Language of document : ECLI:EU:T:1999:146

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

9 de Julho de 1999 (1)

«Programa PHARE - Acção de indemnização - Condições - Princípio da boa administração - Avaliação do prejuízo»

No processo T-231/97,

New Europe Consulting Ltd, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublin,

Michael P. Brown, gerente da New Europe Consulting Ltd, residente em Ballinasloe, County Galway (Irlanda),

representados por Alberic De Roeck e Benjamin De Roeck, advogados no foro de Antuérpia, Lange Lozanastraat, 2, Antuérpia (Bélgica),

demandantes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, e Maurits Lugard, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandada,

que tem por objecto um pedido destinado à reparação do prejuízo alegadamente causado às partes demandantes pelo comportamento negligente adoptado a seu respeito pela Comissão no âmbito do programa PHARE,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico e factual do litígio

1.
    O programa PHARE, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375, p. 11, a seguir «Regulamento n.° 3906/89»), alterado pelos Regulamentos (CEE) n.° 2698/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO L 257, p. 1), n.° 3800/91 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO L 357, p. 10), n.° 2334/92 do Conselho, de 7 de Agosto de 1992 (JO L 227, p. 1), n.° 1764/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO L 162, p. 1), n.° 1366/95 do Conselho, de 12 de Junho de 1995 (JO L 133, p. 1), n.° 463/96 do Conselho, de 11 de Março de 1996 (JO L 65, p. 3) e n.° 753/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996 (JO L 103, p. 5), com vista ao alargamento da ajuda económica a outros países da Europa Central e Oriental, constitui o quadro através do qual a Comunidade Europeia canaliza a ajuda económica para os países da Europa Central e Oriental a fim de levar a cabo acções destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em curso nesses países.

2.
    A New Europe Consulting Ltd (a seguir «NEC» ou «sociedade demandante»), desde 1991, elaborou vários projectos relativos a conselhos em gestão no âmbito do programa PHARE. O segundo demandante, M. Brown, é o gerente da NEC.

3.
    Em 1994, a NEC foi escolhida para executar um programa de formação de presidentes de conselho de administração na Hungria («Board Chairmen Training Programme»).

4.
    Em 27 de Março de 1995, a Comissão recebeu um relatório do Sr. Szopko, um funcionário do Governo húngaro, e da Sr.a Ravanel, a coordenadora do projecto na Hungria, em que são descritas certas dificuldades encontradas pela NEC na execução financeira geral desse programa.

5.
    Em 12 de Abril de 1995, o funcionário da Comissão responsável pelo referido programa enviou aos coordenadores do programa na Polónia, na República Checa, na Hungria e na Roménia, uma telecópia (a seguir «telecópia em litígio») comunicando-lhes que: «embora apresente[asse] propostas muito interessantes e forneça[esse] programas de formação satisfatórios, a NEC não tem[tinha] o nível mínimo de garantia financeira permitindo-a considerar uma parceira fiável». Precisava-lhes que a NEC no âmbito da execução de um contrato na Hungria, tinha «sistematicamente deixado de pagar aos seus fornecedores, obrigando dessa maneira o pessoal da Comissão no local a fazer continuamente face a pedidos justificados por parte das autoridades húngaras». Tendo a Comissão conhecimento que a NEC pretendia propor os seus serviços noutros países da Europa Oriental, recomendava-lhes vivamente que não tivessem em consideração as propostas dessa sociedade, a fim de evitar todos os problemas susceptíveis de deteriorar a imagem do programa PHARE. Por último, solicitava-lhes que transmitissem a sua mensagem a todas as pessoas envolvidas pelas actividades de formação em gestão.

6.
    A partir dessa data, a NEC nunca mais foi escolhida para qualquer projecto levado a cabo no âmbito do programa PHARE, com excepção de um programa de reestruturação de empresas e de desenvolvimento do sector privado na Roménia (Entrepriese restructuring and private sector development program), no qual participou como subcontratante e sob a égide da Universidade de Dublin.

7.
    M. Brown, que tinha entretanto tomado conhecimento da telecópia em litígio, depois de ter solicitado várias vezes reuniões com os serviços da Comissão e exigido que fosse efectuado um inquérito, finalmente encontrou, em 29 de Janeiro de 1996, o responsável dos programas horizontais da Direcção-Geral Relações Externas: Europa e novos Estados Independentes, Política Externa e de Segurança Comum, Serviço Externo da Comissão (DG IA). Este último, em 11 de Abril de 1996, enviou uma segunda telecópia (a seguir «telecópia rectificativa») a todas as delegações da União Europeia, na qual declarava que, após um inquérito, não tinha sido descoberto qualquer elemento probatório justificando os termos severos da telecópia em litígio que, em sua opinião, equivalia a colocar a sociedadedemandante numa «lista negra». Por conseguinte, desejava corrigir a opinião da Comissão sobre a NEC e recomendava a anulação de qualquer eventual exclusão das listas resumidas. Acrescentava que era desejável que, «antes da assinatura de um contrato [com a NEC] ou outras pequenas empresas, as questões relativas à tesouraria disponível fossem debatidas quando surgissem e antes de se tornarem prejudiciais para o sucesso de um determinado projecto».

8.
    Considerando-se todavia injustamente excluída dos projectos levados a cabo no âmbito do programa, apesar da rectificação efectuada, a NEC contactou novamente a Comissão. Esta última, por telecópia de 16 de Abril de 1997, respondeu que, estando ultrapassadas as dificuldades da sociedade na Hungria, não tinha qualquer razão para a excluir dos seus programas e que não existia qualquer lista negra na qual seria inscrita.

Tramitação processual

9.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Agosto de 1997, as partes demandantes propuseram a presente acção de indemnização.

10.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral. No quadro de medidas de organização do processo, as partes foram convidadas a responder por escrito a determinadas questões e a apresentar certos documentos antes da audiência.

11.
    Foram ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Março de 1999.

12.
    As partes demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção procedente;

-    condenar a Comissão Europeia a pagar-lhes uma indemnização no montante total de 4 100 000 euros, acrescida dos juros compensatórios desde o dia do facto gerador do prejuízo, ou seja 12 de Abril de 1995, e dos juros legais a contar da data da prolação do presente acórdão, sendo:

    -    1 milhão de euros à NEC pelo prejuízo material que sofreu e 3 milhões de euros por ofensa ao seu bom nome; e

    -    100 000 euros a M. Brown pelo prejuízo moral que sofreu;

-    condenar igualmente a demandada a reabilitar a sociedade demandante, enviando uma carta a todos os intervenientes responsáveis da Comissão e das unidades de gestão do programa PHARE na Europa Central e Oriental contendo a parte decisória do presente acórdão;

-    condenar igualmente a demandada na totalidade das despesas.

13.
    A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção improcedente;

-    condenar as partes demandantes nas despesas.

Quanto aos pedidos de indemnização

Argumentação das partes

14.
    As partes demandantes solicitam que, nos termos do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, (actual artigo 288.°, segundo parágrafo, CE), que regulamenta a responsabilidade extracontratual da Comunidade, esta indemnize os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

15.
    Em primeiro lugar, alegam que, ao enviar, em 12 de Abril de 1995, a telecópia em litígio a todos os responsáveis da formação em gestão do programa PHARE, apenas com fundamento nas alegações da Sr.a Ravanel, a Comissão violou vários princípios gerais do direito comunitário, entre os quais, em especial, o princípio da proporcionalidade. Além disso, ao enviar a referida telecópia sem as informar das acusações que lhes eram imputadas e sem proceder a investigações aprofundadas, a Comissão violou o seu direito de serem ouvidas e não teve em conta os deveres de vigilância e de ponderação adequada dos interesses em causa, e, deste modo, violou o princípio da boa administração.

16.
    A telecópia em causa causou um dano irremediável à reputação comercial da NEC, bem como à sua actividade e aos seus resultados de exploração.

17.
    Este prejuízo foi directamente causado pelo comportamento da Comissão, uma vez que, a partir da divulgação da telecópia em litígio, as demandantes foram afastadas de todos os projectos PHARE relativamente aos quais manifestaram o seu interesse. A existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilícito e o prejuízo sofrido pelas partes demandantes está especialmente provado pela circunstância de, posteriormente ao envio da telecópia, não terem sido escolhidas para um projecto relativamente ao qual apresentaram uma proposta sob a égide da Universidade de Dublin.

18.
    Em segundo lugar, a Comissão fez prova de uma falta manifesta de diligência. Com efeito, embora estando perfeitamente consciente do erro cometido, levou mais de um ano para o rectificar.

19.
    Em terceiro lugar, a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a rectificação efectuada nunca foi seguida de efeitos. Nutrindo uma confiança legítima nos efeitos dessa rectificação, esperaram durante muito tempo antes de empreender diligências jurídicas, o que lhes causou um prejuízo suplementar.

20.
    A demandada alega que não está preenchida no caso em apreço nenhuma das três condições de aplicação do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado.

21.
    Em primeiro lugar, nem a instituição nem nenhum dos seus funcionários tiveram um comportamento ilegal. A Comissão considera que, nas circunstâncias do caso em apreço, a telecópia em litígio baseando-se numa queixa escrita de uma importante autoridade governamental húngara e do coordenador responsável do projecto, estava plenamente justificada. Por conseguinte, agiu de modo responsável e em conformidade com a sua missão no âmbito do programa PHARE adoptando uma medida imediata susceptível de impedir qualquer eventual ofensa à imagem do programa e evitar dificuldades financeiras para os outros projectos na Europa Central e Oriental. Por outro lado, como confiava nas afirmações do coordenador do projecto e do funcionário do Governo húngaro, não tinha havido qualquer razão para levar a cabo o seu próprio inquérito antes de enviar a telecópia em litígio.

22.
    Além disso, a referida telecópia não constitui uma medida desproporcionada, uma vez que as dúvidas sobre a gestão financeira da NEC eram suficientemente graves para justificar uma «advertência» geral.

23.
    Por outro lado, a Comissão alega que, no caso em apreço, nenhuma disposição da regulamentação aplicável nem nenhum princípio de direito lhe impõe a obrigação de consultar as partes demandantes. Estas últimas não podem, portanto, invocar uma violação do seu direito de ser ouvidas.

24.
    Por último, sustenta que não pode ser considerada responsável, de qualquer forma, pelo teor da carta que lhe foi enviada por uma instância governamental independente e por um coordenador in loco do projecto, também ele independente.

25.
    Em segundo lugar, as partes demandantes não sofreram qualquer prejuízo uma vez que, num sistema de concursos públicos tal como o programa PHARE, as empresas não podem estar seguras de lhes ser adjudicado um determinado contrato. Por conseguinte, as partes demandantes só podem pedir a indemnização em relação aos contratos específicos relativamente aos quais o procedimento de adjudicação já está efectivamente avançado e que estão certas de obter, o que não provaram de modo algum.

26.
    Em especial, a circunstância de as partes demandantes terem estado associadas durante dois anos na preparação de um projecto na República Checa não dá qualquer direito de obter esse contrato. No caso concreto, as propostas referentesa esse projecto foram objecto de uma avaliação em conformidade com as regras aplicáveis e a proposta de uma outra empresa foi julgada mais em conformidade com os termos de referência.

27.
    Em terceiro lugar, não existe um nexo de causalidade entre os seus comportamentos e o alegado prejuízo sofrido pelas partes demandantes. Com efeito, a circunstância de elas não terem conseguido obter os contratos resulta ou da existência de propostas mais competitivas que as suas, ou eventualmente das opiniões emitidas a seu respeito pelos coordenadores locais dos projectos PHARE e adoptadas com toda a independência.

28.
    De qualquer modo, retirou a sua «advertência» em 11 de Abril de 1996. Por conseguinte, não pode ser considerada responsável de um prejuízo eventualmente sofrido pelas partes demandantes a partir dessa data.

Apreciação do Tribunal

29.
    Nos termos de jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que se refere à ilegalidade do comportamento atribuído às instituições comunitárias, à existência de prejuízo real e certo, bem como de um nexo directo de causalidade entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo invocado (v., acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Oleifici Italiano e Fratelli Rubino/Comissão, T-54/96, Colect., p. II-3337, n.° 66).

Quanto à ilegalidade do comportamento

30.
    As partes demandantes denunciam dois comportamentos distintos da Comissão, isto é, por um lado, o envio da telecópia em litígio, que ocorreu sem que tenha sido efectuado um inquérito e sem que tenham sido ouvidas e, por outro, o atraso com que ocorreu o envio de uma rectificação.

31.
    No âmbito das suas censuras dirigidas contra o envio da telecópia, as partes demandantes invocam, em primeiro lugar, a falta de diligência de que a Comissão, de modo geral, fez prova, na medida em que, por um lado, não abriu um inquérito e, por outro, não as ouviu, e, em segundo lugar, uma violação do princípio da proporcionalidade na medida em que a Comissão não deveria reagir imediatamente ao relatório recebido ao enviar, sem o menor controlo uma telecópia de advertência aos coordenadores do programa PHARE. O Tribunal considera que, através destas censuras aparentemente diferentes, as partes demandantes denunciam, essencialmente, um único e mesmo comportamento, constitutivo de uma violação do princípio da boa administração.

32.
    Os contratos financiados pelo programa PHARE devem ser considerados contratos nacionais que vinculam exclusivamente o Estado beneficiário e o operadoreconómico (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1995, Geotronics/Comissão, T-185/94, Colect., p. II-2795, n.° 31; acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1997, Geotronics/Comissão, C-395/95 P, Colect., p. I-2271, n.° 12).

33.
    Em contrapartida, a responsabilidade pelo financiamento dos projectos está confiada à Comissão. Daqui resulta que a hipótese de actos ou comportamentos da Comissão, dos seus serviços ou de agentes individuais, por ocasião da atribuição ou da execução dos projectos financiados ao abrigo do programa PHARE, e que sejam prejudiciais para terceiros, não pode ser excluída (acórdão de 26 de Outubro de 1995, Geotronics/Comissão, já referido, n.° 39).

34.
    Assim, há que verificar se a Comissão cometeu um acto ilícito susceptível de implicar a sua responsabilidade, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado.

35.
    É um facto que a Comissão não levou a cabo o inquérito sobre as acusações contidas no relatório do Sr. Szopko e da Sr.a Ravanel nem antes nem depois do envio da telecópia de 12 de Abril de 1995 e que a telecópia de rectificação de 11 de Abril de 1996 tem a sua origem nas investigações que o próprio M. Brown solicitou várias vezes aos serviços da Comissão, depois de ter acidentalmente descoberto o envio da telecópia.

36.
    A Comissão justifica o seu comportamento pela circunstância de a queixa na origem da telecópia ser de uma importante autoridade governamental húngara e do coordenador responsável do projecto, cuja fiabilidade não podia pôr em causa. Durante a audiência, a Comissão acrescentou que a abertura de um inquérito a respeito da queixa teria comprometido as relações de cooperação com as autoridades dos países terceiros que participam nos projectos levados a cabo no âmbito do programa PHARE.

37.
    Este argumento não pode obter acolhimento.

38.
    Embora seja um facto que a colaboração estreita entre a Comissão e os Governos dos países terceiros na execução das acções levadas a cabo no âmbito do programa esteja prevista pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 610/90 do Conselho, de 13 de Março de 1990, que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 70, p. 1), e que ela é indispensável para a boa realização das referidas acções, não pode, todavia, ultrapassar os limites impostos pelas obrigações que decorrem do cumprimento pela instituição do princípio da boa administração.

39.
    Em especial, o princípio da boa administração impõe à Comissão que pondere os interesses em causa e nomeadamente os dos particulares. No caso em apreço, o cumprimento desse princípio exigia que a Comissão efectuasse um inquérito sobreas alegadas irregularidades cometidas pela NEC e os efeitos que o seu comportamento poderia ter sobre a imagem da empresa.

40.
    O argumento da Comissão, segundo o qual a protecção da imagem do programa PHARE a obrigava a tomar uma medida imediata sem ordenar a abertura de um inquérito, também não pode obter acolhimento. Mesmo pressupondo que essa protecção exige uma medida imediata, a Comissão poderia enviar aos coordenadores do programa nos outros países uma simples comunicação informativa provisória e proceder, em seguida, a investigações. Com efeito, não há qualquer dúvida de que o teor da telecópia é parcialmente severo em relação a uma empresa à qual não foi dirigida nenhuma advertência.

41.
    Além disso, no acórdão de 19 de Março de 1997, Oliveira/Comissão (T-73/95, Colect., p. II-381), o Tribunal decidiu que: «a obrigação da Comissão de preparar uma decisão com toda a diligência necessária e de adoptar a sua decisão com base em todos os dados que possam ser relevantes para o resultado decorre nomeadamente do princípio da boa administração, do princípio da legalidade e do da igualdade de tratamento» (n.° 32). O Tribunal considera que, embora o caso em apreço seja diferente do caso no processo que deu origem ao acórdão Oliveira/Comissão, já referido, o princípio da boa administração obriga a Comissão aos mesmos deveres de verificação dos dados que podem influenciar o resultado, na medida em que a telecópia acusava as partes demandantes de irregularidades graves e poderia acarretar consequências económicas sérias a seu respeito (v. igualmente acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1997, Interhotel/Comissão, T-81/95, Colect., p. II-1265, n.° 63).

42.
    Por último, embora seja um facto que a regulamentação aplicável não reconhece aos proponentes o direito de ser ouvidos pela Comissão antes de esta começar as diligências adequadas para assegurar uma gestão económica dos recursos destinados aos projectos PHARE, é jurisprudência constante que o respeito pelos direitos de defesa em qualquer processo iniciado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que afecte os seus interesses, constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica. Este princípio exige que todas as pessoas em relação às quais possam ser tomadas decisões que afectem os seus interesses sejam colocadas em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista em relação às acusações que são imputadas pela Comissão para fundamentar a sua decisão (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T-450/93, Colect., p. II-1177, n.° 42, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.° 21).

43.
    Ora, é necessário declarar que, no caso em apreço, a telecópia visava expressamente as partes demandantes. Embora seja um facto que não constitui formalmente uma decisão dirigida contra as partes demandantes, é evidente queo seu conteúdo lhes dizia directamente respeito e lhes imputava irregularidades cuja verificação poderia ter consequências económicas graves a seu respeito.

44.
    Assim, competia à Comissão, para assegurar o respeito do princípio da boa administração, dar início, depois de ter enviado uma comunicação informativa aos coordenadores do programa PHARE, a um inquérito sobre o conteúdo do relatório do representante do Governo húngaro e do coordenador responsável do projecto na Hungria, convidando as partes demandantes a apresentar as suas observações sobre os factos alegados.

45.
    Deste modo, é necessário concluir que a Comissão violou o princípio da boa administração ao enviar a telecópia em litígio.

46.
    As partes demandantes alegam também, em suma, que o atraso por parte da Comissão para rectificar a telecópia constitui uma violação do princípio da boa administração. Invocam, a este propósito, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão (T-514/93, Colect., p. II-621), no qual o Tribunal considerou que a Comissão cometeu uma falta de serviço susceptível de acarretar a sua responsabilidade extracontratual, ao não rectificar, num prazo razoável, o erro manifesto que reconheceu ter cometido (n.° 70). Todavia, nesse último processo, a Comissão reconheceu ter cometido um erro e só o rectificou formalmente quinze meses depois da sua descoberta, ao passo que, no presente processo, a Comissão alterou imediatamente a sua opinião depois de ter verificado que não havia qualquer razão para duvidar da boa situação financeira da NEC. Conclui-se que, embora a Comissão se tenha considerado culpada de uma falta manifesta de diligência ao não ordenar a abertura de um inquérito após a recepção do relatório na origem da telecópia em litígio, a circunstância de só ter procedido à rectificação da referida telecópia um ano depois do seu envio não pode ser objecto da mesma censura, uma vez que ocorreu imediatamente depois de ter reconhecido o seu erro.

47.
    Deste modo, é necessário concluir que a Comissão não deixou de ter em conta as obrigações que decorrem do princípio da boa administração ao só rectificar a telecópia um ano depois do seu envio.

48.
    Além disso, as partes demandantes alegam que a referida rectificação, na medida em que «nunca foi seguida de efeitos», constituiu uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.

49.
    É jurisprudência constante que a possibilidade de invocar o princípio da protecção da confiança legítima é facultada a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, O'Dwyer e o./Conselho, T-466/93, T-469/93, T-473/93, T-474/93 e T-477.93, Colect., p. II-2071, n.° 48). É evidente que os «efeitos» esperados da rectificação feita pela Comissão não podia consistir na obtenção de um contrato no âmbito do programa PHARE, uma vezque a adjudicação dos contratos ocorre no termo de uma apreciação comparativa das propostas pelo Estado beneficiário e nenhum proponente tem o direito de lhe serem automaticamente adjudicados contratos. Conclui-se que as partes demandantes não podem invocar a violação do princípio da confiança legítima e que o seu argumento deve ser rejeitado por ser manifestamente não fundamentado.

Quanto à existência de um prejuízo real e certo

50.
    Embora as partes demandantes afirmem que o prejuízo sofrido pela NEC é constituído por três elementos, isto é, a perda sofrida, os lucros cessantes e a ofensa à sua imagem, na realidade, no âmbito da avaliação desse prejuízo, limitam-se a invocar a circunstância de a NEC ter podido obter contratos se a Comissão não tivesse adoptado o comportamento ilegal denunciado, e, assim, a existência de lucros cessantes, bem como a ofensa à sua reputação. Com efeito, quando fazem referência ao contrato de 800 000 euros que a NEC deveria obter na República Checa numa data próxima daquela em que a telecópia em litígio foi enviada, dizem claramente que se tratava de um contrato que consideravam ter grandes hipóteses de obter mas em relação ao qual não tinham ainda apresentado uma proposta. Conclui-se que o Tribunal deve pronunciar-se exclusivamente sobre os lucros cessantes que a NEC não teve e sobre a ofensa à sua imagem.

51.
    No que diz respeito ao prejuízo resultante dos lucros cessantes, basta declarar que ele pressupõe que a sociedade demandante tenha direito à adjudicação dos contratos dos projectos PHARE em relações aos quais manifestou interesse. A este respeito, há que sublinhar que, num sistema de concursos públicos tal como o PHARE, a entidade adjudicante dispõe de um importante poder de apreciação na tomada de uma decisão de adjudicar um contrato. Por conseguinte, o proponente não tem a segurança de obter o contrato mesmo que tenha sido proposto pelo comité de avaliação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect., p. II-4073, n.° 76). Por maioria de razão, o proponente não tem a garantia de obter o contrato só pelo facto de ter apresentado uma proposta, ou mesmo apenas pelo facto de ter manifestado qualquer interesse. Além disso, as partes demandantes não demonstraram ter sido afastadas de qualquer contrato, mesmo que fossem, como o pretendem, o proponente correspondendo melhor aos termos de referência.

52.
    Daqui resulta que, no caso em apreço, o prejuízo resultante do lucro cessante invocado pelas partes demandantes não é real nem certo.

53.
    No que diz respeito ao prejuízo resultante da ofensa à reputação da NEC, não há qualquer dúvida que uma telecópia com o teor da de 12 de Abril de 1995 pode, por si mesma, prejudicar seriamente a imagem da sociedade, que tinha claramente alargado as suas actividades no âmbito do programa PHARE ao longo dos anos que precederam o envio da telecópia em litígio criando desse modo uma reputação. A este respeito, há que observar que a NEC foi exclusivamente constituída paraexecutar projectos PHARE. Conclui-se que a Comissão, ao afirmar que ela já não estava em situação de preencher as condições de fiabilidade financeira exigidas para fazer parte do programa prejudicou gravemente tanto a sua imagem como afectou a totalidade das suas actividades.

54.
    Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, há também que reconhecer a existência do prejuízo moral sofrido por M. Brown. Por um lado, é um facto que M. Brown, na sua qualidade de gerente da NEC, tentou várias vezes restabelecer a reputação da sociedade em relação aos coordenadores do programa PHARE e da própria Comissão, sem obter qualquer esclarecimento da parte desta última até 29 de Janeiro de 1996, data do seu encontro com o responsável dos programas horizontais da DG IA. Nestas condições, a Comissão colocou-o numa situação de incerteza e obrigou-o a esforços inúteis para alterar a situação criada pela própria Comissão (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colect., p. II-4239, n.° 108).

55.
    Por outro lado, dado que M. Brawn possui 99% das acções da NEC, a ofensa à reputação da sociedade teve necessariamente também repercussões graves na sua reputação. A este respeito, há que sublinhar que numa primeira fase, a NEC tinha sido registada como estabelecimento de nome individual, sob o qual M. Brown executava os projectos PHARE. Por conseguinte, a reputação do segundo demandante está intimamente ligada à da NEC.

56.
    Conclui-se que a telecópia em litígio prejudicou igualmente a reputação de M. Brawn.

Quanto ao nexo de causalidade

57.
    Há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, compete às partes demandantes provar a existência de um nexo de causa e efeito entre a falta cometida pela instituição e o prejuízo invocado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C-363/88 e C-364/88, Colect., p. I-359, n.° 25).

58.
    As partes demandantes alegam que o facto de não terem obtido contratos só pode ser oriundo de um erro de apreciação da fiabilidade financeira da NEC.

59.
    É necessário declarar que o teor da telecópia não podia conduzir a outro resultado a não ser enfraquecer a reputação da sociedade aos olhos dos coordenadores do programa PHARE. As repercussões sobre a imagem da NEC entre os coordenadores do referido programa são, com efeito, uma consequência inelutável e imediata de uma comunicação de tal teor (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1999, Willeme/Comissão, T-211/98 R, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42, confirmado por despacho do presidentedo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C-65/99 P (R), ainda não publicado na Colectânea, n.° 60).

60.
    Decorre também das considerações precedentes que foi o comportamento da Comissão que causou um prejuízo à reputação de M. Brawn.

61.
    Conclui-se que está provado o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelas partes demandantes e o comportamento da Comissão.

Quanto ao montante da indemnização

62.
    Na petição inicial, as partes demandantes consideram que o prejuízo sofrido pela sociedade demandante pode ser calculado em 1 300 000 euros, sendo:

-    1 milhão de euros a título dos contratos que poderia obter entre 12 de Abril de 1995, data do envio da telecópia, e a data de propositura da presente acção. As partes demandantes explicam, a este respeito, que este cálculo do prejuízo sofrido pela sociedade foi estabelecido com base nos contratos que tinha obtido antes dessa primeira data e o contrato de 800 000 euros que estava certa de obter na República Checa, incluindo os juros;

-    300 000 euros, a título da ofensa à sua reputação.

63.
    O segundo demandante pede, em relação a ele, 100 000 euros para reparação do prejuízo moral sofrido.

64.
    Na réplica, as partes demandantes, além de confirmarem a avaliação do prejuízo moral sofrido pelo segundo demandante, pedem o pagamento de uma indemnização de 4 milhões de euros à sociedade demandante, em consideração do longo período que decorreu entre a data do envio da telecópia em litígio, em 12 de Abril de 1995, e a data da propositura da presente acção, em 5 de Agosto de 1997, e da circunstância de a rectificação efectuada pela Comissão ter sido ineficaz. Alegam, a este respeito, que o prejuízo sofrido pela NEC agravou-se, sendo a sua perda de volume de negócios no decurso destes anos de 3 milhões de euros. A título subsidiário, as partes demandantes solicitam que seja designado um conjunto de peritos para avaliar o prejuízo sofrido.

65.
    A demandada alega que o cálculo do volume de negócios que a NEC poderia considerar graças aos contratos do programa PHARE, com base no volume de negócios realizados no passado, é irrelevante no caso em apreço e que o único elemento concreto é a perda do contrato na República Checa, no valor total de 800 000 euros.

66.
    No entanto, como o valor de um contrato cobre não apenas os lucros mas igualmente os custos referentes ao projecto, bem como outras despesas ehonorários, a perda final que a NEC teria sofrido seria, todavia, inferior ao cálculo desta última.

67.
    Por último, na tréplica, a Comissão contesta a pertinência das considerações das partes demandantes que as levam a aumentar o montante da indemnização solicitada a favor da sociedade demandante a 4 000 000 de euros, dado que qualquer acontecimento produzido depois da data da retirada pela Comissão da sua «advertência» não pode de nenhum modo ser imputado à Comissão.

Apreciação do Tribunal

68.
    No caso em apreço, foi provado que a ofensa pela Comissão à imagem e à reputação das partes demandantes, constitutiva de um acto culposo, é susceptível de envolver a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Em contrapartida foi provado que as partes demandantes não têm fundamentos para exigir uma compensação pelo prejuízo patrimonial decorrente do lucro cessante, quer seja anterior ou posterior à data do envio da telecópia de rectificação, isto é, 11 de Abril de 1996.

69.
    O Tribunal considera, por outro lado, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, que não é necessário designar um conjunto de peritos para avaliar o prejuízo não patrimonial sofrido pelas partes demandantes, que resulta da ofensa à sua imagem e à sua reputação, e que o pagamento de 100 000 euros à sociedade demandante e de 25 000 euros ao segundo demandante é uma indemnização equitativa.

70.
    Segundo jurisprudência constante, ao montante da indemnização devida devem ser acrescidos juros moratórios a contar da data da prolação do acórdão que declara a obrigação de reparar o prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Recueil, p. I-3061, n.° 35).

71.
    Dado que os pedidos da acção não indicam qualquer taxa, há que aplicar a taxa anual de 4, 5%, a contar da data do presente acórdão e até ao efectivo pagamento.

Quanto ao pedido de reabilitação

72.
    As partes demandantes pedem igualmente que o Tribunal se digne condenar a demandada a reabilitar a sociedade demandante enviando uma carta a todos os responsáveis intervenientes da Comissão e das unidades de gestão do programa PHARE na Europa Central e Oriental, reproduzindo a parte decisória do presente acórdão do Tribunal de Primeira instância.

73.
    No caso em apreço, é um facto que a Comissão enviou uma telecópia de rectificação a todas as delegações da União Europeia em 11 de Abril de 1996.Nestas circunstâncias, o Tribunal não tem que se pronunciar relativamente a este pedido das partes demandantes.

Quanto às despesas

74.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelas partes demandantes, em conformidade com os seus pedidos nesse sentido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

decide:

1.
    A demandada é condenada a pagar à sociedade New Europe Consulting Ltd uma indemnização de 100 000 euros e a Michael P. Brown uma indemnização de 25 000 euros.

2.
    Estas quantias vencerão juros de mora à taxa anual de 4, 5% a contar da data do presente acórdão, até ao pagamento efectivo.

3.
    A parte demandada suportará as suas despesas, bem como as despesas das partes demandantes.

Moura Ramos
Tiili
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. M. Moura Ramos


1: Língua do processo: neerlandês.