Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 - Matratzen Concord / IHMI - Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD)
(Processo T-351/08)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Matratzen Concord GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Pablo Barranco Schnitzler (Sant Just Desvern, Espanha) e Mariano Barranco Rodriguez (Sant Just Desvern)
Pedidos da recorrente
anular a decisão do recorrido (Segunda Câmara de Recurso), de 30 de Maio de 2008 (processo n.° R 1034/2007-2);
condenar o recorrido nas despesas, incluindo as suportadas durante o processo de recurso perante o IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca figurativa "MATRATZEN CONCORD" para produtos das classes 10, 20 e 24 (pedido de registo n.° 3 355 369)
Titulares da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa nacional "MATRATZEN" para produtos da classe 20
Decisão da Divisão de Oposição: recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: negar provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, por não existir risco de confusão entre as marcas em oposição e violação do artigo 43.°, n.° 2, do mesmo regulamento, uma vez que não foi feita prova de utilização séria da marca oposta.
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