntica à relativa aos atos de dezembro de 2011.

41      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

6.      Atos de dezembro de 2012

42      Em 10 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/765/PESC, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão 2012/333 (JO 2012, L 337, p. 50), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 (JO 2012, L 337, p. 2) (a seguir «atos de dezembro de 2012»). O «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de dezembro de 2012»).

43      Por carta de 11 de dezembro de 2012, o Conselho enviou ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de dezembro de 2012, indicando‑lhe, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, apresentar um pedido de revisão destas listas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deviam ser apresentados antes de 11 de fevereiro de 2013, em terceiro lugar, que tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

44      Esta exposição de motivos era idêntica à relativa aos atos de junho de 2012.

45      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

7.      Atos de julho de 2013

46      Em 25 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/395/PESC, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão 2012/765 (JO 2013, L 201, p. 57), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 (JO 2013, L 201, p. 10) (a seguir «atos de julho de 2013»). O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de julho de 2013»).

47      Por carta de 26 de julho de 2013, o Conselho dirigiu ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do nome «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de julho de 2013, indicando‑lhe, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, apresentar um pedido de revisão destas listas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deviam ser apresentados antes de 10 de setembro de 2013, em terceiro lugar, que tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

48      Esta exposição de motivos era idêntica à relativa aos atos de dezembro de 2012.

49      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

8.      Atos de fevereiro de 2014

50      Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/72/PESC, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão 2013/395 (JO 2014, L 40, p. 56), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9) (a seguir, conjuntamente, «atos de fevereiro de 2014»). O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de fevereiro de 2014»).

51      Por carta de 11 de fevereiro de 2014, o Conselho enviou ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de fevereiro de 2014, indicando‑lhe, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, apresentar um pedido de revisão destas listas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deviam ser apresentados antes de 28 de fevereiro de 2014, em terceiro lugar, que tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

52      Esta exposição de motivos era idêntica à relativa aos atos de julho de 2013.

53      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

9.      Atos de julho de 2014

54      Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/483/PESC, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão 2014/72 (JO 2014, L 217, p. 35), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 (JO 2014, L 217, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de julho de 2014»). O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de julho de 2014»).

55      Por carta de 23 de julho de 2014, o Conselho enviou ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de julho de 2014, indicando‑lhe, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, apresentar um pedido de revisão destas listas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deviam ser apresentados antes de 30 de setembro de 2014, em terceiro lugar, que tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

56      Na exposição de motivos, o Conselho acrescentou que a qualificação do recorrente como organização terrorista estrangeira pela decisão americana baseada na secção 219 da Lei dos Estados Unidos sobre a imigração e a nacionalidade tinha sido mantida por uma decisão de 18 de julho de 2012.

57      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

10.    Atos de agosto de 2017

58      Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1426 que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154 (JO 2017, L 204, p. 95), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO 2017, L 204, p. 3) (a seguir, conjuntamente, «atos de agosto de 2017»). O nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» foi mantido nas listas anexas a esses atos (a seguir «listas controvertidas de agosto de 2017»).

59      Por carta de 7 de agosto de 2017, o Conselho enviou ao advogado do recorrente a exposição dos motivos justificativos da manutenção do nome do «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)» nas listas controvertidas de agosto de 2017, indicando‑lhe, em primeiro lugar, que o recorrente podia, em qualquer momento, apresentar um pedido de revisão destas listas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em segundo lugar, que os pedidos, para serem tidos em conta aquando da revisão seguinte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, deviam ser apresentados antes de 4 de setembro de 2017, em terceiro lugar, que tinha a possibilidade de interpor recurso perante o juiz da União e, em quarto lugar, que podia pedir às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para certas necessidades.

60      Esta exposição de motivos sofreu importantes alterações em relação às dos atos precedentes.

61      O recorrente não reagiu a esta correspondência.

II.    Tramitação processual e pedidos das partes antes da remessa do processo

62      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2010, o recorrente interpôs o presente recurso.

63      Na petição, o recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o aviso de julho de 2010;

–        anular os atos de julho de 2010;

–        condenar o Conselho nas despesas.

64      Por ato que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2010, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por Despacho de 7 de fevereiro de 2011, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção.

65      Por carta de 17 de fevereiro de 2011, que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, o recorrente evocou os atos de janeiro de 2011 e a carta de 2 de fevereiro de 2011. Indicou que mantinha os fundamentos da petição de recursos contra estes atos e que desenvolveria, na réplica, as suas críticas contra os motivos da manutenção do seu nome nas listas controvertidas de janeiro de 2011, conforme notificados por carta de 2 de fevereiro de 2011.

66      Ouvidas as outras partes, o Tribunal Geral, por carta da secretaria de 15 de junho de 2011 dirigida ao recorrente, autorizou‑o a adaptar, na réplica, os fundamentos e pedidos do recurso no que respeitava aos atos de janeiro de 2011, onde apropriado, à luz dos motivos contidos na carta de 2 de fevereiro de 2011. Em contrapartida, o Tribunal Geral não autorizou o recorrente a adaptar os seus pedidos no que respeita à carta de 2 de fevereiro de 2011. O prazo para apresentação da réplica foi fixado em 27 de julho de 2011.

67      Por carta de 27 de julho de 2011, o recorrente evocou os atos de julho de 2011 e a carta de 19 de julho de 2011, em substituição dos atos inicialmente impugnados. Observou que a publicação ou notificação desses atos desencadeou um novo prazo para recurso de dois meses e indicou os motivos pelos quais a réplica não havia sido apresentada.

68      A carta de 27 de julho de 2011 foi junta aos autos como um pedido de prorrogação do prazo para a apresentação da réplica.

69      Por cartas da secretaria de 16 de setembro de 2011, o Tribunal Geral informou as partes da sua decisão de não dar provimento a tal pedido de prorrogação e fixou em 2 de novembro de 2011 o prazo para a apresentação pela Comissão do articulado de intervenção.

70      Em 28 de setembro de 2011, o recorrente apresentou na secretaria do Tribunal Geral um articulado supletivo. Nesse articulado, o recorrente declarou «alargar o seu pedido de anulação contra [os atos de julho de 2011]», na medida em que os mesmos lhe diziam respeito, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem. Declarou também que, tendo em conta petição inicial, a carta de 17 de fevereiro de 2011 e o articulado supletivo, o presente recurso devia passar a ser considerado dirigido contra os atos de julho de 2010, bem como contra os atos de janeiro e de julho de 2011. O recorrente acrescentou que os pedidos apresentados contra o aviso de julho de 2010 também se mantinham e precisou que os seus pedidos de anulação visavam os atos em causa unicamente na medida em que lhe diziam respeito.

71      Em 28 de outubro de 2011, a Comissão apresentou o articulado de intervenção.

72      Por Decisão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2011, o articulado supletivo foi junto aos autos.

73      Por carta de 20 de dezembro de 2011, o Tribunal Geral informou as partes que, considerando que o prazo de recurso de anulação contra os atos de janeiro de 2011 tinha terminado antes da apresentação do articulado supletivo, a adaptação dos pedidos do recurso contra esses atos, em si mesma admissível, uma vez que tinha sido pedida e formalizada de acordo com as exigências legais, por meio da carta do recorrente de 17 de fevereiro de 2011, só seria analisada à luz dos fundamentos e argumentos invocados por essa parte antes do termo do prazo de recurso de anulação contra esses atos, isto é, no requerimento introdutivo da instância.

74      O Tribunal Geral fixou em 17 de fevereiro de 2012 o prazo para apresentação, pelo Conselho e pela Comissão, das suas observações sobre a adaptação dos pedidos dirigidos contra os atos de janeiro de 2011 e, em 5 de março de 2012, prorrogou até 3 de abril de 2012 o prazo para a apresentação, pelas mesmas partes, das suas observações sobre o articulado supletivo.

75      Por carta que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral em 1 de fevereiro de 2012, o recorrente adaptou os seus pedidos para ter em conta os atos de dezembro de 2011, na medida em que os mesmos lhe diziam respeito, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

76      Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral a 13 e 16 de fevereiro de 2012, a Comissão e o Conselho, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações sobre a adaptação dos pedidos contra os atos de janeiro de 2011, na medida em que os mesmos diziam respeito ao recorrente, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

77      Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral em 3 de abril de 2012, o Conselho e a Comissão, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações sobre o articulado supletivo.

78      Por ato que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral em 28 de junho de 2012, o recorrente, a convite do Tribunal Geral, apresentou as suas observações em resposta às observações do Conselho e da Comissão de 3 de abril de 2012.

79      Por ato que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral em 10 de julho de 2012, o recorrente adaptou os seus pedidos para ter em conta os atos de junho de 2012, na medida em que diziam respeito ao Hamas, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

80      Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral em 20 e 23 de julho de 2012, a Comissão e o Conselho, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações sobre a adaptação dos pedidos contra os atos de junho de 2012.

81      Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral em 5 e 6 de setembro de 2012, a Comissão e o Conselho, a convite do Tribunal Geral, responderam às observações do recorrente de 28 de junho de 2012.

82      Por carta que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral em 11 de fevereiro de 2013, o recorrente adaptou os seus pedidos para ter em conta os atos de dezembro de 2012, na medida em que lhe diziam respeito, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

83      Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral em 11 e 13 de março de 2013, a Comissão e o Conselho, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações sobre a adaptação dos pedidos contra os atos de dezembro de 2012.

84      Por carta de 24 de setembro de 2013, o recorrente adaptou os pedidos do presente recurso contra os atos de julho de 2013, na medida em que os mesmos diziam respeito ao Hamas, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

85      Por carta de 4 de outubro de 2013, o Tribunal Geral convidou o Conselho, que acedeu a esse pedido por ato de 28 de outubro de 2013, a apresentar certos documentos e colocou certas questões às partes com vista à audiência.

86      Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral em 28 e 30 de outubro de 2013, o Conselho e a Comissão, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações sobre a adaptação dos pedidos contra os atos de julho de 2013.

87      Em 28 de fevereiro de 2014, o recorrente adaptou os pedidos do presente recurso para ter em conta os atos de fevereiro de 2014, na medida em que os mesmos diziam respeito ao Hamas, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

88      Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral em 4 e 5 de março de 2014, a Comissão e o Conselho, a convite do Tribunal Geral apresentaram as suas observações sobre a adaptação dos pedidos contra os atos de fevereiro de 2014.

89      Em 21 de setembro de 2014, o recorrente adaptou os seus pedidos para ter em conta os atos de julho de 2014, na medida em que os mesmos lhe diziam respeito, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

90      Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro e 3 de novembro de 2014, o Conselho e a Comissão, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações sobre a adaptação dos pedidos contra os atos de julho de 2014.

91      Resulta das considerações precedentes que, no presente recurso, o recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:

–        o aviso de julho de 2010 e os atos e julho de 2010 a julho de 2014, na medida em que lhe dizem respeito, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem;

–        condenar o Conselho nas despesas.

92      O Conselho, apoiado pela Comissão, concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

93      Por Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Hamas/Conselho (T‑400/10, ao seguir «acórdão inicial», EU:T:2014:1095), o Tribunal Geral:

–        julgou inadmissível o pedido de anulação do aviso de julho de 2010;

–        anulou os atos de julho de 2010 a julho de 2014, na parte em que os mesmos diziam respeito ao recorrente (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem);

–        manteve os efeitos dos atos de julho de 2014 durante três meses a contar da data da prolação do referido acórdão ou, se fosse interposto recurso da decisão do Tribunal Geral no prazo referido no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, até que o Tribunal de Justiça decidisse sobre o mesmo;

–        condenou o Conselho a suportar, além das suas próprias despesas, as do recorrente, e a Comissão a suportar as suas próprias.

94      Para decidir neste sentido, o Tribunal Geral deu provimento ao quarto e sexto fundamentos, relativos aos atos de julho de 2011 a julho de 2014, baseados, respetivamente, na insuficiente tomada em consideração da evolução da situação devido ao decurso do tempo e no incumprimento do dever de fundamentação. O Tribunal Geral considerou, nos n.os 101 e 125 do acórdão inicial, que a lista dos atos terroristas que o recorrente havia cometido a partir do ano de 2005, que figura nas exposições de motivos relativas aos atos de julho de 2011 a julho de 2014, teve um papel determinante para a manutenção, pelo Conselho, do congelamento dos seus fundos. Nos n.os 110 e 127 do acórdão inicial, o Tribunal Geral declarou que a referência a qualquer novo ato de terrorismo que o Conselho tinha inserido na sua fundamentação quando de um reexame nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2011/931 deveria ter sido objeto de um exame e de uma decisão nacional adotada por uma autoridade competente. Tendo constatado, nomeadamente nos n.os 109 e 131 do acórdão inicial, que o Conselho tinha fundado as suas alegações relativas aos atos de terrorismo que o recorrente havia cometido a partir do ano de 2005 não em tais decisões mas em informações por si extraídas da imprensa e da Internet, o Tribunal Geral anulou, por conseguinte, os atos de julho de 2011 a julho de 2014.

95      No n.o 141 do acórdão inicial, o Tribunal Geral anulou igualmente os atos de julho de 2010 e de janeiro de 2011, pelo motivo de estes comportarem a mesma falta de referência a decisões de autoridades competentes relativas aos factos imputados ao recorrente e de estarem, portanto, viciadas pela mesma violação do dever de fundamentação.

96      Por requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2015, o Conselho interpôs recurso do acórdão inicial, que foi registado sob a referência C‑79/15 P.

97      Por ato que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2015, a República Francesa pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. O Tribunal de Justiça admitiu esta intervenção.

98      Por Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso», EU:C:2017:584), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão inicial.

99      No acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça declarou:

–        que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que as decisões americanas e/ou a decisão do Ministro do Interior não constituíam, por si só, uma base suficiente para fundamentar os atos de julho de 2010 a julho de 2014 (n.o 33);

–        que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho violou o artigo 1.o da Posição Comum 2001/931 ao basear‑se, nas exposições de motivos relativas aos atos de julho de 2010 a julho de 2014, em elementos provenientes de fontes diferentes das decisões nacionais adotadas por autoridades competentes (n.o 50);

–        que, por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua declaração da violação, por parte do Conselho, do dever de fundamentação (n.o 53).

100    Uma vez que o Tribunal Geral só se pronunciou quanto ao quarto e sexto fundamentos do pedido do recorrente relativo à anulação dos atos de julho de 2011 a julho de 2014 e que os outros fundamentos invocados perante o Tribunal Geral suscitam, em parte, questões de apreciação dos factos, o Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em sede de recurso, remeteu o processo ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas (n.o 56).

III. Tramitação processual e pedidos das partes depois da remessa do processo

101    O processo remetido ao Tribunal Geral foi registado na secretaria deste sob a referência T‑400/10 RENV e atribuído, em 27 de setembro de 2017, à Primeira Secção.

102    Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 3 de setembro e 4 e 5 de outubro de 2017, o recorrente, o Conselho e a Comissão apresentaram as suas observações sobre o seguimento do processo, nos termos do artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

103    Nas suas observações, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        anular os atos de julho de 2010 a julho de 2014, na medida em que lhe dizem respeito, «incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem»;

–        condenar o Conselho na totalidade das despesas, incluindo as relativas ao processo no Tribunal de Justiça.

104    Nas suas observações, a Comissão e o Conselho concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento ao recurso, por ser manifestamente infundado;

–        condenar o recorrente nas despesas.

105    Por ato separado que deu entrada na secretaria em 3 de outubro de 2017, o recorrente, com fundamento no artigo 86.o do Regulamento de Processo, apresentou um articulado de adaptação da petição para ter em conta os atos de agosto de 2017.

106    Por atos que deram entrada na secretaria do Tribunal Geral em 27 de outubro e 23 de novembro de 2017, o Conselho e a Comissão, a convite do Tribunal Geral, apresentaram as suas observações sobre o articulado de adaptação de 3 de outubro de 2017.

107    O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        julgar improcedente o articulado de adaptação por ser manifestamente inadmissível;

–        subsidiariamente, julgá‑lo improcedente por ser manifestamente infundado;

–        condenar o recorrente nas despesas efetuadas pelo Conselho em primeira instância, no recurso da decisão do Tribunal Geral e no âmbito do presente processo de remessa.

108    Em 27 de março de 2018, o Tribunal Geral (Primeira Secção), nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes principais e convidou‑as a apresentar certos documentos. As partes responderam a estes pedidos no prazo concedido.

109    Em 15 de maio de 2018, o Tribunal Geral autorizou o recorrente a apresentar as suas observações sobre as respostas do Conselho. O recorrente respondeu no prazo concedido.

110    Sob proposta da Primeira Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter a causa à Primeira Secção alargada.

111    Foram ouvidas as alegações orais das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 11 de julho de 2018.

IV.    Questão de direito

A.      Considerações liminares sobre o objeto do recurso, bem como sobre o alcance e a admissibilidade das observações do recorrente de 28 de junho de 2012

1.      Quanto aos pedidos de adaptação da petição de recurso relativamente aos atos de julho de 2010 a julho de 2014

112    Como resulta da exposição dos factos, os atos de julho de 2010 foram revogados e substituídos, sucessivamente, pelos atos de janeiro, de julho e de dezembro de 2011, de junho e de dezembro de 2012, de julho de 2013 e, em seguida, pelos de fevereiro e de julho de 2014.

113    O recorrente adaptou sucessivamente os seus pedidos iniciais de modo a que o seu recurso tenha por objeto a anulação destes diferentes atos.

114    Além disso, manteve expressamente os seus pedidos de anulação dos atos revogados.

115    Nos termos do artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro ato com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo, adaptar a petição para ter em conta esse elemento novo. Em conformidade com o n.o 2 da mesma disposição, o requerimento deve ser apresentado dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE.

116    No caso em apreço, os pedidos de adaptação da petição mencionados no n.o 112, supra, têm por objeto atos que revogam e substituem atos cuja anulação foi anteriormente requerida no âmbito do recurso. Além disso, foram apresentados antes da data de encerramento da fase oral do processo prévio à remessa, em 20 de novembro de 2014, e dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE. Os pedidos de adaptação da petição são, portanto, admissíveis.

117    Em conformidade com jurisprudência assente em matéria de recursos interpostos contra medidas sucessivas de congelamento de fundos, e contrariamente ao que afirma a Comissão no seu articulado de intervenção a propósito dos atos de julho de 2010, uma parte recorrente mantém interesse em obter a anulação de uma decisão que impõe medidas restritivas e que foi revogada e substituída por uma decisão ulterior, na medida em que a revogação de um ato de uma instituição não constitui o reconhecimento da sua ilegalidade e produz efeitos ex nunc, diversamente de um acórdão de anulação por força do qual o ato anulado é eliminado retroativamente da ordem jurídica e se considera que o mesmo nunca existiu (Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho da União Europeia, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 35; v., igualmente, Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.os 45 a 48 e jurisprudência referida, e de 30 de setembro de 2009, Sison/Conselho da União Europeia, T‑341/07, EU:T:2009:372, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).

118    Em consequência, o recorrente conserva um interesse em agir contra os atos de julho de 2010 a julho de 2014, embora estes tenham sido revogados e substituídos na pendência do processo.

119    Por conseguinte, o presente recurso é admissível, na medida em que se refere aos atos de julho de 2010 a julho de 2014.

2.      Quanto à admissibilidade do pedido de anulação relativo ao aviso de julho de 2010

120    O Conselho, apoiado pela Comissão, objeta que o pedido de anulação do aviso de julho de 2010 seja inadmissível, porque este se limita a convidar pessoas e entidades a exercer os seus direitos, sem afetar a sua situação jurídica. Por conseguinte, não constitui um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência.

121    Nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, os atos suscetíveis de recurso são atos «destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros».

122    Segundo jurisprudência assente, apenas os atos que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, constituem atos ou decisões suscetíveis de ser objeto de um recurso de anulação [v. Despacho de 14 de maio de 2012, Sepracor Pharmaceuticals (Ireland)/Comissão, C‑477/11 P, não publicado, EU:C:2012:292 n.os 50 e 51 e jurisprudência referida].

123    No caso em apreço, o nome do recorrente foi mantido nas listas controvertidas de julho de 2010 por força dos atos de julho de 2010.

124    Como resulta do n.o 11, supra, o aviso de julho de 2010, publicado no Jornal Oficial no dia seguinte à adoção dos atos de julho de 2010, visava apenas informar as pessoas e entidades cujos fundos permaneciam congelados, em execução destes últimos atos, das possibilidades que lhes eram conferidas de solicitar às autoridades nacionais competentes autorização para utilizar os fundos congelados para determinadas necessidades, de solicitar ao Conselho a exposição dos motivos justificativos da manutenção do seu nome nas listas controvertidas de julho de 2010, de solicitar a essa instituição o reexame da sua decisão de manutenção e, por último, de interpor um recurso perante o juiz da União.

125    Nestas condições, o aviso de 2010 não produziu efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

126    O recurso deve, portanto, ser declarado inadmissível no que respeita ao aviso de 2010.

3.      Quanto ao alcance e à admissibilidade das observações do recorrente de 28 de junho de 2012

127    Em 28 de junho de 2012, o recorrente, em resposta a um convite do Tribunal Geral, apresentou as suas observações sobre as observações do Conselho e da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativas ao articulado supletivo.

128    Uma vez que o recorrente intitulou as suas observações de «réplica», o Conselho, nas suas observações de 6 de setembro de 2012, objetou que o recorrente não podia ser autorizado a apresentar uma réplica sobre a totalidade do processo, como inicialmente intentado com a apresentação da petição, relativamente ao qual não deduziu réplica no prazo estabelecido.

129    O Conselho entendeu que as trocas de articulados sobre o mérito da causa deviam ter terminado com a apresentação, pelo recorrente, do articulado supletivo e a apresentação, pelo Conselho, das observações sobre esse articulado.

130    Há que salientar que no caso em apreço, na verdade, as observações do recorrente de 28 de junho de 2012, apresentadas a convite do Tribunal Geral, não podem constituir uma réplica, na aceção do artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

131    Com efeito, como resulta dos n.os 67 a 70, supra, o recorrente não apresentou, no presente processo, a réplica nos prazos previstos e o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da réplica, que o Tribunal Geral deduziu da carta do recorrente de 27 de julho de 2011, foi indeferido.

132    No entanto, não deixa de ser verdade que, embora as observações de 28 de junho de 2012 não possam ser tomadas em consideração no presente recurso, na medida em que visa a anulação dos atos de julho de 2010 e de janeiro de 2011 (v., a respeito destes últimos, n.o 73, supra), as mesmas são admissíveis no quadro do pedido de anulação dos atos de julho de 2011 (introduzido pela apresentação do articulado supletivo), na medida em que respondem às observações do Conselho sobre os novos fundamentos do articulado supletivo contra os atos de julho de 2011, bem como no âmbito dos pedidos de anulação de atos posteriores do Conselho.

133    Além disso, foi precisamente porque o Tribunal Geral considerou necessário permitir que o recorrente respondesse, neste contexto, às observações do Conselho, de 3 de abril de 2012, sobre o articulado supletivo, que o convidou a apresentar observações.

134    Por último, resulta da própria redação do n.o 1 das observações de 28 de junho de 2012 que as mesmas se destinam apenas a responder às observações do Conselho, de 3 de abril de 2012, sobre o articulado supletivo.

135    Tendo em conta estes esclarecimentos relativos ao alcance das observações de 28 de junho de 2012, há que afastar as objeções do Conselho quanto à admissibilidade das referidas observações.

4.      Quanto ao pedido de adaptação da petição do recurso relativamente aos atos de agosto de 2017

136    Mediante articulado de adaptação de 3 de outubro de 2017, o recorrente pediu que o objeto do recurso fosse alargado aos atos de agosto de 2017.

137    Nas suas observações sobre este articulado, o Conselho defendeu que esse pedido era inadmissível com o fundamento de, por um lado, contrariamente ao previsto no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, para o qual remete o artigo 218.o do mesmo regulamento, a adaptação da petição ter ocorrido após o encerramento da fase oral do processo, em 21 de novembro de 2014, e, por outro lado, os atos de agosto de 2017 não substituírem os atos contestados no presente processo.

138    Na audiência, o Conselho declarou que remetia, sobre esta exceção de inadmissibilidade, para a apreciação do Tribunal Geral.

139    Em qualquer caso, há que observar que, por ser uma questão de ordem pública, a admissibilidade dos recursos pode ser examinada ex officio pelo Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2006, Standertskjöld‑Nordenstam e Heyraud/Comissão, T‑437/04 e T‑441/04, EU:T:2006:62, n.o 28 e jurisprudência referida).

140    Nos termos do artigo 218.o do Regulamento de Processo, quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão do Tribunal Geral e decidir remeter‑lhe o julgamento do processo, a tramitação no Tribunal Geral, que deve conhecer do processo por força da decisão de remessa, decorre, sob reserva do disposto no artigo 217.o do mesmo regulamento, em conformidade com o disposto, consoante o caso, no título III ou no título IV deste regulamento.

141    Uma vez que o título IV do Regulamento de Processo regula o contencioso relativo aos direitos de propriedade intelectual, há que remeter, no caso em apreço, para o título III do Regulamento de Processo. Neste título III do regulamento, o artigo 86.o, n.o 1, estabelece dois requisitos a preencher para que um pedido de adaptação da petição seja admissível. Por um lado, a adaptação da petição deve ter sido pedida antes do encerramento da fase oral do processo. Por outro lado, os atos contemplados pelo pedido de adaptação devem substituir ou alterar um ou mais atos cuja anulação tenha sido anteriormente pedida.

142    Sem que seja necessário decidir sobre o primeiro requisito, importa salientar que o segundo requisito não está preenchido no presente caso. Com efeito, os atos revogados pelos atos de agosto de 2017 não são objeto da petição nem dos articulados de adaptação apresentados anteriormente.

143    O recorrente alega que deve ser adotada uma conclusão diferente com base no Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Klyuyev/Conselho (T‑341/14, EU:T:2016:47, n.o 33), no qual o Tribunal Geral deferiu um pedido de adaptação apresentado numa situação análoga.

144    A este respeito, há que salientar que o acórdão citado pelo recorrente não é pertinente neste ponto, uma vez que, nesse processo, contrariamente ao que acontece no presente processo, o segundo requisito imposto pelo artigo 86.o do Regulamento de Processo estava cumprido, uma vez que os atos referidos no articulado de adaptação alteravam os atos que tinham sido contestados, efetivamente, no ato introdutivo da instância.

145    Destes elementos, conclui‑se que o pedido de adaptação da petição formulado pelo recorrente em 3 de outubro de 2017 deve ser julgado inadmissível.

B.      Quanto ao pedido de anulação dos atos de julho de 2010

146    Em apoio do seu pedido de anulação dos atos de julho de 2010, o recorrente invoca, na petição, quatro fundamentos, baseados, o primeiro, num erro manifesto de apreciação, o segundo, na violação dos direitos de defesa, o terceiro, na violação do direito de propriedade e, o quarto, na violação do dever de fundamentação.

1.      Quanto ao primeiro fundamento, baseado num erro manifesto de apreciação no que respeita à aplicabilidade ao recorrente das medidas de congelamento de fundos

147    No seu primeiro fundamento, o recorrente alega que, tal como os Estados e os governos legítimos, não podia, por princípio, ser inscrito nas listas de congelamento de fundos.

148    A este respeito, o recorrente salienta que obteve a sua legitimidade nas urnas, que é um partido político atualmente no poder e que participou, em 2007, num governo de unidade nacional, implicando estas três circunstâncias que também deve gozar da exceção reconhecida aos Estados e governos legítimos.

149    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência deste fundamento.

150    Importa salientar que, de acordo com artigo 1.o, n.o 1, da Posição Comum 2001/931, as medidas tomadas em matéria de congelamento de fundos são aplicáveis às pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos terroristas.

151    Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931, entende‑se por «ato terrorista» um ato intencional que, dada a sua natureza ou o seu contexto, possa causar sérios danos a um país ou a uma organização internacional, definido como infração na legislação nacional e cometido com o intuito de intimidar gravemente uma população, de obrigar indevidamente autoridades públicas ou uma organização internacional a praticar ou a abster‑se de praticar qualquer ato ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional.

152    Entre os atos que se considera terem sido cometidos com o intuito de desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional, o artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931 refere, nomeadamente, os atentados à vida de uma pessoa que possam causar a morte, os atentados à integridade física de uma pessoa, o rapto ou a tomada de reféns e o fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo.

153    Destas disposições resulta que, de acordo com a Posição Comum 2001/931, o elemento pertinente para determinar se as regras nela contidas se devem aplicar a uma pessoa ou a uma entidade está relacionado com os atos praticados por estas, e não com a natureza dessa pessoa ou dessa entidade.

154    Nestas condições, não se pode considerar que as circunstâncias referidas pelo recorrente, ou seja, a detenção de um poder na sequência de eleições, a natureza política da organização ou a participação num governo, permitem afastar a aplicação das regras contidas na Posição Comum 2001/931.

155    Em todo o caso, mesmo admitindo que o argumento do recorrente de que as medidas de congelamento de fundos previstas na Posição Comum 2001/931 não podem ser aplicadas a Estados ou a governos legítimos seja procedente, o recorrente não está numa situação que lhe permita reivindicar a aplicação desta pretensa exceção.

156    Com efeito, o recorrente não é um Estado na aceção do direito internacional, uma vez que esse conceito é utilizado, neste ramo do direito, para designar entidades territoriais e não organizações do tipo da que o mesmo constitui.

157    Quanto à qualidade de governo legítimo, esta confere, se for caso disso, uma certa proteção aos governos, sem que todavia possa ser alargada aos grupos ou às organizações para as quais, como alega o recorrente, aqueles designam alguns dos seus membros (v., por analogia, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 69 e jurisprudência referida).

158    Nestas condições, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

2.      Quanto ao segundo fundamento, baseado numa violação dos direitos da defesa

159    Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Conselho violou o princípio do respeito dos direitos da defesa ao não lhe comunicar, antes de adotar os atos de julho de 2010, os elementos que lhe são imputados e ao não lhe permitir ser ouvido, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e com o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

160    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência deste fundamento.

161    A este respeito, há que salientar que, segundo a jurisprudência, deve distinguir‑se entre, por um lado, a inscrição do nome de uma pessoa ou entidade numa lista de congelamento de fundos e, por outro lado, a manutenção de tal inscrição, para determinar as obrigações exigidas pelo princípio do respeito dos direitos da defesa.

162    Quando inscreve pela primeira vez o nome de uma pessoa ou entidade numa lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, o Conselho não é obrigado a comunicar previamente a essa pessoa ou entidade os motivos nos quais se baseia (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 61).

163    Esta regra é explicada pelo facto de que, para ser eficaz, tal decisão deve poder beneficiar de um efeito surpresa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 61).

164    Assim, no contexto de uma inscrição inicial, é suficiente, em princípio, comunicar à pessoa ou entidade em causa os motivos que explicam a decisão, simultaneamente com ou imediatamente após a adoção dessa decisão, permitindo‑lhe que seja ouvida naquele momento (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 61).

165    O mesmo não se aplica às decisões que mantêm a inscrição do nome de uma pessoa ou entidade em tal lista, pois, neste caso, já não é necessário um efeito de surpresa.

166    Nos termos da jurisprudência, as obrigações diferem, em relação a tais decisões, consoante a exposição de motivos contenha ou não novos elementos.

167    Em presença de novos elementos, a adoção da medida deve ser precedida de comunicação, à pessoa ou entidade visada, dos elementos que lhe são imputados, permitindo‑lhe ser ouvida a respeito dos mesmos (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 63, e de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão, C‑330/15 P, não publicado, EU:C:2016:601, n.o 67).

168    Em contrapartida, esta obrigação não se aplica na ausência de tais elementos (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.os 43 e 44, e de 18 de setembro de 2017, Uganda Commercial Impex/Conselho, T‑107/15 e T‑347/15, não publicado, EU:T:2017:628, n.o 97), uma vez que se presume que a pessoa ou entidade em questão tomou conhecimento das razões anteriores e teve a possibilidade de apresentar observações.

169    No presente caso, verifica‑se que os atos de julho de 2010 se enquadram nesta última categoria, uma vez que as razões subjacentes a esses atos não são diferentes das mencionadas na exposição de motivos dos atos adotados em 22 de dezembro de 2009, a saber, a Decisão 2009/1004/PESC do Conselho, que atualiza a lista das pessoas, grupos e entidades às quais se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 (JO 2009, L 346, p. 58), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 do Conselho, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 501/2009 (JO 2009, L 346, p. 39), a qual foi posta à disposição do recorrente pelo Aviso relativo ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009, publicado no Jornal Oficial  de 23 de dezembro de 2009 (JO 2009, C 315, p. 11, a seguir «aviso de dezembro de 2009»).

170    No que respeita ao aviso de dezembro de 2009, importa recordar que a publicação no Jornal Oficial do dispositivo e de uma fundamentação geral das medidas de congelamento de fundos foi considerada suficiente, tendo em conta o facto de que uma publicação detalhada das acusações imputadas às pessoas e entidades em causa poderia não só colidir com considerações imperativas de interesse geral mas também prejudicar os seus legítimos interesses, entendendo‑se, no entanto, que a fundamentação específica e concreta dessa decisão deve, além disso, ser formalizada e levada ao conhecimento das partes interessadas, por qualquer outra via adequada (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 147).

171    No caso de medidas restritivas, esta outra via deve consistir, em princípio, numa notificação individual, uma vez que tais medidas podem afetar substancialmente as pessoas ou entidades em causa e são suscetíveis de restringir o exercício dos seus direitos fundamentais (v., neste sentido, o Acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 86).

172    A este respeito, o Conselho alega que não pôde fazer uma notificação individual porque não conseguiu identificar um endereço para onde pudesse ser enviada uma carta ao recorrente. Por outro lado, este último nunca lhe comunicou um endereço de contacto e nunca se lhe dirigiu para obter explicações sobre a inscrição de seu nome nas listas de congelamento de fundos.

173    A este respeito, o advogado do recorrente indicou na audiência, em resposta a questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal Geral, que não podia comunicar esse endereço ao Conselho porque, por razões de segurança, ele próprio não o tinha.

174    Por seu turno, a Comissão observou que o recorrente não forneceu nenhum endereço verdadeiro, nem sequer no âmbito do processo instaurado no Tribunal Geral.

175    A este respeito, deve salientar‑se que a obrigação de notificar individualmente uma fundamentação concreta e precisa às pessoas e entidades contra as quais são tomadas medidas restritivas visa essencialmente completar a publicação de um aviso publicado no Jornal Oficial, na medida em que este último indica às pessoas ou entidades em causa que foram tomadas medidas restritivas a seu respeito e as convida a requerer a comunicação da exposição dos motivos dessas medidas, indicando o endereço exato para onde esse requerimento pode ser enviado. A notificação individual às pessoas e entidades em causa não é, portanto, o único mecanismo utilizado para as informar das medidas tomadas a seu respeito.

176    Por outro lado, resulta da jurisprudência que a obrigação de notificar individualmente a exposição de motivos das medidas restritivas não se aplica em todos os casos, mas apenas quando tal seja possível (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2014, Hassan/Conseil, T‑572/11, EU:T:2014:682, n.o 37).

177    Ora, no caso em apreço, verifica‑se que, mesmo no âmbito do presente processo, a morada do recorrente permanece desconhecida, uma vez que a única informação fornecida pelo recorrente ao Tribunal Geral se limita ao nome de uma cidade e de um país, sendo que estes dados foram, ademais, alterados duas vezes desde a propositura da ação (Beirute, no Líbano, depois Damasco, na Síria e, por fim, Doha, no Qatar).

178    Na audiência, o recorrente alegou, por outro lado, que, uma vez que a União dispunha de uma rede de representantes no estrangeiro, o Conselho tinha os meios para identificar o endereço para o qual podia ser feita uma notificação individual e que era a essa instituição, e não a ele próprio, que incumbia tomar as iniciativas nesse sentido, dado que as medidas adotadas nos atos de julho de 2010 eram suscetíveis de produzir efeitos negativos sobre ele.

179    A este respeito, há que salientar que a obrigação imposta às instituições, nos limites recordados no n.o 176, supra, de proceder a uma notificação individual não pode ter por efeito isentar o recorrente de tomar qualquer medida que lhe permita informar‑se sobre sua situação jurídica e, em particular, identificar as acusações formuladas contra ele. Como resulta dos n.os 4 e 5, supra, o nome do recorrente está inscrito nas listas de congelamento de fundos desde dezembro de 2001. Sabendo que tinham lugar no Conselho debates sobre a manutenção de seu nome nessas listas, podia tomar as medidas necessárias junto dessa instituição para obter uma informação precisa e concreta sobre as razões justificativas das medidas que o visavam, nomeando, se fosse caso disso, um advogado para assegurar a sua representação, como fez, aliás, nos processos que apresentou no Tribunal Geral e para assegurar a sua defesa no âmbito do recurso no Tribunal de Justiça. Não tendo feito uso desta possibilidade, o recorrente não pode opor ao Conselho as consequências da sua própria inação.

180    Por conseguinte, o Conselho pôde, sem violar o princípio do respeito dos direitos da defesa, associar à publicação dos atos de dezembro de 2009 no Jornal Oficial a publicação de um aviso convidando o recorrente a requerer‑lhe a exposição dos motivos relativos a esses atos, sem proceder a uma notificação individual, uma vez que, nas circunstâncias do caso em apreço, não se afigurava possível proceder a tal notificação.

181    Nestas condições, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

3.      Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do direito de propriedade

182    No seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o congelamento de fundos efetuado pelos atos de julho de 2010 viola o direito de propriedade garantido pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 1 à CEDH. Refere‑se, a este respeito, aos Acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461), e de 11 de junho de 2009, Othman/Conselho e Comissão (T‑318/01, EU:T:2009:187).

183    A procedência deste fundamento é contestada pelo Conselho que é apoiado, neste ponto, pela Comissão.

184    A este respeito, importa recordar que os direitos fundamentais, em particular o direito de propriedade, não gozam, no direito da União, de uma proteção absoluta. Podem ser impostas restrições ao exercício destes direitos desde que, em primeiro lugar, sejam devidamente justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e, em segundo lugar, não constituam, à luz destes objetivos, uma intervenção desproporcionada ou intolerável que atente contra a própria substância (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 121 e jurisprudência referida).

185    No que diz respeito à primeira condição, importa recordar que o congelamento de fundos, ativos financeiros e outros recursos económicos das pessoas e entidades identificadas, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e na Posição Comum 2001/931, como estando implicadas no financiamento do terrorismo prossegue um objetivo de interesse geral, uma vez que se inscreve no combate às ameaças à paz e à segurança internacionais que os atos de terrorismo constituem (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 123 e jurisprudência referida).

186    Quanto à segunda condição, importa salientar que as medidas que organizam o congelamento de fundos e, em especial, a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas de julho de 2010 não se afiguram desproporcionadas, intoleráveis nem atentatórias da substância dos direitos fundamentais ou de alguns deles.

187    Com efeito, este tipo de medidas é necessário, numa sociedade democrática, para combater o terrorismo (v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 129 e jurisprudência referida).

188    Além disso, as medidas que organizam o congelamento de fundos não são absolutas, mas preveem a possibilidade, por um lado, de ser autorizada a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou cumprir certos compromissos e, por outro lado, de serem concedidas autorizações específicas que permitam, em certas condições, o descongelamento de fundos, de outros ativos financeiros ou de outros recursos económicos (v. Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 127 e jurisprudência referida).

189    Além disso, a manutenção do nome das pessoas e entidades nas listas de congelamento de fundos é objeto de uma revisão periódica, a fim de garantir que sejam retiradas aquelas que já não preenchem os critérios para nelas figurar (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 129).

190    Estes elementos não são afetados pela jurisprudência desenvolvida nos acórdãos citados pelo recorrente.

191    Nesses Acórdãos, o Tribunal de Justiça concluiu por uma restrição injustificada com o fundamento de que o Conselho de Segurança das Nações Unidas tinha decretado medidas restritivas contra a parte recorrente, sem que esta tivesse beneficiado de garantias processuais que lhe permitissem apresentar as suas observações às autoridades das Nações Unidas responsáveis pela sua adoção ou, no âmbito da União, ao Conselho, que as tinha implementado no território dos Estados‑Membros.

192    Essa situação é diferente da que caracteriza o presente processo, em que os atos de julho de 2010 não se referem a uma inscrição inicial, não se baseiam numa resolução da Organização das Nações Unidas e, em resultado da publicação do aviso de dezembro de 2009, o recorrente teve a possibilidade de apresentar as suas observações sobre os elementos que lhe são imputados (ver n.os 170 a 180, supra).

193    Nestas condições, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

4.      Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação

194    Com o quarto fundamento, o recorrente critica o Conselho por não ter incluído nos atos de julho de 2010, conforme publicados no Jornal Oficial, os motivos justificativos da manutenção do seu nome nas listas controvertidas de julho de 2010.

195    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência deste fundamento.

196    A este respeito, importa salientar que, em 13 de julho de 2010, o Conselho publicou no Jornal Oficial, por um lado, o dispositivo e os motivos gerais dos atos de julho de 2010 e, por outro lado, o aviso de julho de 2010, convidando as pessoas e entidades em causa a lhe requererem a exposição de motivos relativa a esses atos.

197    Como referido no n.o 170, supra, já foi declarado que, no caso de medidas restritivas, o Conselho podia, sem violar o dever de fundamentação e o princípio do respeito pelos direitos da defesa, limitar a publicação, no Jornal Oficial, dos atos que contêm as medidas restritivas ao dispositivo e à fundamentação geral que serve de apoio a essas medidas, entendendo‑se que a fundamentação específica e concreta devia ser formalizada e levada ao conhecimento dos interessados por qualquer outra via adequada.

198    Nestas condições, o Conselho não era obrigado, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a incluir, nos atos de julho de 2010 tal como publicados no Jornal Oficial, os motivos específicos e concretos que justificam a sua adoção.

199    O recorrente sustenta, no entanto, que a exposição de motivos relativa aos atos de julho de 2010 lhe deveria ter sido notificada, e não ser objeto de um aviso publicado no Jornal Oficial. Sublinha também que esse aviso, na medida em que não o mencionava expressamente, lhe era de difícil acesso. Por último, afirma que o referido aviso reduzia para dois meses o período durante o qual a exposição de motivos dos atos de julho de 2010 podia ser requerida ao Conselho, o que não era um prazo razoável.

200    A este respeito, importa recordar que, como resulta dos n.os 176 a 180 do presente acórdão, uma vez que o Conselho não dispunha da morada exata do recorrente, estava impedido de proceder à notificação individual da exposição de motivos dos atos de julho de 2010, de modo que se limitou a publicar o aviso de julho de 2010.

201    Por outro lado, o facto de o aviso de julho de 2010 não mencionar expressamente os nomes das pessoas e entidades a que dizia respeito não pode ser considerado, em si mesmo, uma violação do dever de fundamentação, uma vez que o referido aviso remetia para o regulamento de julho de 2010, no qual esses nomes eram mencionados.

202    Por último, não é verdade que, de acordo com o aviso de julho de 2010, o requerimento destinado a obter a exposição de motivos dos atos em causa tenha de ser apresentado no prazo de dois meses a contar da sua publicação. Contrariamente ao que afirma o recorrente, o aviso de julho de 2010 não limitava a dois meses o prazo no qual podia ser requerida a exposição de motivos dos atos de julho de 2010, mas apenas precisava que o Conselho revia periodicamente as listas de congelamento de fundos, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, e que, se as pessoas e entidades em causa apresentassem um requerimento de revisão e desejassem que ele fosse analisado aquando da revisão seguinte, esse requerimento deveria ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data de publicação do referido aviso.

203    Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que o Conselho respeitou o dever de fundamentação, pelo que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

5.      Conclusão

204    À luz das considerações precedentes, deve ser negado provimento ao recurso na parte em que se refere aos atos de julho de 2010.

C.      Quanto ao pedido de anulação dos atos de janeiro de 2011

205    Resulta do n.o 73, supra, que, em apoio do pedido de anulação dos atos de janeiro de 2011, o recorrente invoca os mesmos fundamentos de anulação que os invocados contra os atos de julho de 2010.

1.      Quanto ao primeiro fundamento, baseado num erro manifesto de apreciação

206    Uma vez que o primeiro fundamento é o mesmo que o invocado contra os atos de julho de 2010 e que a sua apreciação não depende de circunstâncias particulares da adoção desses atos, deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos expostos nos n.os 150 a 157, supra.

207    Por conseguinte, o primeiro fundamento é julgado improcedente.

2.      Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do princípio do respeito pelos direitos da defesa

208    Neste segundo fundamento, o recorrente entende que o princípio do respeito dos direitos da defesa foi violado pelo facto de os elementos que lhe são imputados, para justificar os atos de janeiro de 2011, não lhe terem sido comunicados antes da adoção desses atos.

209    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência deste fundamento.

210    No caso em apreço, há que observar que, previamente à adoção dos atos de janeiro de 2011, o Conselho publicou no Jornal Oficial de 20 de novembro de 2010 um aviso que indicava às pessoas e entidades abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 que, na sequência de novas informações, tinha alterado a exposição de motivos do referido regulamento e convidou essas pessoas e entidades a lhe requererem essa exposição de motivos (v. n.o 13, supra).

211    Nos n.os 176 a 180, supra, concluiu‑se que a falta de notificação individual ao recorrente da exposição de motivos relativa ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 não podia, devido às circunstâncias do caso em apreço, ser considerada uma violação do princípio do respeito pelos direitos da defesa. O mesmo deve aplicar‑se à exposição de motivos relativa aos atos de janeiro de 2011.

212    O recorrente afirma que o Conselho comunicou ao seu advogado, na carta de 10 de dezembro de 2010 referida no n.o 14, supra, a exposição dos motivos que o levaram à manutenção do seu nome nas listas controvertidas de janeiro de 2011. Segundo o recorrente, tal carta deveria ter sido enviada a ele próprio e não ao seu advogado, que não dispunha de mandato que o autorizasse a receber esse tipo de carta.

213    Interrogado a este respeito na audiência, o Conselho reconheceu que tinha enviado essa carta ao advogado do recorrente com vista a informar este último, sem que deva entender‑se este envio como uma notificação individual.

214    A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência recordada no n.o 176, supra, uma notificação individual só é exigida quando seja possível efetuá‑la, o que não acontecia no presente caso, como indicado nos n.os 177 a 180, supra, dado que aparentava não existir nem tinha sido comunicado ao Conselho nenhum endereço e o recorrente não se tinha manifestado para obter a exposição de motivos.

215    Esta conclusão não é afetada pelo facto de ter sido enviada uma carta ao advogado do recorrente sem que o primeiro tenha recebido um mandato do segundo que o autorizasse a recebê‑la. Com efeito, em vez de a contrariar, a inexistência de mandato apenas vem confirmar a conclusão exposta no número anterior, segundo a qual o Conselho não dispunha de meios que permitissem fazer chegar a exposição de motivos individualmente ao recorrente.

216    Nestas condições, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

3.      Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do direito de propriedade

217    Dado que o fundamento é o mesmo que o invocado contra os atos de julho de 2010, deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos expostos nos n.os 184 a 189, supra.

218    No que concerne à referência aos Acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461), e de 11 de junho de 2009, Othman/Conselho e Comissão (T‑318/01, EU:T:2009:187), importa esclarecer que as circunstâncias do presente caso são igualmente diferentes das que deram origem a esses acórdãos, uma vez que, como resulta dos n.os 210 a 215, supra, a exposição de motivos dos atos de janeiro de 2011 foi regularmente posta à disposição do recorrente previamente à sua adoção.

219    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

4.      Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação

220    No seu quarto fundamento, o recorrente critica o Conselho por não ter incluído os motivos explícitos da manutenção do seu nome nas listas controvertidas de janeiro de 2011 nos atos de janeiro de 2011, conforme publicados no Jornal Oficial.

221    A este propósito, foi recordado nos n.os 170 e 197, supra, que, segundo a jurisprudência, é admissível, no que respeita às medidas de congelamento de fundos, que a versão publicada no Jornal Oficial dos atos que contêm essas medidas apenas inclua o dispositivo e uma fundamentação geral, entendendo‑se que a fundamentação específica e concreta das referidas medidas deve ser levada ao conhecimento dos interessados por qualquer via adequada.

222    No n.o 200, supra, foi admitido que, relativamente aos atos de julho de 2010, o Conselho, pelas razões expostas nos n.os 176 a 180, pôde cumprir os requisitos decorrentes da jurisprudência, ao levar ao conhecimento do recorrente a fundamentação específica e concreta das medidas restritivas através da publicação de um aviso no Jornal Oficial, convidando‑o a lhe requerer essa fundamentação. O mesmo deve aplicar‑se aos atos de janeiro de 2011.

223    Pela razão indicada no n.o 215, supra, a impossibilidade de fazer uma notificação não foi afetada, nas circunstâncias do caso em apreço, pelo facto de ter sido enviada uma carta ao advogado do recorrente sem que um mandato haja sido conferido ao primeiro pelo segundo para receber tais comunicações.

224    Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

5.      Conclusão

225    Tendo em conta as considerações precedentes, deve ser negado provimento ao recurso na parte em que se refere aos atos de janeiro de 2011.

D.      Quanto ao pedido de anulação dos atos de julho de 2011 a julho de 2014

226    Em apoio do pedido de anulação dos atos de julho de 2011 a julho de 2014, o recorrente invoca, no articulado supletivo e nos articulados de adaptação, oito fundamentos de anulação, relativos respetivamente:

–        à violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931;

–        a erros sobre a materialidade dos factos;

–        a um erro de apreciação quanto ao caráter terrorista do recorrente;

–        à insuficiente tomada em consideração da evolução da situação pelo decurso do tempo;

–        à violação do princípio da não‑ingerência;

–        à violação do dever de fundamentação;

–        à violação do princípio do respeito dos direitos da defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva;

–        à violação do direito de propriedade.

227    Antes de mais, deve ser analisado o primeiro fundamento, em seguida, o sexto fundamento e o segundo fundamento, na parte em que este respeita à violação do dever de fundamentação, depois, o segundo fundamento, na parte em que respeita a um erro sobre a materialidade dos factos, e, por último, o terceiro, quarto, quinto, sétimo e oitavo fundamentos.

1.      Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931

228    No âmbito do primeiro fundamento, o recorrente, depois de ter apresentado as suas observações sobre a identificação das organizações visadas, respetivamente, pelas decisões das autoridades do Reino Unido e americanas, acusa o Conselho de ter violado o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, ao ter qualificado essas decisões como decisões tomadas por autoridades competentes, na aceção desta disposição.

229    A manutenção do nome de uma pessoa ou entidade na lista de congelamento de fundos constitui, em substância, o prolongamento da inscrição inicial e pressupõe, como tal, a persistência do risco de implicação da pessoa ou da entidade em causa em atividades terroristas, conforme inicialmente verificado pelo Conselho, com base na decisão nacional que serviu de fundamento a essa inscrição inicial (Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 61, e Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584, n.o 39).

230    O fundamento é, portanto, operante.

231    À luz do acórdão proferido em sede de recurso, importa, a título preliminar, determinar as organizações visadas respetivamente pelas decisões das autoridades do Reino Unido e americanas e depois examinar, em primeiro lugar, as críticas específicas às decisões das autoridades americanas e, em segundo lugar, as críticas comuns às decisões das autoridades do Reino Unido e americanas.

a)      Quanto à identificação das organizações visadas pelas decisões das autoridades do Reino Unido e americanas

232    O recorrente salienta que, de acordo com as exposições de motivos comunicadas pelo Conselho, os atos de julho de 2011 a julho de 2014 se baseiam numa decisão do Home Secretary, que proíbe o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem, braço armado do Hamas, e em duas decisões americanas que visam o Hamas, sem mais detalhes.

233    O recorrente duvida que as autoridades americanas tenham pretendido listar o Hamas na sua totalidade e entende que o Conselho, ao considerar que era esse o caso, fez uma leitura extensiva das suas decisões, que não resulta claramente das listas publicadas pelas autoridades desse Estado.

234    A este respeito, importa declarar que as decisões americanas mencionam explicitamente o Hamas, sendo esta designação enriquecida, na decisão que o qualifica como organização terrorista estrangeira, com uma dúzia de outras denominações, ‑ entre as quais «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem brigades» ‑ pelas quais o Hamas também era conhecido (also known as).

235    Esta circunstância não pode ser interpretada, contrariamente à alegação do recorrente, no sentido de que implica que as autoridades americanas pretendiam restringir assim a designação apenas ao «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem». Primeiro, entre essas denominações adicionais figuram denominações que remetem para o Hamas no seu todo, como «Islamic Resistance Movement», que é a tradução inglesa de «Harakat Al‑Muqawama Al‑Islamia», outra denominação também presente e da qual «Hamas» é o acrónimo. Em seguida, a menção dessas diferentes denominações tem como único objetivo assegurar a eficácia concreta da medida tomada contra o Hamas, permitindo que essa medida o alcance através de todas as suas denominações e ramos conhecidos.

236    Resulta destas considerações que a decisão do Home Secretary é dirigida ao Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem, enquanto as decisões americanas se dirigem ao Hamas, incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

b)      Quanto às críticas específicas às decisões das autoridades americanas

237    O recorrente considera que o Conselho não podia basear os atos de julho de 2011 a julho de 2014 nas decisões das autoridades americanas porque os Estados Unidos constituem um Estado terceiro e que, por princípio, as autoridades desses Estados não são «autoridades competentes», na aceção do n.o 4 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931.

238    A este respeito, o recorrente alega, a título principal, que o sistema instituído pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 assenta na confiança depositada nas autoridades nacionais, que se baseia no princípio da cooperação leal entre o Conselho e os Estados‑Membros da União, na partilha de valores comuns consagrados nos Tratados e na submissão a normas partilhadas, incluindo a CEDH e a Carta dos Direitos Fundamentais. As autoridades de Estados terceiros não podem beneficiar dessa confiança.

239    Subsidiariamente, se se admitir que a autoridade de um Estado terceiro pode constituir uma autoridade competente na aceção do n.o 4 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931, o recorrente alega que incumbe ao Conselho proceder a diversas verificações que não efetuou neste caso.

240    Assim, quando se apoia numa decisão de uma autoridade de um Estado terceiro, o Conselho deveria verificar se essa autoridade respeitou os direitos da defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, implicando o primeiro destes princípios que a fundamentação da decisão da autoridade do Estado terceiro seja comunicada ao interessado o mais cedo possível e que este tenha a possibilidade de exprimir o seu ponto de vista sobre essa decisão.

241    Ora, uma análise das disposições americanas pertinentes revela que o procedimento nacional não cumpria as normas da União. Com efeito, não preveem qualquer obrigação de notificar as decisões adotadas e ainda menos de transmitir os seus motivos, nem mesmo de as fundamentar, ao passo que, por outro lado, os prazos de recurso são muito curtos. Como não são informadas dos motivos nem mesmo da existência das decisões tomadas a seu respeito, as pessoas em causa não podem apresentar o seu ponto de vista nem avaliar a oportunidade de interpor recurso. Esse foi o caso do recorrente, que não recebeu qualquer notificação ou informação sobre a sua classificação como organização terrorista estrangeira e entidade especificamente identificada como entidade terrorista internacional e não pôde invocar os seus direitos.

242    Além disso, as leis americanas não preveem o direito de acesso à documentação e as possibilidades de revisão administrativa da situação das pessoas envolvidas são muito restritas. A violação dos direitos da defesa no âmbito dos recursos administrativos não pode ser compensada pelo acesso à documentação no âmbito dos recursos judiciais, uma vez que o juiz deve basear‑se na documentação elaborada pela administração, as partes interessadas só podem apresentar provas num prazo muito curto e estas podem ser rejeitadas pela administração. Mesmo no âmbito dos recursos judiciais, o direito de acesso à documentação é muito parcial, e os interessados só podem invocar a violação dos seus direitos constitucionais se tiverem um vínculo específico com os Estados Unidos.

243    O Conselho contesta esta argumentação.

244    A este respeito, há que observar que, no que respeita ao argumento invocado a título principal pelo recorrente, no Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 22), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «autoridades competentes» utilizado pelo n.o 4 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931 não se limitava às autoridades dos Estados‑Membros, podendo, em princípio, incluir também as autoridades de Estados terceiros.

245    A interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça justifica‑se, por um lado, pela redação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, que não limita o conceito de «autoridades competentes» às autoridades dos Estados‑Membros e, por outro lado, pelo objetivo desta posição comum, que foi adotada para dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que visa intensificar a luta contra o terrorismo a nível mundial, através da cooperação sistemática e estreita de todos os Estados (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 23).

246    Quanto ao argumento subsidiário, há que constatar que, segundo o Tribunal de Justiça, quando o Conselho se baseia na decisão de um Estado terceiro, deve verificar, previamente, se essa decisão foi adotada respeitando os direitos da defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e apresentar, nas exposições de motivos relativas às suas próprias decisões, indicações que permitam considerar que procedeu a essa verificação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 31).

247    Para o efeito, o Conselho deve indicar, se for caso disso, de modo sucinto, na exposição de motivos relativa a uma decisão de congelamento de fundos, os motivos pelos quais considera que a decisão do Estado terceiro na qual pretende basear‑se foi adotada respeitando os direitos de defesa e pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 33).

248    No n.o 36 do Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), o Tribunal de Justiça apreciou, à luz destas regras, a exposição de motivos do Regulamento de Execução n.o 790/2014, no qual o Conselho, por um lado, tinha declarado que o Governo indiano tinha proibido os Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) em 1992, por força da Unlawful Activities Act de 1967 (Lei sobre as atividades ilegais de 1967), e, em consequência, os tinha incluído na lista das organizações terroristas que figura no anexo à Unlawful Activities Prevention (Amendment) Act de 2004 [Lei (de alteração) relativa à prevenção das atividades ilegais de 2004] e, por outro lado, mencionou que as Secções 36 e 37 da Lei sobre as atividades ilegais de 1967 incluíam disposições em matéria de recurso e revisão da lista indiana das pessoas e entidades objeto de medidas restritivas, que a decisão que proibia o LTTE, enquanto associação ilegal, era periodicamente revista pelo Ministro indiano do Interior, que a última revisão tinha ocorrido em 14 de maio de 2012 e que, na sequência de uma revisão realizada pelo tribunal instituído por força da Lei sobre as atividades ilegais de 1967, a designação dos LTTE como entidade envolvida em atos terroristas foi confirmada pelo Ministro indiano do Interior em 11 de dezembro de 2012.

249    À luz destes elementos, o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 37 do Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), que o Regulamento n.o 790/2014 não continha qualquer elemento que permitisse considerar que o Conselho tinha verificado se as decisões indianas tinham sido adotadas respeitando os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e que, portanto, a fundamentação deste regulamento não permitia saber se o Conselho tinha cumprido a obrigação de verificação que lhe incumbia.

250    Nos atos de julho de 2011 a julho de 2014, como única indicação a este respeito, o Conselho afirma que a qualificação do recorrente como organização terrorista estrangeira «é suscetível de recurso judicial em aplicação da legislação dos Estados Unidos» e que sua qualificação como entidade expressamente identificada como entidade terrorista internacional «é suscetível de controlo administrativo e judicial em aplicação da legislação dos Estados Unidos».

251    É forçoso constatar que, como no processo que deu origem ao Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), estas afirmações não permitem considerar que o Conselho verificou que as decisões americanas tinham sido adotadas respeitando os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva das pessoas e das entidades envolvidas.

252    Nestas condições, as decisões americanas não podem servir de base aos atos de julho de 2011 a julho de 2014.

253    Contudo, uma vez que artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 não exige que os atos do Conselho se baseiem numa pluralidade de decisões de autoridades competentes, os atos de julho de 2011 a julho de 2014 podiam referir‑se apenas à decisão do Home Secretary e, por conseguinte, há que prosseguir a apreciação do recurso na medida em que os atos de julho de 2011 a julho de 2014 se baseiem nessa decisão.

c)      Quanto às críticas comuns às decisões das autoridades americanas e às decisões das autoridades do Reino Unido

254    O recorrente alega que, por três razões, as decisões das autoridades americanas e do Reino Unido, em que se baseiam os atos de julho de 2011 a julho de 2014, não constituem «decisões de autoridades competentes» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

255    Estas razões serão examinadas a seguir na medida em que dizem respeito à decisão do Home Secretary, em conformidade com o n.o 253, supra.

1)      Quanto à preferência que deveria ser dada às autoridades judiciais

256    O recorrente alega que, de acordo com o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, o Conselho só se pode apoiar em decisões administrativas se as autoridades judiciárias não sejam competentes em matéria de combate ao terrorismo. Ora, não é esse o caso em apreço, uma vez que, no Reino Unido, as autoridades judiciárias são competentes neste domínio. A decisão do Home Secretary não podia, portanto, ter sido tomada em consideração pelo Conselho nos atos de julho de 2011 a julho de 2014.

257    O Conselho contesta esta argumentação.

258    A este respeito, há que salientar que, segundo a jurisprudência, o caráter administrativo e não judicial de uma decisão não é determinante para a aplicação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, na medida em que a própria redação desta disposição prevê expressamente que uma autoridade não judiciária pode ser qualificada de autoridade competente na aceção desta disposição (Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.os 144 e 145, e de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 105).

259    Embora o artigo 1.o, n.o 4, segunda parágrafo, da Posição Comum 2001/931 comporte uma preferência pelas decisões emanadas das autoridades judiciais, não exclui de modo algum a tomada em conta das decisões emanadas de autoridades administrativas, quando, por um lado, essas autoridades estão efetivamente investidas, nos termos do direito nacional, da competência para adotar decisões restritivas contra grupos envolvidos no terrorismo e, por outro lado, quando essas autoridades, ainda que apenas administrativas, podem ser consideradas «equivalentes» às autoridades judiciárias (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 107).

260    Segundo a jurisprudência, as autoridades administrativas devem ser consideradas equivalentes às autoridades judiciárias quando as suas decisões são suscetíveis de recurso jurisdicional (Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 145).

261    Por conseguinte, o facto de os tribunais do Estado em causa terem deterem competências em matéria de repressão do terrorismo não impede o Conselho de ter em conta as decisões da autoridade administrativa nacional encarregada da adoção das medidas restritivas em matéria de terrorismo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 108).

262    No presente caso, resulta das informações fornecidas pelo Conselho, que as decisões do Home Secretary são suscetíveis de recurso perante a Proscribed Organisations Appeal Commission (Comissão de Recurso em matéria de Organizações Proibidas, Reino Unido), que decidirá tendo em conta os princípios que regem a fiscalização jurisdicional, e que ambas as partes podem interpor recurso sobre uma questão de direito contra a decisão da Comissão de Recurso em matéria de Organizações Proibidas, perante um tribunal de recurso, se obtiverem autorização desta comissão ou, em alternativa, do órgão jurisdicional de recurso (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 2).

263    Nestas condições, verifica‑se que as decisões do Home Secretary são suscetíveis de recurso jurisdicional, de modo que, de acordo com a jurisprudência exposta nos n.os 259 e 260, supra, essa autoridade administrativa deve ser considerada equivalente a uma autoridade judiciária e, portanto, uma autoridade competente, como o Conselho sustenta, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, em conformidade com a jurisprudência que já se pronunciou reiteradamente neste sentido (Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, e de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885).

264    O recorrente reconhece que, em vários acórdãos, o Tribunal Geral admitiu que o Home Secretary tinha a qualidade de autoridade competente, mas salienta que, nesses processos, as suas decisões estavam acompanhadas de uma decisão judicial, o que não acontece neste caso.

265    A este respeito, há que salientar que, contrariamente ao que afirma o recorrente, as decisões das autoridades administrativas em questão não estavam acompanhadas, em todos os acórdãos relativos a atos baseados numa decisão do Home Secretary, de uma decisão judicial. Assim, tal decisão não existia no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 107). No processo que deu origem ao Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T‑256/07, EU:T:2008:461), o Tribunal Geral fez referência a uma decisão judicial, além da decisão administrativa. No entanto, esta referência ocorreu num contexto muito particular, em que a decisão administrativa tinha sido contestada a nível nacional pelo recorrente, o que não acontece neste caso.

266    Resulta das considerações precedentes que os atos de julho de 2011 a julho de 2014 não podem ser anulados, na medida em que, na sua exposição de motivos, o Conselho se referiu a uma decisão do Home Secretary, que constitui uma autoridade administrativa.

2)      Quanto ao facto de a decisão do Home Secretary consistir numa lista de organizações terroristas

267    Por outro lado, o recorrente argumenta que a ação das autoridades competentes a que respeitam os atos de julho de 2011 a julho de 2014, entre as quais se inclui o Home Secretary, consiste, na prática, em estabelecer listas de organizações terroristas para lhes impor um regime restritivo. Esta atividade de listagem não constitui uma competência repressiva comparável a uma «abertura de um inquérito ou de um processo» ou a uma «condenação», para citar os poderes de que, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, Posição Comum 2001/931, a «autoridade competente» deve dispor.

268    O Conselho contesta esta argumentação.

269    A este respeito, há que observar que, de acordo com a jurisprudência, a Posição Comum 2001/931 não exige que a decisão da autoridade competente se inscreva no quadro de um processo penal em sentido estrito desde que, atendendo aos objetivos prosseguidos pela Posição Comum 2001/931 no âmbito da execução da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o procedimento nacional em questão tenha por objetivo o combate ao terrorismo em sentido lato (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 113).

270    Neste sentido, o Tribunal de Justiça considerou que a proteção das pessoas não era posta em causa se a decisão tomada pela autoridade nacional não se inscrevesse no âmbito de um processo destinado a aplicar sanções penais, mas no âmbito de um processo tendo por objeto medidas preventivas (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 70).

271    No mesmo sentido, o Tribunal Geral considerou que, para ser validamente invocada pelo Conselho, uma decisão de «abertura de um inquérito ou de um processo» deve inscrever‑se no âmbito de um processo nacional destinado diretamente e principalmente à imposição de uma medida preventiva ou repressiva contra o interessado, a título do combate ao terrorismo (Acórdão de 30 de setembro de 2009, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2009:372, n.o 111).

272    Neste caso, a decisão do Home Secretary estabelece medidas de proibição contra organizações consideradas terroristas.

273    Tal decisão não constitui uma decisão propriamente dita de «abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista» ou uma «condenação por esses factos», no sentido estrito penal do termo, mas implica a proibição do recorrente no Reino Unido e inscreve‑se, portanto, como exige a jurisprudência, num processo nacional destinado, a título principal, à imposição de medidas de tipo preventivo ou repressivo contra o recorrente, a título do combate ao terrorismo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 115).

274    Quanto à circunstância de a atividade da autoridade em causa conduzir à elaboração de uma lista de pessoas ou entidades implicadas no terrorismo, importa salientar que não implica, por si só, que essa autoridade não tenha efetuado uma apreciação individual sobre cada uma dessas pessoas ou entidades previamente à sua inclusão nessas listas, nem que essa apreciação devia necessariamente ser arbitrária ou infundada (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 118).

275    Assim, não é tanto a circunstância de a atividade da autoridade em causa conduzir à elaboração de uma lista de pessoas ou entidades envolvidas no terrorismo que está em causa, mas a questão de saber se essa atividade é exercida com garantias suficientes para permitir ao Conselho apoiar‑se nela para basear a sua própria decisão de inscrição (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 118).

276    Por conseguinte, o recorrente alega erradamente que admitir que o poder de listagem pode caracterizar uma autoridade competente contradiria, por princípio, a Posição Comum 2001/931.

277    Esta posição não é infirmada pelos outros argumentos apresentados pelo recorrente.

278    Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que, segundo o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, só as listas elaboradas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas podem ser tidas em conta pelo Conselho.

279    Este argumento não poder proceder, uma vez que o objeto da última frase do artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 consiste apenas em oferecer ao Conselho uma possibilidade de designação adicional a par das designações que pode efetuar com base em decisões de autoridades nacionais competentes.

280    Em segundo lugar, o recorrente salienta que, na medida em que reproduz listas propostas pelas autoridades competentes, a lista da União resume‑se a uma lista de listas, alargando assim a esta o âmbito de aplicação de medidas administrativas nacionais adotadas, se for caso disso, por autoridades de Estados terceiros, sem que as pessoas em causa sejam informadas e sem que estejam em posição de se defender eficazmente.

281    A este respeito, há que constatar que, como afirma o recorrente, o Conselho, ao identificar as pessoas ou entidades a submeter às medidas de congelamento de fundos, baseia‑se em constatações feitas pelas autoridades competentes.

282    No âmbito da Posição Comum 2001/931, foi instituída uma forma de cooperação específica entre as autoridades dos Estados‑Membros e as Instituições europeias, que impõe ao Conselho o dever de, na medida de possível, confiar na apreciação das autoridades nacionais competentes (v. Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 133, e de 4 de dezembro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑284/08, EU:T:2008:550, n.o 53).

283    Em princípio, não cabe ao Conselho decidir sobre o respeito dos direitos fundamentais do interessado pelas autoridades dos Estados‑Membros, uma vez que esse poder pertence aos tribunais nacionais competentes (v, neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.o 168).

284    Apenas a título excecional, quando o recorrente conteste, com base em meios de prova concretos, que as autoridades dos Estados‑Membros tenham respeitado os direitos fundamentais, é que o Tribunal Geral deve verificar se estes foram efetivamente respeitados.

285    Em contrapartida, no caso de envolvimento de autoridades de um Estado terceiro, o Conselho deve, tal como referido nos n.os 246 e 247, garantir ex officio que essas garantias foram efetivamente implementadas e fundamentar a sua decisão sobre este ponto.

3)      Quanto à não indicação das provas e indícios sérios em que se baseia a decisão do Home Secretary

286    O recorrente considera que, uma vez que se baseou numa decisão administrativa e não numa decisão judicial, o Conselho devia ter declarado, nos atos de julho de 2011 a julho de 2014, que essa decisão se baseava «em provas e indícios sérios», conforme exigido pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

287    Uma vez que não diz respeito à qualificação como «decisão tomada por autoridades competentes», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, que é objeto do presente fundamento, mas sim à fundamentação dos atos de julho de 2011 a julho de 2014, esta argumentação será examinada no âmbito do sexto fundamento, no qual também é invocada.

d)      Conclusão

288    Dos n.os 246 a 252, supra, decorre que as decisões americanas não podem servir de base aos atos de julho de 2011 a julho de 2014, uma vez que o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação no que se refere à verificação do respeito do princípio dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos Estados Unidos.

289    Além disso, resulta dos n.os 234 a 236, supra, que as decisões das autoridades americanas abrangidas por este fundamento diziam respeito ao Hamas no seu todo, ao passo que a decisão das autoridades do Reino Unido dizia apenas respeito ao Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

290    Segundo o recorrente, esta circunstância implica que os atos de julho de 2011 a julho de 2014 devem ser anulados na parte em que dizem respeito ao Hamas e só podem subsistir na parte em que visam o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

291    Por seu turno, o Conselho considera que não pode ser feita qualquer distinção entre estes dois «movimentos» ou «partes de movimento», uma vez que o recorrente, na petição, apresentou a sua organização como abrangendo ambos.

292    A este respeito, deve notar‑se que, de acordo com os n.os 7 e 8 da petição:

«O Hamas inclui um órgão político e um braço armado: as brigadas Ezzedine Al‑Qassam. […] “Embora o braço armado goze de uma relativa independência, permanece sujeito às estratégias gerais elaboradas pelo órgão político”. O órgão político toma as decisões e as brigadas respeitam‑nas em razão da forte solidariedade induzida pela componente religiosa do movimento.»

293    Esta apresentação tem um valor probatório significativo, uma vez que, por um lado, como o Conselho assinala, ela emana do recorrente e, por outro lado, este a incluiu antes da sua argumentação no âmbito da petição.

294    Nos seus articulados subsequentes, o recorrente explicou que, na realidade, os dois «movimentos» ou «partes de movimento» não podiam ser confundidos nem mesmo associados, uma vez que operavam de maneira completamente autónoma.

295    No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal Geral solicitou ao recorrente que fornecesse provas das suas afirmações, mas este não pôde apresentar nenhum documento a esse respeito.

296    Nestas condições, não se pode considerar, para determinar os efeitos da resposta ao primeiro fundamento do presente recurso, que o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem é uma organização distinta do Hamas (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2015, National Iranian Gas Company/Conselho, T‑9/13, EU:T:2015:236, n.os 163 e 164, e Bank of Industry and Mine/Conselho, T‑10/13, EU:T:2015:235, n.os 182, 183 e 185).

297    Tanto mais que, embora tivessem sido tomadas medidas de congelamento de fundos a seu respeito há vários anos, o Hamas não procurou demonstrar ao Conselho que não estava implicado de modo algum nos atos que desencadearam a adoção das medidas, dissociando‑se, de forma a dissipar qualquer dúvida, do Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem que, segundo ele, era o único responsável.

298    Daqui resulta que o fundamento é improcedente.

2.      Quanto ao sexto fundamento e ao segundo fundamento, na parte em que este se baseia na violação do dever de fundamentação

299    Resulta dos n.os 19 a 24, supra, que o Conselho baseou a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas de julho e dezembro de 2011, junho e dezembro de 2012, julho de 2013 e fevereiro e julho de 2014 (a seguir «listas controvertidas de julho de 2011 a julho de 2014»), por um lado, na manutenção em vigor das decisões qualificadas de decisões de autoridades competentes, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e, por outro lado, nas suas próprias apreciações sobre uma série de incidentes imputados ao recorrente e qualificados de atos de terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931.

300    O Tribunal Geral analisará as críticas relativas ao dever de fundamentação relativas, por um lado, às decisões das autoridades competentes e, por outro, aos factos subsequentes invocados pelo Conselho.

a)      Quanto às decisões das autoridades competentes

301    Como já foi referido no n.o 286, supra, o recorrente alega que o Conselho deveria, nos atos de julho de 2011 a julho de 2014, ter indicado as «provas e indícios sérios» em que se baseavam as decisões das autoridades competentes.

302    O Conselho, apoiado pela Comissão, considera que este argumento é improcedente.

303    Tendo em conta o n.o 253, supra, este fundamento deve ser examinado apenas no que diz respeito à decisão do Home Secretary.

304    A este respeito, há que observar que, de acordo com o artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, as listas de congelamento de fundos são elaboradas com base em informações precisas ou em elementos de um processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas e entidades visadas, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal ato, «com base em provas e indícios sérios», ou de uma condenação por tais factos.

305    Decorre da redação desta disposição que a exigência de que as decisões das autoridades competentes sejam baseadas «em provas e indícios sérios» se refere a decisões relacionadas com a abertura de inquéritos ou processos, mas não se aplica às decisões relacionadas com condenações (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 64).

306    Nas decisões sobre a abertura de um inquérito ou processo, esse requisito protege as pessoas implicadas assegurando que a listagem dos respetivos nomes nas listas de congelamento de fundos ocorra com uma base factual suficientemente sólida (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 68), enquanto, nas decisões de condenação, este requisito já não deve ser aplicado, uma vez que os elementos recolhidos anteriormente durante o inquérito ou o processo foram, em princípio, objeto de uma apreciação aprofundada.

307    No caso em apreço, a decisão do Home Secretary é definitiva no sentido de que não deve ser seguida de um inquérito. Além disso, como resulta da resposta do Conselho a uma questão do Tribunal Geral, o seu objetivo é proibir o recorrente no Reino Unido, com consequências penais para as pessoas que mantêm uma ligação estreita ou afastada com ele.

308    Nestas condições, a decisão do Home Secretary não constitui uma decisão de abertura de um inquérito ou de um processo e deve ser equiparada a uma decisão de condenação, de modo que, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931, o Conselho não tem de indicar, na exposição de motivos dos atos de julho de 2011 a julho de 2014, as provas e indícios sérios em que se baseou a decisão emanada dessa autoridade.

309    A este respeito, o facto de o Home Secretary constituir uma autoridade administrativa é indiferente, uma vez que, como resulta dos n.os 262 e 263, supra, as suas decisões são suscetíveis de recurso jurisdicional e, portanto, deve ser considerado equivalente a uma autoridade judiciária.

b)      Quanto aos factos invocados a título autónomo pelo Conselho

310    No âmbito do seu segundo fundamento, o recorrente alega que os factos invocados a título autónomo pelo Conselho nos atos de julho de 2011 a julho de 2014 são demasiado imprecisos para poderem fundamentar uma decisão de manutenção, sendo que alguns deles não estão datados, não estão localizados ou não lhe são imputados.

311    A este respeito, há que observar que, no n.o 32 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça considera que, em certas situações, devido ao decurso de tempo ou às circunstâncias do caso concreto, o mero facto de a decisão nacional que serviu de base à inscrição inicial permanecer em vigor não permite concluir que o risco de implicação da pessoa ou da entidade em questão em atividades terroristas continua a existir.

312    No mesmo número do mesmo Acórdão, o Tribunal de Justiça afirma que, em tais situações, o Conselho deve fundamentar a manutenção do nome dessa pessoa ou entidade nas listas de congelamento de fundos com uma apreciação atualizada da situação, tendo em conta elementos de facto mais recentes que demonstrem que o risco subsiste.

313    No n.o 33 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça considerou ainda que, no caso vertente, decorreu um lapso de tempo considerável entre, por um lado, a adoção das decisões nacionais que serviram de fundamento à inscrição inicial do nome do recorrente nas listas de congelamento de fundos e essa inscrição inicial, que datam de 2001, e, por outro lado, a adoção dos atos de julho de 2010 a julho de 2014.

314    Por conseguinte, considerou que o Conselho tinha o dever de fundamentar a manutenção do nome do recorrente nessas listas em elementos mais recentes, que demonstrassem de que o risco de implicação dessa organização em atividades terroristas subsistia, podendo tais elementos ser provenientes de fontes diferentes das decisões nacionais adotadas pelas autoridades competentes (v., neste sentido, acórdão proferido em sede de recurso, n.o 33 e n.os 35 a 50; v. também, neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.os 55 e 57 a 72).

315    Nos atos de julho de 2011 a julho de 2014, o Conselho, a fim de manter o nome do recorrente nas listas de congelamento de fundos, além da manutenção das decisões das autoridades americanas e do Reino Unido, invocou os seguintes factos:

–        «a partir de 1988, o Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem) cometeu e reivindicou regularmente atentados que visavam alvos israelitas, nomeadamente raptos, ataques com a civis com arma branca e arma de fogo, bem como atentados suicidas à bomba nos transportes públicos e em locais públicos. O Hamas organizou atentados tanto no lado israelita da linha verde como nos territórios ocupados» (atos de julho de 2011 a julho de 2014);

–        «em 21 de setembro de 2005, uma célula do Hamas raptou e posteriormente assassinou um israelita. Numa gravação vídeo, o Hamas afirmou ter raptado esse homem para tentar negociar a libertação de prisioneiros palestinianos detidos por Israel» (atos de julho de 2011 a julho de 2014);

–        «Militantes do Hamas participaram em lançamentos de roquettes visando o sul de Israel, a partir da Faixa de Gaza» (atos de julho de 2011 a julho de 2014);

–        «no passado, para cometer atentados contra civis em Israel, o Hamas recrutou kamikazes oferecendo apoio às suas famílias» (atos de julho de 2011 a julho de 2014);

–        «em junho de 2006, o Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem) esteve implicado na operação que levou ao rapto do soldado israelita Gilad Shalit, que permanece refém» (atos de julho de 2011). «Em 18 de outubro de 2011, este foi libertado pelo Hamas no âmbito de uma troca de prisioneiros com Israel, após ter estado detido durante cinco anos» (atos de dezembro de 2011 a julho de 2014);

–        «em 20 de agosto de 2011, o Hamas reivindica o lançamento de roquettes no sul de Israel que fez dois feridos entre a população israelita» (atos de dezembro de 2011 a julho de 2014);

–        «em 7 de abril de 2011, um ataque com roquettes cometido pelo Hamas em contra um autocarro escolar matou um civil» (atos de dezembro de 2011 a julho de 2014);

–        «em 2 de setembro de 2010, um veículo foi metralhado, causando dois feridos israelitas» (atos de julho de 2011 a julho de 2014);

–        «em 31 de agosto de 2010, quatro colonos israelitas foram assassinados por habitantes de Hebron» (atos de julho de 2011 a julho de 2014);

–        «em 14 de junho de 2010, um ataque de uma presumida célula do Hamas matou um polícia e feriu outros dois nas colinas do sul de Hebron» (atos de julho de 2011 a julho de 2014);

–        «em 26 de março de 2010, dois soldados israelitas foram mortos na Faixa de Gaza» (atos de julho de 2011 a julho de 2014);

–        «em 5 de janeiro de 2010, um guarda de fronteira egípcio foi morto em confrontos armados na parte norte do Sinai» (atos de julho de 2011 a julho de 2014).

316    Relativamente a estes factos, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça considera que o juiz da União é obrigado a verificar, em especial, o respeito do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, TFUE e, como tal, o caráter suficientemente preciso e concreto dos motivos invocados (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 70, e acórdão proferido em sede de recurso, n.o 48).

317    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de modo a permitir ao interessado conhecer a justificação das medidas tomadas e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 50 e jurisprudência referida).

318    Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 53, e de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 82).

319    Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 54, e de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 82).

320    No presente caso, uma vez que ocorreram num contexto conhecido, deve considerar‑se que os factos mencionados pelo Conselho nos atos de julho de 2011 a julho de 2014 estão descritos de maneira suficientemente precisa e concreta para serem contestados pelo recorrente e fiscalizados pelo Tribunal Geral, mesmo que a localização exata da sua ocorrência não seja indicada.

321    Além disso, a conexão entre estes factos e o Hamas ou o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem pode considerar‑se demonstrada, uma vez que resulta dos termos que antecedem a sua enumeração que os mesmos devem ser atribuídos ao «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)».

322    A única exceção a esta conclusão são os factos mencionados em primeiro, terceiro e quarto lugar no n.o 315, supra, que não estão datados, pelo que dificilmente o recorrente poderia contestá‑los e o Tribunal Geral exercer a fiscalização exigida pelo Tribunal de Justiça, dado que a data constitui um elemento essencial para a identificação de ações determinadas.

323    No entanto, os outros factos diferentes dos mencionados em primeiro, terceiro e quarto lugar no n.o 315, supra, fornecem uma fundamentação autónoma e suficiente para os atos de julho de 2011 a julho de 2014.

324    Embora, entre estes factos, os de 2005 e 2006 possam ser considerados bastante antigos, o mesmo não se aplica aos factos de 2010 que são mencionados nos atos de julho de 2011 e aos factos de 2010 e 2011 que são mencionados nos atos de dezembro de 2011 a julho de 2014.

325    Por conseguinte, o sexto fundamento e o segundo fundamento, na parte em que se baseia na violação do dever de fundamentação, devem ser julgados improcedentes.

3.      Quanto ao segundo fundamento, na parte em que se baseia num erro sobre a materialidade dos factos

326    No articulado supletivo, o recorrente afirma que cabe ao Conselho provar a materialidade dos factos contidos nos atos entre julho de 2011 e julho de 2014 e enumerados no n.o 315, supra. Considera que, no entanto, essa prova não foi apresentada, no caso em apreço. Algumas ações foram atribuídas aos militantes do Hamas, sem que se saiba de que forma essa qualidade foi demonstrada. Além disso, esses factos não permitem que a tomada de medidas restritivas a seu respeito.

327    Mais especificamente, o recorrente contesta o facto de 5 de janeiro de 2010, pelo motivo de que o Hamas apenas interveio para manter a ordem após a morte do funcionário e o facto de 14 de junho de 2010, que é atribuído a uma célula «presumida» do Hamas, alegando que esta presunção é insuficiente.

328    Na audiência, o advogado do recorrente declarou que o Hamas contestava todos os factos mencionados pelo Conselho nos atos de julho de 2011 a julho de 2014 e reproduzidos no n.o 315, supra.

329    Em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral no contexto de uma medida de organização do processo, o Conselho forneceu vários artigos e publicações para demonstrar a realidade dos factos mencionados no n.o 315, supra, e a respetiva imputação ao Hamas ou ao Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem.

330    A este respeito, deve salientar‑se que, no que se refere às decisões de congelamento de fundos subsequentes, o Tribunal de Justiça considera que o juiz da União é obrigado a verificar, além do respeito do dever de fundamentação, que foi objeto do fundamento anterior, a questão de saber se estes fundamentos estão sustentados (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 70, e Acórdão proferido em sede de recurso, n.o 48).

331    O Tribunal de Justiça considera também que a pessoa ou a entidade em causa pode, no âmbito do recurso interposto contra a manutenção do seu nome nas listas controvertidas, contestar a totalidade dos elementos nos quais o Conselho se apoia para demonstrar a persistência do risco da sua implicação em atividades terroristas, independentemente da questão de saber se esses elementos provêm de uma decisão nacional adotada por uma autoridade competente ou de outras fontes (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 71, e acórdão proferido em sede de recurso, n.o 49).

332    O Tribunal de Justiça acrescenta que, em caso de contestação, incumbe ao Conselho provar que os factos alegados estão provados e ao juiz da União verificar a exatidão material dos mesmos (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 71, e acórdão proferido em sede de recurso, n.o 49).

333    A esse respeito, importa salientar que, quando contesta os elementos de prova apresentados por uma parte, a outra parte deve satisfazer dois requisitos cumulativos.

334    Em primeiro lugar, as suas objeções não podem ser de caráter geral, mas devem ser concretas e circunstanciadas (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2013, Duravit e o./Comissão, T‑364/10, não publicado, EU:T:2013:477, n.o 55).

335    Em segundo lugar, as objeções relativas à materialidade dos factos devem ser claramente indicadas no primeiro ato processual relativo ao ato impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2015, Tomana e o./Conselho e Comissão, T‑190/12, EU:T:2015:222, n.o 261). Isso implica, no presente caso, que só as objeções incluídas no articulado supletivo e nos articulados de adaptação subsequentes possam ser tomadas em consideração. Estes articulados constituem, com efeito, os primeiros atos processuais em que o recorrente deduziu os seus fundamentos contra os atos de julho de 2011 a julho de 2014.

336    No presente caso, entre os factos mencionados no n.o 315, supra, apenas os factos de 5 de janeiro e 14 de junho de 2010 são objeto de críticas, por parte do recorrente, que satisfazem estes dois requisitos.

337    Estas objeções são, no entanto, inoperantes, porque, mesmo admitindo que são procedentes, as outras ações mencionadas pelo Conselho nos atos de julho de 2010 a julho de 2014 são suficientes para justificar a persistência do risco de participação do recorrente em atividades terroristas. É o caso, em particular, dos factos enumerados no n.o 315, supra, com data de 26 de março de 2010, 31 de agosto de 2010, 7 de abril de 2011 e 20 de agosto de 2011.

338    Esses factos são, além disso, suficientemente recentes para justificar os atos adotados entre julho de 2011 e julho de 2014.

339    Quanto ao facto de não terem sido claramente imputados ao Hamas ou ao Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem, o argumento também é inoperante, uma vez que, como resulta dos n.os 292 a 297, supra, deve considerar‑se, nesta fase, que estas duas entidades constituem uma única e mesma organização para efeitos da aplicação das regras relativas à luta contra o terrorismo.

340    O segundo fundamento, na parte em que se baseia num erro sobre a materialidade dos factos, deve, portanto, ser julgado improcedente.

4.      Quanto ao terceiro fundamento, baseado num erro de apreciação quanto ao caráter terrorista do recorrente

341    O recorrente considera que, ao adotar os atos de julho de 2011 a julho de 2014, o Conselho cometeu um erro de apreciação quanto à sua qualificação como organização terrorista. Segundo o recorrente, a competência do Tribunal Geral abrange a verificação da qualificação dada pelo Conselho aos factos que invoca como atos de terrorismo e essa fiscalização deve ser realizada tanto relativamente aos factos invocados autonomamente pelo Conselho como relativamente aos factos invocados nas decisões das autoridades competentes.

a)      Quanto às decisões das autoridades competentes

342    No que se refere aos factos invocados nas decisões das autoridades competentes, o Tribunal Geral deveria, segundo o recorrente, verificar se a qualificação feita se baseia na definição de terrorismo constante da Posição Comum 2001/931. No caso em apreço, essa fiscalização não pôde ser efetuada, porque o Conselho não forneceu informações sobre este ponto.

343    Tendo em conta a resposta dada ao primeiro fundamento, esta parte só deverá ser apreciada na medida em que diz respeito à decisão do Home Secretary.

344    Uma vez que, em resposta ao primeiro e ao sexto fundamento, se concluiu que as provas e indícios em que se baseia essa decisão não devem ser indicados na exposição de motivos dos atos de julho de 2011 a julho de 2014, não pode ser pedido ao Conselho que verifique a qualificação destes factos efetuada pela autoridade nacional e indique, nestes atos, o resultado dessa qualificação.

345    No presente caso, tal aplica‑se por maioria de razão na medida em que a decisão provém de um Estado‑Membro em relação ao qual o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 instituíram uma forma de cooperação específica com o Conselho, impondo a esta instituição o dever de, tanto quanto possível, confiar na apreciação da autoridade nacional competente (Acórdãos de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 133, e de 4 de dezembro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑284/08, EU:T:2008:550, n.o 53).

b)      Quanto aos factos invocados a título autónomo pelo Conselho

346    Nas exposições de motivos dos atos de julho de 2011 a julho de 2014, o Conselho qualificou os atos referidos no n.o 315, supra, como atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea iii), subalíneas b), c), d), f) e g), da Posição Comum 2001/931, com o intuito de atingir os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i), ii) e iii), da posição comum.

347    Em primeiro lugar, o recorrente considera que essa qualificação é demasiado geral e imprecisa.

348    Este argumento não pode ser acolhido, uma vez que, à luz das disposições em causa, esta fundamentação, embora sucinta, é suficientemente clara para permitir ao recorrente compreender as razões pelas quais a inscrição do seu nome foi mantida nas listas controvertidas de julho de 2011 a julho de 2014 e contestar o caráter fundado dessa qualificação, o que, aliás, ele fez na sequência deste fundamento.

349    Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o Conselho cometeu um erro ao conferir aos factos em questão a qualificação de atos terroristas. Para começar, o facto de os atos em questão terem ocorrido todos no contexto da guerra de ocupação conduzida por Israel na Palestina deveria ter levado o Conselho a não adotar esta qualificação a seu respeito. Em seguida, admitindo que esses factos estejam provados, daí não resulta que tenham sido cometidos com os intuitos citados pelo Conselho e referidos no artigo 1.o, n.o 3, alíneas i), ii) e iii), da Posição Comum 2001/931.

350    Ambos os argumentos estão relacionados com a questão de saber se o Conselho deveria ter tomado em consideração, ao qualificar os factos mencionados no parágrafo 315, supra, a circunstância de o conflito israelo‑palestiniano se enquadrar no âmbito do direito dos conflitos armados.

351    A este respeito, deve salientar‑se que, de acordo com jurisprudência assente, a existência de um conflito armado na aceção do direito humanitário internacional não exclui a aplicação das disposições do direito da União relativas à prevenção do terrorismo aos eventuais atos terroristas cometidos nesse quadro, como a Posição Comum 2001/931 e o Regulamento n.o 2580/2001 (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 57; v., também, neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2017, A e o., C‑158/14, EU:C:2017:202, n.os 95 a 98).

352    Com efeito, por um lado, a Posição Comum 2001/931 não faz nenhuma distinção no que respeita ao seu âmbito de aplicação consoante o ato em causa seja ou não cometido no quadro de um conflito armado na aceção do direito internacional humanitário. Por outro lado, os objetivos da União e dos seus Estados‑Membros são combater o terrorismo, independentemente das formas que este possa tomar, em conformidade com os objetivos do direito internacional em vigor (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 58).

353    Foi, nomeadamente, para pôr em prática, ao nível da União, a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (v. n.o 1, supra), que «reafirma a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e à segurança internacionais que os atos de terrorismo representam» e «reconhece a necessidade de os Estados complementarem a cooperação internacional através da adoção de medidas adicionais para prevenir e reprimir nos seus territórios, por todos os meios lícitos, o financiamento e a preparação de quaisquer atos de terrorismo», que o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931 (v. considerandos 5 a 7 desta posição comum) e posteriormente, em conformidade com esta posição comum, o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (v. considerandos 3, 5 e 6 do mesmo regulamento) (Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 59).

354    O terceiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

5.      Quanto ao quarto fundamento, baseado na insuficiente tomada em consideração da evolução da situação devido ao decurso do tempo

355    O recorrente critica o Conselho por não ter tomado suficientemente em consideração, nos atos de julho de 2011 a julho de 2014, a evolução da situação devido ao decurso do tempo. Segundo o recorrente, o Conselho deveria ter examinado as decisões nacionais tomadas no âmbito de processos de revisão, verificado se se baseavam em provas e indícios sérios e se os factos alegados deviam continuar a ser qualificados de atos terroristas na aceção da Posição Comum 2001/931.

356    Tendo em conta a resposta dada ao primeiro fundamento, apenas a decisão do Home Secretary deverá de ser tomada em consideração na apreciação deste quarto fundamento.

357    A este respeito, importa salientar que, no Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 51), e no acórdão proferido em sede de recurso (n.o 29), o Tribunal de Justiça considerou que, no âmbito de uma revisão em aplicação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, o Conselho podia manter o nome da pessoa ou da entidade em causa nas listas de congelamento de fundos se entendesse que persistia o risco de implicação da mesma em atividades terroristas que justificou a sua inscrição inicial nessas listas.

358    Nos mesmos acórdãos, o Tribunal de Justiça acrescentou que, no âmbito da verificação da persistência do risco de implicação da pessoa ou da entidade em causa em atividades terroristas, os desenvolvimentos posteriores em relação à decisão nacional que serviu de base à inscrição inicial do nome dessa pessoa ou dessa entidade nas listas de congelamento de fundos devem ser devidamente tomados em consideração, em especial a derrogação ou revogação dessa decisão nacional em razão de factos ou elementos novos ou de uma alteração da apreciação da autoridade nacional competente (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 52, e acórdão proferido em sede de recurso, n.o 30).

359    No presente caso, resulta dos atos de julho de 2011 a julho de 2014 que o Conselho cumpriu o procedimento imposto pelo Tribunal de Justiça ao declarar que a decisão do Home Secretary ainda estava em vigor.

360    Não resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça citados nos n.os 357 e 358, supra, nem do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 que o Conselho devia indicar, nas decisões de congelamento de fundos, as modalidades de revisão das decisões das autoridades competentes.

361    Por outro lado, uma vez que foi declarado que o Conselho não devia indicar, nas suas decisões, os factos que deram origem às decisões das autoridades competentes que justificam a inscrição do nome do recorrente (v. n.os 304 a 309, supra), nem verificar a respetiva qualificação como atos terroristas na aceção da Posição Comum 2001/931 (v. n.os 344 e 345, supra), não lhe pode ser exigido que indique os factos subjacentes às decisões de revisão nem que verifique a respetiva qualificação.

362    Por último, a afirmação da manutenção em vigor das decisões das autoridades competentes bastava para permitir ao recorrente contestá‑la e ao Juiz da União exercer a sua fiscalização, pelo que o dever de fundamentação foi respeitado.

363    Nestas condições, há que considerar, contrariamente ao que afirma o recorrente, que o Conselho teve devidamente em consideração, nos atos de julho de 2011 a julho de 2014, os desenvolvimentos posteriores em relação à decisão nacional que serviu de base à inscrição inicial do nome do recorrente nas listas de congelamento de fundos e que estes atos estão suficientemente fundamentados sobre este ponto.

364    O quarto fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

6.      Quanto ao quinto fundamento, baseado na violação do princípio da nãoingerência

365    O recorrente afirma que, ao adotar os atos de julho de 2011 a julho de 2014, o Conselho violou o princípio da não‑ingerência, que resulta do artigo 2.o da Carta das Nações Unidas e constitui um princípio de jus cogens, decorrente da igualdade soberana dos Estados no direito internacional, e que proíbe que os Estados, bem como os governos dos Estado possam ser considerados entidades terroristas.

366    Ora, o recorrente não é uma simples organização não‑governamental, e muito menos um movimento informal, mas um movimento político legal que ganhou as eleições na Palestina e que é o núcleo do governo palestiniano. Dado que o Hamas foi designado para ocupar funções que vão além das de um partido político comum, os seus atos em Gaza são, na realidade, equiparáveis aos de uma autoridade estatal e não podem, por esse facto, ser condenados no âmbito das medidas antiterrorismo. O recorrente é, entre as pessoas e entidades cujos nomes figuram nas listas controvertidas de julho de 2011 a julho de 2014, a única que se encontra nessa situação.

367    A este respeito, deve salientar‑se que o princípio de não‑ingerência, que é um princípio do direito internacional consuetudinário, também denominado como o princípio da não‑intervenção, implica o direito de qualquer Estado soberano conduzir os seus assuntos sem interferência externa e constitui um corolário do princípio da igualdade soberana dos Estados.

368    Como o Conselho salienta, este princípio do direito internacional é enunciado em proveito dos Estados soberanos, e não em proveito de grupos ou de movimentos (v. Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 69 e jurisprudência referida).

369    Como não constitui um Estado nem o governo de um Estado, o Hamas não pode beneficiar do princípio da não‑ingerência.

370    O quinto fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

7.      Quanto ao sétimo fundamento, baseado na violação do princípio do respeito pelos direitos de defesa do recorrente e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva

371    O sétimo fundamento comporta duas partes.

a)      Quanto à primeira parte

372    Na primeira parte do sétimo fundamento, o recorrente alega, no caso de o Tribunal considerar, em resposta ao primeiro fundamento, que os procedimentos americanos protegem suficientemente os direitos processuais e que o Governo dos Estados Unidos pode, portanto, ser considerado uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, que, no presente caso, os seus direitos de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram violados no decurso da fase americana do processo, a saber, durante a fase que conduziu à adoção das decisões americanas que lhe dizem respeito. Por conseguinte, os atos de julho de 2011 a julho de 2014 deveriam ser anulados por violação do princípio do respeito dos direitos de defesa do recorrente e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

373    Não há que decidir sobre a primeira parte do sétimo fundamento, na medida em que a mesma é subsidiária em relação ao primeiro fundamento que foi acolhido no que diz respeito às decisões americanas.

b)      Quanto à segunda parte

374    Na segunda parte do sétimo fundamento, o recorrente sustenta que, por duas razões, o princípio do respeito dos direitos de defesa foi violado durante a fase europeia do processo que conduziu à adoção, pelo Conselho, dos atos de julho de 2011 a julho de 2014.

375    Em primeiro lugar, o recorrente critica o Conselho por não lhe ter transmitido as provas e os indícios sérios em que se baseiam as decisões das autoridades competentes que lhe serviram de fundamento.

376    Tendo em conta a resposta dada ao primeiro fundamento, este argumento só deve ser examinado na medida em que diz respeito à decisão do Home Secretary.

377    Por conseguinte, há que questionar se essa decisão devia ser comunicada pelo Conselho ao recorrente.

378    A este respeito resulta, segundo a jurisprudência, do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE, que o Conselho deve indicar, nos seus atos, as informações precisas e os elementos do processo que demonstram que uma decisão foi tomada por uma autoridade competente em relação aos interessados (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 120).

379    Em contrapartida, quando foram comunicadas informações suficientemente precisas, que permitam ao interessado dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos que lhe são imputados pelo Conselho, o princípio do respeito dos direitos de defesa não implica a obrigação de este último dar espontaneamente acesso aos documentos contidos no seu processo.

380    Só mediante pedido do interessado é que o Conselho é obrigado a facultar o acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais relativos à medida em questão (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.o 92; de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 87; e de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão, C‑330/15 P, não publicado, EU:C:2016:601, n.o 66 e jurisprudência referida).

381    No caso em apreço, o Conselho indicou, nas exposições de motivos comunicadas ao recorrente, a referência à decisão do Home Secretary.

382    Dessa circunstância deve concluir‑se que o recorrente dispunha de informações suficientemente precisas, na aceção da jurisprudência mencionada no n.o 378, supra.

383    Nestas condições, se o recorrente quisesse dispor da decisão do Home Secretary, competia‑lhe, em conformidade com essa jurisprudência, solicitar ao Conselho que lha comunicasse, o que não fez.

384    Em segundo lugar, no que se refere a factos considerados a título autónomo pelo Conselho, o recorrente critica esta instituição de não lhe ter comunicado, previamente à adoção dos atos de julho de 2011 a julho de 2014, as informações de que dispunha. Consequentemente, não pôde apresentar as suas observações quanto a essas informações.

385    A este respeito, deve recordar‑se que os elementos do processo tomados em consideração pelo Conselho para manter o nome de uma pessoa ou de uma entidade nas listas de congelamento de fundos só devem ser comunicados a esta última antes da decisão de manutenção se forem novos em relação aos contidos na exposição de motivos dos atos anteriores (v. n.o 167, supra).

386    Entre os atos de julho de 2011 a julho de 2014, apenas as exposições de motivos relativas aos atos de julho de 2011 e dezembro de 2011 continham alterações face às relativas aos atos anteriores.

387    Ora, os projetos dessas exposições de motivos foram notificados pelo Conselho ao advogado do recorrente por cartas de 30 de maio e 15 de novembro de 2011, portanto, antes da adoção dos atos de julho e dezembro de 2011.

388    Contrariamente à afirmação do recorrente, esta comunicação não devia ser acompanhada dos elementos de prova de que o Conselho dispunha. Em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 380, supra, se o recorrente quisesse dispor desses elementos de prova, competia‑lhe solicitar ao Conselho que lhos comunicasse, o que não fez.

389    Por outro lado, pelas razões expostas nos n.os 214 e 215, o Conselho não pode ser censurado por ter enviado esses projetos de exposições de motivos ao advogado do recorrente.

390    Por estas razões, a segunda parte e, consequentemente, o sétimo fundamento devem ser julgados improcedentes.

8.      Quanto ao oitavo fundamento, baseado na violação do direito de propriedade

391    O recorrente alega que o congelamento de fundos efetuado pelos atos de julho de 2011 a julho de 2014 constitui uma violação do seu direito de propriedade não justificada, uma vez que esses atos são ilegais pelas razões expostas nos fundamentos precedentes. Esses atos devem, portanto, ser anulados por violação do direito de propriedade.

392    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta essa posição.

393    Não decorre das respostas dadas aos fundamentos anteriores que os atos de julho de 2011 a julho de 2014 sejam ilegais. O direito de propriedade não pode, portanto, ser considerado violado por essa razão.

394    Além disso, pelas razões expostas na análise do quarto fundamento em relação aos atos de julho de 2010 (v. n.os 184 a 192, supra), não se pode afirmar que os atos de julho de 2011 a julho de 2014 violam o direito de propriedade do recorrente.

395    Consequentemente, o oitavo fundamento é julgado improcedente.

9.      Conclusão

396    Resulta do exposto que há que negar provimento ao recurso na parte em que diz respeito aos atos de julho de 2011 a julho de 2014.

397    Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.

V.      Quanto às despesas

398    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

399    Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas suas próprias despesas e nas efetuadas pelo Conselho, em conformidade com os pedidos deste último.

400    Por outro lado, nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervieram no litígio suportarão as suas próprias despesas.

401    Consequentemente, a República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Hamas suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      A República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Pelikánová

Valančius

Nihoul

Svenningsen

 

      Öberg


Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2018.

Assinaturas



Índice


I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do presente recurso

A. Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

B. Direito da União Europeia

C. Atos impugnados

1. Atos de julho de 2010

2. Atos de janeiro de 2011

3. Atos de julho de 2011

4. Atos de dezembro de 2011

5. Atos de junho de 2012

6. Atos de dezembro de 2012

7. Atos de julho de 2013

8. Atos de fevereiro de 2014

9. Atos de julho de 2014

10. Atos de agosto de 2017

II. Tramitação processual e pedidos das partes antes da remessa do processo

III. Tramitação processual e pedidos das partes depois da remessa do processo

IV. Questão de direito

A. Considerações liminares sobre o objeto do recurso, bem como sobre o alcance e a admissibilidade das observações do recorrente de 28 de junho de 2012

1. Quanto aos pedidos de adaptação da petição de recurso relativamente aos atos de julho de 2010 a julho de 2014

2. Quanto à admissibilidade do pedido de anulação relativo ao aviso de julho de 2010

3. Quanto ao alcance e à admissibilidade das observações do recorrente de 28 de junho de 2012

4. Quanto ao pedido de adaptação da petição do recurso relativamente aos atos de agosto de 2017

B. Quanto ao pedido de anulação dos atos de julho de 2010

1. Quanto ao primeiro fundamento, baseado num erro manifesto de apreciação no que respeita à aplicabilidade ao recorrente das medidas de congelamento de fundos

2. Quanto ao segundo fundamento, baseado numa violação dos direitos da defesa

3. Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do direito de propriedade

4. Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação

5. Conclusão

C. Quanto ao pedido de anulação dos atos de janeiro de 2011

1. Quanto ao primeiro fundamento, baseado num erro manifesto de apreciação

2. Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do princípio do respeito pelos direitos da defesa

3. Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do direito de propriedade

4. Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do dever de fundamentação

5. Conclusão

D. Quanto ao pedido de anulação dos atos de julho de 2011 a julho de 2014

1. Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931

a) Quanto à identificação das organizações visadas pelas decisões das autoridades do Reino Unido e americanas

b) Quanto às críticas específicas às decisões das autoridades americanas

c) Quanto às críticas comuns às decisões das autoridades americanas e às decisões das autoridades do Reino Unido

1) Quanto à preferência que deveria ser dada às autoridades judiciais

2) Quanto ao facto de a decisão do Home Secretary consistir numa lista de organizações terroristas

3) Quanto à não indicação das provas e indícios sérios em que se baseia a decisão do Home Secretary

d) Conclusão

2. Quanto ao sexto fundamento e ao segundo fundamento, na parte em que este se baseia na violação do dever de fundamentação

a) Quanto às decisões das autoridades competentes

b) Quanto aos factos invocados a título autónomo pelo Conselho

3. Quanto ao segundo fundamento, na parte em que se baseia num erro sobre a materialidade dos factos

4. Quanto ao terceiro fundamento, baseado num erro de apreciação quanto ao caráter terrorista do recorrente

a) Quanto às decisões das autoridades competentes

b) Quanto aos factos invocados a título autónomo pelo Conselho

5. Quanto ao quarto fundamento, baseado na insuficiente tomada em consideração da evolução da situação devido ao decurso do tempo

6. Quanto ao quinto fundamento, baseado na violação do princípio da nãoingerência

7. Quanto ao sétimo fundamento, baseado na violação do princípio do respeito pelos direitos de defesa do recorrente e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva

a) Quanto à primeira parte

b) Quanto à segunda parte

8. Quanto ao oitavo fundamento, baseado na violação do direito de propriedade

9. Conclusão

V. Quanto às despesas


*      Língua do processo: francês.


i      A formatação das assinaturas foi objeto de uma correção posteriormente à sua disponibilização em linha.