Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 28 de janeiro de 2022 – YQ/Ředitelství silnic a dálnic ČR
(Processo C-57/22)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Recorrente no recurso de cassação: YQ
Outra parte no recurso: Ředitelství silnic a dálnic ČR
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual um trabalhador despedido ilicitamente e posteriormente reintegrado no seu posto de trabalho, em conformidade com o direito nacional, na sequência da anulação do seu despedimento por uma decisão judicial, não tem direito a férias anuais remuneradas no período compreendido entre a data do despedimento e a data da sua reintegração no seu posto de trabalho, pelo facto de, durante esse período, o referido trabalhador não ter realizado um trabalho efetivo ao serviço do empregador, também nos casos em que, ao abrigo do direito nacional, um trabalhador despedido ilicitamente, que tenha notificado o seu empregador, por escrito e sem atrasos injustificados, da sua vontade de permanecer no seu posto de trabalho, tem direito à retribuição financeira correspondente ao montante da sua remuneração média desde o dia em que notificou o empregador da sua vontade de permanecer no seu posto de trabalho até ao dia em que o empregador lhe permitiu continuar a trabalhar ou ao dia da efetiva cessação da relação de trabalho?
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1 JO 2003, L 299, p. 9.