Language of document : ECLI:EU:T:2006:251

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

13 de Setembro de 2006 (*)

«Açúcar – Programa Poseima – Regulamento (CEE) n.° 1600/92 – Estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores – Recurso de anulação – Admissibilidade – Conceito de expedições tradicionais para o resto da Comunidade – Fundamentação – Respeito das formalidades essenciais»

Nos processos apensos T‑217/99, T‑321/00 e T‑222/01,

Sociedade de Indústrias Agrícolas Açoreanas (SINAGA), SA, com sede em Ponta Delgada (Portugal), representada por M. Marques Mendes, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada, no processo T‑217/99, inicialmente, por A. Alves Vieira e P. Oliver e, em seguida, por G. Berscheid, na qualidade de agentes, assistido por F. Costa Leite, advogado, e, nos processos T‑221/01 e T‑321/00, inicialmente, por A. Alves Vieira e G. Berscheid e, em seguida, por G. Berscheid, assistidos inicialmente por N. Castro Marques, advogado, e, em seguida, por F. Costa Leite,

recorrida,

que tem por objecto a anulação, em primeiro lugar, do anexo do Regulamento (CE) n.° 1434/1999 da Comissão, de 30 de Junho de 1999, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para a campanha de comercialização de 1999/2000, prevista nos Regulamentos (CEE) n.° 1600/92 e (CEE) n.° 1601/92 do Conselho (JO L 166, p. 58); em segundo lugar, do Regulamento (CE) n.° 1481/2000 da Comissão, de 6 de Julho de 2000, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para 2000/2001, prevista nos Regulamentos (CEE) n.° 1600/92 e (CEE) n.° 1601/92 do Conselho (JO L 167, p. 6), bem como do seu anexo; e, em terceiro lugar, do anexo do Regulamento (CE) n.° 1281/2001 da Comissão, de 28 de Junho de 2001, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, prevista nos Regulamentos (CEE) n.° 1600/92 e (CEE) n.° 1601/92 do Conselho (JO L 176, p. 12), na medida em que fixam as quantidades de açúcar consideradas necessárias para o abastecimento dos Açores,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e I. Wiszniewska Białecka, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

após a audiência de 8 de Março de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Numa declaração anexa ao Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 232, a seguir «acto de adesão»), as altas partes contratantes recomendaram às instituições comunitárias que dedicassem especial atenção à realização dos objectivos da política de desenvolvimento económico e social adoptada pela República Portuguesa e pelas autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, «que tem por fim ultrapassar as desvantagens destas regiões, decorrentes da sua situação geográfica afastada do continente europeu, da sua orografia particular, das graves insuficiências de infra‑estruturas e do seu atraso económico».

2        Em 26 de Junho de 1991, o Conselho adoptou a Decisão 91/315/CEE, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (JO L 171, p. 10, a seguir «programa Poseima»). Entre essas opções, encontram‑se, por um lado, a criação de um regime específico de abastecimento com vista a atenuar o impacto dos sobrecustos de abastecimento em produtos agrícolas essenciais para o consumo ou para a transformação, ligados à situação geográfica excepcional dos Açores e da Madeira e, por outro, a adopção de medidas destinadas a contribuir para o apoio da produção local em determinados sectores, entre os quais o da beterraba sacarina.

3        A fim de assegurar a complementaridade das medidas previstas pelo programa Poseima com as adoptadas a nível nacional e regional, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dessas medidas devem ser efectuados em relação de parceria entre a Comissão e as autoridades nacionais e regionais competentes.

4        O título IV do programa Poseima, que abrange os pontos 9 a 12, contém medidas específicas destinadas a minorar os efeitos da situação geográfica excepcional dos Açores e da Madeira.

5        Segundo o ponto 9.1 do programa Poseima, o Conselho ou a Comissão, consoante o caso, aprovarão as acções previstas nos pontos 9.2 a 9.5, que se destinam a minorar o impacto dos sobrecustos de abastecimento em produtos agrícolas decorrentes do afastamento e da insularidade dos Açores e da Madeira.

6        Nos termos do ponto 9.2 do programa Poseima:

«No que diz respeito aos produtos agrícolas essenciais para o consumo ou a transformação nas duas regiões, esta acção comunitária consistirá, dentro dos limites das necessidades do mercado dos Açores e da Madeira, tendo em conta as produções locais e as correntes de trocas tradicionais e zelando pela preservação da parte dos abastecimentos em produtos do resto da Comunidade:

–        em isentar de direitos niveladores e/ou de direitos aduaneiros e dos montantes previstos no artigo 240.° do acto de adesão os produtos originários de países terceiros;

–        em permitir, em condições equivalentes e sem aplicação dos montantes previstos no citado artigo 240.°, o fornecimento de produtos comunitários colocados na intervenção ou disponíveis no mercado da Comunidade.

A aplicação deste sistema assentará nos seguintes princípios:

–        as quantidades que são objecto do presente sistema de abastecimento serão determinadas anualmente no âmbito de balanços previsionais;

–        com o objectivo de garantir que estas medidas se repercutam no nível dos custos de produção e no dos preços ao consumidor, será conveniente prever um mecanismo de controlo dessa repercussão até ao utilizador final;

–        quanto ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto o sistema será aplicável até ao momento em que o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina permita satisfazer as necessidades do mercado dos Açores e d(e) forma (a) que o volume total de açúcar refinado nos Açores não ultrapasse 10 000 toneladas;

–        [...]»

7        Em aplicação do programa Poseima, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1600/92, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (JO L 173, p. 1), posteriormente alterado por diversas vezes.

8        Nos termos do artigo 2.° do referido regulamento, o regime específico de abastecimento implica, para cada campanha, a elaboração de estimativas de abastecimento em relação aos produtos agrícolas enumerados nos Anexos I e II. Entre os produtos do Anexo I, que diz respeito ao arquipélago dos Açores, figura o açúcar de beterraba em bruto (em rama). As estimativas de abastecimento podem ser revistas durante a campanha, em função da evolução das necessidades do arquipélago.

9        Segundo o artigo 10.° do Regulamento n.° 1600/92, tanto a elaboração como a eventual revisão das estimativas periódicas são determinadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns dos mercados correspondentes.

10      Por força do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1600/92, não será aplicado nenhum direito aduaneiro aquando da importação directa, para os arquipélagos dos Açores e da Madeira, dos produtos objecto do regime específico de abastecimento, originários de países terceiros, até ao limite das quantidades determinadas nas estimativas de abastecimento. Além disso, o fornecimento de produtos comunitários detidos em existência pública na sequência de medidas de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário, será realizado em condições equivalentes, para o utilizador final, ao benefício resultante da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos produtos originários de países terceiros.

11      O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1600/92 estabelece:

«O regime previsto no presente artigo será aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente e sem prejuízo do disposto no n.° 4:

–        as necessidades específicas dos Açores e da Madeira e, no que diz respeito aos produtos destinados à transformação, as exigências de qualidade definidas;

–        as correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade.»

12      O artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1600/92 prevê:

«Relativamente ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, as necessidades serão avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento serão determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.

O artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 não é aplicável aos Açores.»

13      O artigo 8.° do Regulamento n.° 1600/92 dispõe:

«Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento […] não podem ser objecto de reexportação para países terceiros nem de reexpedição para o resto da Comunidade.

Em caso de transformação dos produtos em causa nos Açores ou na Madeira, a proibição acima enunciada não é aplicável às exportações tradicionais nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade.»

14      Nos termos do sexto considerando do Regulamento n.° 1600/92, as proibições de reexpedição para outras regiões da Comunidade e de reexportação para países terceiros têm por objectivo evitar qualquer desvio de tráfego no tocante aos produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento.

15      De acordo com o disposto no artigo 25.° do Regulamento n.° 1600/92, as medidas destinadas a contribuir para o desenvolvimento da produção local incluem, no que respeita à produção de beterraba sacarina, a concessão de uma ajuda fixa por hectare ao desenvolvimento dessa produção, até ao limite de uma superfície correspondente a uma produção anual de 10 000 toneladas de açúcar branco. Além disso, será concedida uma ajuda específica à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores, até ao limite de uma produção global anual de 10 000 toneladas de açúcar refinado.

16      Em 30 de Julho de 1992, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2177/92, que estabelece as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar e altera o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 (JO L 217, p. 71). Nos termos do artigo 1.° deste regulamento, as quantidades de açúcar que beneficiam da isenção dos direitos niveladores de importação, prevista nomeadamente no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92, são fixadas, por região, para a campanha de comercialização em causa, em conformidade com o anexo do regulamento. Segundo esse anexo, as quantidades de açúcar expressas em toneladas de açúcar branco, referidas no artigo 1.° do Regulamento n.° 2177/92, para a campanha de comercialização de 1992/1993, foram fixadas, para os Açores, em 7 000 toneladas.

17      Posteriormente, o anexo do Regulamento n.° 2177/92 foi anualmente alterado para as sucessivas campanhas de comercialização.

18      Assim, em 30 de Junho de 1999, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1434/1999, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para a campanha de comercialização de 1999/2000, prevista nos Regulamentos (CEE) n.° 1600/92 e (CEE) n.° 1601/92 do Conselho (JO L 166, p. 58). Para os Açores, o anexo do Regulamento n.° 1434/99 fixou em 6 500 toneladas a estimativa de abastecimento em açúcar para a referida campanha.

19      Em 6 de Julho de 2000, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1481/2000, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para 2000/2001, prevista nos Regulamentos (CEE) n.° 1600/92 e (CEE) n.° 1601/92 do Conselho (JO L 167, p. 6). No que diz respeito aos Açores, o anexo do Regulamento n.° 1481/2000 fixou em 6 500 toneladas a estimativa de abastecimento em açúcar para a referida campanha.

20      Em 28 de Junho de 2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1281/2001, que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, prevista nos Regulamentos (CEE) n.° 1600/92 e (CEE) n.° 1601/92 do Conselho (JO L 176, p. 12). Segundo o anexo do regulamento, a estimativa de abastecimento em açúcar para esse período foi fixada, para os Açores, em 3 250 toneladas.

 Antecedentes do litígio

21      A recorrente explora uma unidade de produção de açúcar, com sede no arquipélago dos Açores, desde 1882. Dedica‑se à refinação de açúcar a partir de beterraba colhida nos Açores ou a partir de açúcar em bruto importado.

22      Anualmente, com vista à elaboração da estimativa de abastecimento em açúcar, prevista pelo Regulamento n.° 1600/92, transmite ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas dos Açores (a seguir «IAMA») as previsões relativas às suas necessidades de abastecimento para a campanha de comercialização seguinte.

23      Entre 1992 e 1997, a recorrente elaborou sempre estas previsões, em função, unicamente, das necessidades do consumo interno dos Açores.

24      Em 1998, a recorrente decidiu aumentar a sua produção de açúcar branco e recomeçar a alimentar mercados com os quais o arquipélago dos Açores mantera, no passado, relações económicas. Foi devido a esta alteração da sua estratégia comercial que, por carta de 14 de Abril de 1998, informou o IAMA de que as suas necessidades de abastecimento em ramas de açúcar para a campanha de comercialização de 1998/1999 ascenderiam a 9 000 toneladas.

25      Em 17 de Junho de 1998, um projecto de regulamento que estabelecia a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para 1998/1999 foi discutido e votado no seio do Comité de Gestão do Açúcar, competente, por força das disposições conjugadas do artigo 10.° do Regulamento n.° 1600/92 e do artigo 41.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), com as alterações posteriores, para assistir a Comissão na elaboração da referida estimativa. Este projecto fixava em 6 500 toneladas a quantidade de açúcar branco destinada a assegurar o abastecimento do arquipélago dos Açores para a campanha de 1998/1999. O comité emitiu parecer favorável.

26      Por fax de 23 de Junho de 1998, o Gabinete de Planeamento e Política Agro‑Alimentar do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas português (a seguir «Ministério da Agricultura português») informou a recorrente de que, na reunião do Comité de Gestão do Açúcar de 17 de Junho de 1998, a Comissão tinha declarado que o pedido da Região Autónoma dos Açores, que visava o aumento da quantidade de açúcar que lhe tinha sido atribuída no quadro do regime específico de abastecimento, seria abordado em contactos bilaterais com as autoridades portuguesas e reexaminado no mês de Setembro seguinte.

27      Em 25 de Junho de 1998, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1321/98, que estabelece o balanço de abastecimento previsional dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias em açúcar para 1998/1999 previsto nos Regulamentos (CEE) n.° 1600/92 e (CEE) n.° 1601/92 do Conselho (JO L 183, p. 27). O anexo desse regulamento fixava em 6 500 toneladas a quantidade de açúcar branco destinada a assegurar, na campanha de comercialização de 1998/1999, o abastecimento do arquipélago dos Açores, no quadro do regime específico de abastecimento previsto no Regulamento n.° 1600/92.

28      Por carta de 26 de Janeiro de 1999, a recorrente assinalou ao presidente da direcção do IAMA que, para a campanha de comercialização de 1998/1999, era necessária uma quantidade suplementar de 2 500 toneladas de açúcar para assegurar o seu abastecimento.

29      Por carta de 9 de Abril de 1999, a recorrente dirigiu‑se ao membro da Comissão responsável pela Agricultura, para solicitar o seu apoio com vista à aprovação do pedido que visava aumentar em 2 500 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores, apresentado por esta região no mês de Fevereiro.

30      Por fax de 15 de Abril de 1999, o chefe da unidade «Açúcar» da Direcção Geral (DG) «Agricultura» da Comissão indicou à recorrente que o seu pedido de revisão da estimativa de abastecimento não se justificava, tendo em conta, por um lado, as previsões de produção de açúcar a partir da beterraba local, que ascendiam, para a campanha de 1998/1999, a 700 toneladas, e, por outro, o consumo interno estimado para os Açores, que ascendia a 6 300 toneladas. Todavia, a recorrente foi convidada a fornecer à Comissão elementos mais recentes que pudessem ser úteis à apreciação do seu pedido.

31      Em 28 de Abril de 1999, teve lugar, no Comité de Gestão do Açúcar, uma troca de pontos de vista sobre um projecto de regulamento destinado a rever a estimativa de abastecimento em açúcar fixada pelo Regulamento n.° 1321/98. Esse projecto recebeu parecer favorável por unanimidade. Todavia, no que toca à quantidade de açúcar atribuída aos Açores, a pedido da delegação portuguesa, a discussão foi adiada pelo presidente do comité, na condição de a votação de uma eventual alteração da referida quantidade ter lugar em 12 de Maio de 1999.

32      Por carta de 12 de Maio de 1999, o presidente do Governo Regional dos Açores assinalou ao membro da Comissão responsável pela Agricultura a importância, para essa região, de um aumento da quantidade de açúcar que lhe era atribuída no quadro do regime específico de abastecimento.

33      Por carta de 18 de Maio de 1999, o director‑geral da DG «Agricultura» informou a recorrente, em nome do membro da Comissão, de que o seu pedido de revisão da estimativa de abastecimento em açúcar não podia ser satisfeito, dado que, por um lado, esse pedido ultrapassava as necessidades normais do consumo local de açúcar nos Açores e, por outro, as informações recebidas pelos serviços da DG «Agricultura» não demonstravam a existência de expedições tradicionais significativas para o continente português. Além disso, essa carta indicava que era também necessário tomar em consideração a produção de açúcar a partir da beterraba local.

34      Em 26 de Maio de 1999, a Comissão adoptou, após parecer favorável do Comité de Gestão do Açúcar, o Regulamento (CE) n.° 1080/1999, que revê a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para 1998/1999 prevista pelos Regulamentos (CEE) n.° 1600/92 e n.° 1601/92 do Conselho (JO L 131, p. 14). Nesse regulamento, não estava prevista nenhuma alteração da quantidade de açúcar atribuída aos Açores.

35      Por carta de 26 de Maio de 1999, a recorrente comunicou ao IAMA, a pedido deste, que as suas necessidades de abastecimento em açúcar para a campanha de 1999/2000 ascenderiam a 9 550 toneladas.

36      Por fax de 1 de Junho de 1999, a Representação Permanente de Portugal transmitiu à Comissão uma proposta de estimativa de abastecimento para diferentes produtos agrícolas no quadro do programa Poseima, redigida pelo IAMA. Nessa proposta, o presidente da direcção do IAMA confirmava o pedido dos Açores com vista a obter a atribuição da quantidade de 9 000 toneladas de ramas de açúcar ao abrigo do regime específico de abastecimento. Todavia, no caso de esse pedido ser indeferido, o presidente da direcção do IAMA solicitava a fixação de uma quantidade mínima de 7 500 toneladas a fim de assegurar o auto‑abastecimento da região, pois a produção de açúcar branco a partir da beterraba local, na campanha seguinte, não excederia provavelmente as 350 a 400 toneladas.

37      Por fax de 10 de Junho de 1999, o director‑geral adjunto da DG «Agricultura» convidou o Ministério da Agricultura português a transmitir‑lhe as previsões relativas ao consumo interno e à produção local de beterraba e de açúcar proveniente dessa beterraba para o arquipélago dos Açores.

38      Por fax de 22 de Junho de 1999, o Ministério da Agricultura português informou a DG «Agricultura» de que, segundo as suas previsões, o consumo interno de açúcar nos Açores ascenderia a 7 000 toneladas, enquanto a produção de açúcar a partir de beterraba local oscilaria entre as 350 e as 400 toneladas.

39      Tal como foi indicado no n.° 18, supra, em 30 de Junho de 1999, a Comissão adoptou, após parecer favorável do Comité de Gestão do Açúcar, o Regulamento n.° 1434/1999. O anexo desse regulamento fixou em 6 500 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores no quadro do regime específico de abastecimento para a campanha de comercialização de 1999/2000. Esse regulamento é objecto do recurso no processo T‑217/99.

40      No que respeita à campanha de comercialização de 2000/2001, as autoridades portuguesas apresentaram, por fax de 6 de Junho de 2000 dirigido à Comissão, um pedido de abastecimento em açúcar de 9 000 toneladas, ao abrigo do regime específico aplicável aos Açores. Este documento precisava, todavia, que se esse pedido não fosse tomado em consideração, seria necessária a fixação de uma quantidade mínima de 7 500 toneladas para assegurar o auto‑abastecimento da região, pois a produção de açúcar branco a partir da beterraba local, na campanha seguinte, não excederia provavelmente as 600 toneladas.

41      Em 6 de Julho de 2000, a Comissão, após ter obtido parecer favorável do Comité de Gestão do Açúcar, adoptou o Regulamento n.° 1481/2000, tal como foi indicado no n.° 19, supra. O anexo desse regulamento fixou em 6 500 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores no quadro do regime específico de abastecimento para a campanha de comercialização de 2000/2001. Esse regulamento é objecto do recurso no processo T‑321/00.

42      Por fax de 15 de Maio de 2001, as autoridades portuguesas transmitiram à Comissão um quadro sinóptico que indicava, designadamente, a quantidade total, expressa em quilogramas de açúcar branco, de certificados executados para a campanha de comercialização de 2000/2001 nos Açores. Resulta desse quadro que essa quantidade ascendeu a 6 471,5 toneladas.

43      Por fax de 16 de Maio de 2001, as autoridades portuguesas enviaram à Comissão, ao abrigo do regime específico de abastecimento, a sua estimativa de abastecimento em açúcar para a campanha de comercialização de 2001/2002 nos Açores, face à qual essas autoridades propuseram uma quantidade total de 9 000 toneladas.

44      Tal como foi indicado no n.° 20, supra, em 28 de Junho de 2001, a Comissão adoptou, após o parecer favorável do Comité de Gestão do Açúcar, o Regulamento n.° 1281/2001 que estabelece a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias para o período compreendido entre 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2001.

45      Nos termos do primeiro considerando desse regulamento, essa estimativa foi adoptada para um período de seis meses, na pendência da entrada em vigor da reforma do regime específico de abastecimento e para não interromper a aplicação do regime de abastecimento em vigor.

46      Segundo o anexo do Regulamento n.° 1281/2001, no que respeita aos Açores, a estimativa de abastecimento em açúcar para esse período foi fixada em 3 250 toneladas. Esse regulamento é objecto do recurso no processo T‑222/01.

 Tramitação processual e pedidos das partes

47      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Setembro de 1999 e registada sob a referência T‑217/99, a recorrente pediu a anulação do anexo do Regulamento n.° 1434/1999, na parte em que fixa em 6 500 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores no quadro do regime específico de abastecimento para a campanha de comercialização de 1999/2000.

48      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Outubro de 2000 e registada sob a referência T‑321/00, a recorrente pediu a anulação parcial do Regulamento n.° 1481/2000 e a do seu anexo, na parte em que fixam em 6 500 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores no quadro do regime específico de abastecimento para a campanha de comercialização de 2000/2001.

49      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Setembro de 2001 e registada sob a referência T‑222/01, a recorrente pediu a anulação do anexo do Regulamento n.° 1281/2001, na parte em que fixa em 3 250 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores no quadro do regime específico de abastecimento para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2001.

50      Em conformidade com o disposto no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos processos T‑217/99 e T‑321/00, respectivamente, em 8 de Dezembro de 1999 e em 20 de Novembro de 2000. Em cada um dos processos, a recorrente apresentou as suas observações sobre esse pedido em 9 de Fevereiro de 2000 e em 19 de Fevereiro de 2001, respectivamente.

51      Por despachos de 11 de Dezembro de 2000 e de 19 de Março de 2001, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu conhecer da questão prévia de inadmissibilidade nos processos T‑217/99 e T‑321/00, juntamente com a apreciação de mérito.

52      Ao abrigo do artigo 77.°, alínea a), do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), por despacho de 12 de Fevereiro de 2001, decidiu suspender a instância no processo T‑217/99 até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça no processo RAR (C‑282/00).

53      Ao abrigo do artigo 77.°, alínea c), do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), pelas mesmas razões, decidiu suspender a instância nos processos T‑321/00 e T‑222/01, por despachos de 22 de Março de 2001 e de 21 de Novembro de 2001.

54      Por acórdão de 15 de Maio de 2003, RAR (C‑282/00, Colect., p. I‑4741), o Tribunal de Justiça pôs termo à instância nesse processo.

55      Na sequência das observações das partes, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância decidiu, em 15 de Maio de 2003, o prosseguimento do processo nos três recursos.

56      Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2003, o juiz‑relator foi colocado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003, na Primeira Secção, à qual os processos foram, portanto, atribuídos a partir dessa data.

57      Em 4 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentou na Secretaria as suas contestações nos três processos.

58      Em 12 de Dezembro de 2003, por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância, os processos foram apensos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

59      Após uma segunda série de articulados, foi encerrada a fase escrita do processo em 17 de Maio de 2004.

60      Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2004, o juiz‑relator foi colocado, com efeitos a partir desse mesmo dia, na Quarta Secção, à qual os processos apensos foram, portanto, reatribuídos.

61      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu abrir a fase oral do processo, sem proceder a medidas de instrução ou a medidas prévias de organização do processo.

62      A pedido fundamentado da recorrente, ouvida a Comissão, a audiência, prevista inicialmente para 5 de Outubro de 2005, foi adiada para 11 de Janeiro de 2006 e, mais tarde, por iniciativa do Tribunal, para 8 de Março de 2006.

63      Por decisão do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 2006, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator no seio da Quarta Secção.

64      As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 8 de Março de 2006.

65      Na audiência, a recorrente informou que renunciava a um fundamento, invocado nas suas petições, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, CE, do artigo 211.° CE e do artigo 10.° do Regulamento n.° 1600/92, o que foi registado pelo Tribunal na acta de audiência.

66      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar os recursos admissíveis;

–        anular o anexo único do Regulamento n.° 1434/1999, na parte em que fixa em 6 500 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores no quadro do regime específico de abastecimento para a campanha de comercialização de 1999/2000, considerando subsistentes os efeitos entretanto produzidos;

–        anular parcialmente o Regulamento n.° 1481/2000 e o seu anexo único, na parte em que fixam em 6 500 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores no quadro do regime específico de abastecimento para a campanha de comercialização de 2000/2001, considerando subsistentes os efeitos entretanto produzidos;

–        anular o anexo único do Regulamento n.° 1281/2001, na parte em que fixa em 3 250 toneladas a quantidade de açúcar atribuída aos Açores no quadro do regime específico de abastecimento para o período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2001, considerando subsistentes os efeitos entretanto produzidos;

–        condenar a Comissão nas despesas.

67      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar os recursos inadmissíveis;

–        subsidiariamente, negar provimento aos recursos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Observações preliminares

68      Deve recordar‑se que o juiz comunitário tem o direito de apreciar, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, se uma boa administração da justiça justifica que se negue provimento ao recurso, sem se apreciar previamente a questão de inadmissibilidade suscitada pela parte recorrida (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.os 51 e 52; v., igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2004, França/Comissão, C‑233/02, Colect., p. I‑2759, n.° 26, e do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colect., p. II‑2123, n.° 155).

69      Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal considera que, por razões de economia processual, há que examinar de imediato os fundamentos invocados pela recorrente, sem conhecer previamente da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão nos processos T‑217/99 e T‑321/00 e do fundamento de inadmissibilidade que ela invocou no processo T‑222/01, uma vez que o recurso, de qualquer forma e pelos fundamentos a seguir expostos, é desprovido de fundamento.

 Quanto ao mérito

70      Após a sua renúncia, na audiência, a um dos fundamentos invocados nas suas petições, a recorrente invoca ainda cinco fundamentos, quatro dos quais são comuns aos três processos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 253.° CE. O segundo fundamento, invocado apenas no processo T‑321/00, é relativo à violação das formalidades essenciais na adopção do Regulamento n.° 1481/2000. O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 2.°, 3.° e 8.° do Regulamento n.° 1600/92. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 299.°, n.° 2, CE. Por fim, o quinto fundamento é relativo à inobservância do princípio da proporcionalidade.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 253.° CE

–       Argumentos das partes

71      A recorrente alega que a fundamentação dos regulamentos impugnados é manifestamente insuficiente e incoerente.

72      Por um lado, a recorrente sustenta que, apesar do carácter geral dos regulamentos impugnados, estes actos devem ser particularmente fundamentados, uma vez que implicam a apreciação de elementos de facto, de natureza económica, que afectam directamente a sua própria posição jurídica. Ora, a recorrente verifica que a Comissão omitiu qualquer referência aos indicadores económicos que foram tidos em conta para fixar as estimativas de abastecimento em açúcar dos Açores para as três campanhas de comercialização em causa. As remissões que os regulamentos impugnados fazem para os Regulamentos n.° 1600/92 e n.° 2177/92 não permitem compreender as razões que levaram a Comissão a fixar as estimativas de abastecimento em 6 500 toneladas, para cada uma das campanhas de comercialização de 1999/2000 e de 2000/2001, e em 3 250 toneladas, para a campanha de comercialização de 2001/2002.

73      Por outro lado, entende que a fundamentação dos regulamentos impugnados é incoerente com os critérios estabelecidos pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 1600/92, que precisa que os dois factores geradores de necessidades de abastecimento são o consumo local e as expedições tradicionais para o resto da Comunidade. Com efeito, segundo a recorrente, a Comissão limitou‑se a fazer referência somente às «necessidades locais de consumo». Além disso, no que respeita ao Regulamento n.° 1434/1999, a incoerência da sua fundamentação está igualmente demonstrada, já que esse regulamento remete para as estimativas de abastecimento que figuram no Regulamento n.° 1321/98, as quais, exceptuadas as relativas aos Açores, mudaram para a Madeira e para as ilhas Canárias.

74      A Comissão considera que cumpriu plenamente a exigência de fundamentação.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

75      Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto causa. Ela deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto controvertido, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. Não poderá exigir‑se, no entanto, que a fundamentação dos regulamentos especifique os diferentes elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o seu objecto, desde que se insiram no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1986, Eridania, 250/84, Colect., p. 117, n.os 37 e 38, e do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, O’Dwyer e o./Conselho, T‑466/93, T‑469/93, T‑473/93, T‑474/93 e T‑477/93, Colect., p. II‑2071, n.° 67).

76      Por conseguinte, se o acto impugnado evidenciar o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, será excessivo exigir uma fundamentação específica para cada uma das opções de natureza técnica que ela efectuou (acórdãos do Tribunal de Justiça, Eridania, referido no n.° 75, supra, n.° 38, e de 12 de Março de 2002, Omega Air e o., C‑27/00 e C‑122/00, Colect., p. I‑2569, n.° 47).

77      No caso em apreço, deve reconhecer‑se que os regulamentos impugnados – em relação aos quais é claro que constituem regulamentos de execução do Regulamento n.° 1600/92 – visam especificamente os artigos 2.° e 10.° desse regulamento, bem como o Regulamento n.° 2177/92, Primeiro Regulamento de execução do Regulamento n.° 1600/92, cujo anexo alteram para cada uma das campanhas de comercialização em causa.

78      Importa recordar que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1600/92 prevê a elaboração de estimativas de abastecimento para cada um dos produtos agrícolas essenciais ao consumo humano que figuram na lista do Anexo I desse regulamento, entre os quais o açúcar de beterraba em bruto. Sendo o Anexo I do regulamento intitulado «Lista de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento previsto no artigo 3.° para a Região Autónoma dos Açores», deve ter‑se em conta igualmente esta última disposição. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92 prevê, em substância, por um lado, a isenção de direitos aduaneiros na importação directa nos Açores dos produtos objecto do regime específico de abastecimento, até ao limite das quantidades determinadas nas estimativas de abastecimento (n.° 1), e, por outro, para a aplicação desse regime, a tomada em conta das necessidades das regiões em causa e das correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade (n.° 3). No que respeita ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, esse artigo precisa que a avaliação das necessidades deve ser efectuada tendo em conta a produção local de beterraba e que as quantidades que beneficiam do regime de abastecimento são determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado não exceda 10 000 toneladas (n.° 4). Quanto ao artigo 10.° do Regulamento n.° 1600/92, ele habilita a Comissão, nomeadamente, a determinar as medidas de aplicação do título primeiro desse regulamento (intitulado «Regime específico de abastecimento»), entre as quais a «elaboração e eventual revisão das estimativas periódicas».

79      Quanto à referência ao Regulamento n.° 2177/92, este indicava, nomeadamente, no seu terceiro considerando, que era conveniente determinar, com base em estimativas, para cada região, a quantidade que pode beneficiar da isenção dos direitos niveladores de importação ao abrigo do regime de abastecimento previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92. Além disso, no seu quinto considerando, o Regulamento n.° 2177/92 expunha que o principal objectivo dos regimes de abastecimento específico das regiões em causa era o de garantir a satisfação das suas necessidades em condições equivalentes, para o utilizador final, ao benefício resultante da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos produtos originários de países terceiros. Este regulamento tinha fixado em 7 000 toneladas a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores para a campanha de comercialização de 1992/1993.

80      Esse contexto permitia compreender que, ao adoptar os regulamentos impugnados, a Comissão tinha fixado as estimativas de abastecimento em causa, tendo em conta os critérios de aplicação do regime específico de abastecimento, previstos no artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92.

81      Há, certamente, que salientar que os Regulamentos n.° 1434/1999 e n.° 1281/2001 não indicam a importância respectiva que a Comissão atribuiu aos diferentes critérios de aplicação do regime de abastecimento em açúcar dos Açores.

82      Todavia, o Regulamento n.° 1481/2000 precisa, no primeiro considerando, que a estimativa das necessidades de abastecimento em açúcar para a campanha de comercialização de 2000/2001 foi fixada «com base nos dados objectivos fornecidos pelas autoridades portuguesas [...] e correspondentes às necessidades do mercado local». Essa indicação punha a recorrente, tal como qualquer leitor razoavelmente atento, em condições de compreender que a Comissão não reconhecia a existência de correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade, na acepção do Regulamento n.° 1600/92, a favor do açúcar transformado nos Açores, pelo menos no quadro do Regulamento n.° 1481/2000 e do Regulamento posterior n.° 1281/2001.

83      Quanto ao Regulamento n.° 1434/1999, o contexto em que esse acto foi adoptado permitia compreender as razões por que a Comissão tinha fixado a estimativa em 6 500 toneladas para a campanha de comercialização em causa.

84      A esse propósito, deve recordar‑se que, para a campanha de comercialização do ano precedente (1989/1999), a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores ao abrigo do regime específico de abastecimento tinha sido fixada em 6 500 toneladas pelo Regulamento n.° 1321/98. Tal como resulta da correspondência entre a recorrente e a Comissão, antes da adopção do Regulamento n.° 1434/1999 (v. n.os 24 a 38, supra), a Comissão indicou que não podia aceitar os pedidos de alteração da estimativa de abastecimento da campanha de comercialização de 1998/1999, formulados pela recorrente nessa correspondência, pelo facto de as quantidades pedidas ultrapassarem as necessidades normais para o consumo local de açúcar nos Açores e de as informações recebidas pela Comissão no mês de Janeiro de 1999 não demonstrarem a existência de expedições tradicionais significativas para o continente português. Além disso, a Comissão observava que se devia também tomar em consideração a produção de açúcar a partir da beterraba local.

85      Estas circunstâncias permitiam compreender as razões que levaram a Comissão, na sequência do parecer favorável do Comité de Gestão do Açúcar, a estabelecer uma estimativa de abastecimento da campanha de comercialização de 1999/2000, prevista pelo Regulamento n.° 1434/1999, em 6 500 toneladas, volume idêntico ao da estimativa de abastecimento fixada pelo regulamento da campanha de comercialização precedente, não contestado no presente processo.

86      Finalmente, deve observar‑se que a fiscalização jurisdicional dos regulamentos impugnados não é entravada.

87      O primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 253.° CE, deve, portanto, ser rejeitado.

 Quanto ao segundo fundamento, invocado no processo T‑321/00, relativo à violação das formalidades essenciais na adopção do Regulamento n.° 1481/2000

–       Argumentos das partes

88      A recorrente sustenta que a fundamentação, inscrita no primeiro considerando, in fine, do Regulamento n.° 1481/2000, pela qual a Comissão precisou que fixava a estimativa das necessidades de abastecimento em açúcar dos Açores «com base nos dados objectivos fornecidos pelas autoridades portuguesas [...] e correspondentes às necessidades do mercado local», foi introduzida depois da consulta (e do parecer positivo) do Comité de Gestão do Açúcar e constitui, por conseguinte, uma violação de uma formalidade essencial que implica a nulidade desse regulamento.

89      A Comissão conclui pela rejeição desse fundamento.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

90      Deve recordar‑se que, em conformidade com o artigo 4.° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), em vigor no momento da adopção do Regulamento n.° 1481/2000, é obrigatório o parecer de um comité de gestão sobre um projecto de medidas apresentado pela Comissão. Por conseguinte, o facto de a Comissão não ter recolhido tal parecer constitui uma violação de uma formalidade essencial que implica a nulidade do acto em causa (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, C‑263/95, Colect., p. I‑441, n.° 32).

91      Todavia, no caso em apreço, é claro que o Comité de Gestão do Açúcar aprovou a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores, proposta pela Comissão para a campanha de comercialização de 2000/2001, cuja quantidade foi fixada no anexo do Regulamento n.° 1481/2000.

92      Trata‑se, portanto, de determinar se a fundamentação adicional, exposta no primeiro considerando, in fine, do Regulamento n.° 1481/2000, aditada pela Comissão depois do parecer positivo do Comité de Gestão do Açúcar, exigia que ela procedesse a nova consulta desse comité antes da adopção definitiva desse regulamento.

93      A esse propósito, o Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que a obrigação de consultar o Parlamento no decurso de um processo legislativo, nos casos previstos pelo Tratado, implica a exigência de nova consulta sempre que o texto finalmente adoptado, considerado no seu conjunto, se afaste, na sua própria substância, daquele sobre o qual o Parlamento tinha sido já consultado, com excepção dos casos em que as modificações correspondam, na essência, ao desejo expresso pelo próprio Parlamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho, C‑65/90, Colect., p. I‑4593, n.° 16; de 10 de Junho de 1997, Parlamento/Conselho, C‑392/95, Colect., p. I‑3213, n.° 15; e de 11 de Novembro de 1997, Eurotunnel e o., C‑408/95, Colect., p. I‑6315, n.° 46).

94      Deve fazer‑se aplicação do mesmo critério para determinar se a Comissão, depois de ter recolhido o parecer positivo de um comité de gestão sobre um projecto de regulamento de execução, deveria tê‑lo consultado de novo antes de adoptar o regulamento de execução finalmente aprovado.

95      No caso em apreço, é forçoso reconhecer que a fundamentação aditada, pela qual a Comissão indica que a estimativa das necessidades de abastecimento em açúcar dos Açores foi fixada, pelo Regulamento n.° 1481/2000, «com base nos dados objectivos fornecidos pelas autoridades portuguesas [...] e correspondentes às necessidades do mercado local», não implica qualquer alteração da substância do acto aprovado pelo comité de gestão, pois o conteúdo decisório do regulamento finalmente adoptado, isto é, a quantidade de açúcar que pode beneficiar do regime específico de abastecimento durante a campanha de comercialização de 2000/2001 nos Açores, não é afectado por essa indicação.

96      Assim, não se exigia uma nova consulta do comité de gestão, depois de a fundamentação do regulamento ter sido completada. Além disso, o aditamento dessa fundamentação teve como vantagem, de resto, permitir à recorrente conhecer mais precisamente as razões que presidiram à fixação da estimativa de abastecimento em 6 500 toneladas, tal como foi dito nos n.os 81 e 82, supra.

97      O segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitado.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.°, 3.° e 8.° do Regulamento n.° 1600/92

–       Argumentos das partes

98      A recorrente recorda que, nos termos do Regulamento n.° 1600/92, a avaliação das necessidades da indústria transformadora do açúcar deve basear‑se numa estimativa de abastecimento fixada com base em dois critérios, isto é, por um lado, as necessidades do mercado local e, por outro, as correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade, caso existam. A recorrente sublinha igualmente que o regulamento prevê que a avaliação das necessidades seja efectuada tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina, sendo as quantidades que beneficiam do regime de abastecimento determinadas de tal modo que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.

99      Ora, segundo a recorrente, ao fixar as estimativas de abastecimento nos regulamentos impugnados, a Comissão violou o direito da recorrente a uma quota anual de produção de açúcar branco de 10 000 toneladas, omitindo, na mesma ocasião, a tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais que, no entanto, terão existido desde 1907 e cuja realidade, de resto, a Comissão reconhecera na sua carta de 18 de Maio de 1999.

100    A não tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais é não só contrária à letra das disposições do Regulamento n.° 1600/92, mas ignora sobretudo, no entender da recorrente, o objectivo do regime de abastecimento dos Açores em açúcar, que visa a melhoria das condições de produção da beterraba sacarina e das condições de competitividade da indústria açucareira local. Tendo fixado as estimativas de abastecimento em função apenas das necessidades de consumo locais, às quais é subtraída a produção local de beterraba sacarina, a Comissão privou assim a recorrente da possibilidade de alimentar novamente as correntes comerciais tradicionais entre os Açores e o resto da Comunidade, até ao limite da produção anual de 10 000 toneladas de açúcar branco, de forma contrária, nomeadamente, ao objectivo de promover a competitividade da indústria transformadora do açúcar nos Açores, da qual a recorrente constitui o único operador.

101    Quanto à existência de correntes comerciais tradicionais entre os Açores e o resto da Comunidade, a recorrente sustenta, à luz do acórdão RAR, referido no n.° 54, supra, que as expedições efectuadas entre 1907 e 1992 – indicadas no quadro sinóptico anexo às três petições iniciais – revestem um carácter actual, regular e significativo; essas expedições deveriam, portanto, ter sido tomadas em consideração nos regulamentos impugnados.

102    Quanto à determinação do carácter actual das expedições tradicionais, a recorrente considera que só as últimas expedições efectuadas em 1984 e em 1985 devem ser tomadas em consideração, se bem que o Regulamento n.° 1600/92 tenha entrado em vigor em 1 de Julho de 1992. Com efeito, na opinião da recorrente, o período de referência em causa é o que precede imediatamente a data da adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (em 1 de Janeiro de 1986), e não a entrada em vigor do regulamento já referido. Esta solução impõe‑se também para preservar a igualdade de tratamento entre os Açores e as ilhas Canárias. Relativamente ao período posterior a 1985 e até 1992, a recorrente explica também as razões jurídicas e económicas que a conduziram a cessar as expedições para o território de Portugal continental. Em especial, a recorrente sublinha que, não podendo refinar açúcar em bruto de cana, se viu na impossibilidade de assegurar a continuidade do seu abastecimento para prosseguir as suas expedições.

103    No que respeita ao carácter regular das expedições tradicionais, a recorrente indica que expediu açúcar branco para o território de Portugal continental e para a Madeira, durante quase um século, se bem que essas expedições tenham sido interrompidas entre 1947 e 1962. Todavia, o critério da regularidade das expedições não poderá implicar, em sua opinião, que elas tenham sido contínuas ou ininterruptas. A regularidade das expedições está demonstrada e sê‑lo‑ia ainda mais se o período de referência considerado se limitasse aos anos de 1984 e 1985.

104    Quanto ao carácter significativo das expedições tradicionais, a recorrente conclui que, durante o período de 1984/1985, cerca de 4 500 toneladas de açúcar branco foram expedidas anualmente para o território de Portugal continental e para a Madeira. Durante o período de 1907/1992, a quantidade de mais de 3 000 toneladas foi ultrapassada em várias ocasiões. Tendo em conta a dimensão da empresa e a sua produção anual, estas expedições são, na opinião da recorrente, significativas.

105    Além disso, a recorrente salienta que a análise da Comissão, que a conduziu à adopção dos Regulamentos n.° 1434/1999 e n.° 1481/2000, carece, de qualquer forma, de objectividade, pois, em 1997 e em 1998, o consumo de açúcar nos Açores foi inferior às estimativas de abastecimento fixadas para esses anos em 6 500 toneladas. Tendo em conta a produção de beterraba sacarina nos Açores, a Comissão deveria logicamente, portanto, ter fixado o valor da estimativa de abastecimento para as campanhas sucessivas aquém das 6 500 toneladas. O mesmo se pode dizer a propósito da adopção do Regulamento n.° 1281/2001, apesar de o consumo de açúcar nos Açores ter aumentado. Com efeito, este aumento não travou, no entanto, a queda das vendas da recorrente, em benefício das refinarias estabelecidas no território de Portugal continental.

106    A Comissão observa que, nos termos do Regulamento n.° 1600/92, a estimativa de abastecimento em açúcar dos Açores deve ter em consideração, em primeiro lugar e de modo geral, as necessidades de consumo do mercado dos Açores, mas também a produção local de beterraba sacarina. Em todas as hipóteses, as quantidades que beneficiam do regime de abastecimento específico que as isenta de qualquer direito nivelador ou direito aduaneiro estão sujeitas ao limite anual de 10 000 toneladas, expresso em açúcar branco, para os Açores, que corresponde a um limite máximo orçamental. As reexportações para países terceiros ou as reexpedições para o resto da Comunidade são proibidas, a menos que correspondam a trocas comerciais tradicionais, que devem, portanto, ser tidas também em consideração na altura do exame das necessidades do mercado local, se a sua existência for demonstrada.

107    Ora, a Comissão verifica que, no momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 1600/92 e à luz do acórdão RAR, referido no n.° 54, supra, não havia expedição de açúcar refinado dos Açores para o resto da Comunidade, que revestisse carácter actual, regular e significativo e que pudesse, dessa forma, ser considerada tradicional, na acepção do Regulamento n.° 1600/92. Por conseguinte, aquando da adopção dos regulamentos impugnados, a Comissão considera que, exceptuadas as necessidades do mercado local, não tinha nenhum outro elemento a ter em conta para efeitos da elaboração das estimativas de abastecimento.

108    A Comissão acrescenta que o quadro sinóptico apresentado pela recorrente nas suas petições demonstra que as expedições de açúcar dos Açores para o território de Portugal continental cessaram em 1947 e recomeçaram pontualmente em 1984 e em 1985. Estes dois anos não são suficientes, na opinião da Comissão, para se reconhecer a existência de correntes comerciais tradicionais. Lembra igualmente que a duração do período de referência normalmente tido em conta em matéria agrícola é de três ou quatro anos e que, no caso em apreço, esse período de referência devia ser examinado no momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 1600/92.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

109    Resulta da leitura conjugada dos n.os 3 e 4 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92 que, para a aplicação do regime específico de abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, são tidas em conta as necessidades dessa região, avaliadas tomando em consideração a produção local de beterraba, bem como as correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade, e as quantidades que beneficiam desse regime não podem ultrapassar o volume total anual de 10 000 toneladas de açúcar refinado.

110    No caso em apreço, as partes opõem‑se quanto à questão de saber se as expedições invocadas pela recorrente podem ser qualificadas como correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade, na acepção do Regulamento n.° 1600/92, que, se assim fosse, deveriam ter sido tomadas em conta pela Comissão na altura da elaboração das estimativas de abastecimento visadas pelos regulamentos impugnados.

111    O Tribunal lembra, em primeiro lugar, que, no acórdão RAR, referido n.° 54, supra, o Tribunal de Justiça indicou que, para que expedições para o resto da Comunidade sejam qualificadas de expedições tradicionais ou de correntes comerciais tradicionais, na acepção do Regulamento n.° 1600/92, era necessário que elas revestissem, no momento da entrada em vigor desse regulamento, isto é, em 1 de Julho de 1992, um carácter actual, regular e significativo. Acrescentou que se o órgão jurisdicional de reenvio decidisse examinar expedições posteriores ao ano de 1992, esse órgão jurisdicional devia certificar‑se de que essas expedições tinham conservado a mesma qualidade de expedições tradicionais (acórdão RAR, referido no n.° 54, supra, n.os 45 e 49).

112    Visto que as condições ligadas à actualidade, à regularidade e ao carácter significativo das expedições são cumulativas, basta que uma delas não esteja satisfeita para que seja afastado o carácter tradicional das expedições realizadas pela recorrente entre 1907 e 1992, que figuram no quadro anexado às suas petições.

113    Ora, a recorrente não demonstrou que os fornecimentos que invoca constituem expedições tradicionais, na acepção do Regulamento n.° 1600/92. Com efeito, sem que seja necessário determinar se as expedições da recorrente revestem um carácter actual, deve salientar‑se que as condições ligadas à regularidade e ao carácter significativo das expedições realizadas para o resto da Comunidade não estão reunidas no caso em apreço.

114    Assim, quanto à condição relativa à regularidade das expedições, os fornecimentos foram interrompidos entre 1948 e 1962, e, entre 1981 e 1992, as expedições de açúcar para Portugal continental e a Madeira foram também interrompidas em 1982 e em 1983 e entre 1986 e 1989. Essas trocas comerciais são, por conseguinte, irregulares.

115    Da mesma forma, no tocante à condição que se reporta ao carácter significativo das expedições, é forçoso também salientar que os volumes expedidos, em particular, durante os cinco anos que precederam a entrada em vigor do Regulamento n.° 1600/92, são insignificantes, na medida em que não foi realizada nenhuma expedição em 1988 e em 1989, em 1990 foram expedidos 184 660 kg, em 1991, 258 700 kg e em 1992, 30 000 kg, sendo mínimas estas quantidades comparadas com o limite máximo anual de 10 000 toneladas de açúcar branco que podem beneficiar do regime específico de abastecimento previsto pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92 e com a capacidade de refinação da recorrente.

116    É certamente verdade que, tal como indicou a recorrente, as expedições realizadas em 1984 e em 1985 poderiam ser consideradas significativas em relação ao limite de 10 000 toneladas antes recordado.

117    Todavia, tendo em conta a exigência de trocas comerciais regulares e significativas para que os fornecimentos de açúcar dos Açores ao resto da Comunidade possam ser qualificados de expedições tradicionais, expedições significativas verificadas somente em dois anos não poderão ser admitidas como satisfazendo os critérios supramencionados.

118    Para ser exaustivo, pode, além disso, declarar‑se que a recorrente também não demonstrou que as expedições que invoca satisfazem o critério que se reporta à actualidade das trocas comerciais tradicionais, na acepção do Regulamento n.° 1600/92.

119    Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não poderá subscrever a argumentação da recorrente – baseada na necessidade de preservar uma pretensa igualdade de tratamento com as ilhas Canárias, para as quais a actualidade das expedições fora examinada com referência à entrada em vigor do direito comunitário nesse arquipélago, isto é, em 1 de Janeiro de 1992 – segundo a qual a apreciação do carácter actual das expedições deveria ser realizada, não à luz do período imediatamente anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 1600/92 mas com referência ao período imediatamente anterior à entrada em vigor do direito comunitário nos Açores, isto é, o que precede o acto de adesão da República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1986, de forma que esse período incluiria, sobretudo, as expedições de açúcar realizadas em 1984 e em 1985. Com efeito, por um lado, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça declarou que o critério que se reporta à actualidade das expedições, na acepção do Regulamento n.° 1600/92, devia ser apreciado no momento da entrada em vigor desse regulamento, e não no da entrada em vigor de um acto anterior. Por outro lado, importa precisar que a situação das ilhas Canárias se rege por medidas diferentes das aplicáveis aos Açores, isto é, pelo Regulamento (CEE) n.° 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (JO L 173, p. 13), circunstância que exclui que o princípio da igualdade de tratamento, tal como invocado pela recorrente, possa encontrar aplicação no caso em apreço. De qualquer forma, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o direito comunitário pertinente, isto é, o regime específico de abastecimento de certos produtos agrícolas, entre os quais o açúcar, entrou em vigor, tanto nas ilhas Canárias como nos Açores, em 1 de Julho de 1992, e não, como a recorrente sustenta a propósito dos Açores, em 1 de Janeiro de 1986. Daí resulta que o carácter actual das expedições realizadas pela recorrente deve ser examinado no momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 1600/92.

120    Ora, em segundo lugar, deve observar‑se que, no decurso dos cinco anos que precederam a entrada em vigor do Regulamento n.° 1600/92, a recorrente só expediu açúcar para o resto da Comunidade durante dois anos, o que é insuficiente para considerar que as suas expedições eram actuais, na acepção do referido regulamento.

121    Assim, a existência de correntes de trocas comerciais ou de expedições tradicionais de açúcar proveniente dos Açores para o resto da Comunidade não pode ter‑se por demonstrada.

122    Foi, portanto, com razão que a Comissão, na altura da elaboração das estimativas de abastecimento em açúcar dos Açores para as campanhas de comercialização visadas pelos regulamentos impugnados, não tomou em conta as correntes comerciais tradicionais para a Comunidade, invocadas pela recorrente, e se limitou a ter em conta as necessidades locais da Região dos Açores, deduzindo delas a produção local prevista de beterraba sacarina.

123    A este propósito, a recorrente não poderá validamente censurar a Comissão por, na altura da adopção do Regulamento n.° 1434/1999, ter mantido, à semelhança dos anos precedentes, a estimativa de abastecimento em 6 500 toneladas, quando o consumo interno se situara, durante os anos precedentes, a um nível inferior a esse volume. Com efeito, antes da adopção do Regulamento n.° 1434/1999, as autoridades portuguesas, em 22 de Junho de 1999, informaram a Comissão de que o consumo interno de açúcar nos Açores ascenderia, para a campanha de comercialização de 1999/2000, a 7 000 toneladas, enquanto a produção de açúcar a partir da beterraba local oscilaria entre as 350 e as 400 toneladas. Tendo em conta estes dados, não era manifestamente errado por parte da Comissão adoptar, no quadro do regime específico de abastecimento, um nível de estimativa de abastecimento em açúcar em bruto que permitisse assegurar a produção de açúcar branco até à quantidade de 6 500 toneladas para a campanha de comercialização em causa.

124    Quanto aos Regulamentos n.os 1481/2000 e 1281/2001, a recorrente não pode criticar a Comissão por não ter tido em conta um eventual aumento das necessidades de consumo internas de açúcar nos Açores para as campanhas de comercialização em causa.

125    Quanto a este ponto, há que salientar que as autoridades portuguesas, para a campanha de comercialização de 2000/2001, pediram que a Comissão fixasse um abastecimento de 9 000 toneladas de ramas de açúcar ao abrigo do regime específico de abastecimento, acrescentando, no entanto, que, caso assim não acontecesse, seria necessário um mínimo de 7 500 toneladas para o auto‑abastecimento da região, na medida em que a produção estimada de açúcar a partir da beterraba sacarina local não devia ultrapassar as 600 toneladas durante essa campanha.

126    Enquanto o pedido tendente a aumentar o nível de abastecimento até 9 000 toneladas não foi fundamentado, verifica‑se que as autoridades portuguesas, num fax dirigido à Comissão em 12 de Junho de 2000, fundamentaram o seu pedido de aumento da estimativa até 7 500 toneladas, com base num aumento do consumo local. Todavia, a interpretação dos dados que essas autoridades avançaram é particularmente delicada. Com efeito, no tocante, precisamente, à evolução do consumo interno de açúcar nos Açores, essas autoridades sustentaram que, contrariamente ao que alegava a recorrente – e ao que que ela continuou, aliás, a alegar nos seus recursos –, esse consumo não tinha diminuído, mas sim aumentado durante os anos de 1990‑1997, considerações e dados que estavam também na origem do volume estimado do consumo interno para o ano de 2000 apresentado por essas autoridades. Há que salientar que existe uma diferença notável, da ordem das 2 000 a 2 500 toneladas, entre os dados fornecidos pela recorrente e os que figuram no anexo do fax de 12 de Junho de 2000. Por outro lado, tal como foi indicado no n.° 123, supra, as autoridades portuguesas tinham indicado à Comissão que, no tocante à campanha precedente, o consumo interno se situava nas 7 000 toneladas, das quais devia ser subtraída a produção local de beterraba sacarina.

127    Ora, face a estes dados contraditórios, e tendo em conta o facto de a recorrente não ter ela própria nenhum interesse em subestimar as necessidades locais de consumo de açúcar no arquipélago dos Açores, a Comissão encontrava‑se na impossibilidade de deferir o pedido das autoridades portuguesas destinado a obter o aumento da estimativa de abastecimento para 7 500 toneladas.

128    Quanto à campanha de comercialização de 2001/2002, basta salientar que o pedido das autoridades portuguesas com vista a obter uma estimativa de abastecimento de 9 000 toneladas de açúcar, à semelhança do ano anterior, não está apoiado por dados objectivos.

129    Por todas estas razões, há que rejeitar o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 299.°, n.° 2, CE

–       Argumentos das partes

130    A recorrente alega que, ao adoptar os regulamentos impugnados, a Comissão ignorou os objectivos do estatuto de região ultraperiférica aplicável aos Açores, indicados no artigo 299.°, n.° 2, CE. Com efeito, essa disposição impõe à Comissão, no exercício das suas competências de execução das normas do direito comunitário, o dever de tratar equitativamente os Açores e, por conseguinte, reconhecer o direito legítimo da recorrente de se abastecer em açúcar para produzir açúcar branco até ao limite de 10 000 toneladas por ano, tendo em conta a importância estratégica da recorrente para a economia regional, em especial quanto à diversificação das culturas.

131    Nestas condições, a recorrente considera que, na hipótese de existirem dúvidas quanto ao alcance do artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92, aplicado nos regulamentos impugnados, a Comissão deveria ter tentado encontrar a solução mais favorável para os Açores.

132    A Comissão considera que não lhe poderá ser imputada uma violação do artigo 299.°, n.° 2, CE.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

133    O artigo 299.°, n.° 2, CE dispõe:

«O disposto no presente Tratado é aplicável aos [...] Açores [...]

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural [...] dos Açores [...], agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a [essa região], incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias‑primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.»

134    No caso em apreço, a recorrente censura a Comissão por ter ignorado o disposto no artigo 299.°, n.° 2, CE, ao não tratar equitativamente a Região Autónoma dos Açores nem a própria recorrente, privando‑a do seu próprio direito de produzir anualmente 10 000 toneladas de açúcar branco, ao abrigo do regime específico de abastecimento. No caso de dúvidas quanto ao alcance do artigo 3.° do Regulamento n.° 1600/92, a recorrente critica também a Comissão por não ter tentado encontrar a solução mais favorável para os Açores.

135    Esta argumentação não pode vingar.

136    Em primeiro lugar, deve rejeitar‑se a pretensão da recorrente, se bem que matizada na audiência, segundo a qual ela goza do direito de produzir 10 000 toneladas de açúcar branco, fundado num abastecimento que beneficiou do regime específico de abastecimento previsto pelo Regulamento n.° 1600/92. Com efeito, resulta muito claramente da redacção do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1600/92 – tal como, de maneira acessória, da do artigo 25.° do referido regulamento – que o volume de 10 000 toneladas fixado nesses artigos constitui um limite máximo à produção de açúcar refinado no arquipélago dos Açores e não é objecto de um direito dessa região nem da recorrente. Assim, mesmo supondo que a existência de correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade tivesse sido demonstrada, a recorrente nem por isso beneficiaria de um direito subjectivo a produzir o volume máximo de 10 000 toneladas de açúcar refinado referido pelo Regulamento n.° 1600/92.

137    Em segundo lugar, importa salientar que o artigo 299.°, n.° 2, CE é uma disposição de habilitação que permite ao Conselho adoptar as medidas de molde a tomar em conta a situação particular das regiões ultraperiféricas visadas nessa disposição, entre as quais os Açores. Ora, no que respeita a medidas relativas às condições de aprovisionamento em matérias‑primas, deve recordar‑se que o programa Poseima e o Regulamento n.° 1600/92, ambos adoptados pelo Conselho, continuaram aplicáveis aos Açores, mesmo após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, que introduziu o artigo 299.°, n.° 2, CE. Por isso, cabia exclusivamente à Comissão, no quadro da sua competência de execução do Regulamento n.° 1600/92, aplicar o referido regulamento. Na medida em que, por um lado, tal como foi reconhecido anteriormente, a Comissão, ao adoptar os regulamentos impugnados, não ignorou as disposições do Regulamento n.° 1600/92 e, por outro, a recorrente não invocou como excepção a ilegalidade do Regulamento n.° 1600/92, em particular à luz das disposições do artigo 299.°, n.° 2, CE, a sua alegação de que a Comissão violou este artigo na adopção dos regulamentos impugnados, que executam o Regulamento n.° 1600/92, é desprovida de fundamento.

138    Por consequência, há que rejeitar o quarto fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à inobservância do princípio da proporcionalidade

–       Argumentos das partes

139    Segundo a recorrente, a fixação de estimativas de abastecimento feita nos regulamentos impugnados constitui uma medida desproporcionada, tendo a Comissão, de resto, omitido a ponderação dos interesses em presença. Com efeito, a Comissão impede a recorrente de produzir açúcar refinado até ao limite de 10 000 toneladas por ano, quando ela se debate com a concorrência desleal dos preços que praticam nos Açores as refinarias estabelecidas na parte continental do território português. Nestas circunstâncias, a Comissão deveria ter procedido a uma avaliação rigorosa e justa dos efeitos da fixação de estimativas de abastecimento em 6 500 toneladas por ano para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e 2000/2001 e, no que respeita ao Regulamento n.° 1281/2001, em 3 250 toneladas para o período que vai de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2001.

140    Por outro lado, tendo em conta as necessidades locais de açúcar, a recorrente salienta que a atribuição de uma quota de produção de açúcar refinado que não excede 10 000 toneladas por ano, tal como foi pedido pelas autoridades portuguesas, lhe permitiria exportar para o resto da Comunidade uma quantidade que representa apenas uma proporção mínima do consumo de Portugal continental e do mercado do açúcar comunitário, respeitando simultaneamente o objectivo de tornar viável uma pequena empresa de transformação de beterraba em açúcar, numa região particularmente desfavorecida da Comunidade.

141    Quanto ao Regulamento n.° 1281/2001, a recorrente acrescenta que, mesmo supondo que a Comissão pudesse fixar a estimativa de abastecimento por referência somente às necessidades de consumo locais, estas rondaram, em 2000, as 9 000 toneladas, o que justificaria, de qualquer forma, uma estimativa anual de abastecimento superior a 6 500 toneladas para garantir as referidas necessidades.

142    A Comissão contesta as afirmações da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

143    Segundo jurisprudência constante, para se avaliar se uma disposição de direito comunitário está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, importa verificar se os meios que utiliza são idóneos para realizar o objectivo visado e se não vão além do que é necessário para o atingir (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Rau e o./Comissão, 279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colect., p. 1069, n.° 34, e de 18 de Março de 1987, Société pour l’exportation des sucres, 56/86, Colect., p. 1423, n.° 28).

144    No que respeita à fiscalização jurisdicional das condições indicadas, há que precisar que o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um poder discricionário que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 34.° CE e 37.° CE lhe atribuem. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida decretada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente tenciona prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Rau e o./Comissão, referido no n.° 143, supra, n.° 34; de 11 de Julho de 1989, Schräder, 265/87, Colect., p. I‑2237, n.° 22; e de 26 de Junho de 1990, Zardi, C‑8/89, Colect., p. I‑2515, n.° 11).

145    No caso em apreço, no quadro das suas competências de execução do Regulamento n.° 1600/92, a Comissão devia ter em conta os critérios enunciados nesse regulamento para fixar as estimativas de abastecimento dos produtos que ele visa, entre os quais o açúcar, para cada campanha de comercialização nos Açores.

146    Os meios implementados pelo legislador comunitário para atingir o objectivo que visa compensar as dificuldades com que os Açores se debatem, devido, nomeadamente, ao seu afastamento geográfico, compreendem, precisamente, a elaboração de estimativas de abastecimento no quadro do regime específico de abastecimento previsto pelo Regulamento n.° 1600/92. Essas medidas permitem isentar de qualquer direito as importações de ramas de açúcar no arquipélago dos Açores, para fins da sua transformação (refinação) em açúcar branco, desde que a produção desse açúcar não ultrapasse as 10 000 toneladas por ano.

147    O Tribunal salienta que a recorrente não contesta a adequação dos meios instituídos pelo legislador comunitário para atingir o objectivo que visa compensar as dificuldades com que os Açores se debatem. Ora, na medida em que, entre os critérios que a Comissão deve ter em conta no quadro da fixação anual das estimativas de abastecimento em açúcar dos Açores, figura o do limite de um volume anual de produção de açúcar branco de 10 000 toneladas, a fixação das estimativas pelos regulamentos impugnados aquém desse volume, em conformidade com os critérios do Regulamento n.° 1600/92 e tendo em conta as informações comunicadas pelas autoridades portuguesas, não poderá implicar uma violação do princípio da proporcionalidade pela Comissão, mas inscreve‑se, pela sua própria natureza, nos limites das suas competências de execução.

148    De resto, deve recordar‑se que, embora a recorrente não tenha um direito subjectivo a produzir 10 000 toneladas de açúcar branco no quadro do regime específico de abastecimento previsto pelo Regulamento n.° 1600/92 e embora não existam expedições tradicionais para o resto da Comunidade que lhe permitam reexpedir açúcar refinado nos Açores a partir de fontes de abastecimento que beneficiaram do regime específico de abastecimento, nada impede a recorrente de se abastecer em ramas de açúcar fora desse regime.

149    Conclui‑se do exposto que o quinto fundamento deve ser rejeitado.

150    À luz de todas estas considerações, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

151    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada a suportar as despesas efectuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente é condenada nas despesas.




Legal

Lindh

Wiszniewska‑Białecka

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Setembro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Legal

Índice

Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Observações preliminares

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 253.° CE

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao segundo fundamento, invocado no processo T‑321/00, relativo à violação das formalidades essenciais na adopção do Regulamento n.° 1481/2000

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 2.°, 3.° e 8.° do Regulamento n.° 1600/92

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 299.°, n.° 2, CE

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao quinto fundamento, relativo à inobservância do princípio da proporcionalidade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: português.