Language of document : ECLI:EU:F:2014:190

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

15 de julho de 2014

Processo F‑160/12

Bernat Montagut Viladot

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso — Aviso de concurso EPSO/AD/206/11 (AD 5) — Não inscrição na lista de reserva — Requisitos de admissão das candidaturas — Reconhecimento dos diplomas»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que B. Montagut Viladot contesta a decisão do júri do concurso EPSO/AD/206/11 (AD 5) de não inscrever o seu nome na lista de reserva do referido concurso.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por B. Montagut Viladot.

Sumário

1.      Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Exigência de diplomas universitários — Conceito de diploma universitário — Apreciação à luz da legislação do Estado em que decorreram os estudos

2.      Funcionários — Princípios — Proteção da confiança legítima — Garantia do júri de um concurso não conforme com as normas aplicáveis — Situação que não confere confiança legítima quanto à possibilidade de inscrição na lista de reserva

1.      Na falta de disposição contrária contida quer num regulamento ou diretiva aplicável aos concursos de recrutamento quer no aviso de concurso, o requisito segundo o qual o candidato a um concurso geral tem de ser titular de um diploma universitário deve necessariamente ser entendido no sentido dado a essa expressão pela legislação do Estado‑Membro em que o candidato realizou os estudos invocados. O diploma universitário exigido para aceder a um concurso geral deve ter efeitos civis plenos, nos termos da legislação do Estado‑Membro em que foi emitido.

(cf. n.os 30 e 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Jaenicke Cendoya/Comissão, 108/88, EU:C:1989:325, n.° 17

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Alonso Morales/Comissão, T‑299/97, EU:T:1999:314, n.° 60

Tribunal da Função Pública: acórdão Zangerl‑Posselt/Comissão, F‑83/07, EU:F:2009:158, n.° 51

2.      O direito de reclamar a proteção da confiança legítima implica a reunião de três requisitos. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração da União. Em segundo lugar, essas garantias devem ser suscetíveis de criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem estar em conformidade com as normas aplicáveis.

Uma nota do júri de um concurso documental e por prestação de provas que garante ao candidato que preenche os requisitos de admissão previstos no aviso de concurso não pode ser considerada como sendo suscetível de criar uma expectativa legítima no espírito de um candidato quando essas garantias não são conformes às normas aplicáveis, uma vez que o diploma do interessado não corresponde às exigências do referido aviso.

(cf. n.os 47 e 49)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Neirinck/Comissão, F‑84/05, EU:F:2007:33, n.° 79