Language of document : ECLI:EU:T:2015:79

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

6 de fevereiro de 2015

Processo T‑7/14 P

BQ

contra

Tribunal de Contas da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Relatório de notação — Assédio moral — Rejeição parcial da ação de indemnização em primeira instância — Desvirtuação dos elementos de facto — Dever de fundamentação por parte do Tribunal da Função Pública — Proporcionalidade — Repartição das despesas»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 23 de outubro de 2013, BQ/Tribunal de Contas (F‑39/12, ColetFP, EU:F:2013:158), em que se pede a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BQ suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia nesta instância.

Sumário

Funcionários — Obrigação de assistência que incumbe à Administração — Requisitos — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°, primeiro parágrafo)

Por força do dever de assistência constante do artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, a Administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e a solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso concreto para apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para tanto, basta que o funcionário que solicita a proteção da sua instituição apresente um princípio de prova da veracidade dos ataques de que afirma ser vítima. Perante tais elementos, cabe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente procedendo a um inquérito administrativo, para estabelecer os factos que estão na origem da queixa, em colaboração com o autor desta.

Além disso, quando um funcionário apresenta um pedido de assistência à Administração, nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, a Administração está igualmente obrigada, por força do dever de proteção que este artigo lhe impõe, a adotar as medidas preventivas adequadas, tais como a recolocação ou a mutação provisória da vítima, que se destinam a proteger esta última da repetição do comportamento denunciado durante o tempo necessário para realizar o inquérito administrativo.

A este respeito, a existência de relações de conflito entre funcionários não é suficiente, em si mesma, para demonstrar a existência de um erro da instituição em causa. Com efeito, apenas a inação da referida instituição, no caso de situação nociva, é suscetível de constituir tal erro. De igual modo, os pareceres de médicos especialistas, ainda que fundados em elementos diferentes da descrição que o funcionário em causa tenha feito das suas condições de trabalho, não são suscetíveis de demonstrar, por si mesmos, a existência, em direito, de assédio ou de um erro da instituição com respeito ao seu dever de assistência.

(cf. n.os 33, 34, 37 e 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos de 14 de junho de 1979, V./Comissão, 18/78, Colet., EU:C:1979:154, n.° 16, e de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colet., EU:C:1989:38, n.os 15 e 16

Tribunal Geral: acórdãos de 5 de dezembro de 2000, Campogrande/Comissão, T‑136/98, ColetFP, EU:T:2000:281, n.° 55, e de 9 de março de 2005, L/Comissão, T‑254/02, ColetFP, EU:T:2005:88, n.° 84 e jurisprudência referida