Language of document : ECLI:EU:T:2012:194





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 24 de abril de 2012 ― Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T‑554/08)

«Contratos públicos de serviços ― Processo de concurso ― Prestação de serviços de consultoria em negócios, técnicas e projetos para aplicações informáticas da União Europeia nas áreas dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e da fiscalidade ― Rejeição da proposta de um proponente ― Adjudicação do contrato a outro proponente ― Recurso de anulação ― Inadmissibilidade ― Pedido de indemnização ― Critérios de seleção e de adjudicação ― Dever de fundamentação ― Erro manifesto de apreciação»

1.                     Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Legitimidade ― Processo de concurso ― Decisão da entidade adjudicante dirigida a um consórcio proponente que não tem personalidade jurídica ― Recurso de uma sociedade membro do referido consórcio ― Admissibilidade (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 31 a 33)

2.                     Contratos públicos da União Europeia ― Celebração de um contrato mediante concurso ― Poder de apreciação das instituições ― Fiscalização jurisdicional ― Limites (cf. n.os 37, 80, 97)

3.                     Contratos públicos da União Europeia ― Celebração de um contrato mediante concurso ― Poder de apreciação das instituições ― Critérios de seleção ― Obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência ― Inexistência da obrigação de deixar uma margem entre o limite mínimo e o limite máximo de elementos a apresentar para provar a capacidade dos proponentes (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 89.° e 97.°, n.° 1; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 135.°, n.os 1, 2 e 5) (cf. n.os 38, 41 a 45)

4.                     Direito da União ― Princípios ― Proteção da confiança legítima ― Requisitos (cf. n.os 51, 67)

5.                     Contratos públicos da União Europeia ― Processo de concurso ― Faculdade conferida à entidade adjudicante de contactar um proponente após a abertura das propostas ― Obrigação de contacto em caso de possibilidade e de necessidade de obter precisões respeitantes a uma proposta ― Respeito do princípio da igualdade de tratamento dos proponentes (Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 89.°, n.° 1, e 148.°, n.° 3; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 146.°, n.° 3, e 148.°, n.° 3) (cf. n.os 52 e 53, 55 e 56, 58, 65)

6.                     Tramitação processual ― Dedução de novos fundamentos no decurso da instância ― Requisitos ― Novo fundamento ― Conceito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo) (cf. n.° 119)

7.                     Contratos públicos da União Europeia ― Processo de concurso ― Obrigação da entidade adjudicante de excluir do procedimento um proponente que cometei uma falta grave em matéria profissional ― Proponente que invoca uma pretensa falta grave em matéria profissional cometida pela sociedade adjudicatária do contrato ― Exame pela entidade adjudicante dos factos invocados ― Apreciação prima facie ― Obrigação em caso de elementos de fraude não fundados de os rejeitar e de informar o autor das acusações [Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 93.°, n.° 1, alínea c), e 94.°; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 133.°] (cf. n.os 124, 126 e 127, 132)

8.                     Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão, no quadro do processo de adjudicação de um contrato público, de não acolher uma proposta ― Apreciação em função dos elementos de informação ao dispor de recorrente no momento da interposição do recurso (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°) (cf. n.os 136 a 139)

9.                     Tramitação processual ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Identificação do objeto do litígio ― Exposição sumária dos fundamentos invocados ― Petição com vista à reparação dos danos causados por uma instituição da União [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 162 e 163)

10.                     Responsabilidade extracontratual ― Requisitos ― Ilegalidade ― Prejuízo ― Nexo de causalidade ― Falta de um dos requisitos ― Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 167 e 168)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão, de 26 de setembro de 2008, de afastar a proposta apresentada pelo consórcio formado pela recorrente e por outras sociedades no âmbito do processo de concurso «TAXUD/2007/AO‑005» relativo à prestação de serviços de consultoria em negócios, técnicas e projetos para aplicações informáticas comunitárias no domínio dos direitos alfandegários, dos impostos especiais de consumo e da fiscalidade (TIMEA) e de todas as decisões subsequentes, incluindo a de adjudicar o contrato ao proponente escolhido, apresentado com fundamento nos artigos 225.° CE e 230.° CE, e por outro, pedido de indemnização apresentado com fundamento nos artigos 225.° CE, 235.° CE e 288.° CE

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evropaïki Dynamiki ― Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.