Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 17 de fevereiro de 2022 – processo penal contra CU

(Processo C-112/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Parte no processo principal

CU

Questões prejudiciais

O direito da União, em especial o artigo 18.° do Tratado da União Europeia, o artigo 45.° do Tratado da União Europeia, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/11 1 , o artigo 11.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2003/109 2 , o artigo 29.° da Diretiva (UE) 2011/95 3 , o artigo 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 30.° e 31.° da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.°, n.° 1, e artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 4, de 28 de janeiro de 2019, convertido, com alterações, na Lei n.° 26, de 28 de março de 2019, na parte em que subordina o acesso ao rendimento de cidadania ao requisito da residência em Itália há, pelo menos, 10 anos (dos quais os últimos dois anos, no momento da apresentação do pedido e durante todo o período de pagamento da prestação, ininterruptamente), reservando, assim, um tratamento menos favorável aos cidadãos italianos, aos cidadãos europeus titulares do direito de residência ou de residência permanente, ou residentes de longa duração não nacionais da União que residam há menos dez anos ou há 10 anos, mas não de maneira ininterrupta nos últimos dois, comparativamente com os que pertencem às mesmas categorias que residem há dez anos, dos quais os últimos dois ininterruptamente?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

O direito da União, em especial o artigo 18.° do Tratado da União Europeia, o artigo 45.° do Tratado da União Europeia, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 492/11, o artigo 11.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2003/109, o artigo 29.° da Diretiva (UE) 2011/95, o artigo 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 30.° e 31.° da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação do disposto nos artigos 7.°, n.° 1, artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 4, de 28 de janeiro de 2019, convertido, com alterações, na Lei n.° 26, de 28 de março de 2019, na parte em que reserva um tratamento diferente aos residentes de longa duração, que podem obter um direito de residência permanente num Estado-Membro depois de terem residido durante cinco anos no Estado-Membro de acolhimento, e aos residentes de longa duração residentes há dez anos, dos quais os últimos dois ininterruptamente?

O direito da União, em especial o artigo 18.° do Tratado da União Europeia, o artigo 45.° do Tratado da União Europeia, o artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento (UE) 492/11, artigo 11.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2003/109, artigo 29.° da Diretiva (UE) 2011/95 opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.°, n.° 1 e artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 4, de 28 de janeiro de 2019, que impõe aos cidadãos italianos, da União Europeia e de países terceiros a obrigação de residência de dez anos (dos quais os últimos dois ininterruptamente) para ter direito ao rendimento de cidadania?

O direito da União, em especial o artigo 18.° do Tratado da União Europeia, o artigo 45.° do Tratado da União Europeia, o artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento (UE) 492/11, o artigo 11.°, n.° l, alínea d), da Diretiva (UE) 2003/109, o artigo 29.° da Diretiva (UE) 2011/95, o artigo 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 30.° e 31.° da Carta Social do Conselho da Europa, opõem-se a uma legislação nacional como a que resulta da conjugação dos artigos 7.°, n.° 1, e artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 4, de 28 de janeiro de 2019, na parte em que, para efeitos da obtenção do rendimento de cidadania, obriga os cidadãos italianos, da União Europeia e de países terceiros a declararem que residiram durante dez anos em Itália, dos quais os últimos dois ininterruptamente, implicando as falsas declarações sérias consequências de natureza criminal?

____________

1     Regulamento (UE) n.° 492/11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

1     Diretiva (UE) n.° 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).

1     Diretiva (UE) 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).