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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 – Eni/Comissão

(Processo T-558/08)1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da cera de parafina – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços – Prova da infração – Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas – Igualdade de tratamento – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Dever de fundamentação – Circunstâncias atenuantes – Participação substancialmente reduzida – Infração cometida por negligência – Direitos da defesa – Plena jurisdição»)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Eni SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, D. Durante, G. Rizza, S. Valentino e L. Bellia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e V. Di Bucci, agentes)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 – Cera de parafina), e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

O montante da coima aplicada à Eni SpA pelo artigo 2.° da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 – Cera de parafina) é fixado em 18 200 000 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão Europeia suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Eni. A Eni suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão.

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1 JO C 44, de 21.02.2009.