Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2007 - Apache Footwear e Apache II Footwear / Conselho
(Processo T-1/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Apache Footwear Ltd (Guangzhou, China) e Apache II Footwear Ltd (Qingyuan, China) (Representantes: O. Prost e S. Ballschmiede, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
anulação do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006
1, que institui um direito
anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, na medida em que institui um direito adicional de 16,5% sobre as importações dos produtos fabricados pela recorrente;
condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial, nos termos do artigo 230.º, n.º 4, CE, do regulamento impugnado, na parte em que institui direitos anti-dumping definitivos às suas importações para a União Europeia.
As recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso:
Em primeiro lugar, alegam que o Conselho, ao verificar se as recorrentes preenchiam os requisitos necessários para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em economia de mercado ("MET"), em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.º 384/96 (a seguir "regulamento de base"), violou este, e não cumpriu o seu dever de fundamentação previsto no artigo 253.º CE, na medida em que não apreciou se as recorrentes estavam sujeitas a uma interferência significativa do Estado.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Conselho, ao recusar-se a levar em conta algumas informações-chave adicionais, não cumpriu o seu dever de diligência e de boa administração e, por conseguinte, cometeu um erro manifesto de apreciação.
Em, terceiro lugar, as recorrentes alegam que o Conselho, ao recusar excluir o calçado infantil do âmbito de aplicação das medidas na fase do regulamento definitivo, violou o artigo 21.º do regulamento de base, o seu dever de fundamentação previsto no artigo 253.º CE, e cometeu um erro manifesto de apreciação.
____________1 - JO 2006, L 275, p. 1.