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Recurso interposto em 28 de Setembro de 2010 - Gill / Comissão

(Processo T-471/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brendan Gill (Lifford, Irlanda) (representantes: A.M. Collins SC, N.J. Travers, Barrister e D.P. Barry, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2010 notificada por carta à Irlanda sob o número C(2010)4572, e notificada ao recorrente em 16 de Julho de 2010, que indeferiu os pedidos de aumento das capacidades de segurança apresentados com vista a alongar o pesqueiro a motor Brendelen e a substituí-lo através de um novo pesqueiro pelágico, e que foi adoptada em substituição da decisão relativa aos referidos pedidos contida na Decisão da Comissão n.° 2003/245, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003 L 90, p. 48), que foi anulada, na parte que diz respeito ao recorrente, pelo acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de Junho de 2006 nos processos T-218/03 a T-240/03, Boyle e o./Comissão, Colect., p. II-1699; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente pede, nos termos do artigo 236.° do TFUE, a anulação da Decisão da Comissão notificada por carta sob o número C(2010) 4752, de 13 de Julho de 2010, à Irlanda, e notificada ao recorrente em 16 de Julho, a qual indeferiu os pedidos de aumento das capacidades de segurança apresentados com vista a alongar o pesqueiro a motor Brendelen e a substituí-lo através de um novo pesqueiro pelágico, e que foi adoptada em substituição da decisão relativa aos referidos pedidos contida na Decisão da Comissão n.° 2003/245, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros (JO 2003 L 90, p. 48), que foi anulada, na parte que diz respeito ao recorrente, pelo acórdão do Tribunal Geral proferido em 13 de Junho de 2006 nos processos T-218/03 a T-240/03, Boyle e o./Comissão, Colect., p. II-1699.

Para fundamentar os seus pedidos, o recorrente invoca os seguintes argumentos:

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a recorrida agiu sem base legal. O artigo 4.°, n° 2, da Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (JO L 175, p. 27) continua a fornecer a base legal adequada para a decisão recorrida e, assim sendo, a Comissão não dispunha de base legal para adoptar a decisão como uma decisão ad hoc.

Em segundo lugar, o recorrente afirma que a Comissão violou uma formalidade essencial. O recorrente alega que a decisão recorrida, nos termos da Decisão do Conselho 97/413/CE, devia ter sido adoptada através do procedimento dos Comités de Gestão e que, tendo optado por adoptar a decisão numa base ad hoc, a Comissão violou formalidades essenciais.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que, ao ter interpretado de forma errada o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão do Conselho n.° 97/413/CE, a Comissão abusou dos seus poderes, em especial por se ter baseado em critérios irrelevantes e por ter ignorado a definição de "esforço de pesca", fornecida na Decisão do Conselho n.° 97/413/CE e na legislação comunitária da pesca aplicável, no momento em que o recorrente apresentou o seu pedido de arqueação de segurança em Dezembro de 2001.

Além disso, o recorrente afirma que a decisão recorrida contém uma série de erros manifestos de apreciação do pedido de arqueação de segurança apresentado pelo recorrente. Em especial, alega que a decisão da Comissão de recusar o pedido do recorrente, pelo facto de o novo pesqueiro sugerido ter um maior volume debaixo do convés principal do que o Brendelen, é manifestamente errada, tal como a sua pressuposição de que o "esforço de pesca" do novo pesqueiro proposto será maior do que o do Brendelen original e aumentado.

Por último, o recorrente alega que a Comissão violou o direito do recorrente à igualdade de tratamento. O recorrente alega que a recusa do seu pedido por parte da Comissão, devido ao maior volume debaixo do convés principal do novo pesqueiro que propôs constitui uma enorme diferença de tratamento que constitui uma discriminação intolerável contra ele, em comparação com a forma totalmente diferente como a Comissão tratou outros pedidos para aumentar a arqueação de segurança aceites na Decisão n.° 2003/245, tal como relativamente a um dos pedidos inicialmente rejeitado nessa decisão, mas depois aceite na Decisão C(2010) 4765, de 13 de Julho de 2010.

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