Language of document : ECLI:EU:T:2009:331





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 16 de Setembro de 2009 – Zero Industry/IHMI – zero Germany (zerorh+)

(Processo T‑400/06)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária zerorh+ – Marcas figurativas e nominativas nacionais anteriores zero – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Semelhança dos produtos – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2007]»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 25 a 28, 77 a 89)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Outubro de 2006 (processo R 958/2005‑1), relativa a um processo de oposição entre a zero Germany GmbH & Co. KG e Zero Industry Srl.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Zero Industry Srl

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa «zerorh+» para produtos das classes 9, 18 e 25 – pedido n.° 2004547

Titular da marca comunitária ou do sinal invocado como fundamento da oposição:

zero Germany GmbH & Co. KG, anteriormente zero International Holding GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

Marca figurativa nacional «zero» para produtos das classes 18 e 25 e marca nominativa nacional «zero» para produtos da classe 9

Decisão da Divisão de Oposição:

Procedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)         É negado provimento ao recurso.

2)         A Zero Industry Srl é condenada nas despesas.