Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 - Dow AgroSciences e Dintec Agroquímica- Produtos Químicos/Comissão
(Processo T-446/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Dow AgroSciences Ltd. (Hitchin, Reino Unido) e Dintec Agroquímica - Productos Químicos, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Declarar o recurso admissível e procedente;
Anular a Decisão 2010/355/UE;
Condenar a Comissão nas despesas do processo;
Ordenar qualquer medida necessária à decisão da causa.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão de 25 de Junho de 2010, no que se refere à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
1.
As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio dos seus pedidos.
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a decisão impugnada é ilegal porque se baseia numa decisão ilegal e apenas existe porque existe essa decisão. A outra decisão
2, a Decisão 2007/629/CE
3 é a decisão inicial de não inscrição da substância activa trifluralina adoptada na sequência do reexame desta substância por força do artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414/CEE
4. Se a Decisão 2007/629/CE não tivesse sido adoptada ilegalmente, a decisão impugnada não existiria.
Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o acto impugnado é, em si mesmo ilegal, por razões autónomas. No entender das recorrentes, a Comissão cometeu um erro de direito ao justificar o acto impugnado por alegadas preocupações relativas:
- ao risco de propagação a longas distâncias; a este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta alguns dados (falta de justificação científica), e que violou os princípios da boa administração e do direito de defesa. Além disso, o critério seguido pela Comissão em matéria de propagação a longas distâncias é discriminatório e desproporcionado;
- à toxicidade para os peixes; a este respeito, as recorrentes alegam que a conclusão da Comissão não é corroborada por qualquer justificação científica. Além disso, entendem que o acto impugnado é desproporcionado no modo como aborda as alegadas preocupações em matéria de toxicidade crónica.
____________1 - Notificada com o número C (2010) 4199 (JO L 160, p. 30)2 - Contestada pelas recorrentes no processo T-475/07, Dow AgroSciences e o./Comissão (JO 2008, C 51, p. 54)3 - Decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2007 relativa à não inclusão da substância activa trifluralina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C (2007) 4282] (JO L 255, p.42)4 - Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1)