Language of document : ECLI:EU:T:2018:715

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

24 de outubro de 2018 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia 42 BELOW — Marca figurativa nacional anterior não registada VODKA 42 — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização na vida comercial — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO»

No processo T‑435/12,

Bacardi Co. Ltd, com sede em Vaduz (Liechtenstein), representada inicialmente por M. Reinisch e, em seguida, por A. Parassina, L. Rigas e L. Lorenc, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado inicialmente por P. Geroulakos e, em seguida, por D. Gája e D. Walicka, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Palírna U zeleného stromu a.s., anteriormente Granette & Starorežná Distilleries a.s., com sede em Ústí nad Labem (República Checa), representada por T. Chleboun, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de julho de 2012 (processo R 2100/2011‑2), relativa a um processo de oposição entre a Granette & Starorežná Distilleries e a Bacardi,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen (relator), presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg, juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de setembro de 2012,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de fevereiro de 2013,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de janeiro de 2013,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de março de 2013,

vista a tréplica do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2013,

vista a tréplica da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de agosto de 2013,

vistas as perguntas escritas feitas pelo Tribunal Geral às partes e as respostas da recorrente e do EUIPO a essas perguntas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 13 e 20 de maio de 2015,

visto o pedido de suspensão da instância apresentado na Secretaria do Tribunal Geral pela recorrente em 29 de abril de 2015 e as observações relativas a esse pedido, apresentadas pelo EUIPO e pela interveniente, respetivamente, em 6 e 13 de maio de 2015,

visto o despacho do presidente da Primeira Secção (antiga formação) de 10 de junho de 2015 de suspensão da instância,

vista a reabertura do processo em 10 de novembro de 2015,

visto o pedido de suspensão da instância apresentado na Secretaria do Tribunal Geral pela recorrente em 11 de dezembro de 2015 e as observações relativas a esse pedido, apresentadas pelo EUIPO em 7 de janeiro de 2016,

vista a decisão do presidente da Primeira Secção (antiga formação) de 20 de janeiro de 2016 de suspensão da instância,

vista a reabertura do processo em 20 de junho de 2016,

visto o pedido de suspensão da instância apresentado na Secretaria do Tribunal Geral pela recorrente em 22 de agosto de 2016 e as observações relativas a este pedido apresentadas pelo EUIPO e pela interveniente, respetivamente, em 26 de agosto e 8 de setembro de 2016,

vista a decisão do presidente da Primeira Secção (antiga formação) de 12 de setembro de 2016 de suspensão da instância,

vista a reabertura do processo em 13 de março de 2017,

vistas as respostas das partes, apresentadas em 16 e 17 de maio de 2017 às perguntas feitas pelo Tribunal Geral a título de medidas de organização do processo,

após a audiência de 7 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 26 de junho de 2009, a recorrente, Bacardi Co. Ltd, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo seguinte:

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3        Os produtos para os quais o registo foi pedido são abrangidos pela classe 33, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à descrição seguinte: «Bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas), incluindo vodca, bebidas à base de vodca e com aroma a vodca».

4        O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 59/2009, de 14 de dezembro de 2009.

5        Em 11 de março de 2010, a interveniente, Granette & Starorežná Distilleries a.s., atual Palírna U zeleného stromu a.s., deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001), ao registo da marca pedida para todos os produtos referidos no n.o 3, supra.

6        A oposição baseava‑se, nomeadamente, na marca não registada, utilizada na República Checa e na Eslováquia, para «bebidas alcoólicas, a saber, vodka» (a seguir «marca não registada»), a seguir reproduzida:

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7        Os motivos invocados em apoio da oposição eram os referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea alínea b), e n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento 2017/1001].

8        Em 12 de agosto de 2011, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na íntegra, com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, e condenou a interveniente a suportar as despesas relativas ao processo de oposição.

9        Em 10 de outubro de 2011, a interveniente interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001), da decisão da Divisão de Oposição.

10      Por decisão de 9 de julho de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso da interveniente.

11      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso recordou os requisitos cumulativos impostos pelo artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

12      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso observou que, na República Checa, o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei n.o 441/2003 Sb., de 3 de dezembro de 2003 (a seguir «Lei checa sobre as marcas») conferia aos titulares das marcas não registadas utilizadas na vida comercial, antes da apresentação de um pedido de registo, cujo alcance não era apenas local, o direito de proibir marcas mais recentes se os sinais fossem idênticos ou similares e abrangessem produtos ou serviços similares.

13      Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que, no caso em apreço, a interveniente tinha demonstrado de forma bastante, por um lado, que os produtos visados pela marca não registada tinham sido comercializados em diferentes locais, pelo menos do território checo e, por outro, que essa comercialização tinha tido lugar antes da data de apresentação do pedido de registo da marca solicitada e no contexto de uma atividade comercial que visa obter uma vantagem económica.

14      A Câmara de Recurso concluiu que os direitos à marca não registada tinham sido adquiridos em consequência da utilização que dela tinha feito a interveniente para «bebidas alcoólicas, a saber, vodca», antes da data da apresentação do pedido de registo da marca solicitada.

15      Em quarto lugar, a Câmara de Recurso examinou se a marca não registada conferia ao seu titular o direito de proibir a utilização da marca pedida e verificou, neste âmbito, se os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas estavam preenchidos.

16      A este respeito, a Câmara de Recurso salientou, antes de mais, que os produtos em causa se dirigiam ao público em geral residente no território checo.

17      Em seguida, a Câmara de Recurso concluiu, por um lado, que os produtos em causa eram idênticos ou altamente similares e, por outro, que os sinais em conflito eram globalmente similares de um ponto de vista visual, fonético e conceptual.

18      Além disso, a Câmara de Recurso considerou que a marca não registada gozava de um caráter distintivo mediano intrínseco.

19      Tendo em conta o que precede, a Câmara de Recurso concluiu que, no presente caso, existia um risco de confusão no espírito do público pertinente.

20      Por fim, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o EUIPO era incompetente para se pronunciar sobre o argumento da recorrente, segundo o qual a utilização da marca não registada constituía um ato de concorrência desleal e uma violação dos seus direitos de autor, uma vez que este não podia, enquanto tal, pôr em causa a existência e a validade desta marca.

21      Em conclusão, a Câmara de Recurso deu, por um lado, provimento ao recurso e, por conseguinte, julgou procedente a oposição com base na marca não registada e, por outro, condenou a recorrente a suportar as despesas efetuadas para efeito dos processos de oposição e de recurso, em aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001).

 Pedidos das partes

22      Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        rejeitar a oposição deduzida contra o registo da marca pedida;

–        transmitir ao EUIPO o acórdão a proferir;

–        condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

23      Depois de ter renunciado, na réplica, aos segundo e terceiro pedidos, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

24      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

25      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

26      O EUIPO alega, em substância, que o pedido da recorrente destinado à anulação da decisão impugnada é inadmissível com o fundamento de que, exceto a alegação segundo a qual a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que as provas da utilização da marca não registada eram suficientes para julgar procedente a oposição, a petição não continha argumentos ou explicações suficientemente claros das razões pelas quais a apreciação da referida Câmara seria errada.

27      A recorrente afirma ter dado explicações suficientes a este respeito na petição e ter demonstrado que, em aplicação do direito checo, a Câmara de Recurso deveria ter exigido que a interveniente apresentasse provas adicionais para demonstrar a utilização contínua da marca não registada.

28      A título preliminar, importa constatar que, na sua exceção de inadmissibilidade, o EUIPO critica o caráter vago e geral de um argumento invocado e a ausência de outros argumentos em apoio da alegação segundo a qual, em substância, o requisito da utilização na vida comercial, prevista no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, não estava preenchido no caso em apreço.

29      Resulta de jurisprudência constante que, por força do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, qualquer petição deve indicar o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sucinta dos referidos fundamentos. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso, sendo caso disso, sem se basear noutras informações. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um argumento seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sucintamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v., neste sentido, Despacho de 25 de julho de 2000, RJB Mining/Comissão, T‑110/98, EU:T:2000:199, n.o 23 e jurisprudência referida, e Acórdão de 10 de abril de 2003, Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, T‑195/00, EU:T:2003:111, n.o 26).

30      Ora, no presente caso, os elementos de facto e de direito nos quais se baseia o argumento da recorrente, segundo o qual a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que os elementos de prova da utilização da marca não registada eram suficientes para julgar procedente a oposição, resultam claramente da petição.

31      Com efeito, no ponto B. III da petição, a recorrente afirma, em substância, que o requisito relativo à utilização na vida comercial, previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, não estava preenchido no que respeita à marca não registada, pois a interveniente não apresentou prova da utilização contínua, ininterrupta e atual desse sinal até à data da adoção da decisão da Divisão de Oposição, a saber, até 12 de agosto de 2011.

32      Ora, tal argumento é suficientemente claro e preciso para permitir ao EUIPO preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral exercer o seu controlo. Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO.

 Quanto ao mérito

33      A recorrente invoca, em substância, dois fundamentos. O primeiro é relativo à violação da regra 50, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1). O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da regra 50, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 2868/95

34      A recorrente considera que a Câmara de Recurso efetuou um resumo incorreto dos factos do processo. Em seu entender, essa Câmara procedeu a um resumo incompleto dos argumentos por ela invocados na Divisão de Oposição assim como nessa Câmara. Antes de mais, os argumentos que dizem respeito ao direito checo, designadamente os relativos à concorrência desleal e aos direitos de autor não foram retomados. Em seguida, o resumo dos argumentos, constante do n.o 14 da decisão impugnada, apenas dizia respeito aos relativos à marca checa n.o 263350 depositada em 10 de setembro de 2003 e na qual se tinha baseado a oposição da interveniente e não retomava nenhum dos argumentos relativos à marca não registada. Por fim, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não examinou os argumentos destinados a demonstrar que a referida marca não beneficiava de qualquer proteção em direito checo, uma vez que esta constituía um ato de concorrência desleal e violava os seus direitos de autor sobre o sinal 42 BELOW. Por conseguinte, invoca uma violação da regra 50.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 2868/95, bem como um exame insuficiente dos seus argumentos, dos quais uma parte tinha sido ignorada.

35      O EUIPO e a interveniente contestam a procedência do presente fundamento.

36      A título preliminar, importa recordar que, por força da regra 50, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 2868/95, a decisão da Câmara de Recurso deve conter um resumo dos factos.

37      Por conseguinte, há que examinar o conteúdo da decisão impugnada para verificar se esta contém um resumo dos factos, nomeadamente dos argumentos expostos pela recorrente quando do procedimento administrativo.

38      Por um lado, tal como decorre do n.o 7 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso resumiu, de modo particularmente detalhado, os argumentos invocados pela recorrente na Divisão de Oposição. Assinalou, designadamente, no n.o 7, sétimo e oitavo travessões, da decisão impugnada, os argumentos da recorrente sobre o direito checo relativo à concorrência desleal e aos direitos de autor. Além disso, no n.o 69 da decisão impugnada recordou o argumento da recorrente segundo o qual, em substância, a utilização pela interveniente da marca não registada era ilegal porque constituía um ato de concorrência desleal e violava os direitos de autor da recorrente.

39      Por outro lado, como resulta do n.o 14 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso resumiu os argumentos da recorrente que visavam, em substância, negar provimento ao recurso interposto pela interveniente contra a decisão da Divisão de Oposição. Em especial, recordou o argumento da recorrente segundo o qual, se a marca pedida e a marca não registada fossem consideradas como sendo globalmente semelhantes pela interveniente, esta não podia invocar uma semelhança fonética, uma vez que as palavras «below» e «vodka» tinham um som completamente diferente.

40      Neste contexto, a Câmara de Recurso tinha efetivamente resumido todos os argumentos expostos pela recorrente.

41      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009

42      A recorrente afirma, em substância, que a Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que concluiu que a marca não registada preenchia os requisitos previstos no referido artigo e, por conseguinte, permitia impedir o registo da marca pedida.

43      Por força do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, o titular de uma marca não registada ou de um sinal que não seja uma marca pode opor‑se ao registo de uma marca da União se essa marca não registada ou esse sinal preencher cumulativamente quatro requisitos: deve ser utilizado na vida comercial; deve ter um alcance que não seja apenas local; o direito a essa marca ou a esse sinal deve ter sido adquirido segundo o direito do Estado‑Membro no qual era utilizado antes da data de depósito do pedido de marca da União Europeia; por último, essa marca ou esse sinal deve reconhecer ao seu titular a faculdade de proibir a utilização de uma marca mais recente. Estes requisitos são cumulativos, pelo que, quando uma marca não registada ou um sinal não preenche um destes requisitos, a oposição fundada na existência de uma marca não registada ou de outros sinais utilizados na vida comercial, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, não procede [v. Acórdão de 12 de outubro de 2017, Moravia Consulting/EUIPO — Citizen Systems Europe (SDC‑888TII RU), T‑317/16, não publicado, EU:T:2017:718, n.o 38 e jurisprudência referida].

44      Os dois primeiros requisitos, isto é, os relativos à utilização e ao alcance do sinal ou da marca invocados, uma vez que este último não deve ser apenas local, resultam da própria redação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 e devem, por conseguinte, ser interpretados à luz do direito da União. Assim, este regulamento estabelece padrões uniformes, relativos à utilização dos sinais e ao respetivo alcance, que são coerentes com os princípios que inspiram o sistema instituído por esse regulamento [Acórdãos de 24 de março de 2009, Moreira da Fonseca/IHMI — General Óptica (GENERAL OPTICA), T‑318/06 a T‑321/06, EU:T:2009:77, n.o 33; de 4 de julho de 2014, Construcción, Promociones e Instalaciones/IHMI — Copisa Proyectos y Mantenimientos Industriales (CPI COPISA INDUSTRIAL), T‑345/13, não publicado, EU:T:2014:614, n.o 41; e de 12 de outubro de 2017, SDC‑888TII RU, T‑317/16, não publicado, EU:T:2017:718, n.o 39].

45      Em contrapartida, resulta da locução «quando e na medida em que, segundo o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal», que os outros dois requisitos, enunciados em seguida no artigo 8.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009, são requisitos fixados pelo regulamento que, diferentemente dos precedentes, devem ser apreciados à luz dos critérios fixados pelo direito que rege o sinal invocado. Esta remissão para o direito que rege o sinal invocado é justificada, dado que o Regulamento n.o 207/2009 reconhece a possibilidade de sinais alheios ao sistema da marca da União serem invocados contra uma marca da União. Por conseguinte, só o direito que rege o sinal invocado permite determinar se este é anterior à marca da União e se pode justificar que se proíba a utilização de uma marca mais recente [Acórdãos de 24 de março de 2009, GENERAL OPTICA, T‑318/06 a T‑321/06, EU:T:2009:77, n.o 34; e de 12 de outubro de 2017, SDC‑888TII RU, T‑317/16, não publicado, EU:T:2017:718, n.o 40].

46      No caso em apreço, não é contestado que a marca não registada tem um alcance que não é apenas local. Em contrapartida, a recorrente considera que a Câmara de Recurso não apreciou corretamente se o requisito da utilização na vida comercial estava preenchido. Com efeito, em seu entender, a Câmara de Recurso devia demonstrar que a referida marca tinha sido utilizada de forma contínua até à data em que a Divisão de Oposição proferiu a decisão de 12 de agosto de 2011. Além disso, acusa a Câmara de Recurso de não ter procedido a um exame exaustivo do direito checo e por ter, assim, concluído, com base nas disposições do referido direito que não eram pertinentes no caso em apreço, por um lado, que a interveniente dispunha de direitos sobre esta marca e, por outro, que esta marca lhe conferia o direito de proibir a utilização da marca pedida. Por último, acusa a Câmara de Recurso de se ter considerado incompetente para apreciar a validade da mesma marca e, por conseguinte, de ter julgado a oposição procedente com base num sinal inválido.

47      Em substância, o segundo fundamento subdivide‑se em três partes. A primeira parte é relativa a um erro cometido pela Câmara de Recurso quando da apreciação do requisito relativo à utilização na vida comercial de uma marca não registada, previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. A segunda parte é relativa a um erro cometido pela Câmara de Recurso ao não examinar as disposições do direito checo pertinentes no caso em apreço para efeito da aplicação da referida disposição. A terceira parte é relativa a um erro cometido pela Câmara de Recurso ao se declarar incompetente para apreciar a validade da marca não registada tendo em conta as disposições do direito checo sobre a concorrência desleal e sobre os direitos de autor.

–       Quanto à primeira parte do segundo fundamento

48      A recorrente conclui que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que, no caso em apreço, o requisito relativo à utilização da marca não registada na vida comercial, previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, estava preenchido. Afirma, por um lado, que este requisito devia ser apreciado na data em que a Divisão de Oposição adotou a sua decisão, a saber, em 12 de agosto de 2011, e, por outro, que a interveniente devia demonstrar a utilização contínua, ininterrupta e atual da marca não registada até essa data. Considera que, uma vez que a questão de saber se esta marca existe depende do direito nacional, concretamente do direito checo, é igualmente necessário demonstrar a existência contínua da marca em questão. A este respeito, a recorrente observa que a interveniente tinha deixado de utilizar a marca não registada por volta do mês de janeiro de 2011, tendo esta sido substituída pelo logótipo VODKA 42 BLENDED.

49      O EUIPO conclui que esta parte deve ser julgada improcedente. Por um lado, a data a ter em consideração, em aplicação do direito da União, para apreciar a utilização da marca não registada é a da apresentação do pedido de registo da marca pedida, a saber, no caso vertente, em 26 de junho de 2009. Por outro lado, o requisito relativo à utilização de um sinal não registado, previsto no direito checo, não é pertinente para determinar a data em que deveria ser apreciada a utilização de uma marca não registada anterior.

50      A interveniente considera que o argumento relativo à ausência de utilização da marca não registada a contar do ano 2011 não foi suscitado no âmbito do processo de oposição e, por conseguinte, não podia ser tido em conta pelo EUIPO em aplicação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001). Além disso, sustenta que a única questão que importa é a de saber se utilizava esta marca na data da apresentação da sua oposição ou, o mais tardar, na data limite de apresentação dos elementos de prova ao EUIPO.

51      Antes de mais, há que salientar que a recorrente invocou a inadmissibilidade dos elementos de prova da utilização da marca não registada comunicados pela interveniente em anexo à sua resposta. A recorrente indicou que esses elementos foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. Em resposta a uma pergunta feita na audiência pelo Tribunal Geral, o EUIPO, à semelhança da recorrente, declarou que os elementos de prova comunicados pela interveniente na sua resposta eram inadmissíveis. Em contrapartida, a interveniente alegou que os elementos que apresentou no Tribunal Geral eram admissíveis e, de qualquer modo, remeteu para decisão do Tribunal Geral.

52      A este respeito, é jurisprudência constante que um recurso interposto no Tribunal Geral visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO, na aceção do artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o do Regulamento 2017/1001). Decorre desta disposição que factos não invocados pelas partes nas instâncias do EUIPO também não o podem ser na fase do recurso interposto no Tribunal Geral e que o Tribunal Geral não pode reexaminar as circunstâncias de facto à luz das provas que sejam perante ele apresentadas pela primeira vez. Com efeito, a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a mesma dispunha no momento em que decidiu [Acórdãos de 18 de julho de 2006, Rossi/IHMI, C‑214/05 P, EU:C:2006:494, n.os 50 a 52; de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, EU:C:2008:739, n.os 136 a 138; e de 16 de janeiro de 2014, Optilingua/IHMI — Esposito (ALPHATRAD), T‑538/12, não publicado, EU:T:2014:9, n.o 19].

53      No caso em apreço, a interveniente apresentou, em anexo à sua resposta, faturas para demonstrar a utilização contínua da sua marca no território checo desde 2007 até à data da decisão da Divisão de Oposição, ou mesmo para além desta data.

54      Ora, é pacífico que esses elementos foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. Atendendo à jurisprudência recordada no n.o 52, supra, há, portanto, que os declarar inadmissíveis.

55      Em seguida, importa salientar que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 31 da decisão impugnada, que o período pertinente a que os elementos de prova da utilização da marca não registada se deviam essencialmente referir era «igual ou anterior à data de apresentação do pedido impugnado, a saber, em 26 de junho de 2009». Além disso, no n.o 39 da decisão impugnada, a referida Câmara concluiu que o direito a esta marca foi adquirido pela interveniente «antes da data de apresentação do pedido da marca [da União Europeia]».

56      Há que observar que, no presente caso, a recorrente não contesta que a marca não registada tinha sido utilizada na vida comercial na República Checa entre 2008 e 2009, a saber, antes da data de apresentação do pedido de registo da marca pedida.

57      Em contrapartida, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso deveria ter exigido à interveniente que apresentasse os elementos de prova da utilização contínua, ininterrupta e atual da marca não registada até à data da decisão da Divisão de Oposição, a saber, até 12 de agosto de 2011. A este respeito, sustenta que a interveniente não apresentou qualquer prova da utilização da marca não registada para os anos de 2010 e 2011. Além disso, afirma que a interveniente deixou de utilizar esta marca por volta do mês de janeiro de 2011.

58      Os argumentos apresentados pela recorrente levam a determinar em que data a Câmara de Recurso devia apreciar o requisito de utilização na vida comercial previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

59      Decorre da jurisprudência referida nos n.os 43 e 44, supra, que o primeiro requisito previsto no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, a saber, o requisito relativo à utilização do sinal não registado na vida comercial, deve ser interpretado à luz do direito da União.

60      Além disso, é aplicável ao requisito de utilização na vida comercial do sinal invocado em apoio da oposição o mesmo critério temporal que aquele expressamente previsto no artigo 8.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, no que se refere à aquisição do direito a esse sinal, a saber, o da data de apresentação do pedido de registo da marca da União (Acórdãos de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.o 166; e de 4 de julho de 2014, CPI COPISA INDUSTRIAL, T‑345/13, não publicado, EU:T:2014:614, n.o 47).

61      Deste modo, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao apreciar o requisito relativo à utilização da marca não registada na data de apresentação do pedido de registo da marca pedida.

62      Por fim, há que constatar que os argumentos da recorrente não permitem infirmar esta conclusão.

63      A recorrente afirma, em substância, que a Câmara de Recurso devia exigir que a interveniente demonstrasse a utilização contínua da marca não registada, uma vez que esta exigência é imposta pelo direito checo e, em especial, por um acórdão de Nejvyšší soud de 19 de abril de 2012 (n.o 23 Cdo 3412/2010) (Supremo Tribunal, República Checa).

64      A este respeito, importa distinguir o requisito relativo à utilização na vida comercial, que se aprecia à luz do direito da União, como foi salientado no n.o 44, supra, do requisito previsto no artigo 8.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, no que respeita à aquisição do direito ao sinal não registado, que se aprecia à luz do direito do Estado‑Membro onde o sinal era utilizado antes da data de apresentação do pedido de marca da União Europeia, como foi sublinhado no n.o 45, supra.

65      No caso em apreço, o facto de o direito checo impor como requisito de existência de um sinal não registado a prova da sua utilização contínua não tem influência nenhuma sobre a data em que se deve apreciar a utilização da marca não registada que, em aplicação da jurisprudência recordada no n.o 60, supra, é a da apresentação do pedido de registo da marca da União.

66      Por conseguinte, o argumento da recorrente deve ser rejeitado.

67      Tendo em conta o exposto, há que rejeitar a primeira parte do segundo fundamento, sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pela recorrente relativos à ausência de utilização contínua da marca não registada, na medida em que a marca não registada foi modificada em janeiro de 2011 acrescentando a palavra «blended» no final do sinal. Do mesmo modo, não é necessário pronunciar‑se sobre os argumentos da interveniente destinados a contestar a admissibilidade da alegação relativa à ausência de prova da utilização desta marca a contar do ano de 2011.

–       Quanto à segunda parte do segundo fundamento

68      No âmbito da oposição, a interveniente indicou, em substância, que a marca não registada lhe conferia o direito de se opor à utilização da marca pedida com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas, e nos artigos 44.o, 46.o, 47.o, e 53.o do Código Comercial checo, conforme foi instituído pela Lei checa n.o 513/1991 Sb.

69      O artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas prevê:

«O sinal pedido não é registado se for deduzida oposição ao registo da marca no registo (a seguir “oposição”) apresentada ao Instituto pelo

[…]

g)      titular de um sinal não registado ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não é apenas local, para produtos e serviços idênticos ou similares, se esse sinal é idêntico ou similar ao sinal pedido, se os direitos a esse sinal foram adquiridos antes da data de apresentação do pedido de registo.»

70      O artigo 44.o do Código Comercial dispõe:

«A concorrência desleal é um comportamento na concorrência comercial ou nas relações comerciais que é contrária aos bons costumes da concorrência e que é adequada a causar um dano aos outros concorrentes, aos consumidores ou a outros clientes. A concorrência desleal é proibida.»

71      Segundo o artigo 46.o do Código Comercial checo:

«A marcação enganosa de produtos e de serviços

(1)      A marcação de forma fraudulenta de produtos ou serviços consiste em marcar os produtos ou serviços de uma forma que cria no mercado uma impressão errada do país, da região ou do lugar de onde provêm os produtos ou serviços assim marcados, ou dão a impressão errada de que provêm de um determinado produtor, ou que possuem certas características ou qualidades […]

[…]»

72      O artigo 47.o do Código Comercial checo prevê os casos de risco de confusão resultante, nomeadamente, da utilização de um sinal especial.

73      O artigo 53.o do Código Comercial checo dispunha:

«As pessoas, cuja concorrência desleal lese ou ameace lesar os direitos podem, em relação ao lesado, solicitar que aquele que lese os seus direitos se abstenha desse comportamento e ponha termo à situação que viola os seus direitos […]»

74      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu um erro na medida em que, para verificar se os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009 estavam preenchidos, não examinou de forma exaustiva as disposições do direito checo pertinentes no caso em apreço, quando disso tinha obrigação. Em seu entender, a Câmara de Recurso verificou se a marca não registada conferia ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente, unicamente com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas, embora essa Câmara devesse proceder a essa verificação tendo em conta requisitos previstos nos artigos 44.o e seguintes do Código Comercial checo, relativos à concorrência desleal.

75      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

76      A este respeito, há que salientar que, no presente caso, a Câmara de Recurso não examinou se a marca não registada beneficiava de proteção em aplicação dos artigos 44.o e seguintes do Código Comercial checo, apesar de, por um lado, a interveniente ter baseado a sua oposição, nomeadamente, nessas disposições e, por outro, a recorrente ter expressamente indicado que as disposições da Lei checa sobre as marcas não eram pertinentes.

77      Para a recorrente, essa falta de exame afeta a legalidade da decisão impugnada devido a que, em substância, o EUIPO tinha a obrigação de examinar o direito checo sob um ponto de vista lato para determinar se a marca não registada conferia à interveniente o direito de proibir uma marca mais recente e, por conseguinte, se os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009 estavam preenchidos no caso em apreço. Em seu entender, esta obrigação decorria claramente do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, das diretivas relativas aos processos no EUIPO na sua versão aplicável à data da decisão impugnada (a seguir «diretivas do EUIPO») e do Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar (C‑96/09 P, EU:C:2011:189).

78      Em primeiro lugar, cabe recordar que, quanto aos pedidos de declaração de nulidade assentes num direito anterior, adquirido ao abrigo de uma norma de direito nacional, já foi decidido que, no que se refere à repartição dos papéis entre o requerente da declaração de nulidade, as instâncias competentes do EUIPO e o Tribunal Geral, a regra 37 do Regulamento n.o 2868/95 prevê que cabe ao requerente fornecer elementos que demonstrem que está habilitado, por força da legislação nacional aplicável, a invocar um direito anterior, protegido no quadro jurídico nacional. Esta regra faz recair sobre o requerente o ónus de apresentar ao EUIPO não só os elementos que demonstrem que preenche as condições requeridas, em conformidade com a legislação nacional cuja aplicação pede, a fim de poder obter a proibição da utilização de uma marca da União Europeia por força de um direito anterior, mas também os elementos que demonstrem o conteúdo dessa legislação (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.os 49 e 50; de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 34; e de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner, C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.o 35).

79      Em segundo lugar, no que respeita, mais especificamente, às obrigações que impendem sobre o EUIPO, o Tribunal de Justiça declarou que, no caso de um pedido de nulidade de uma marca da União Europeia ter sido baseado num direito anterior protegido por uma norma do direito nacional, cabia, em primeiro lugar, às instâncias competentes do EUIPO apreciar a autoridade e o alcance dos elementos apresentados pelo requerente para determinar o conteúdo da referida norma. Além disso, uma vez que a decisão das instâncias competentes do EUIPO pode ter por efeito privar o titular da marca de um direito que lhe foi conferido, o alcance dessa decisão implica necessariamente que a instância que a profira não se limite a um papel de simples validação do direito nacional tal como foi apresentado pelo requerente da nulidade (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 51; de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 35 e 43; e de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner, C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.o 36).

80      Em terceiro lugar, em conformidade com o artigo 65.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral tem competência para exercer uma fiscalização plena da legalidade da apreciação realizada pelo EUIPO sobre os elementos apresentados pelo requerente para demonstrar o conteúdo da legislação nacional cuja proteção invoca (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 52; de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Comissão, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 36; e de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner, C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.o 37).

81      Além disso, na medida em que a aplicação do direito nacional, no contexto processual em causa, pode ter por efeito privar o titular de uma marca da União Europeia do seu direito, é imperativo que o Tribunal Geral, apesar de eventuais lacunas nos documentos apresentados como prova do direito nacional aplicável, possa realmente exercer uma fiscalização efetiva. Para o efeito, deve, portanto, poder verificar, além dos documentos apresentados, o teor, os requisitos de aplicação e o alcance das regras jurídicas invocadas pelo requerente da declaração de nulidade. Por conseguinte, o controlo jurisdicional exercido pelo Tribunal Geral deve satisfazer as exigências do princípio de proteção jurisdicional efetiva (Acórdãos de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Comissão, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 44; e de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner, C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.o 38).

82      Importa sublinhar que a fiscalização exercida pelo EUIPO e pelo Tribunal Geral deve ser efetuada à luz da exigência de garantir o efeito útil do Regulamento n.o 207/2009, que é assegurar a proteção da marca da União Europeia (Acórdãos de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Comissão, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 40; e de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner, C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.o 39).

83      Quanto aos pedidos de oposição baseados num direito anterior, relativo a uma norma de direito nacional, importa observar que considerações similares às expostas nos n.os 78 a 82, supra, podem ser aceites no que diz respeito ao ónus da prova e à repartição de papéis entre as partes, as instâncias competentes do EUIPO e o Tribunal Geral.

84      Com efeito, resulta da jurisprudência que compete ao oponente demonstrar que a marca não registada ou o sinal em causa entra no âmbito de aplicação do direito do Estado‑Membro invocado e que permite proibir a utilização de uma marca mais recente [Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.o 190; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2005, Atomic Austria/IHMI — Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ), T‑318/03, EU:T:2005:136, n.o 33].

85      Além disso, incumbe ao EUIPO examinar se, no âmbito de um processo de oposição, estão reunidas as condições de aplicação de um motivo de recusa do registo invocado. Neste contexto, é obrigado a apreciar a materialidade dos factos invocados e a força probatória dos elementos apresentados pelas partes. Pode ser chamado a ter em conta, designadamente, o direito nacional do Estado‑Membro onde o sinal anterior no qual a oposição se baseia goza de proteção. Neste caso, deve informar‑se oficiosamente, através dos meios que entender serem úteis para esse efeito, sobre o direito nacional do Estado‑Membro em causa, se essas informações forem necessárias para apreciar as condições de aplicação de um motivo de recusa do registo em causa, designadamente, a materialidade dos factos apresentados ou a força probatória dos documentos apresentados (Acórdão de 20 de abril de 2005, ATOMIC BLITZ, T‑318/03, EU:T:2005:136, n.os 34 e 35).

86      É útil mencionar que decorre do ponto 5.3.6 da parte C «Procedimento de oposição», capítulo 4 «Direitos ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009», das diretivas do EUIPO, mencionadas pela recorrente, que:

«[é] necessário provar, de forma abstrata, que em virtude do direito nacional aplicável, [os sinais não registados] podem ser objeto de uma execução a título cautelar contra as marcas posteriores [e que] também é necessário provar que, no processo em causa, as condições para obter um despacho de medidas provisórias estavam reunidas (extensão da proteção), se o pedido de marca [da União Europeia] contestada era utilizado no território em questão.

No que se refere à primeira questão (a proteção em abstrato), esta será geralmente resolvida ao utilizar a lista em anexo, na qual figuram os direitos anteriores aplicáveis.

No que se refere à segunda questão, esta deverá igualmente ser resolvida em função do direito nacional aplicável […]»

87      Segundo o ponto 5.3.6 das diretivas do EUIPO, é, por conseguinte, necessário, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, por um lado, provar que o direito do Estado‑Membro em causa confere uma proteção aos sinais não registados e, por outro, que os requisitos previstos para este efeito pelo direito nacional estão preenchidos.

88      Há que acrescentar que é especificado, no ponto 5.4 da mesma parte C, capítulo 4, das diretivas do EUIPO, que:

«[…] compete à parte que se baseia numa proposta ou consequência particular fornecer ao Instituto as alegações, factos e argumentos necessários para fundamentar as conclusões avançadas.

[…]

No que diz respeito aos factos necessários para estabelecer as consequências jurídicas, por exemplo, a reputação ou utilização concreta, o princípio geral do artigo 74.o[, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009] aplica‑se desde o início.

Estes factos estão relacionados com aspetos tais como:

–        […]

–        O âmbito da proteção (similitude dos sinais e dos produtos e serviços, risco de confusão) (norma nacional).

–        O direito dos Estados‑Membros aplicável ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, será considerado pelo Instituto da mesma forma que uma questão de facto. O Instituto não podia determinar oficiosamente e com precisão qual era a regulamentação de todos os Estados‑Membros relativa aos direitos abrangidos pelo âmbito do artigo 8.o, n.o 4. A consideração deste aspeto como uma questão de facto, que a parte que invoca esse direito deve fundamentar através de provas, coincide com os critérios aplicados pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em matéria de direito estrangeiro segundo os seus princípios de direito internacional privado.

–        Assim, no que respeita às questões de direito, a saber, as regras e normas dos diferentes direitos nacionais aplicáveis a um caso específico, o Instituto solicitará ao oponente que apresente os elementos de prova necessários para poder tomar uma decisão.

–        Tal prova não será necessária apenas no caso em que esses elementos tenham sido previamente estabelecidos pelo Instituto, por exemplo, mediante a sua inclusão na lista que consta do anexo. No entanto, as partes no processo são livres de apresentar provas que demonstrem que as informações contidas na lista ou estabelecidas de outro modo pelo Instituto já não são corretas ou já não são atualizadas.

–        […]»

89      No presente caso, importa, portanto, verificar se, à luz do que as partes comunicaram ao Tribunal Geral, a Câmara de Recurso teve em conta as disposições nacionais pertinentes e se examinou corretamente, atendendo a essas disposições, as condições de aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

90      Quanto ao ónus da prova do direito anterior e ao alcance desse direito, resulta da petição que, no que respeita à marca não registada, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de se ter limitado a examinar o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas e, por conseguinte, de não ter examinado se essa marca preenchia os requisitos para obter proteção com fundamento nos artigos 44.o e seguintes do Código Comercial checo. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não verificou, em aplicação destes últimos artigos, se a interveniente era a titular de um direito não registado que lhe conferia o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente.

91      A este respeito, importa, no essencial, salientar que, na lista que figura em anexo à parte C, capítulo 4, das diretivas do EUIPO, é mencionado, entre os direitos nacionais que constituem direitos anteriores na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas. Os artigos 44.o e seguintes do Código Comercial checo não são, em contrapartida, mencionados nesse anexo.

92      Uma vez que a recorrente tencionava contestar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas pudesse criar um direito sobre as marcas não registadas, incumbia‑lhe o ónus da prova. Devia igualmente demonstrar, uma vez que tencionava invocá‑lo, que o direito sobre as marcas não registadas estava consagrado, no direito checo, por outras disposições além do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas, designadamente pelos artigos 44.o e seguintes do Código Comercial, relativos à concorrência desleal e à violação dos direitos de autor.

93      Importa acrescentar que, na medida em que o Tribunal Geral se devia informar, ainda que oficiosamente, através dos meios que lhe parecessem úteis, sobre o direito nacional do Estado‑Membro em causa para saber se essas informações eram necessárias para apreciar as condições de aplicação de um motivo de recusa do registo em causa, designadamente sobre a materialidade dos factos alegados ou a força probatória dos documentos apresentados, dirigiu medidas de organização do processo, nomeadamente, à recorrente para obter informações relativas às disposições do direito checo que reivindicava, designadamente a comunicação da integralidade do comentário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas [Horáček, R. a kol. Práva na označení (zákon o ochranných známkách a zákon o ochraně označení původu a zeměpisnych označení) Komentář ‑ Praga, C.H.Beck 2004], do qual tinha citado um excerto na sua petição, bem como a versão integral de várias decisões judiciais nacionais citadas igualmente na petição.

94      Ora, não resulta dos elementos dos autos e das respostas dadas pelas partes que a Câmara de Recurso cometeu um qualquer erro ao considerar, para a aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, que, por um lado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas, os titulares das marcas não registadas utilizadas na vida comercial cujo alcance não seja apenas local têm o direito de se opor ao registo de novas marcas se os sinais forem idênticos ou similares e se designarem produtos ou serviços idênticos ou similares e, por outro, as disposições do Código Comercial checo invocadas no caso em apreço eram desprovidas de pertinência, porque as questões de concorrência desleal e de violação dos direitos de autor sobre as quais incidiam não eram da competência do EUIPO.

95      Com efeito, em primeiro lugar, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas, a oposição ao registo de uma marca checa pode ser deduzida pelo «titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não é apenas local, para produtos e serviços idênticos ou similares, se esse sinal for idêntico ou similar ao sinal pedido, se os direitos a esse sinal tiverem sido adquiridos antes da data de apresentação do pedido de registo».

96      Consequentemente, o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas define efetivamente os requisitos por força dos quais uma marca não registada pode impedir o registo de uma marca mais recente.

97      Quanto à questão de saber se, nos n.os 25 e 30 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso podia, com razão, considerar que as marcas não registadas deviam ter sido adquiridas pela utilização na vida comercial antes da data do pedido de registo e se, no n.o 39 da referida decisão, pôde proceder à análise das provas para determinar se o direito à marca não registada tinha sido adquirido na sequência da utilização feita pela interveniente, importa recordar que, segundo o anexo da parte C, capítulo 4, das diretivas do EUIPO, o fundamento da proteção de uma marca nacional não registada é, no que respeita ao direito da República Checa, o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas.

98      Embora, na petição, a recorrente tenha sustentado que as diretivas do EUIPO não têm força vinculativa, tal não pode pôr em causa o facto de o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas conferir proteção aos sinais não registados, na medida em que consagra expressamente o direito, aos seus titulares, de se oporem ao registo de uma marca posterior, nem o facto de, na República Checa, a utilização na vida comercial ser um requisito necessário para a aquisição dos direitos sobre um sinal não registado, que decorre dessa disposição.

99      À luz dos documentos e das respostas dadas pelas partes, não resulta que a Câmara de Recurso tenha cometido um erro ao considerar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas conferia proteção aos sinais não registados e que decorria desta disposição que a aquisição do direito sobre um sinal não registado se adquiria pela utilização no âmbito da vida comercial, antes da apresentação do pedido de registo de uma marca mais recente, e cujo alcance não era apenas local.

100    Há que acrescentar que, ao se opor ao registo de uma marca mais recente, os titulares de direitos sobre sinais anteriores visam obter uma proteção eficaz contra qualquer utilização futura da referida marca.

101    Como salientou acertadamente a recorrente na petição, o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas permite ao titular de um direito anterior válido contestar um pedido de marca antes do seu registo, em vez de dever recorrer a um órgão jurisdicional para que seja declarada ilegal a utilização da marca e que seja anulada a marca em aplicação do artigo 31.o, n.o 2, da referida lei.

102    Do mesmo modo, o direito de se opor ao registo de uma marca mais recente em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas compreende, implícita mas necessariamente, o direito de se opor à utilização da referida marca.

103    Em segundo lugar, quanto à questão de saber se existem outras disposições, para além das do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas, que permitiriam aos titulares de um sinal não registado, proibir a utilização de uma marca mais recente após ter sido registada, como os artigos 44.o e seguintes do Código Comercial checo e se a Câmara de Recurso cometeu um erro ao não examinar se os requisitos de aquisição de um direito sobre a marca não registada, que seriam previstos nesses artigos, estavam preenchidos no caso em apreço, há que salientar que os elementos apresentados pelas partes não permitem demonstrar que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que estes artigos diziam respeito a questões que não eram da competência do EUIPO.

104    Com efeito, os artigos 44.o e seguintes do Código Comercial checo dizem respeito à concorrência desleal, às marcas fraudulentas e à violação dos direitos de autor e não decorre dos documentos apresentados referentes ao artigo 7.o, n.o 1, alínea g), da Lei checa sobre as marcas que esta última disposição deva ser conjugada com esses artigos, não obstante o facto de o artigo 47.o do referido Código Comercial se referir aos casos de criação de um risco de confusão.

105    Resulta de tudo o que precede que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro na sua apreciação dos requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 tendo em conta as disposições do direito checo.

–       Quanto à terceira parte do segundo fundamento

106    A recorrente sustenta que o sinal objeto da marca pedida foi utilizado na República Checa antes da marca não registada da interveniente que, deste modo, constitui um ato de concorrência desleal cometido em seu detrimento, bem como uma violação dos seus direitos de autor e, por conseguinte, não é válido segundo o direito checo. Neste contexto, acusa a Câmara de Recurso, em substância, de ter julgado procedente a oposição e de se ter declarado incompetente para examinar, como lhe foi pedido, se esta marca não registada era válida segundo o direito chego. A este respeito, critica a Câmara de Recurso por ter afirmado que lhe cabia provar que o direito da interveniente não era válido ou que não podia ser invocado a seu respeito. Com efeito, incumbia à interveniente demonstrar que tem direitos baseados no direito nacional, e ao EUIPO examinar a validade destes.

107    O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

108    Resulta da jurisprudência que, para que um oponente possa, com fundamento no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, impedir o registo de uma marca da União, é necessário e suficiente que, à data em que o EUIPO verifica que todos os requisitos da oposição estão preenchidos, possa ser invocada a existência de um direito anterior que não tenha sido invalidado por uma decisão judicial definitiva (Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.o 94).

109    Nestas condições, embora incumba ao EUIPO, quando este se pronuncia sobre uma oposição baseada no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, tomar em consideração as decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em causa sobre a validade ou sobre a qualificação dos direitos anteriores reivindicados a fim de se assegurar de que estes continuam a produzir todos os efeitos exigidos por esta disposição, não lhe compete substituir pela sua a apreciação dos órgãos jurisdicionais competentes, poder esse, aliás, que o Regulamento n.o 207/2009 não lhe confere (Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.o 95).

110    Além disso, a validade de uma marca nacional não pode ser posta em causa no âmbito de um processo de registo de uma marca da União, mas apenas no âmbito de um pedido de anulação formulado no Estado‑Membro em causa [v. Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Xentral/IHMI — Pages jaunes (PAGESJAUNES.COM), T‑134/06, EU:T:2007:387, n.o 36 e jurisprudência referida]. Além disso, embora caiba ao EUIPO verificar, com base em provas, que incumbe ao oponente apresentar, a existência da marca nacional invocada em apoio da oposição, não lhe cabe decidir de um conflito entre essa marca e outra marca no plano nacional, conflito esse que é abrangido pela competência das autoridades nacionais [Acórdãos de 21 de abril de 2005, PepsiCo/IHMI — Intersnack Knabber‑Gebäck (RUFFLES), T‑269/02, EU:T:2005:138, n.o 26; e de 13 de dezembro de 2007, PAGESJAUNES.COM, T‑134/06, EU:T:2007:387, n.o 36].

111    Por conseguinte, enquanto a marca nacional anterior estiver efetivamente protegida, a existência de um registo nacional anterior ou de outro direito anterior a esta última não será pertinente no âmbito da oposição deduzida contra um pedido de marca da União Europeia, mesmo se a marca pedida for idêntica a uma marca nacional anterior da empresa que deu origem ao pedido de registo ou a outro direito anterior à marca nacional na qual se baseia a oposição (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2007, PAGESJAUNES.COM, T‑134/06, EU:T:2007:387, n.o 37 e jurisprudência referida).

112    Nada permite concluir que tais considerações não são aplicáveis num caso como o caso em apreço em que a oposição se baseia numa marca nacional anterior não registada.

113    Neste contexto, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao afirmar, no n.o 69 da decisão impugnada, que não era competente para apreciar a validade da marca não registada e, por conseguinte, para se pronunciar sobre a existência de uma eventual violação, por parte da interveniente, dos direitos de autor da recorrente ou de um eventual ato de concorrência desleal cometido em seu detrimento.

114    Em consequência, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao considerar, em substância, que cabia à recorrente demonstrar que a marca não registada era inválida, apresentando, sendo caso disso, decisões judiciais ou administrativas que se tornaram definitivas que se tenham pronunciado nesse sentido.

115    Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

116    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

117    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Bacardi Co. Ltd é condenada nas despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.