Language of document : ECLI:EU:T:2021:411

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

7 de julho de 2021 (*)

«Responsabilidade extracontratual — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Competência do Tribunal Geral — Prescrição — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares»

No processo T‑455/17,

Naser Bateni, residente em Hamburgo (Alemanha), representado por M. Schlingmann, advogado,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e M. Bishop, na qualidade de agentes,

demandado,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por C. Hödlmayr, J. Roberti di Sarsina e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido apresentado com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante devido à inscrição do seu nome nas listas que figuram, em primeiro lugar, no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), mediante a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2011, L 319, p. 71), e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), mediante o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11); em segundo lugar, no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1); e, em terceiro lugar, no anexo da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 306, p. 18), e no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2013, L 306, p. 3),

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, M. Jaeger e O. Porchia (relatora), juízes,

secretário: B. Lefebvre, administrador,

vistos os autos e após audiência de 20 de novembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O demandante, Naser Bateni, é um nacional iraniano que, desde março de 2008, reside na Alemanha, onde constituiu, em 2009, a HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (a seguir «HTTS»), uma sociedade de direito alemão que exerce atividades de agente marítimo e de gestor técnico de navios.

2        O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a exercer pressão sobre a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares que representem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares. Trata‑se, designadamente, de medidas tomadas contra a Islamic Republic of Iran Shipping Lines (a seguir «IRISL»), com a qual, segundo o Conselho da União Europeia, o demandante e a HTTS mantinham ligações.

3        No âmbito do direito internacional, em 23 de dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adotou a Resolução 1737 (2006), na qual expressou profunda preocupação relativamente ao programa de proliferação nuclear do Irão e procurou exercer pressão sobre este Estado para «obstar» ao programa e para «suspender» algumas das suas componentes com vista à manutenção da paz e da segurança internacionais.

4        Em 24 de março de 2007, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1747 (2007). No ponto 5 desta resolução, afirma que «o Irão não deve fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, a partir do seu território, ou pelos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quaisquer armas ou material conexo, e que todos os Estados devem proibir a aquisição de tais artigos do Irão através dos seus nacionais, ou através da utilização de navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, quer estes artigos tenham ou não origem no território iraniano».

5        Em 3 de março de 2008, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1803 (2008). No ponto 11 desta resolução, exortava todos os Estados a que «inspecionem as cargas que [fossem] propriedade da Iran Air Cargo e da [IRISL] ou que [fossem] operadas por estas companhias, com destino e procedência do Irão, das aeronaves e navios, […] desde que [houvesse] motivos razoáveis para supor que a aeronave ou o navio em causa [pudesse] transportar bens proibidos nos termos da presente Resolução ou das Resoluções n.o 1737 (2006) e n.o 1747 (2007)».

6        Pela Resolução 1929 (2010), de 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança introduziu uma série de medidas adicionais relativas à IRISL. Em especial, os pontos 14 a 22 desta resolução alargaram as medidas de congelamento de ativos especificadas na Resolução 1737 (2006) «às entidades da [IRISL] que figuram no anexo III e a qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob as suas ordens, e às entidades que sejam sua propriedade ou que estejam sob o seu controlo, incluindo por meios ilícitos, ou que, segundo determinação do Conselho [de Segurança] ou do Comité [de Sanções das Nações Unidas do Conselho de Segurança,] as tenham ajudado a escapar às sanções impostas nas [suas resoluções], ou a violar as disposições das mesmas».

7        Na União Europeia foram adotadas a Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 61, p. 49), e o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1).

8        Em 17 de junho de 2010, de forma a cumprir a Resolução 1929 (2010), o Conselho Europeu adotou a «Declaração sobre o Irão» [Anexo II das Conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 (documento EUCO 3/10)], convidando o Conselho a adotar medidas de execução das medidas contidas nessa resolução, bem como medidas de acompanhamento, tendo em vista apoiar, por via da negociação, a resolução de todas as preocupações que ainda subsistiam no que se referia ao desenvolvimento do programa de proliferação nuclear do Irão. Essas medidas deviam centrar‑se em vários setores‑chave da economia do Irão, designadamente «o setor dos transportes do Irão, incluindo a IRISL e as suas filiais».

9        Pela Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), o Conselho deu cumprimento à «Declaração sobre o Irão» adotada pelo Conselho Europeu. O anexo II desta decisão enumera as pessoas e as entidades, além das designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança criado pela Resolução 1737 (2006), cujos bens são congelados.

10      Pela Decisão 2010/413, o Conselho inscreveu o nome da HTTS na lista das entidades que figuram no anexo II desta decisão porque «opera[va] na Europa por conta da [Hafize Darya Shipping Lines]». Os nomes da IRISL e de um determinado número de outras companhias de navegação iranianas, a saber, a IRISL Europe GmbH, a Hafize Darya Shipping Lines (a seguir «HDSL») e a Safiran Pyam Darya Shipping Lines (a seguir «SAPID»), foram igualmente inscritos.

11      Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 423/2007 (JO 2010, L 195, p. 25), inscreveu os nomes da IRISL, da IRISL Europe, da HDSL, da SAPID e da HTTS na lista que figura no anexo V do Regulamento n.o 423/2007.

12      Em 8 de outubro de 2010, a IRISL e 17 outras sociedades, nomeadamente a IRISL Europe, a HDSL e a SAPID, interpuseram no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão de inscrição dos seus nomes nas listas que figuram no anexo II da Decisão 2010/413 e no anexo V do Regulamento n.o 423/2007, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 668/2010. Este recurso foi registado na Secretaria do Tribunal Geral sob a referência T‑489/10.

13      A Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2010, L 281, p. 81), manteve o nome da HTTS na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413, pelo facto de ser uma sociedade «[c]ontrolada [ou] que opera por conta da IRISL».

14      Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/783/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2011, L 319, p. 71). Nos termos da Decisão 2011/783, o nome do demandante foi inscrito na lista das pessoas que figura no quadro III do anexo II da Decisão 2010/413.

15      Em conformidade com a Decisão 2011/783, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11), alterou o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), designadamente aditando o nome do demandante à lista que figura nesse anexo.

16      Resulta da Decisão 2011/783 e do Regulamento de Execução n.o 1245/2011, que inscrevem o nome do demandante na lista que figura no anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 (a seguir «primeira inscrição»), que o motivo invocado a respeito deste era o seguinte: «[a]ntigo diretor jurídico da IRISL, diretor da [HTTS], sujeita a sanções pela [União]» e «[d]iretor da empresa de fachada NHL Basic Limited».

17      Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), na sequência da adoção da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2012, L 19, p. 22). Com base no artigo 23.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 267/2012, o nome do demandante e o da HTTS foram inscritos na lista que figura no anexo IX deste último regulamento, em substância, pelos mesmos motivos enunciados na primeira inscrição, com exceção da referência à sua função de diretor da empresa de fachada NHL Basic Limited (a seguir, quanto ao demandante, «segunda inscrição»).

18      Pelo Acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312), o Tribunal Geral anulou a Decisão 2012/35 e o Regulamento n.o 267/2012, no que respeita à HTTS.

19      Pelo Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), o Tribunal Geral deu provimento ao recurso de anulação interposto pelo demandante da segunda inscrição e anulou‑a na parte em que o Regulamento de Execução n.o 1245/2011 dizia respeito ao demandante, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2013.

20      Pelo Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Tribunal Geral deu provimento ao recurso interposto pela IRISL e outras companhias de navegação, nomeadamente a IRISL Europe, a HDSL e a SAPID, da Decisão 2010/644, do Regulamento de Execução n.o 668/2010, do Regulamento n.o 961/2010 e do Regulamento n.o 267/2012, na medida em que estes atos lhes diziam respeito.

21      Em 10 de outubro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/497/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 272, p. 46), e o Regulamento (UE) n.o 971/2013, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (JO 2013, L 272, p. 1). Segundo os considerandos 2 da Decisão 2013/497 e do Regulamento n.o 971/2013, estes preveem critérios ajustados de inclusão nas listas das pessoas e entidades que tenham auxiliado determinadas pessoas ou entidades a contornar ou violar as disposições das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança ou da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.o 267/2012, de forma a incluir no respetivo âmbito de aplicação das medidas restritivas as pessoas e entidades que tenham contornado ou violado essas disposições.

22      A Decisão 2013/497 previu, designadamente, um novo requisito de inscrição no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413, tendo por objeto as «pessoas e entidades que prestem serviços de seguros ou outros serviços essenciais à […] IRISL ou a entidades que sejam sua propriedade, se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome […]». Consequentemente, o mesmo critério foi inserido pelo Regulamento n.o 971/2013 no artigo 23.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 267/2012.

23      Após a prolação dos acórdãos acima mencionados nos n.os 18 a 20, os nomes do demandante e da HTTS foram inscritos posteriormente pelo Conselho. Com efeito, em 15 de novembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/661/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 306, p. 18). No mesmo dia, adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2012, L 306, p. 3). Pela Decisão 2013/661 e este regulamento de execução, os referidos nomes foram reinscritos nas listas que figuram respetivamente no anexo II da Decisão 2010/413 e no anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 (a seguir, considerados em conjunto, na parte respeitante ao demandante, «terceira inscrição»).

24      A terceira inscrição baseava‑se no facto de o demandante ter atuado em nome da IRISL. Foi diretor da IRISL até 2008 e, em seguida, diretor‑geral da IRISL Europe. É o diretor‑geral da HTTS que, na qualidade de agente geral, presta serviços essenciais à SAPID e à HDSL, que atuam ambas designadas como entidades em nome da IRISL.

25      Pelo Acórdão de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650), o Tribunal Geral deu provimento ao recurso de anulação interposto pelo demandante da terceira inscrição e pela HTTS do Regulamento n.o 1154/2013, na parte em que lhe diz respeito.

26      Por carta de 23 de março de 2017, a demandante apresentou ao Conselho um pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos devido às medidas restritivas adotadas contra si.

27      Por carta de 15 de maio de 2017, o Conselho indeferiu o pedido.

28      Simultaneamente, a ação da HTTS destinada a obter a condenação do Conselho a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 2 516 221,50 euros pelos danos materiais e morais sofridos devido à adoção de medidas restritivas a seu respeito foi julgada improcedente pelo Acórdão de 13 de dezembro de 2017, HTTS/Conselho (T‑692/15, EU:T:2017:890). Em seguida, esse acórdão foi anulado pelo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694). O Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, remeteu o processo ao Tribunal Geral, que foi registado sob o número T‑692/15 RENV, HTTS/Conselho, e reservou para final a decisão quanto às despesas.

 Tramitação processual e pedidos das partes

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho de 2017, o demandante propôs a presente ação. O processo foi atribuído à Terceira Secção do Tribunal Geral.

30      O Conselho apresentou a contestação em 10 de novembro de 2017.

31      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de outubro de 2017, a Comissão Europeia pediu autorização para intervir em apoio dos pedidos do Conselho.

32      Em 26 de outubro de 2017, o Conselho apresentou a suas observações sobre o pedido de intervenção da Comissão. Em 9 de novembro de 2017, o demandante apresentou as suas observações sobre o pedido de intervenção da Comissão.

33      Por Decisão do presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017, foi admitida a intervenção da Comissão no presente litígio.

34      A Comissão apresentou o articulado de intervenção em 8 de janeiro de 2018 e as partes principais apresentaram a suas observações sobre este nos prazos fixados.

35      A réplica e tréplica foram apresentadas, respetivamente, pelo demandante, em 9 de fevereiro de 2018, e, pelo Conselho, em 23 de março de 2018.

36      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de abril de 2018, o demandante requereu a realização de uma audiência de alegações, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

37      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) adotou uma primeira medida de organização do processo que consistia em ouvir as partes sobre uma eventual suspensão da instância até à decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo C‑123/18 P. As partes principais apresentaram as suas observações a este respeito dentro do prazo fixado.

38      Por Decisão de 12 de junho de 2018, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral decidiu suspender a instância no presente processo.

39      Na sequência da prolação do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), o Tribunal Geral (Terceira Secção) adotou, sob proposta da juíza‑relatora, uma segunda medida de organização do processo que consistia em ouvir as partes sobre as consequências que retiravam do referido acórdão para o presente processo. As partes principais apresentaram as suas observações a este respeito dentro do prazo fixado.

40      Tendo sido alterada a composição do Tribunal Geral, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal Geral reatribuiu o processo a outro juiz‑relator, que foi afetado à Primeira Secção na sua nova formação, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

41      Sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral deferiu o pedido de audiência do demandante e abriu a fase oral do processo.

42      Pela sua Decisão de 30 de junho de 2020, o presidente da Primeira Secção, em aplicação do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, ouvidas as partes, decidiu apensar o presente processo ao processo T‑692/15 RENV, HTTS/Conselho, para efeitos da fase oral.

43      Após vários adiamentos da audiência devidos à crise sanitária relacionada com a COVID‑19, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal Geral na audiência de 20 de novembro de 2020, que se realizou por videoconferência com a anuência do demandante.

44      O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        condenar o Conselho a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 250 000 euros pelo dano moral resultante da inscrição do seu nome:

–        no quadro III do anexo II da Decisão 2010/413, através da Decisão 2011/783, e da sua inscrição no quadro III do anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010, através do Regulamento de Execução n.o 1245/2011;

–        no quadro III do anexo IX do Regulamento n.o 267/2012;

–        no quadro III do anexo da Decisão 2013/661 e no quadro III do anexo do Regulamento de Execução n.o 1154/2013 (a seguir, consideradas em conjunto, «listas controvertidas»);

–        condenar o Conselho no pagamento de juros de mora à taxa de juro fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, a partir de 24 de março de 2017 até ao integral pagamento da quantia de 250 000 euros;

–        condenar o Conselho nas despesas.

45      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação improcedente;

–        condenar o demandante nas despesas.

46      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação improcedente;

–        condenar o demandante nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à competência do Tribunal Geral

47      Na contestação, o Conselho alega que o Tribunal Geral não é competente para decidir uma ação de indemnização à luz das Decisões 2011/783 e 2013/661, adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC).

48      A este respeito, relembre‑se que o princípio da proteção jurisdicional efetiva de pessoas ou entidades visadas em medidas restritivas exige, para que tal proteção seja completa, que o Tribunal de Justiça da União Europeia se possa pronunciar sobre uma ação de indemnização intentada por estas pessoas ou entidades e que vise obter a reparação dos danos causados por medidas restritivas previstas em decisões PESC (Acórdão de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho, C‑134/19 P, EU:C:2020:793, n.o 43).

49      Por conseguinte, há que constatar que o Tribunal Geral é competente para se pronunciar sobre uma ação de indemnização quando esta visar obter a reparação dos danos pretensamente sofridos devido a medidas restritivas adotadas contra pessoas singulares ou coletivas e previstas em decisões PESC (Acórdão de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho, C‑134/19 P, EU:C:2020:793, n.o 44).

50      No caso em apreço, importa salientar que, como o demandante confirmou na audiência, a presente ação de indemnização destina‑se a obter a reparação do dano não patrimonial decorrente da adoção do Regulamento de Execução n.o 1245/2011, do Regulamento n.o 267/2012 e do Regulamento de Execução n.o 1154/2013. Além disso, o demandante apenas se refere às Decisões 2011/783 e 2013/661 na medida em que estas constituam a base e a condição necessária destes regulamentos.

51      Nestas condições, há que constatar que o Tribunal Geral é competente para conhecer da ação de indemnização proposta pelo demandante.

 Quanto à prescrição da ação de indemnização

52      Na contestação, o Conselho alega que a ação de indemnização se encontra parcialmente prescrita.

53      A este respeito, o Conselho alega que os direitos invocados pelo demandante se fundamentam nos atos do Conselho de 1 de dezembro de 2011, de 23 de março de 2012 e de 15 de novembro de 2013 e que, relativamente às ações baseadas nestes atos, o prazo de prescrição começou a correr nas respetivas datas.

54      O Conselho considera que o prazo de prescrição só foi interrompido em 23 de março de 2017, data em que o demandante lhe enviou o seu pedido de indemnização pela adoção das medidas em causa.

55      Consequentemente, os eventuais danos resultantes de factos ocorridos mais de cinco anos antes de 23 de março de 2017 estavam prescritos e isto era válido, designadamente, para o pedido de indemnização na parte em que se fundamenta no Regulamento de Execução n.o 1245/2011, que foi revogado pelo Regulamento n.o 267/2012.

56      O Conselho acrescenta que, ou o demandante sofreu danos antes de 23 de março de 2012 e, portanto, o seu pedido de indemnização relativo a esses danos está prescrito, ou os sofreu depois de 23 de março de 2012, ou seja, à data da revogação da primeira inscrição pelo Regulamento n.o 267/2012.

57      O demandante alega, desde logo, que, nos termos do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o prazo de prescrição deve ser determinado em função da ocorrência do dano e não da ocorrência do facto que deu origem ao pedido de indemnização. Ora, o dano não patrimonial decorrente da primeira inscrição manifestou‑se pela primeira vez em abril de 2012.

58      Em seguida, o demandante alega que o prejuízo na reputação é um dano continuado que se produziu desde o mês de abril de 2012 até à data da anulação da terceira inscrição.

59      O demandante invoca o Acórdão de 7 de junho de 2017, Guardian Europe/União Europeia (T‑673/15, EU:T:2017:377), designadamente os n.os 39 a 42 do mesmo, para defender que, em caso de um prejuízo continuado, a prescrição prevista no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia aplica‑se, em função da data do ato que interrompe o prazo, ao período anterior que exceda em mais de cinco anos essa data, sem afetar eventuais direitos que se tenham constituído durante os períodos posteriores e que é independente da data do facto que deu origem ao pedido de indemnização.

60      Por último, o demandante refere que os danos pelos quais pretende ser indemnizado tiveram efetivamente origem em cada uma das medidas restritivas ilegais adotadas pelo Conselho, mas que esses danos só se revelaram com o decurso do tempo, principalmente a partir de abril de 2012.

61      A este respeito, em conformidade com o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo perante o Tribunal Geral Tribunal por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, as ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

62      Importa relembrar que o prazo de prescrição, previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tem por função, por um lado, assegurar a proteção dos direitos do lesado, devendo este dispor de tempo suficiente para recolher as informações adequadas com vista à eventual propositura da ação, e, por outro, evitar que o lesado possa retardar indefinidamente o exercício do seu direito à indemnização. Este prazo protege, por conseguinte, em definitivo, o lesado e a pessoa responsável pelo dano (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.os 33, 53 e jurisprudência referida, e de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 49).

63      Segundo a jurisprudência, este prazo começa a correr quando se encontram preenchidas todas as condições de que depende a obrigação de indemnização e, designadamente, quanto aos casos em que a responsabilidade decorre da adoção de um ato normativo, este prazo de prescrição só começa a correr quando os efeitos danosos desse ato se tiverem produzido. Esta solução, transposta para o contencioso decorrente de atos individuais, implica que o prazo de prescrição comece a correr quando a decisão tiver produzido os respetivos efeitos em relação às pessoas a quem se dirige [v., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.os 29 e 30].

64      Neste caso, o demandante alega que o dano não patrimonial cuja indemnização solicita teve origem na adoção da primeira a terceira inscrições e que, quanto à primeira, esta só produziu efeitos contra si a partir de 1 de dezembro de 2011 e até 22 de março de 2012.

65      Ora, quanto à primeira inscrição, há que salientar que o primeiro ato de interrupção do prazo de prescrição, a saber, o pedido de indemnização dirigido pelo demandante ao Conselho, apenas teve lugar em 23 de março de 2017, ou seja, mais de cinco anos após a adoção do Regulamento de Execução n.o 1245/2011 e, em todo o caso, após o início dos efeitos produzidos por este regulamento de execução, em 1 de dezembro de 2011, como reconheceu o demandante no que respeita ao seu dano não patrimonial.

66      O demandante precisa também que, embora os danos cuja indemnização solicita tenham tido origem em cada uma das medidas restritivas ilegais adotadas pelo Conselho, só se revelaram com o decurso do tempo, principalmente a partir de abril de 2012.

67      Ora, há que referir, à semelhança do Conselho, que, nessa data, a primeira inscrição tinha cessado de produzir efeitos devido à adoção, em 23 de março de 2012, da segunda inscrição que a revogava.

68      Importa acrescentar que o argumento do demandante relativo à existência de um dano continuado, com origem na primeira inscrição e que apenas se manifestou em abril de 2012 com efeitos durante todo o período em que o demandante foi visado nas medidas restritivas em causa, também não pode ser acolhido no que respeita a esta inscrição.

69      A este respeito, refira‑se que, contrariamente ao processo que deu origem ao Acórdão de 7 de junho de 2017, Guardian Europe/União Europeia (T‑673/15, EU:T:2017:377), invocado pelo demandante para justificar a existência de um dano continuado, o alegado dano não patrimonial no presente processo não decorre, segundo as próprias declarações do demandante, de um único ato ilegal, mas de três atos distintos, ou seja, a primeira a terceira inscrições. Além disso, o próprio demandante entende que o dano cuja indemnização requer só se verificou a partir do mês de abril de 2012, portanto, após a data em que cessou a primeira inscrição.

70      Nestas condições, a ação de indemnização proposta pelo demandante, na medida em que se destine a obter a reparação do dano não patrimonial que teria decorrido da primeira inscrição, deve ser considerada prescrita e, por conseguinte, inadmissível.

71      Quanto à segunda e terceira inscrições (a seguir, consideradas em conjunto, «inscrições controvertidas»), há que recordar que o demandante enviou ao Conselho o seu pedido de indemnização por fax em 23 de março de 2017, ou seja, cinco anos após a data da segunda inscrição, e que, em seguida, propôs a ação de indemnização em 14 de julho de 2017, ou seja, dentro dos dois meses seguintes à receção da carta do Conselho que indeferiu o seu pedido, datada de 15 de maio de 2017. Desse modo, esta ação de indemnização, na medida em que tenha por objeto a reparação do dano não patrimonial que terá decorrido dessas inscrições, deve ser considerada proposta em cumprimento do prazo previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

 Quanto à alegada violação suficientemente caracterizada de regras jurídicas que conferem direitos aos particulares

72      Defendendo a existência de uma violação suficientemente caracterizada de regras jurídicas que conferem direitos aos particulares, o demandante alega que o Conselho, não tendo cumprido a sua obrigação de verificar os factos e de apresentar elementos de prova que sustentassem os motivos da adoção de medidas restritivas, cometeu uma violação suficientemente caracterizada dos requisitos materiais de inscrição (primeira acusação), cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito a uma proteção jurisdicional efetiva (segunda acusação) e cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito ao respeito pela vida privada e familiar, do direito à proteção de dados pessoais, da liberdade de empresa e do direito de propriedade (terceira acusação).

73      Quanto à primeira acusação, o demandante apresenta quatro argumentos.

74      Em primeiro lugar, o demandante alega que, no seu Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), confirmado pelo Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), o Tribunal Geral considerou que a inscrição injustificada de uma pessoa sem uma base factual suficiente constitui uma violação suficientemente caracterizada de regras jurídicas que conferem direitos aos particulares, dado que o Conselho não dispõe de margem de apreciação relativamente a esta obrigação, e que a regra que impõe essa obrigação não constitui uma situação particularmente complexa. O demandante acrescenta que essa regra foi consagrada, antes da adoção das inscrições controvertidas, pelos Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho (T‑228/02, EU:T:2006:384), e de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho (T‑390/08, EU:T:2009:401), e que, no caso em apreço, como no processo que deu origem ao Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), o Conselho não cumpriu a sua obrigação de verificar os factos e de apresentar elementos de prova que sustentassem os motivos da adoção de medidas restritivas contra si.

75      Em segundo lugar, o demandante, baseando‑se nos Acórdãos de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), e de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650), relativos, respetivamente, às inscrições controvertidas, alega que, no âmbito do processo que levou à anulação da primeira inscrição, o Conselho declarou, por um lado, que não dispunha de informações prestadas pela República Federal da Alemanha nem do artigo do New York Times de 7 de junho de 2010, aquando da segunda inscrição (Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho, T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409, n.o 52), e, por outro, que incluía pessoas e entidades nas listas de sanções a pedido dos governos dos Estados‑Membros da União, sem efetuar qualquer verificação.

76      Além disso, o demandante sublinha que, no Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), o Tribunal Geral declarou que o Conselho tinha cometido um «erro manifesto de apreciação» e que, no Acórdão de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650), o Tribunal Geral considerou que o modo de atuação do Conselho se caracterizava por «uma falta de diligência».

77      Por outro lado, o demandante alega que, nos n.os 47 e 48 do Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), o Tribunal Geral declarou expressamente que nem os atos impugnados nem a carta enviada ao demandante pelo Conselho em 23 de março de 2012, para lhe explicar as razões pelas quais o seu nome se mantinha na lista das pessoas acusadas de favorecer a proliferação nuclear no Irão, continham qualquer referência à natureza do alegado controlo da HTTS pela IRISL, ou às atividades exercidas pela HTTS em nome da IRISL que pudessem justificar a adoção da segunda inscrição.

78      Por último, quanto à terceira inscrição, o demandante alega que o Conselho apresentou vários documentos, mas que estes últimos, qualificados de «elementos de prova», não eram adequados a demonstrar a existência de uma ligação entre ele e a IRISL ou a IRISL Europe, suscetível de justificar a adoção de medidas restritivas contra si. A este respeito, refere, por outro lado, que, no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), ficou demonstrado que uma violação do direito da União era manifestamente caracterizada quando perdurou apesar de ter sido proferido um acórdão que reconhece a ilegalidade e que este princípio deve ser aplicável no âmbito da violação cometida com a adoção da terceira inscrição, não obstante a anulação da segunda inscrição pelo Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409).

79      Em terceiro lugar, o demandante alega que não existia nenhuma dificuldade específica que pudesse impedir o Conselho de admitir que uma atividade anterior não justificava, por si só, a imposição de medidas restritivas contra uma pessoa e que o Conselho não dispunha, assim, a este respeito, de margem de apreciação ou, quando muito, dispunha de uma margem de apreciação extremamente reduzida.

80      Em quarto lugar, segundo o demandante, aquando da terceira inscrição, o Conselho ignorou o facto de, pelo seu Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Tribunal Geral ter anulado a inscrição do nome da IRISL e a de outras sociedades que referiu, nomeadamente a SAPID e a HDSL, e que, deste modo, os «elementos de prova» apresentados eram, desde o início, irrelevantes.

81      Quanto à segunda e terceira acusações, o demandante alega que o incumprimento da obrigação de apresentar os elementos de prova sobre a existência de um vínculo entre ele e a IRISL conduz, consequentemente, à violação suficientemente caracterizada do direito à proteção jurisdicional, bem como à violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar, do direito à proteção de dados pessoais, da liberdade de empresa e do direito de propriedade.

82      O Conselho e a Comissão contestam todos os argumentos do demandante.

 Recapitulação da jurisprudência em matéria de responsabilidade extracontratual da União

83      Importa recordar que a ação de indemnização constitui uma via de recurso autónoma, que não se destina à anulação de uma medida específica, mas sim à obtenção de uma indemnização pelos danos causados por uma instituição (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, EU:C:1971:116, n.o 3), e que o recurso de anulação não é uma condição prévia para propor uma ação de indemnização no Tribunal Geral.

84      Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a efetivação da responsabilidade extracontratual da União está sujeita à verificação de um conjunto de condições, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 80 e jurisprudência referida, e de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 32).

85      Segundo jurisprudência constante, as condições da efetivação da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, são cumulativas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Fahas/Conselho, T‑49/07, EU:T:2010:499, n.o 93, e Despacho de 17 de fevereiro de 2012, Dagher/Conselho, T‑218/11, não publicado, EU:T:2012:82, n.o 34). Daqui resulta que, quando uma destas condições não estiver preenchida, a ação deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário examinar as outras condições (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 14, e de 26 de outubro de 2011, Dufour/BCE, T‑436/09, EU:T:2011:634, n.o 193).

86      Decorre de jurisprudência assente que a declaração da ilegalidade de um ato jurídico da União, no âmbito, por exemplo, de um recurso de anulação, não basta, por lamentável que seja, para considerar que a responsabilidade extracontratual desta, resultante da ilegalidade do comportamento de uma das suas instituições, é, por isso, automaticamente desencadeada. Para admitir que esta condição está preenchida, a jurisprudência exige, com efeito, que a parte demandante demonstre que a instituição em causa cometeu não uma simples ilegalidade, mas uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares (v. Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 48 e jurisprudência referida).

87      Por outro lado, a prova de uma violação suficientemente caracterizada destina‑se a evitar, em particular no domínio das medidas restritivas, que a missão que a instituição em causa é chamada a realizar no interesse geral da União e dos seus Estados‑Membros seja entravada pelo risco de esta instituição acabar por ser chamada a suportar os danos que as pessoas afetadas pelos seus atos possam eventualmente sofrer, sem, no entanto, fazer recair sobre estes particulares as consequências, patrimoniais ou morais, de incumprimentos que a instituição em causa tenha cometido de forma flagrante e indesculpável (Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 49).

88      Com efeito, o objetivo mais amplo de preservação da paz e da segurança internacionais, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o TUE, é suscetível de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, que decorrem, para certos operadores económicos, das decisões de implementação dos atos adotados pela União com vista à realização deste objetivo fundamental (Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 50).

 Recapitulação dos princípios estabelecidos pelo Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C123/18 P)

89      No n.o 33 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), o Tribunal de Justiça referiu que fica demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares quando a mesma implique uma violação grave e manifesta, pela instituição em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação, sendo os elementos a tomar em consideração a este respeito, nomeadamente, a complexidade das situações a resolver, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa à instituição da União.

90      A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou, em primeiro lugar, no n.o 34 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), a exigência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União decorrer da necessidade de uma ponderação entre, por um lado, a proteção dos particulares contra a atuação ilegal das instituições e, por outro, a margem de manobra que deve ser reconhecida a estas últimas para não paralisar a sua ação. Esta ponderação revela‑se ainda mais importante no domínio das medidas restritivas, no qual os obstáculos encontrados pelo Conselho em termos de disponibilidade das informações tornam com frequência a avaliação a que deve proceder particularmente difícil.

91      Em segundo lugar, no n.o 43 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), o Tribunal de Justiça referiu que só a constatação de uma irregularidade que, em circunstâncias análogas, uma Administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permite desencadear a responsabilidade da União.

92      Em terceiro lugar, nos n.os 44 e 46 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), o Tribunal de Justiça considerou que os parâmetros que devem ser tidos em conta ao apreciar a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União se referem à data em que a decisão ou o comportamento foram adotados pela instituição em causa e que daí resulta que a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União deve necessariamente ser apreciada em função das circunstâncias em que a instituição atuou nessa data precisa.

93      Em quarto lugar, no n.o 41 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), o Tribunal de Justiça declarou que, quando um regulamento pelo qual foi adotada uma medida restritiva é anulado por um acórdão do Tribunal Geral com força de caso julgado, há que declarar que, em relação a este regulamento, a primeira vertente da primeira condição da efetivação da responsabilidade extracontratual da União, a saber, uma violação de uma regra de direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, está preenchida no que respeita a esse regulamento.

94      Em quinto lugar, nos n.os 77 a 79 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), o Tribunal de Justiça declarou que, para a adoção de medidas, o facto de agir sob controlo de uma pessoa ou de uma entidade e o facto de agir por conta dessa pessoa ou entidade deviam ser equiparados. Referiu que esta conclusão era corroborada pela análise do objetivo dessa disposição que visava permitir ao Conselho adotar medidas eficazes contra as pessoas envolvidas na proliferação nuclear e evitar que tais medidas sejam contornadas. Além disso, precisou que a referida conclusão era igualmente corroborada pela análise do contexto em que se inseria o artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 961/2010.

 Apreciação do Tribunal Geral

95      É à luz dos princípios acima referidos nos n.os 83 a 94 que importa verificar se as condições da efetivação da responsabilidade extracontratual da União se encontram preenchidas no caso em apreço.

96      A título preliminar, importa salientar que, tendo em conta o acima referido no n.o 93, na medida em que as inscrições controvertidas foram anuladas, respetivamente, pelos Acórdãos de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), e de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650), que adquiriram força de caso julgado, a primeira vertente da primeira condição da efetivação da responsabilidade extracontratual da União, a saber, uma violação de uma regra de direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, deve ser considerada preenchida no que respeita a essas inscrições. Por conseguinte, importa agora verificar se os elementos apresentados pelo demandante permitem demonstrar que essas inscrições constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares.

–       Quanto à primeira acusação, relativa a uma violação suficientemente caracterizada dos requisitos materiais de inscrição por incumprimento da obrigação de verificar os factos e de apresentar elementos de prova que sustentem os motivos da adoção de medidas restritivas

97      O Tribunal Geral é chamado a verificar se o Conselho cometeu uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares ao adotar as inscrições controvertidas, atendendo exclusivamente aos elementos de prova de que dispunha nas datas de adoção dessas inscrições.

98      A título preliminar, há que recordar os elementos de que o Conselho dispunha à data da primeira inscrição, uma vez que tal faz parte do contexto em que as inscrições controvertidas foram adotadas. Em particular, o Conselho referiu que a primeira inscrição tinha sido baseada no facto de o demandante ter sido diretor da IRISL até 2008, antes de se estabelecer na Europa e de fundar a HTTS. Referiu também que esta última sociedade estava sediada em Hamburgo (Alemanha), em Schottweg 7, e que a IRISL Europe, filial europeia da IRISL, o estava em Hamburgo, Schottweg 5. Há que, à semelhança do que alegou o Conselho, salientar que, à data da adoção da primeira inscrição, este dispunha efetivamente dos elementos relativos ao endereço da HTTS, como decorre das informações de identificação respeitantes às empresas inscritas na lista que figura no anexo V do Regulamento n.o 423/2007, na versão resultante do anexo, parte III, ponto 1, alíneas d) e j), do Regulamento de Execução n.o 668/2010.

99      Além disso, o Conselho alegou que dispunha também das Resoluções 1803 (2008) e 1929 (2010) sobre a IRISL e do relatório do Comité de Sanções do Conselho de Segurança que declarava a existência de três violações manifestas por esta sociedade do embargo de armas instituído pela Resolução 1747 (2007). Por um lado, como acertadamente é assinalado pelo Conselho, a prova de que estes documentos estavam efetivamente na sua posse decorre do facto de serem referidos na fundamentação relativa à inscrição da IRISL no anexo II, parte III, da Decisão 2010/413 e no anexo, parte III, do Regulamento de Execução n.o 668/2010.

100    Por outro lado, a realidade material das três violações do embargo de armas que foram declaradas no referido relatório não foi posta em questão, bem como o conteúdo do referido relatório, na medida em que daí resulta que a IRISL tinha levado a efeito diligências para contornar as medidas adotadas ao transferir as suas atividades para outras empresas e que a sua sede na Europa se situava junto da da HTTS, sociedade constituída e gerida pelo demandante. Conforme o Conselho assinalou, em substância, constituíam indícios para a primeira inscrição, na medida em que esta inscrição era a consequência direta da da IRISL, e, aliás, da da HDSL, uma vez que o nome desta última, para a qual a HTTS atuava, tinha sido incluído no anexo II, parte III, da Decisão 2010/413 e no anexo, parte III, do Regulamento de Execução n.o 668/2010 como agindo ela própria em nome da IRISL.

101    Ademais, há que assinalar que a proximidade geográfica das sedes sociais da IRISL Europe e da HTTS não foi contestada pelo demandante. Inclusivamente reconheceu, na audiência, a respeito desta proximidade, que, à época das inscrições controvertidas, a HTTS podia recorrer aos empregados da IRISL Europe, a qual tinha posto uma parte do seu pessoal à sua disposição.

102    Por último, o Conselho alegou, sem que a materialidade dos factos fosse contestada pelo demandante, que, à época da primeira inscrição, a HTTS, da qual o demandante era diretor, operava como agente marítimo em nome da HDSL que se considerava estar estreitamente ligada à IRISL e cujo nome também tinha sido inscrito nas listas das entidades suspeitas de facilitar a proliferação nuclear no Irão em 26 de julho de 2010 porque «[o]pera[va] por conta da IRISL, [na medida em que] exectua[ava] operações com contentores através de navios que [eram] propriedade da IRISL», e que N. Bateni tinha sido diretor da IRISL até 2008, antes de se estabelecer na Europa e de constituir a HTTS.

103    É atendendo a este contexto que importa analisar os elementos que serviram de base à segunda inscrição. O Conselho esclareceu que esta se tinha baseado essencialmente num facto preciso e não contestado, a saber, que o demandante tinha sido diretor da IRISL até 2008 e era diretor da HTTS à época da primeira inscrição. Referiu que, de resto, isso resultava, de forma evidente, da carta de 17 de janeiro de 2012, pela qual o demandante tinha contestado os motivos da primeira inscrição.

104    Quanto à terceira inscrição, o Conselho esclareceu que, antes de adotar esta medida, os documentos mencionados nos anexos A.3 e A.5 da petição estavam igualmente disponíveis e tinham sido comunicados ao demandante. Tratava‑se, nomeadamente, de uma fonte de caráter público, que consistia no artigo do New York Times de 7 de junho de 2010, intitulado «Companies Linked to IRISL», que continha a lista de 66 empresas, entre as quais a HTTS e a HDSL, que tinham uma ligação com a IRISL e para as quais esta última teria transferido navios, e de documentos que fundamentavam o facto de o demandante ser dirigente da IRISL Europe desde 2009 e da HTTS desde 2010.

105    Por outro lado, resulta dos anexos A.3 e A.5 da petição que, antes de adotar a terceira inscrição, o Conselho comunicou um conjunto de elementos ao demandante que permitiam fundamentar o facto de este ter sido diretor da IRISL até 2008 e, posteriormente, diretor da IRISL Europe e que a HTTS era o agente europeu da SAPID e da HDSL para a prestação de serviços essenciais de agente marítimo.

106    Além do mais, o Conselho alegou que, aquando da terceira inscrição, teve em conta o relatório final, de 12 de junho de 2012, do grupo de peritos criado pela Resolução 1929 (2010) e o relatório final, de 5 de junho de 2013, desse grupo de peritos, do qual resulta que a IRISL tinha transmitido navios a duas empresas coligadas, a saber, a HDSL e a SAPID. Acresce que, desde 2008, a IRISL e as sociedades que lhe estavam ligadas tinham efetuado muitas alterações relativas ao proprietário efetivo e ao proprietário titular do registo dos navios, e os navios cujo proprietário de facto era a IRISL e as sociedades ligadas à IRISL não tinham cessado de mudar de nome, de pavilhão e de proprietário titular. Importa sublinhar que, no que respeita à disponibilidade destes relatórios finais do grupo de peritos das Nações Unidas, é pacífico que constituem factos reconhecidos a nível internacional.

107    Por outro lado, o Conselho esclareceu que, aquando da terceira inscrição, tinha à sua disposição uma fonte de informação de caráter público, nomeadamente o relatório do Iran Watch datado de 2 de agosto de 2012, bem como as declarações prestadas pela República Federal da Alemanha no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409). Dessas declarações da República Federal da Alemanha resulta, em primeiro lugar, que a HTTS mantinha ligações com a HDSL, que tinha sido constituída na primavera de 2009 no contexto da privatização da IRISL; em segundo lugar, que, no final de novembro de 2009, a HDSL tinha retomado a frota de porta‑contentores da IRISL e que, simultaneamente, a HTTS tinha sido constituída com a única finalidade de contornar as medidas restritivas contra a IRISL; em terceiro lugar, que a HTTS era o agente da HDSL na Europa, ao passo que a IRISL Europe continuava a ser o agente da IRISL em relação à restante frota desta sociedade; e, em quarto lugar, que toda a atividade da HTTS era exercida para a IRISL.

108    A este respeito, importa precisar que as referidas declarações estavam à disposição do Conselho aquando da terceira inscrição, na medida em que a referência a essas declarações consta do Acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312), como resulta do n.o 53 desse acórdão, e que a prolação do mesmo é anterior a esta inscrição.

109    Por último, em resposta a um pedido que lhe foi dirigido pelo Tribunal Geral na audiência, o Conselho esclareceu, no que respeita à terceira inscrição, que os elementos mencionados nos anexos A.3 e A.5 da petição acima referidos nos n.os 104 e 105 estavam na sua posse aquando da adoção desta inscrição e tinham sido tomados em consideração pelo Tribunal Geral no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650).

110    De todas as considerações precedentes resulta que o Conselho, no âmbito do presente processo, apresentou provas de que, aquando da adoção das medidas restritivas em causa, dispunha de um conjunto de indícios e que não efetuou as inscrições controvertidas sem elementos.

111    Por outro lado, o argumento do demandante de que a prova de uma violação grave e manifesta no caso em apreço decorre diretamente, por um lado, das declarações prestadas pelo Conselho no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), e, por outro, desse Acórdão e do Acórdão de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650), não é suscetível de demonstrar que o Conselho tenha cometido uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares.

112    Com efeito, por um lado, quanto às declarações prestadas pelo Conselho no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), há que salientar que, contrariamente ao que alega o demandante, o Conselho não admitiu no âmbito desse processo ter inscrito o nome do demandante nas listas controvertidas com base nas meras informações provenientes dos Estados‑Membros sem qualquer elemento de prova. Apenas alegou que tinha sido informado por um Estado‑Membro de que o demandante era o diretor da IRISL Europe, ou seja, um facto que não tinha sido mencionado nos motivos da segunda inscrição e que, portanto, não tinha sido objeto de análise pelo Tribunal Geral no âmbito do recurso interposto dessa inscrição. Além disso, apesar de o Conselho ter declarado, aquando da audiência no processo que deu origem a esse acórdão, que, no momento da adoção da segunda inscrição, não dispunha das informações prestadas pela República Federal da Alemanha, nem do artigo do New York Times de 7 de junho de 2010, essa inscrição não se baseou apenas nestes dois elementos, mas num número maior de indícios. Esta conclusão fundamenta‑se nos elementos acima referidos nos n.os 98 a 103.

113    Por outro lado, quanto ao Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), nos termos do qual o Tribunal Geral considerou que o Conselho tinha cometido um «erro manifesto de apreciação», e ao Acórdão de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650), há que precisar desde logo que o erro manifesto de apreciação enquanto fundamento aduzido em apoio de um recurso de anulação deve distinguir‑se da inobservância manifesta e grave dos limites do poder de apreciação invocada para declarar uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares no âmbito da ação de indemnização.

114    Em seguida, como resulta do n.o 44 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), e como acima se precisou no n.o 92, todos os parâmetros que devem ser tidos em conta ao apreciar a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares se referem à data em que a decisão ou o comportamento foram adotados pela instituição em causa.

115    Deste modo, os argumentos do demandante relativos aos Acórdãos de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), e de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650), não podem ser tidos em consideração como elementos disponíveis à data das inscrições controvertidas, para apreciar a existência de uma violação grave e manifesta por parte do Conselho de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares no âmbito da adoção destas inscrições.

116    Por último, no que respeita ao argumento relativo ao facto de a terceira inscrição ter ocorrido após o Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409), e de, com base no Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), essa inscrição constituir uma violação grave e manifesta de uma regra jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, há que salientar que, entre a data da adoção desse acórdão e a da terceira inscrição, foi previsto um novo critério de inscrição mais amplo do que o que visava as pessoas coletivas, as entidades ou os organismos detidos ou controlados pela IRISL, ou que agiam em seu nome, pela Decisão 2013/497 e pelo Regulamento n.o 971/2013, respetivamente, no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 267/2012. Este novo critério que também mencionava as «pessoas e entidades que prestem serviços de seguros ou outros serviços essenciais à […] IRISL ou a entidades que sejam sua propriedade, se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome» não se limitava, assim, às pessoas detidas, controladas ou que agem em nome da IRISL, mas visava também as que prestam serviços às entidades detidas, controladas e que agem em nome desta sociedade.

117    Por conseguinte, aquando da adoção da terceira inscrição nas listas controvertidas, o Conselho também não se limitou a reiterar a justificação dada na segunda inscrição. Com efeito, a terceira inscrição fundamentava‑se, nomeadamente, no facto de o demandante ser o diretor‑geral da HTTS, que, na qualidade de agente geral, prestava serviços essenciais à SAPID e à HDSL. Assim, esta nova inscrição do demandante baseava‑se num novo critério de inscrição, a saber, a prestação de serviços essenciais a entidades que atuam em nome da IRISL.

118    Quanto ao argumento do demandante relativo ao facto de, no presente processo, o Conselho ter um comportamento idêntico ao que teve no processo que deu origem ao Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), há que precisar que, embora, nesse acórdão, o Tribunal Geral tenha considerado que o Conselho tinha cometido uma ilegalidade, uma vez que não dispunha de margem de apreciação, isso resultava do facto de, à data da adoção das medidas em causa, não dispor de informações ou de elementos de prova que sustentassem os motivos da adoção dessas medidas restritivas contra o recorrente e de, portanto, ter incumprido uma obrigação que, à data da adoção dessas medidas, já decorria de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e à luz da qual o Conselho não dispunha de margem de apreciação (v. Acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 69 e jurisprudência referida).

119    Ora, no presente processo, não está em causa o cumprimento, pelo Conselho, da obrigação de apresentar provas que fundamentem as inscrições controvertidas. Com efeito, no caso em apreço, importa verificar se, ao adotar essas inscrições com base em elementos que se encontravam à sua disposição à data da adoção dessas inscrições, nomeadamente os acima indicados nos n.os 98 a 109, o Conselho cometeu uma violação suficientemente caracterizada, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União. A este respeito, há que ter em conta a margem de que o Conselho dispunha na apreciação dos indícios utilizados para fundamentar as medidas restritivas em causa.

120    A este respeito, em resposta ao argumento do demandante relativo ao facto de, aquando da adoção das inscrições controvertidas, não existir qualquer dificuldade particular que obstasse a que Conselho admitisse que uma atividade anterior não podia, por si só, justificar a imposição de medidas restritivas contra uma pessoa e de o Conselho não dispor, assim, a este respeito, de margem de apreciação ou, quando muito, dispor de uma margem de apreciação extremamente reduzida, importa relembrar que a segunda inscrição se baseou no facto de o demandante ter sido diretor da HTTS, sociedade sujeita a sanções por atuar em nome da IRISL, bem como diretor jurídico da IRISL, e que a terceira inscrição se baseou no facto de o demandante atuar em nome da IRISL, ter sido diretor da IRISL até 2008, em seguida diretor‑geral da IRISL Europe e, por último, diretor‑geral da HTTS, que, enquanto agente geral, prestava serviços essenciais à SAPID e à HDSL, ambas assinaladas como entidades que atuavam em nome da IRISL.

121    As inscrições controvertidas eram, portanto, baseadas quer na ligação pessoal entre o demandante e a IRISL quer no facto de o demandante desempenhar um papel de gestão no interior de uma sociedade alegadamente controlada ou detida pela IRISL, nomeadamente a HTTS, que prestava serviços essenciais a outras sociedades alegadamente controladas ou detidas pela IRISL, nomeadamente a HDSL e a SAPID.

122    Em todo o caso, quanto à questão de saber se a atividade anterior de uma pessoa podia justificar suficientemente a adoção de medidas restritivas contra ela ou se era necessária a existência de outros indícios, saliente‑se que, consoante as circunstâncias, a referência a uma atividade anteriormente exercida pode constituir uma justificação suficiente para a adoção de uma medida restritiva (v., por analogia, Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão, C‑330/15 P, não publicado, EU:C:2016:601, n.o 86).

123    Além do mais, importa acrescentar que, à data da adoção das inscrições controvertidas, o conceito de sociedade «na posse ou sob controlo de outra entidade», no que respeita às medidas restritivas, deixava também uma margem de apreciação ao Conselho. Aliás, se é certo que, no Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), o Tribunal de Justiça precisou o conteúdo dos termos «na posse» e «sob controlo», importa salientar que confirmou, no n.o 70 desse acórdão, o que o Tribunal Geral tinha recordado no Acórdão de 13 de dezembro de 2017, HTTS/Conselho (T‑692/15, EU:T:2017:890), a saber, que o conceito de «sociedade na posse ou sob controlo» não tinha, no domínio das medidas restritivas, o mesmo alcance que o visado, geralmente, pelo direito das sociedades, quando se trata de identificar a responsabilidade comercial de uma sociedade que se encontra juridicamente sob o controlo decisório de outra entidade comercial. O Tribunal de Justiça privilegiou uma definição bastante lata do conceito de «controlo» no domínio das medidas restritivas e não efetuou uma definição estrita dos termos «na posse» e «sob controlo», como resulta, em substância, dos n.os 74 e 75 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694).

124    Por conseguinte, importa, à semelhança do Conselho e da Comissão, considerar que, à data da adoção das inscrições controvertidas, podia existir incerteza quanto ao conteúdo exato do conceito de «sociedade na posse ou sob controlo de outra entidade» e que, consequentemente, o Conselho dispunha de uma certa margem de apreciação dos elementos suscetíveis de demonstrar que a HTTS, da qual o demandante era diretor, estava na posse ou sob controlo de uma sociedade que participava, estava diretamente associada ou dava apoio às atividades nucleares do Irão.

125    Por último, o demandante invocou o argumento de, aquando da terceira inscrição, o Conselho ter ignorado o facto de que, pelo Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Tribunal Geral tinha anulado a inscrição da IRISL e de outras sociedades que referiu, nomeadamente a SAPID e a HDSL, e de que, deste modo, os «elementos de prova» apresentados eram, desde o início, irrelevantes. A este respeito, como salientou o Tribunal de Justiça no n.o 48 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (C‑225/17 P, EU:C:2019:82), a realidade material das três violações do embargo instituído pela Resolução 1747 (2007) não foi posta em causa pelo Acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453). No n.o 66 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que «se afigur[ava] justificado considerar que o facto de as IRISL [terem estado] implicadas em três incidentes com transporte de material militar, em violação da proibição prevista no n.o 5 da Resolução 1747 (2007), aumenta[va] o risco de [terem estado] também implicadas em incidentes com o transporte de material relacionado com a proliferação nuclear».

126    Por conseguinte, não decorre da anulação da inscrição dos nomes da IRISL, da SAPID e da HDSL, posteriormente à adoção da segunda e terceira inscrições, que o Conselho cometeu uma violação dos requisitos materiais de inscrição suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

127    De todas as considerações anteriores resulta que, contrariamente ao que alega o demandante no âmbito da sua primeira acusação, o Conselho, nas datas da adoção da segunda e terceira inscrições, dispunha de elementos que podiam ser considerados indícios de que o demandante tinha ligações com a IRISL e podia atuar em nome da IRISL na Europa, bem como atuar internamente na HTTS por conta da IRISL.

128    Por conseguinte, nestas condições, mesmo admitindo que, aquando da segunda e terceira inscrições, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao basear‑se nos factos invocados, não se pode considerar que este erro revestia caráter flagrante e indesculpável e que uma administração normalmente prudente e diligente não o teria cometido em circunstâncias análogas (v., por analogia, acórdão de 5 de junho de 2019, Bank Saderat/Conselho, T‑433/15, não publicado, EU:T:2019:374, n.o 73).

129    Assim, há que considerar que, nas datas da adoção das inscrições controvertidas, o Conselho não se afastou do comportamento que uma Administração normalmente prudente e diligente teria adotado.

130    Daqui resulta que a primeira acusação, relativa ao facto de o Conselho não ter demonstrado, com base em elementos de prova suficientes, que o demandante estava sob controlo da IRISL, deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda acusação, relativa a uma violação suficientemente caracterizada do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva

131    Quanto à segunda acusação, resulta dos autos que o demandante recebeu as informações necessárias à compreensão dos motivos da adoção de medidas restritivas contra si e que teve a possibilidade de invocar a ilegalidade das medidas restritivas de que foi objeto e de obter a anulação das mesmas.

132    Além do mais, recorde‑se que, tendo o demandante interposto recurso das medidas restritivas de que foi objeto e o Tribunal Geral anulado essas medidas, não pode invocar a existência de uma violação suficientemente caracterizada do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva no caso em apreço (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Bank Refah Kargaran/Conselho, T‑552/15, não publicado, EU:T:2018:897, n.o 51).

133    Por conseguinte, a segunda acusação deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à terceira acusação, relativa a uma violação suficientemente caracterizada do direito ao respeito pela vida privada e familiar, do direito à proteção de dados pessoais, da liberdade de empresa e do direito de propriedade

134    Quanto à terceira acusação, há que, à semelhança do Conselho, salientar que os argumentos do demandante não se fundamentam em elementos de prova e, por conseguinte, não obedecem às exigências impostas pelo artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

135    A este respeito, relembre‑se que, por força do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter, nomeadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Além disso, por força de jurisprudência constante, esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir a causa, se for o caso, sem outras informações. Com efeito, para que uma ação seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito, nos quais esta se baseia, decorram, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição, e isto a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça. Ainda de acordo com jurisprudência constante, qualquer fundamento que não esteja suficientemente articulado na petição inicial deve ser considerado inadmissível. São requeridas exigências análogas quando uma acusação é deduzida para sustentar um fundamento. Esta exceção de inadmissibilidade de ordem pública deve ser declarada oficiosamente pelo juiz da União [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2016, Itália/Comissão, T‑384/14, EU:T:2016:298, n.o 38 (não publicado) e jurisprudência referida, e de 12 de fevereiro de 2020, Kampete/Conselho, T‑164/18, não publicado, EU:T:2020:54, n.o 112].

136    Ora, no caso em apreço, há que salientar que, na petição, o demandante se limita a recordar o conteúdo dos princípios invocados sem apresentar nenhum elemento que fundamente a existência de violações caracterizadas do direito ao respeito pela vida privada e familiar, do direito à proteção de dados pessoais, da liberdade de empresa e do direito de propriedade. De resto, na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o demandante esclareceu que as questões que tinha abordado na parte consagrada à existência de um dano não patrimonial decorrente da adoção das medidas restritivas a seu respeito não podiam ser utilizadas no âmbito da demonstração da existência da violação suficientemente caracterizada dos referidos direitos fundamentais.

137    Assim, do anteriormente exposto resulta que o demandante não articulou suficientemente o argumento destinado a invocar a alegada violação caracterizada dos direitos fundamentais acima mencionados.

138    Por conseguinte, há que julgar inadmissível a terceira acusação.

139    De todas as considerações anteriores resulta que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, não sendo necessário apreciar se as outras condições que desencadeiam a responsabilidade extracontratual da União estão preenchidas.

 Quanto às despesas

140    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

141    Além disso, segundo o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

142    Tendo o demandante sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o pedido deste. A Comissão suportará a suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A ação é julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

2)      N. Bateni suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Jaeger

Porchia

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de julho de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.