Language of document :

Recurso interposto em 2 de janeiro de 2014 por BQ do acórdão do Tribunal da Função Pública de 23 de outubro de 2013 no processo F-39/12, BQ/Tribunal de Contas

(Processo T-7/14 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BQ (Bereldange, Luxemburgo) (representantes: D. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir,

o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2013 no processo F-39/12 (BQ/Tribunal de Contas) é anulado;

o Tribunal de Contas é condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito quanto às condições exigidas para determinar a responsabilidade da União Europeia na aplicação do artigo 24.º do Estatuto dos funcionários da União, na medida em que o TFP exigiu que o incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço tenha um impacto no funcionamento do serviço e na saúde dos protagonistas, quando apesar de esta última condição não estar prevista pelo Estatuto nem pela jurisprudência. O recorrente alega, por outro lado, que o TFP desvirtuou a matéria de facto ao considerar, por um lado, que o Tribunal de Contas tomou todas as medidas necessárias para reestabelecer o bom funcionamento do serviço e, por outro, que a perturbação do serviço não teve impacto na saúde dos protagonistas, apesar de o Tribunal de Contas não ter agido de forma suficientemente rápida e eficaz para pôr termo à situação conflitual que conduziu a uma invalidez permanente total do recorrente (no que diz respeito aos n.os 67 e 68 do acórdão recorrido).

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito aquando da fiscalização da legalidade efetuada pelo TFP quando este afirmou que as avaliações médicas que salientam a existência de perturbações mentais resultantes de um assédio moral sofrido pelo recorrente no seu trabalho não permitem determinar que este último foi efetivamente vítima de assédio. O recorrente alega que o TFP não é competente para pôr em causa as avaliações médicas e extrair conclusões contrárias (no que diz respeito aos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido).

O terceiro fundamento é relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade quando o TFP avaliou em 2 000 euros o dano, baseado no atraso de mais de dois anos no envio do relatório do inquérito ao recorrente, sem fornecer uma fundamentação que permita ao recorrente compreender as avaliações que conduziram a este montante. O recorrente alega que o TFP não teve em conta o contexto no qual o dano se inseriu.

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito na repartição das despesas.