Language of document : ECLI:EU:T:2014:1033

Processo T‑91/10

Lucchini SpA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos varões para betão em barras ou rolos – Decisão que declara verificada uma infração ao artigo 65.° CA, após a cessação de vigência do Tratado CECA, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Fixação dos preços e dos prazos de pagamento – Limitação ou controlo da produção ou de vendas – Preterição de formalidades essenciais – Base jurídica – Direitos de defesa – Coimas – Gravidade e duração da infração – Circunstâncias atenuantes – Consideração de um acórdão de anulação num processo conexo»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2014

1.      Processo judicial – Réplica – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Réplica que remete para documentos juntos com os articulados – Admissibilidade – Requisitos – Preenchimento por esses documentos da função puramente probatória e instrumental que define um anexo

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Processo judicial – Apresentação das provas – Prazo – Apresentação tardia da oferta de prova – Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea e), 46.°, n.° 1, e 48.°, n.° 1]

3.      Atos das instituições – Presunção de validade – Ato inexistente – Conceito

4.      Atos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das normas da concorrência notificada sem os anexos – Contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada relativamente a ele – Inexistência de violação do dever de fundamentação

(Artigos 15.° CA e 36.° CA)

5.      Comissão – Princípio da colegialidade – Alcance – Decisão de aplicação das normas da concorrência notificada sem os anexos – Violação do princípio da colegialidade – Inexistência – Elementos suficientemente expostos no texto da decisão

(Artigo 219.° CE)

6.      Atos das instituições – Atos da Comissão – Competência – Alcance – Poder de adotar um ato que inclui o de o alterar dentro do respeito das normas de competência e de forma previstas no Tratado

7.      Processo judicial – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Fundamento invocado pela primeira vez na réplica – Inadmissibilidade – Exigências análogas tratando‑se de acusações invocadas em apoio de um fundamento

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

8.      Processo judicial – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Ampliação de um fundamento anteriormente invocado – Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 2)

9.      Atos das instituições – Escolha da base jurídica – Regulamentação da União – Exigência de clareza e de previsibilidade – Indicação expressa da base legal – Decisão da Comissão que declara, depois de expirar o Tratado CECA, uma infração ao artigo 65.º CA e pune a empresa em causa – Base jurídica constituída pelo artigo 7.º, n.º 1, e pelo artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.° 1/2003

(Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 23.°, n.° 2)

10.    Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos sujeitos ratione materiae e ratione temporis ao regime jurídico do Tratado CECA – Termo de vigência do Tratado CECA – Continuidade do regime de livre concorrência decorrente do Tratado CE – Manutenção de um controlo pela Comissão no quadro jurídico do Regulamento n.º 1/2003

(Artigo 65.°, n.° 1, CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

11.    Atos das instituições – Aplicação no tempo – Normas processuais – Normas substantivas – Distinção – Termo de vigência do Tratado CECA – Decisão de aplicação das normas da concorrência aprovadas depois desse termo e relativa a factos anteriores a este – Princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da legalidade das penas – Situações jurídicas adquiridas antes do expirar do Tratado CECA – Submissão ao regime jurídico do Tratado CECA

(Artigo 65.°, n.° 1, CA; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1)

12.    Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Alcance do princípio – Anulação de uma primeira decisão da Comissão que declara uma infração – Adoção de nova decisão com outra base jurídica e dos atos preparatórios anteriores – Admissibilidade – Obrigação de proceder a nova comunicação de acusações – Inexistência

(Artigo 65.° CA)

13.    Acordos, decisões e práticas concertadas – Afetação do comércio entre Estados‑Membros – Critérios de apreciação – Apreciação com base em vários fatores reunidos que, só por si, não têm necessariamente um efeito determinante – Cartéis que se estendem a todo o território de um Estado-Membro – Existência de uma forte presunção de afetação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

14.    Concorrência – Regras da União – Infrações – Imputação – Empresa – Conceito – Unidade económica – Existência que pode ser inferida de um conjunto de elementos concordantes – Sociedades controladas por uma mesma família – Critérios de apreciação com vista a determinar a existência de uma unidade económica entre essas sociedades

(Artigo 65.°, n.° 1, CA)

15.    Concorrência – Regras da União – Infrações – Imputação – Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infração – Exceções – Transferência da atividade de uma sociedade que não deixou de existir, a favor de outra pertencente ao mesmo grupo – Imputação à pessoa coletiva que prossegue a exploração – Requisitos

(Artigo 65.°, n.° 1, CA)

16.    Concorrência – Regras da União – Infrações – Imputação – Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infração – Obrigação de imputar a responsabilidade à sociedade mãe – Inexistência – Imputação da responsabilidade ao adquirente em caso de aquisição ou absorção – Admissibilidade

(Artigo 65.°, n.° 1, CA)

17.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infração – Inexistência de lista vinculativa ou exaustiva de critérios

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

18.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Apreciação económica complexa – Margem de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Controlo de legalidade – Alcance

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A e 1 B)

19.    Concorrência – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Natureza jurídica – Regras de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão – Dever de observância dos princípios da igualdade de tratamento, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

(Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

20.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão – Cálculo do montante de base da coima – Consideração das características da infração da sua globalidade

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

21.    Atos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação de coimas – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infração – Indicação suficiente

(Artigo 15.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)

22.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Infrações qualificadas de muito graves apenas com fundamento na sua natureza específica – Obrigação de demonstrar um impacto concreto da infração no mercado – Inexistência

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

23.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infração – Qualificação de uma infração como muito grave – Papel primordial do critério relativo à natureza da infração – Inexistência de autonomia do critério da dimensão do mercado dos produtos em causa – Qualificação de uma infração como muito grave apesar de limitada ao território de um único Estado-Membro – Admissibilidade

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

24.    Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Troca de informações no âmbito de um acordo ou tendo em vista a sua preparação – Consideração das informações trocadas – Presunção

(Artigo 65.°, n.° 1, CA)

25.    Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infrações – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única – Responsabilidade por comportamentos de outras empresas no âmbito da mesma infração – Admissibilidade – Critérios – Consideração no momento da apreciação da gravidade da infração

(Artigo 65.°, n.° 1, CA)

26.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Orientações para o cálculo das coimas aplicadas em caso de infração às regras de concorrência – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Caso abrangido pelo âmbito pela comunicação sobre a cooperação – Exclusão dos motivos de uma redução

(Communications de la Commission 96/C 207/04, point A 1, et 98/C 9/03, point 3)

27.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Cooperação no inquérito que não vai além da execução das obrigações que incumbem às empresas nos termos do artigo 11.º do Regulamento n.º  17 ou do artigo 18.º do Regulamento n.º  1/2003 – Exclusão

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 11.°, e n.° 1/2003, artigo 18.°)

28.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infração – Circunstâncias atenuantes – Inexistência de benefício – Exclusão – Mau estado financeiro do setor em causa – Realização de pequenas margens de exploração – Exclusão

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

29.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Caráter dissuasivo – Volume de negócios a tomar em consideração

(Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

30.    Concorrência – Coimas – Quadro jurídico – Determinação – Prática decisória anterior da Comissão – Caráter indicativo

(Artigo 65.° CA; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

31.    Concorrência – Procedimento administrativo – Obrigações da Comissão – Observância de um prazo razoável – Violação – Requisito – Violação dos direitos de defesa da empresa em causa

(Artigo 65.° CA)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 56‑60, 66, 67, 69)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61‑65, 68)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 70‑72)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 76‑80, 102)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 105, 106)

6.      O poder de a Comissão adotar um ato determinado deve necessariamente implicar o poder de o alterar. Assim, a Comissão pode, nomeadamente, juntar anexos em falta numa decisão. O exercício do poder de adotar decisões de alteração deve ser exercido no respeito das disposições relativas à sua competência e no respeito das formalidades e procedimentos previstos a esse respeito no Tratado.

(cf. n.° 108)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 120‑122, 161, 255, 256)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 120, 159, 160)

9.      No ordenamento jurídico comunitário, as instituições apenas dispõem de competências atribuídas. Por essa razão, os atos comunitários mencionam no seu preâmbulo a base jurídica que habilita a instituição em causa a agir no domínio em causa. Com efeito, a escolha da base jurídica adequada reveste uma importância de natureza constitucional.

Uma decisão em que a Comissão, depois do fim da vigência do Tratado CECA, declara que uma empresa cometeu uma infração ao artigo 65.°, n.° 1, CA, e lhe aplica uma coima tem a sua base jurídica no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 para a declaração da infração e no artigo 23.°, n.° 2, do mesmo regulamento para a aplicação da coima.

(cf. n.os 125, 129)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 130‑146)

11.    A aplicação, na ordem jurídica da União, das normas do Tratado CE num domínio inicialmente regido pelo Tratado CECA deve ocorrer com observância dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo. A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, se as normas processuais devem ser geralmente aplicadas a todos os litígios pendentes no momento em que entram em vigor, o mesmo não se verifica com as normas substantivas. Com efeito, estas últimas devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, no sentido de que visam só situações constituídas anteriormente à sua entrada em vigor se dos seus termos, finalidades ou sistemática resultar claramente que esse efeito lhes deve ser atribuído.

Nesta perspetiva, quanto à questão das disposições substantivas aplicáveis a uma situação jurídica definitivamente constituída antes do termo da vigência do Tratado CECA, a continuidade da ordem jurídica comunitária e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impõem a aplicação das disposições materiais adotadas em aplicação do Tratado CECA aos factos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis. A este respeito, o princípio da legalidade dos crimes e das penas não exige que a norma substantiva por cuja violação é aplicada uma sanção esteja em vigor não apenas no momento da prática de uma ilegalidade, mas também no momento da adoção da decisão que aplica a sanção.

(cf. n.os 147, 148, 150‑153)

12.    Uma vez que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, e o procedimento para substituir o ato anulado pode, em princípio, ser retomado no ponto preciso em que a ilegalidade ocorreu. Assim há que considerar que um acórdão do Tribunal Geral que anula uma decisão da Comissão que declara uma infração às normas da concorrência e aplica coimas não afeta a legalidade da comunicação de acusações e da comunicação de acusações suplementares e que a Comissão pode legitimamente retomar o procedimento no momento preciso em que a ilegalidade ocorreu. Daí resulta que os direitos de defesa da recorrente não foram violados pelo facto de não ter sido consultada sobre a análise e a aplicação conjugada da nova base jurídica escolhida pela Comissão para adotar a nova decisão.

(cf. n.os 173, 175, 177, 181)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 186‑193)

14.    Embora o simples facto de o capital social de duas sociedades comerciais distintas pertencer a uma só pessoa ou a uma só família não baste, enquanto tal, para provar a existência de uma unidade económica entre essas duas sociedades, a existência dessa unidade económica pode resultar de um conjunto de elementos.

Entre esses elementos pode figurar o facto de determinadas pessoas terem assumido responsabilidades simultaneamente nessas sociedades, em particular através da ocupação de funções‑chave nos seus órgãos de gestão. Além disso, o facto de uma pessoa coletiva produzir por si própria o bem objeto de um cartel não é determinante para efeitos da imputação dos comportamentos constitutivos de uma violação do artigo 65.° CA. Por último, um contrato de mandato, renovado tacitamente, pelo qual uma das sociedades se obriga a fazer encomendas nos termos e condições contratuais estipulados pela outra com os fornecedores e clientes (volumes, preços e prazos de pagamento) pode igualmente ser a prova da unidade económica dessas duas sociedades.

(cf. n.os 198‑201, 220, 223‑225, 227, 229, 230, 236)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 202‑207)

16.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 212, 213)

17.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 239)

18.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 239, 249‑251)

19.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 241‑243)

20.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 246‑248, 261, 262)

21.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 258)

22.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 263‑266)

23.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 273)

24.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 286)

25.    Uma empresa que participou numa infração única e complexa através de comportamentos seus, que integram os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial na aceção do artigo 65.° CA e que visam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração, quando se prove que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes ou que, razoavelmente, os podia prever e estava disposta a aceitar o risco.

Daí resulta que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel secundário nos elementos em que participou não é relevante para efeitos da determinação da existência de uma infração.

Em contrapartida, no que respeita à avaliação da responsabilidade individual da recorrente, esse elemento deve ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infração e, se for caso disso, na determinação do montante da coima.

(cf. n.os 293, 294, 296)

26.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 305)

27.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 306)

28.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 309)

29.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 314)

30.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 320)

31.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 328)