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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 17 de março de 2021 – Harman International Industries/AB SA

(Processo C-175/21)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Harman International Industries

Recorrida: AB SA

Questão prejudicial

Devem o artigo 36.°, segundo período, TFUE, em conjugação com o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia 1 , bem como com o artigo 19.°, n.° 1, segundo [parágrafo], TUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros segundo a qual esses órgãos jurisdicionais:

-    ao apreciarem um pedido do titular de uma marca com vista à proibição da importação, comercialização, oferta ou publicidade de produtos que ostentam uma marca da União Europeia, e se ordene a retirada do mercado ou a destruição desses produtos,

-    ao decidirem num processo de medidas provisórias sobre a apreensão de produtos que ostentam uma marca da União Europeia;

se referem, no conteúdo das decisões, aos «produtos que não foram comercializados no Espaço Económico Europeu pelo titular da marca ou com o seu consentimento», pelo que a determinação de quais os produtos abrangidos pela marca da União Europeia sobre que incidem as injunções e proibições impostas (isto é, a determinação de quais os produtos que não foram comercializados no Espaço Económico Europeu pelo titular da marca ou com o seu consentimento) é, atendendo à formulação geral da decisão, deixada a cargo da autoridade de execução que, ao efetuar essa determinação, se baseia nas declarações do titular da marca da União Europeia ou nos instrumentos fornecidos pelo mesmo (incluindo ferramentas informáticas e bases de dados), ao passo que a admissibilidade da impugnação da referida determinação efetuada pela autoridade de execução, perante o órgão jurisdicional no processo de declaração, está excluída ou limitada pela natureza das vias de recurso de que dispõe o demandado no processo de medidas provisórias ou de execução?

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1 JO 2017, L 154, p. 1.