Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2021 por Maen Haikal do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2020 no processo T-189/19, Maen Haikal/Conselho da União Europeia
(Processo C-113/21 P)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Maen Haikal (representante: S. Koev, advokat)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar o presente recurso admissível e procedente na sua totalidade, bem como procedentes todos os fundamentos nele invocados;
declarar que o acórdão recorrido do Tribunal Geral é anulável na sua totalidade;
anular a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que as duas decisões são aplicáveis a Maen Haikal;
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 1 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 2 , que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que os dois regulamentos são aplicáveis a Maen Haikal;
anular a Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que é aplicável a Maen Haikal;
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/798 3 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que o regulamento é aplicável a Maen Haikal;
condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das custas do presente recurso e na totalidade das despesas, honorários, etc., referentes ao patrocínio judiciário.
Fundamentos e principais argumentos
1. Erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que o Conselho aplicou corretamente a presunção de que o recorrente era um importante homem de negócios ativo na Síria, embora não exista base jurídica para essa presunção e esta seja desproporcionada em relação ao objetivo estabelecido por lei.
2. Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
3. Violação das regras em matéria probatória, porquanto não há provas para a aplicação da presunção e da exclusão da aplicação dos artigos 27.°, n.° 3, e 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836.
4. Erro de apreciação, o que é confirmado pelos atos do Conselho que retiraram o nome do recorrente das listas de sanções.
____________
1 JO 2019, L 18 I, p. 4
2 JO
2012, L 16, p. 1
3 JO 2019, L 132, p. 1