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Recurso interposto em 1 de março de 2021 por Lukáš Wagenknecht do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 17 de dezembro de 2020 no processo T-350/20, Wagenknecht/Comissão

(Processo C-130/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lukáš Wagenknecht (representante: A. Koller, advokátka)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na sua totalidade, o despacho do Tribunal Geral no processo T-350/20, Wagenknecht/Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de imparcialidade devido ao conflito de interesses que afeta o juiz Laitenberger do Tribunal Geral resultante, em primeiro lugar, do facto de até 2019 ter desempenhado funções como Diretor-Geral da Comissão Europeia e, em segundo lugar, no exercício desse cargo, deu em 2018 em comunicação com o recorrente, uma opinião oficial através do seu porta-voz, em que afirmou que a Comissão Europeia deveria evitar examinar os possíveis auxílios de Estado ilegais ao Grupo Agrofert. Tal situação dá uma impressão objetiva de conflito de interesses que afeta o juiz Laitenberger, independentemente de uma regra concreta de conflito de interesses ter sido violada.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de consciência dos juízes do Tribunal Geral resultante da sua incapacidade de reconhecer a importância fundamental do caso em apreço, em relação ao funcionamento institucional básico da União Europeia e seus valores fundamentais e ao ajustamento do procedimento e da ordem resultante quanto a estes aspetos.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de independência da Oitava Secção do Tribunal Geral pelo facto de ter subscrito acriticamente a estratégia processual da Comissão Europeia destinada a evitar o controlo substantivo dos seus atos enquanto instituição pública, bem como a ter efetivamente renunciado à fiscalização judicial das instituições da União Europeia, incluindo a Comissão Europeia, relativamente à sua obrigação de impor a proibição de conflito de interesses em relação ao orçamento da União Europeia.

Quarto fundamento, relativo à denegação de justiça ao recorrente pelo Tribunal Geral ao não permitir a imposição de sanções a instituições públicas da União Europeia, incluindo a Comissão Europeia, se estas infringirem disposições concretas do direito da União e violarem valores fundamentais da União. Impedir os cidadãos da União Europeia e os seus representantes eleitos de intentar contra essas instituições ações por omissão constitui «denegação de justiça».

Quinto fundamento, relativo à violação do direito à vida do recorrente, uma vez que o Tribunal Geral não examinou a alegação documentada do recorrente de que a sua vida está ameaçada devido ao seu exercício de direitos perante o Tribunal de Justiça relativamente, ainda que de modo indireto, ao conflito de interesses que afeta o Primeiro-Ministro checo Andrej Babiš.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.°, n.° 1 da CEDH e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devido, em primeiro lugar, à ausência de análise da maioria dos argumentos do recorrente, decorrente do não conhecimento quantitativo bem como qualitativo dos argumentos do recorrente, em segundo lugar, à utilização de «faltas de argumentação» em relação aos poucos argumentos do recorrente que consistem numa interpretação errónea, de forma positiva e negativa, dos argumentos do recorrente e, em terceiro lugar, à ausência de qualquer análise dos argumentos do recorrente.

Sétimo fundamento, relativo à violação do valor fundamental da democracia pelo facto de que a procrastinação global das instituições da União para resolver o problema do conflito de interesses que afeta o Primeiro-Ministro checo é vantajosa para elas próprias, uma vez que permite à Comissão Europeia e a outros Estados-Membros, de modo mais fácil, «extrair o consentimento» da República Checa no Conselho Europeu sobre questões que são do interesse desses outros Estados-Membros e da Comissão Europeia, mas não do interesse da República Checa, o que efetivamente diminui o valor dos votos que a República Checa possui como Estado-Membro no Conselho Europeu.

Oitavo fundamento, relativo à violação do valor fundamental do Estado de direito pelo Tribunal Geral ao afirmar que um membro do Parlamento de um Estado-Membro não tem interesse em questionar o Tribunal se o órgão executivo da União (Comissão) respeita as obrigações que lhe são impostas através da legislação vinculativa da UE e que não há interesse de um contribuinte da União em questionar o Tribunal, através do seu representante eleito, um presidente do Comité Permanente da República Checa, sobre o controlo da legalidade da distribuição de fundos públicos e se o órgão executivo da União (Comissão) cumpre e aplica as regras sobre a distribuição adequada do dinheiro dos contribuintes.

Nono fundamento, relativo à violação do valor fundamental da igualdade perante a lei pelo Tribunal Geral, uma vez que a União Europeia deixaria de ser uma organização internacional que respeita o valor fundamental da igualdade perante a lei se, tal como alegado pela Comissão e confirmado pelo Tribunal Geral, algumas pessoas e instituições (nacionais) estivessem vinculadas pelo artigo 61.°, do Regulamento Financeiro1 e artigo 325.°, n.° 1, TFUE, ao passo que outras pessoas (Comissários) e instituições (Comissão) não estariam efetivamente por eles vinculados, pois não haveria ninguém para intentar ações contra elas perante o Tribunal de Justiça, no caso de as duas últimas violarem esses artigos por se absterem a agir, em desrespeito das obrigações resultantes dos referidos artigos.

Décimo fundamento, relativo à violação do valor fundamental do Estado de direito porque a recusa em agir, que viola os valores fundamentais da União Europeia, não pode ser sanada pela recusa contínua da Comissão em agir.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação de princípios comuns aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, nomeadamente o princípio da proibição de conflito de interesses de funcionários públicos, incluindo membros do governo, o que também implica a aplicação efetiva deste princípio, o que, por sua vez, pressupõe a possibilidade de uma pessoa com interesses diferentes dos de uma instituição da União Europeia, incluindo a Comissão Europeia, intentar uma ação por incumprimento contra a Comissão Europeia para a aplicação efetiva da proibição de conflito de interesses.

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1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).