Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 2 de Setembro de 2002 por Bank Austria Creditanstalt AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-260/02)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 2 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Bank Austria Creditanstalt AG, com sede em Viena, representada pelos advogados Chr. Zschocke e J. Beninca.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Comissão de 11 de Junho de 2002 (COMP/36.571 ( Bancos austríacos), na parte que respeita à recorrente;

(subsidiariamente, reduzir a coima de 30,38 milhões de euros, aplicada à recorrente na decisão da recorrida;

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O procedimento da recorrida visa os encontros regulares entre bancos na Áustria ("reuniões entre bancos"). Com a decisão recorrida, a Comissão constatou que a recorrente ( e sete outras instituições bancárias austríacas ( violaram o artigo 81.( CE, na medida em que participaram em acordos e práticas concertadas sobre preços, taxas e medidas publicitárias que tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado bancário austríaco entre 1 de Janeiro de 1995 e 24 de Junho de 1998. A Comissão aplicou coimas aos bancos em causa.

A recorrente censura, em primeiro lugar, a aplicação incorrecta do artigo 81.( CE, uma vez que as reuniões entre os bancos, não refutadas pela recorrente, não podiam, dado o seu enfoque regional e local, afectar o comércio entre os Estados-Membros.

A recorrente alega ainda que a recorrida, na fixação do montante de base, assumiu que aquelas reuniões tiveram efeitos económicos negativos, embora a recorrente e os outros bancos em causa tenham demonstrado, através de parecer científico, a inexistência de tais efeitos. Acresce que a recorrida praticou um desvio de poder discricionário na fixação do montante de base, visto que não tomou em consideração o quadro jurídico transitório existente na Áustria após a adesão ao Espaço Económico Europeu, o estatuto legal privilegiado das reuniões entre os bancos segundo o direito da concorrência austríaco, a participação de entidades públicas e o largo conhecimento público das reuniões entre os bancos.

Além disso, a recorrente colaborou com a recorrida no estabelecimento da matéria de facto. A recorrida não concedeu qualquer redução pela abrangente cooperação, tendo, por isso, usado indevidamente o seu poder discricionário ao aplicar o regime da testemunha principal em prejuízo da recorrente.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou direitos processuais essenciais da recorrente e que transmitiu a comunicação do objecto do recurso ao FPÖ (Partido da Liberdade da Áustria).

____________