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Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 - Beifa Group / IHMI - Schwan-Stabilo Schwanhäußer (Instrumentos de escrita)

(Processo T-608/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Beifa Group Co. Ltd (anteriormente Ningbo Beifa Group Co. Ltd) (Zhejiang, China) (representantes: R. Davis, barrister, e N. Cordell, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Schwan-Stabilo Schwanhäußer GmbH & Co. KG (Heroldsberg, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de agosto de 2011 no processo R 1838/2010-3; e

Condenar o recorrido no pagamento das suas próprias despesas e das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Um desenho para o produto "instrumentos de escrita" - desenho comunitário registado n.º 352315-0007.

Titular do desenho comunitário: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade do desenho comunitário: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Registo de marca figurativa alemã n.º 30045470.8 que representa um instrumento de escrita, para produtos da classe 16; registo de marca figurativa alemã n.º 936051 que representa um instrumento de escrita, para produtos da classe 16; registo de marca tridimensional alemã n.º 2911311 que representa um instrumento de escrita, para produtos da classe 16; registo de marca figurativa internacional n.º 936051 que representa um instrumento de escrita, para produtos da classe 16; registo de marca figurativa internacional n.º 418036 que representa um instrumento de escrita, para produtos da classe 16.

Decisão da Divisão de Anulação: Declarou a nulidade do desenho comunitário registado.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 61.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso procedeu a um reexame inadmissível. Violação do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) violou os princípios fundamentais deste artigo pela forma como aplicou as medidas necessárias para cumprir a decisão do Tribunal Geral e ii) aplicou erradamente os critérios estabelecidos no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários. Violação do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) aplicou o critério errado para determinar se se verificava o requisito de "utilização" da marca no desenho comunitário registado, ii) não apurou se as marcas tinham sido objeto de utilização para efeitos do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários e para efeitos da legislação nacional alemã e iii) procedeu a uma aplicação incorreta do critério relativo ao direito de proibir a utilização. Violação do artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso avaliou erradamente as características do utilizador informado, bem como a forma e o método pelos quais deveria ser feita a avaliação da impressão global.

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