Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 26 de março de 2021 – Clemente/Comunidad de Castilla y León (Dirección General de la Función Pública)
(Processo C-192/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrente: Clemente
Recorrida: Comunidad de Castilla y León (Dirección General de la Función Pública)
Questões prejudiciais
Deve o conceito de «trabalhador permanente numa situação comparável» utilizado no artigo 4.°, n.° 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (UNICE, CEEP e CES), que figura como anexo à Diretiva 1999/70 do Conselho, de 28 de junho de 1999 1 , ser interpretado no sentido de que, no âmbito da consolidação do grau, os serviços prestados na qualidade de funcionário interino por um funcionário de carreira, antes de adquirir esta qualidade, devem ser equiparados aos prestados por outro funcionário de carreira?
Deve o artigo 4.°, n.° 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (UNICE, CEEP e CES), que figura como anexo à Diretiva 1999/70 do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que tanto o facto de esse período já ter sido valorado e tido em conta para aceder à qualidade de funcionário de carreira como a estrutura da carreira vertical dos funcionários prevista na legislação nacional são razões objetivas que justificam que os serviços prestados enquanto funcionário interino por um funcionário de carreira, antes de adquirir esta qualidade, não sejam tomados em consideração para a consolidação do grau?
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1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)