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Recurso interposto em 11 de Março de 2010 - Conte e o. / Conselho

(Processo T-121/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Giovanni Conte (Pomezia, Itália), Casa del Pescatore Soc. coop. rl (Civitanova Marche, Itália), Guidotti Giovanni & Figli Snc (Termoli, Itália), Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl (Civitanova Marche, Itália), Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) (Manfredonia, Itália) (Representantes: P. Cavasola, G. Micucci, V. Cannizzaro, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anulação do regulamento impugnado;

Condenação do Conselho no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96, (CE) n.° 2371/2002, (CE) n.° 811/2004, (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 2115/2005, (CE) n.° 2166/2005, (CE) n.° 388/2006, (CE) n.° 509/2007, (CE) n.° 676/2007, (CE) n.° 1098/2007, (CE) n.° 1300/2008, (CE) n.° 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93, (CE) n.° 1627/94 e (CE) e n.° 1966/2006.

Os recorrentes no presente processo são todos operadores da pesca sujeitos às obrigações previstas pelo regulamento impugnado.

Em apoio dos seus pedidos, alegam os seguintes fundamentos:

1. A invalidade dos artigos 9.°, n.os 2 e 3, e 10.°, n.os 1 e 2, do regulamento impugnado, na medida em que essas disposições prevêem, para os navios de pesca com mais de 15 metros, uma obrigação absoluta de se equiparem com um duplo sistema de monitorização: a monitorização por satélite, prevista pelo artigo 9.° e, além disso, o sistema de identificação automática. Trata-se de dois sistemas de monitorização diferentes que têm, no essencial, a mesma função. Esta obrigação não está suficientemente fundamentada. Parece, aliás, contrária ao princípio da proporcionalidade, do ponto de vista da necessidade e do carácter adequado da medida. O dever de se equipar com um duplo sistema de monitorização implica, por outro lado, um encargo financeiro para os recorrentes, que não é justificado por nenhuma exigência razoável.

2. A invalidade dos artigos 15.° e 17.° do regulamento impugnado, na medida em que essas disposições prevêem uma obrigação, para os navios de pesca com 12 metros de comprimento, de transmitir pelo menos numa base quotidiana certas informações e, de qualquer modo, antes da entrada no porto, ou até quatro horas antes da chegada ao porto. Os recorrentes consideram que essa obrigação não é razoável, é desproporcionada e mesmo impossível de cumprir. Sobretudo para os navios de pesca afectados às actividades de pequena pesca, nas zonas de pesca à distância de algumas horas de navegação dos portos, esta obrigação afigura-se impossível de cumprir, a menos que se bloqueie o navio de pesca fora do porto à espera do decurso dos prazos.

3. A invalidade do regime de vigilância e de inspecções, na medida em que o regulamento impugnado prevê uma obrigação absoluta de tolerar o acesso aos locais do navio, e aos processos e documentos electrónicos, e as modalidades de inspecções e interrogatórios por agentes que agem sem qualquer mandado da autoridade judicial e não estão sujeitos ao controlo de órgãos da polícia judiciária. Consideram assim que os direitos ao respeito da confidencialidade, do domicílio, da vida privada e pessoal e os direitos de defesa, nas suas diferentes articulações, são violados. Este controlo, além de violar os referidos direitos fundamentais acaba, dado o seu carácter invasivo, por esvaziar completamente da sua substância o direito do operador da pesca de exercer a sua liberdade económica, garantida pelos Tratados que instituem a Comunidade. Um fundamento de invalidade específico refere-se ao artigo 82.° que habilita os agentes de inspecção a tomar as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova relativos a eventuais infracções.

4. A invalidade do artigo 73, n.° 8, do regulamento impugnado, na medida em que esta disposição reconhece aos Estados a liberdade de transferir para os operadores da pesca os encargos financeiros do regime de vigilância. É precisado, quanto a este ponto, que esta disposição parece manifestamente inválida uma vez que é contrária ao princípio da distribuição social das despesas necessárias à realização do interesse público.

5. A invalidade do artigo 92.° do regulamento impugnado, na medida em que essa disposição prevê um sistema de transferência da responsabilidade pelas eventuais infracções que, seja quem for o seu autor, acabam por ser imputadas ao proprietário do navio de pesca e aos seus eventuais sucessores. Afirma-se quanto a este ponto que a disposição é contrária ao carácter pessoal da responsabilidade, ao princípio da protecção da propriedade privada e ao princípio da proporcionalidade uma vez que não se destina, de modo racional, a evitar que o regime de sanção seja contornado.

6. A invalidade do artigo 103.° do regulamento impugnado, na medida em que esta disposição prevê que o não cumprimento por um Estado das obrigações previstas pelo regulamento pode implicar a suspensão da assistência financeira prevista pelos Regulamentos n.os 1198/2006 1 e 861/2006 2. Segundo os recorrentes, a suspensão da assistência implica uma transferência da responsabilidade do Estado para a esfera jurídica dos particulares que são, portanto, chamados a suportar as consequências negativas do comportamento estatal. Esta forma de transferência de sanção é contrária ao princípio da intransmissibilidade da sanção e ao princípio da proporcionalidade.

7. A invalidade dos artigos 14.°, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, 17.°, n.° 1, 58.°, n.os 1, 2, 3 e 5, 59.°, n.os 2 e 3, 60.°, n.os 4 e 5, 62.°, n.° 1, 63.°, n.° 1, 64.°, 65.° e 66.°, n.os 1 e 3, 67.°, n.° 1 e 68.° do regulamento impugnado. Os recorrentes defendem, quanto a este ponto, que o referido regulamento se baseia unicamente no artigo 37.° do Tratado CE, que permite a aplicação de uma política comum das pescas e que as medidas previstas pelo regulamento só são lícitas se servirem a política das pescas aplicada pelas instituições comunitárias através de diferentes actos. Ora, as disposições referidas supra não respeitam a sectores e espécies sujeitas à política comum das pescas e, por conseguinte, escapam ao âmbito de aplicação do artigo 37.° do Tratado CE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas.

2 - Regulamento (CE) n.° 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar.