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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 – Processo penal contra DD

(Processo C-347/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Arguido no processo principal

DD

Questões prejudiciais

O direito do arguido de estar pessoalmente presente, garantido pelo artigo 8.°, n.° 1, conjugado com o artigo 10.°, n.° 1, e o considerando 44 da Diretiva 2016/343 1 , é respeitado quando, numa determinada audiência, uma testemunha foi inquirida na ausência do arguido, mas este teve a oportunidade de interrogar a testemunha na audiência seguinte, tendo declarado que não tinha nenhuma questão a colocar, ou, para respeitar o direito do arguido de estar pessoalmente presente, é necessário repetir por completo a inquirição, incluindo a repetição das questões das outras partes que estiveram presentes na primeira inquirição?

O direito de ser defendido por um advogado, garantido pelo artigo 3.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2013/48 2 , é respeitado quando duas testemunhas foram inquiridas em duas audiências diferentes na ausência do advogado, mas foi dada ao advogado a oportunidade de interrogar as duas testemunhas na audiência seguinte, ou é necessário, a fim de salvaguardar o direito de defesa por um advogado, que essas duas audiências, incluindo as questões das outras partes da primeira audiência, sejam repetidas na íntegra e, além disso, que seja dada ao advogado que esteve ausente nas duas audiências anteriores a oportunidade de colocar as suas questões?

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1 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).

2 Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).