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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2006 - Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão

(Processos apensos T-259/02 a T-264/02 e T-271/02) )1

("Concurrência - Práticas concertadas - 'Clube Lombard' - Prejuízo do comércio entre Estados-Membros - Cálculo das coimas" )

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Raiffeisen Zentralbank Österreich AG (Viena, Áustria) (Representante: S. Völcker, advogado) (processo T-259/02); Bank Austria Creditanstalt AG (Viena) (Representantes: C. Zschocke e J. Beninca, advogados) (processo T-260/02); Anteilsverwaltung BAWAG PSK AG, anteriormente Bank für Arbeit und Wirtschaft AG, (Viena) (Representantes: inicialmente H. J. Niemeyer e M. von Hinden, e posteriormente H.-J. Niemeyer, advogados) (processo T-261/02); Raiffeisenlandesbank Niederösterreich-Wien AG (Viena) (Representante: H. Wollmann, advogado) (processo T-262/02); BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG, anteriormente Österreichische Postsparkasse AG (Viena) (Representantes: inicialmente H.-J. Niemeyer e M. von Hinden, e posteriormente H.-J. Niemeyer, advogados) (processo T-263/02); Erste Bank der oesterreichischen Sparkassen AG (Viena) (Representante: inicialmente W. Kirchhoff, F. Montag, G. Bauer e A. Wegner, e posteriormente F. Montag e A. Wegner, advogados) (processo T 264/02); Österreichische Volksbanken AG (Viena) e Niederösterreichische Landesbank-Hypothekenbank AG (St. Pölten, Áustria) (Representantes: R. Roniger, A. Ablasser, R. Bierwagen e F. Neumayr, advogados) (processo T-271/02)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente S. Rating, e posteriormente A. Bouquet, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e U. Zinsmeister, advogados)

Objecto do processo

A título principal, pedidos de anulação total ou parcial da Decisão 2004/138/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (Processo COMP/36.571/D-1 - Bancos austríacos ("Clube Lombard") (JO 2004, L 56, p. 1) e, a título subsidiário, pedidos de redução do montante das coimas aplicadas aos recorrentes.

Parte decisória

No processo T-263/02, é reduzido para 3 795 000 EUR o montante da coima aplicada à Österreichische Postsparkasse AG, a que a recorrente sucedeu, ao abrigo do artigo 3.º da Decisão 2004/138/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (Processo COMP/36.571/D-1 - Bancos austríacos ("Clube Lombard").

É negado provimento aos recursos quanto ao resto.

No processo T-259/02, o pedido reconvencional apresentado pela Comissão é julgado improcedente.

Nos processos T-260/02 a T-262/02, T-264/02 e T 271/02, os recorrentes são condenados nas despesas.    

No processo T-259/02, a recorrente é condenada nas suas próprias despesas e em 90 % das despesas da Comissão. A Comissão é condenada em 10 % das suas próprias despesas.

No processo T-263/02, cada uma das partes é condenada nas suas próprias despesas.

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2 - JO C 247 de 9.11.2002