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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Outubro de 2003 pela Eugénio Branco, Lda. ( Em Liquidação contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-347/03)

    Língua do processo: português

Deu entrada em 9 de Outubro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Eugénio Branco, Lda. ( Em Liquidação, com sede em Lisboa (Portugal), representada pelo advogado Bolota Belchior.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular integralmente a Decisão C(87) 0860 da Comissão, de 23.10.2002, que reduziu a contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) em acções de formação aprovadas por decisão da Comissão (Dossier 870302P3) e exigiu à recorrente a restituição da quantia de 13.929,57 euros, e

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que as contestadas redução e obrigação de restituição resultam do facto de a Comissão não ter aprovado o pedido de pagamento de saldo relativo a processo de financiamento do FSE e não ter elegido determinadas despesas por ela apresentadas.

A recorrente apresentou em 29.06.86, ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), a sua candidatura a um financiamento do FSE relativo a uma acção de formação profissional, tendo esta candidatura sido aprovada pela Comissão.

Posteriormente, a recorrente apresentou ao DAFSE o pedido de pagamento do saldo de 991.009 PTE, pelo FSE, e do saldo de 810 226 PTE, pelo Estado português. O DAFSE fez a certificação deste pedido, que a Comissão aprovou pelo ofício n.( 4242, de 13.3.1989, embora considerando não elegível a quantia de 1.192.162 PTE. Em 17.02.98 a Comissão decidiu, porém, suspender a contribuição.

Os órgãos jurisdicionais portugueses decidiram o arquivamento dos processos judiciais que pendiam contra a recorrente, deste modo fazendo cessar, em sua opinião, a presunção de irregularidades que sobre ela impendia. Não obstante, a Comissão veio a proferir a decisão que é objecto do presente recurso.

A decisão recorrida viola o Regulamento (CEE) n.( 2950/83 e a Decisão 83/516/CEE do Conselho, uma vez que a recorrente cumpriu rigorosamente as condições exigidas para a aprovação da contribuição do FSE, assim tendo adquirido "direitos próprios e subjectivos".

A decisão viola ainda o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a decisão de aprovação da Comissão atribuiu à recorrente o direito às contribuições e lhe criou a expectativa de que iria auferi-las se executasse a acção nos termos acordados e ainda porque o acto agora recorrido já podia ter sido praticado em 1989.

A decisão recorrida constituiu, finalmente, uma grave violação do princípio da proporcionalidade, pois a recorrente efectuou as despesas na pressuposição de que a Comissão iria cumprir os seus compromissos.

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