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Recurso interposto em 15 de Julho de 2010 - Babcock Noell/ Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

(Processo T-299/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Babcock Noell GmbH (Würzurg, Alemanha) (Representantes: M. Werner and C. Ebrecht, advogados)

Recorrida: Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

Pedidos da recorrente

Declarar inválida a decisão da recorrida, de 1 de Julho de 2010, de eliminar a proposta do recorrente no processo de adjudicação do concurso público F4E-2009-OPE-053 (MS-MG) - quatro propostas separadas para os lotes A, B, C e D;

declarar inválida a decisão da recorrida de 2 de Julho de 2010 0 no processo de adjudicação do concurso público F4E-2009-OPE-053 (MS-MG) de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

ordenar o cancelamento do concurso público F4E-2009-OPE-053 (MS-MG) e a organização de um novo concurso público para o fornecimento de ITER Toroidal Field Coils Winding Packs, à recorrida;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus fundamentos, a recorrente invoca sete fundamentos de direito.

Em primeiro lugar, defende que as decisões que eliminam as propostas da recorrente do concurso por incumprimento do caderno de encargos violam o princípio da igualdade de tratamento e padecem de erro manifesto de apreciação na medida em que as propostas não continham modificações substanciais ("45 desvios") do modelo de contrato, como alega a recorrida, mas apenas uma lista com várias propostas de matérias a negociar. Acresce que a recorrente defende que a recorrida violou os princípios da boa administração e da transparência ao adoptar estas decisões.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que as decisões impugnadas violam o princípio geral da igualdade de tratamento de todos os proponentes dado que a recorrida, no decurso do concurso público, não atendeu ao facto de o proponente vencedor deter uma importante informação privilegiada quando formulou a sua proposta, pelo facto de já ter executado trabalhos para a recorrida, e para outras entidades, antes do concurso. Além disso, defende que as decisões impugnadas violam o princípio da transparência, na medida em que a recorrida não disponibilizou à recorrente toda a informação relacionada com as circunstâncias e pressupostos factuais da sua decisão de não revelar a informação relevante para a apreciação da existência de informação privilegiada por parte do proponente vencedor.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que as decisões impugnadas violam o artigo 84.º, alínea a) do Regulamento Financeiro1, dado que existia um conflito de interesses do proponente vencedor no que diz respeito ao contrato a adjudicar.

Em quarto lugar, a recorrente defende que as decisões impugnadas violam as disposições dos artigos 93.º e 100.º, n.º 2, alínea h) das Normas de Execução2, dado que as decisões da recorrida de adjudicar os contratos no concurso público F4E-2009-OPE-053 (MS-MG), foram tomadas na sequência de um concurso público, em vez de um diálogo concorrencial ou de um procedimento por negociação.

Em quinto lugar, defende que as decisões impugnadas violam a disposição do artigo 23.º, n.º2, da Directiva 2004/18/CE3 (aplicável a este concurso público por analogia), dado que os termos e condições utilizados no contrato modelo do caderno de encargos no concurso são contrários ao direito espanhol aplicável, e criam obstáculos injustificados à abertura à concorrência dos contratos públicos.

Em sexto lugar, a recorrente alega que ao utilizar requisitos vagos e pouco claros no caderno de encargos, a recorrida violou o princípio da transparência e desrespeitou, o disposto no artigo 116.º, n.º 1 das Normas de Execução.

Por fim, sustenta que a recorrida violou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento ao prever, no caderno de encargos do concurso em causa, critérios de atribuição que são vagos e não transparentes e que não se referem ao objecto do contrato mas sim à qualificação e selecção do proponente.

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1 - Decisão de 22 de Outubro de 2007 do Conselho de Administração da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão que adopta o Regulamento Financeiro

2 - Decisão de 22 de Outubro de 2007 do Conselho de Administração da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão que adopta as Normas de Execução do Regulamento Financeiro (Normas de Execução)

3 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO 2004 L 134, p. 114