Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 16 de Setembro de 2009 – Zero Industry/IHMI – zero Germany (zerorh+)
(Processo T‑400/06)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária zerorh+ – Marcas figurativas e nominativas nacionais anteriores zero – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Semelhança dos produtos – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2007]»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 25 a 28, 77 a 89)
Objecto
| Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Outubro de 2006 (processo R 958/2005‑1), relativa a um processo de oposição entre a zero Germany GmbH & Co. KG e Zero Industry Srl. |
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária: | Zero Industry Srl |
Marca comunitária em causa: | Marca figurativa «zerorh+» para produtos das classes 9, 18 e 25 – pedido n.° 2004547 |
Titular da marca comunitária ou do sinal invocado como fundamento da oposição: | zero Germany GmbH & Co. KG, anteriormente zero International Holding GmbH & Co. KG |
Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: | Marca figurativa nacional «zero» para produtos das classes 18 e 25 e marca nominativa nacional «zero» para produtos da classe 9 |
Decisão da Divisão de Oposição: | Procedência da oposição |
Decisão da Câmara de Recurso: | Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Zero Industry Srl é condenada nas despesas.