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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018 – Banco Santander/Comissão

(Processo T-227/10)1

«Auxílios de Estado – Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas fiscalmente domiciliadas em Espanha amortizarem o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades fiscalmente domiciliadas no estrangeiro – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação – Conceito de auxílio de Estado – Seletividade – Sistema de referência – Derrogação – Diferença de tratamento – Justificação da diferença de tratamento – Empresas beneficiárias da medida – Confiança legítima»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, depois J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do artigo 1.o, n.º 1, da Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras – Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48), e, a título subsidiário, do artigo 4.º da mesma decisão.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Banco Santander, SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 195, de 17.7.2010.