Language of document : ECLI:EU:F:2009:8

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

3 de Fevereiro de 2009 (*)

«Função pública – Antigos funcionários – Remuneração – Abono escolar – Recusa de concessão – Recurso fora de prazo – Inadmissibilidade manifesta»

No processo F‑40/08,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Daniela Paula Carvalhal Garcia, antiga funcionária do Conselho da União Europeia, residente em Sines (Portugal), representada por F. Antas da Cunha, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e J. Monteiro, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, H. Kreppel e H. Tagaras (relator), juízes,

secretário: W. Hakenberg,

profere o presente

Despacho

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 18 de Março de 2008, por telecópia (o original foi entregue no dia 26 do mesmo mês), D. P. Carvalhal Garcia pede, designadamente, a anulação da decisão de 16 de Novembro de 2007 do secretário‑geral adjunto do Conselho da União Europeia, que tem por objecto o indeferimento da sua reclamação apresentada contra a decisão que suprimiu o abono escolar que recebia para a sua filha.

 Factos na origem do litígio

2        Por carta de 16 de Janeiro de 2007, o chefe da Unidade «Gestão do Pessoal» do Secretariado‑Geral do Conselho (a seguir «SGC») informou a recorrente de que o abono escolar de que beneficiava relativo à sua filha tinha sido suprimido. Conforme indicado na nota de 5 de Fevereiro de 2007, enviada pelo chefe da Unidade «Gestão do Pessoal» do SGC à Unidade «Pensões» do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), com cópia para a recorrente, a data de produção de efeitos da supressão do referido abono foi fixada em 1 de Setembro de 2006, tendo o abono sido suprimido relativamente ao ano lectivo de 2006/2007. Na sequência da carta de 16 de Janeiro de 2007 acima referida, cujo teor foi confirmado em 5 de Fevereiro de 2007, o pagamento do abono deixou de ser efectuado.

3        Por correio electrónico de 9 de Fevereiro de 2007, dirigido a B. L., que trabalha no SGC, a recorrente alegou que a decisão de suprimir o abono escolar era injusta, indicou os motivos que a levavam a pensar assim e requereu que o SGC fizesse uma interpretação mais flexível da regulamentação existente.

4        Por correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2007, B. L. comunicou à recorrente: «Compreendo muito bem o seu problema, mas, infelizmente, cumpro normas frequentemente muito estritas. Irei novamente submeter o seu ‘caso’ aos nossos peritos.»

5        Nos termos da carta de 7 de Março de 2007 da unidade «Pensões» do PMO, enviada à recorrente, o montante de 2 332 euros, recebido indevidamente por ela a título de abono escolar, devia ser recuperado sobre a sua pensão dos meses de Março, Abril e Maio de 2007.

6        Em 29 de Maio de 2007, sempre por correio electrónico, B. L. «confirm[ou]» à recorrente a decisão de suprimir o abono escolar.

7        Por correio electrónico de 21 de Agosto de 2007, a recorrente, reportando‑se à nota de 5 de Fevereiro de 2007, mas considerando que só tinha recebido uma «resposta definitiva» sobre a supressão do abono escolar em 29 de Maio de 2007, pediu ao chefe da Unidade «Gestão do Pessoal» do SGC, com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), que reconsiderasse a sua posição.

8        Por decisão de 16 de Novembro de 2007, o secretário‑geral adjunto do Conselho, qualificando de «reclamação» o correio electrónico de 21 de Agosto de 2007, indeferiu‑a na medida em que tinha sido apresentada fora de prazo, sendo, por conseguinte, inadmissível. Com efeito, pela decisão de 16 de Janeiro de 2007, confirmada em 5 de Fevereiro de 2007, a recorrente foi informada da supressão do abono escolar, tendo o correio electrónico de 29 de Maio de 2007 apenas confirmado a decisão de supressão do referido abono. Quanto ao mérito, o secretário‑geral adjunto do Conselho respondeu à recorrente apenas «[a] título informativo» e confirmou «os termos da decisão de 16 de Janeiro de 2007 e, consequentemente, da decisão de 5 de Fevereiro de 2007».

 Pedidos das partes

9        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar procedente o recurso por provado;

–        consequentemente, revogar a decisão final do secretário‑geral adjunto do Conselho, de 16 de Novembro de 2007;

–        declarar que essa decisão deve ser substituída por outra que conclua pela concessão do abono escolar à filha no ano lectivo de 2006/2007.

10      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        rejeitar o recurso como manifestamente não admissível na medida em que solicita ao Tribunal que tome uma decisão que conceda à recorrente o abono escolar para a filha, para o ano lectivo de 2006/2007;

–        quanto ao resto, rejeitar o recurso como infundado;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

11      A recorrente sustenta que, embora a administração alegue que a decisão lhe foi comunicada em 16 de Janeiro de 2007 e confirmada em 5 de Fevereiro de 2007, resulta claramente dos documentos anexos à sua petição que «já havia protestado junto da Sr.a [L.] no dia 9 de Fevereiro de 2007», a qual propôs então apresentar novamente o seu caso aos «peritos». Consequentemente, a «resposta definitiva» apenas ocorreu em 29 de Maio de 2007, e a reclamação apresentada em 21 de Agosto de 2007 encontrava‑se, assim, dentro do prazo legal.

12      O Conselho, por sua vez, sustenta que o recurso é manifestamente inadmissível na medida em que nele se requer que o Tribunal tome uma decisão que conceda à recorrente o abono escolar para a sua filha, relativamente ao ano lectivo de 2006/2007. No que respeita à admissibilidade da reclamação e, por conseguinte, ao pedido de anulação da decisão de 16 de Novembro de 2007, o Conselho, que tinha suscitado, na referida decisão, a questão prévia de inadmissibilidade da reclamação por extemporaneidade, remete para o prudente critério do Tribunal.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

13      Nos termos do artigo 76.° do Regulamento de Processo, quando o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma acção ou recurso ou de alguns dos seus pedidos, ou quando uma acção ou recurso for, no todo ou em parte, manifestamente desprovida de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado.

14      No que diz respeito, em particular, à hipótese de inadmissibilidade manifesta, a disposição acima referida não se aplica apenas aos casos em que a violação das regras em matéria de admissibilidade é de tal modo evidente e flagrante que não pode ser invocado nenhum argumento sério a favor da admissibilidade, mas aplica‑se também aos casos em que, após leitura dos autos, a formação de julgamento, considerando‑se suficientemente esclarecida pelas peças processuais, está inteiramente convencida da inadmissibilidade da petição, pelo facto de, designadamente, esta ignorar as exigências impostas pela jurisprudência assente, e considera, além disso, que a realização da audiência não é susceptível de proporcionar nenhum elemento novo a esse respeito. Nessa hipótese, a rejeição da petição mediante despacho não só contribui para a economia do processo como também poupa às partes as despesas resultantes da realização da audiência (v. despacho do Tribunal da Função Pública de 27 de Março de 2007, Manté/Conselho, F‑87/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 16).

15      É o que acontece no presente caso.

16      Com efeito, segundo jurisprudência assente, os artigos 90.° e 91.° do Estatuto subordinam a admissibilidade de um recurso à condição de uma tramitação normal, no que se refere nomeadamente aos prazos, do processo administrativo prévio previsto por esses artigos (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão, T‑34/91, Colect., p. II‑1723, n.° 18; de 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão, T‑112/94, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑135, n.° 20; e de 30 de Março de 2001, Tavares/Comissão, T‑312/00, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑367, n.° 23; e despacho Manté/Conselho, já referido, n.° 18) e esta regra é de ordem pública, não estando os prazos à disposição das partes nem do juiz (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133, n.° 12, e de 29 de Junho de 2000, Politi/Fundação Europeia para a Formação, C‑154/99 P, Colect., p. I‑5019, n.° 15; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑95/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑121 e II‑A‑2‑569, n.° 41; e despacho Manté/Conselho, já referido, n.° 18).

17      Desde logo, o Tribunal constata que a decisão do chefe da Unidade «Gestão do Pessoal» do SGC, de 16 de Janeiro de 2007, confirmada em 5 de Fevereiro de 2007, constitui claramente um acto que causa prejuízo, isto é, um acto que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses da recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica (v. acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199, n.° 33 e jurisprudência aí referida). Com efeito, mediante esta decisão devidamente fundamentada, o chefe da Unidade «Gestão do Pessoal» do SGC considerou que os comprovativos apresentados pela recorrente não permitiam manter o abono escolar para a sua filha, tendo a decisão de suprimir este abono sido posteriormente executada (v. n.os 2 in fine e 5 do presente despacho).

18      Assim, considerando a jurisprudência assente segundo a qual, por um lado, a qualificação de um acto depende exclusivamente da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes e, por outro, constitui uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a carta pela qual um funcionário, sem solicitar expressamente a revogação da decisão em causa, manifesta a vontade de a impugnar e pretende claramente obter satisfação das suas queixas pela via consensual (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES, T‑586/93, Colect., p. II‑665, n.° 21; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑993, n.os 61 e 62), o Tribunal considera que o correio electrónico da recorrente, de 9 de Fevereiro de 2007, deve ser qualificado de reclamação. Com efeito, nesse correio electrónico, a recorrente, em resposta à «decisão» de suprimir o abono escolar de que beneficiava relativo à sua filha, explica, numa dezena de linhas, as razões pelas quais essa decisão era «injusta e ilógica»; por consequência, e atendendo à sua «situação financeira muito difícil», pede ao SGC que «interprete a regulamentação existente com a flexibilidade necessária para compreender que se trata de um caso especial».

19      Por conseguinte, compete ao Tribunal identificar a decisão de indeferimento da reclamação. Ora, quer essa decisão consista no correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2007 quer no de 29 de Maio de 2007, o recurso, interposto no Tribunal em 18 de Março de 2008, é extemporâneo e, portanto, inadmissível. Com efeito, na primeira hipótese, o prazo para a interposição do recurso tinha terminado em 22 de Maio de 2007, enquanto que, na segunda hipótese, o referido prazo tinha terminado em 8 de Setembro de 2007.

20      Por outro lado, admitindo que o correio electrónico da recorrente, de 9 de Fevereiro de 2007, possa ser considerado um requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto (caso em que o acto que causa prejuízo seria o constante do correio electrónico de 29 de Maio de 2007, e a reclamação de 21 de Agosto de 2007 teria sido apresentada no prazo de três meses), o Tribunal recorda a jurisprudência segundo a qual, perante um acto que lhe cause prejuízo, o funcionário deve utilizar o processo de reclamação, previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, visto não fazer sentido a apresentação de um simples requerimento (v. acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de Junho de 2006, Le Maire/Comissão, F‑27/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑47 e II‑A‑1‑159, n.° 36, e despacho Manté/Conselho, já referido, n.° 19 e jurisprudência aí referida). Por consequência, nessa hipótese, deve constatar‑se que, em virtude da decisão de 16 de Janeiro de 2007 que causa prejuízo à recorrente e que foi confirmada em 5 de Fevereiro de 2007, a fase pré‑contenciosa iniciada com esse requerimento é irregular, sendo o recurso, por conseguinte, inadmissível.

21      Importa igualmente examinar a admissibilidade do recurso, na hipótese de o correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2007 ser considerado uma decisão que revoga ou suspende a decisão de 16 de Janeiro de 2007; nesta hipótese, o correio electrónico de 29 de Maio de 2007 constituiria uma nova decisão e a reclamação de 21 de Agosto de 2007 teria então sido apresentada no prazo de três meses. A verdade, porém, é que o correio electrónico de 29 de Maio de 2007 não tem nenhuma das características de que a jurisprudência faz depender a qualificação de decisão «nova» e não simplesmente «confirmativa» de um acto anterior que causa prejuízo; em particular, não parece ter ocorrido nenhum facto novo e substantivo entre a decisão de 16 de Janeiro de 2007 e o correio electrónico de 29 de Maio de 2007 (v., à luz deste critério, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008, Nuova Agricast/Comissão, T‑443/07, não publicado na Colectânea, n.os 12 e 13). Do mesmo modo, este último, que não contém nenhum elemento novo em relação à decisão de 16 de Janeiro de 2007, não parece ter sido precedido de um reexame, pelo menos real e aprofundado, da situação da recorrente, já que, além do mais, a administração não dispunha de nenhum documento novo entre as duas decisões em questão (v., à luz destes critérios, despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de Julho de 2008, Pouzol/Tribunal de Contas, F‑28/08, ainda não publicado na Colectânea, n.os 45 a 47). Assim, na hipótese referida neste parágrafo, relativa à qualificação do correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2007, há que observar que o correio electrónico de 29 de Maio de 2007 não pode ser considerado um novo acto que causa prejuízo, mas sim um acto simplesmente confirmativo do de 16 de Janeiro de 2007, pelo que a reclamação de 21 de Agosto de 2007 é extemporânea e o recurso inadmissível.

22      As considerações apresentadas nos n.os 18 a 21 do presente despacho são válidas igualmente na hipótese de o acto que causa prejuízo não ser a decisão de 16 de Janeiro de 2007, mas apenas a nota de 5 de Fevereiro de 2007, enviada pelo chefe da Unidade «Gestão do Pessoal» do SGC à Unidade «Pensões» do PMO. Com efeito, esta última, à luz da jurisprudência referida no n.° 17 do presente despacho, poderia igualmente ser considerada um acto que causa prejuízo, na medida em que a decisão de suprimir o abono escolar, com efeitos a 1 de Setembro de 2006, resulta expressamente da referida nota, na qual se esclarece que «[a] condição para a concessão do abono escolar (frequência regular e a tempo inteiro de um estabelecimento de ensino) não se encontra preenchida».

23      Resta verificar se existe um eventual erro desculpável que o correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2007 poderá, na acepção da jurisprudência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2003, Robert/Parlamento, T‑186/01, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑631, n.° 54 e jurisprudência aí referida), ter provocado no espírito da recorrente de boa fé e que tenha feito prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente avisada. O erro da recorrente foi considerar que o correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2007 implicava a revogação ou a suspensão da decisão de 16 de Janeiro de 2007, o que poderia justificar a extemporaneidade da diligência da recorrente, ou seja, a extemporaneidade da reclamação (admitindo que o correio electrónico de 9 de Fevereiro de 2007 fosse qualificado de requerimento, e o de 12 de Fevereiro de 2007, de decisão de indeferimento do requerimento) ou do recurso (admitindo que o primeiro dos correios electrónicos acima referidos fosse qualificado de reclamação, e o segundo, de decisão de indeferimento da reclamação).

24      No caso em apreço, o Tribunal observa que o fundamento do erro desculpável não foi invocado pela recorrente, mesmo quando o Conselho, na sua resposta à reclamação, alegou a extemporaneidade e, por conseguinte, a inadmissibilidade da reclamação. Ora, à luz da jurisprudência segundo a qual o conceito de erro desculpável deve ser interpretado de modo restritivo e só visar circunstâncias excepcionais (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, A/Parlamento, T‑6/94, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑555, n.os 52 a 54, e Robert/Parlamento, já referido, n.os 52 a 56), o simples facto de a recorrente ter feito a sua própria interpretação do desenrolar dos factos e da natureza jurídica dos actos adoptados e dos correios electrónicos trocados (v. n.° 11 do presente despacho) não permite detectar a invocação implícita de um erro desculpável, sob pena de o Tribunal ter de investigar a existência desse erro em quase todos os processos em que se põe a questão da admissibilidade e nos quais a interpretação do recorrente não foi acolhida.

25      Em qualquer caso, não se pode deixar de referir que não ficou demonstrada, no presente caso, a existência de um erro desculpável. Com efeito, no seu correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2007, B. L. indicou claramente que tinha de aplicar as normas em vigor, mesmo estritas, fundamentando assim a sua decisão, e, embora tenha informado a recorrente de que iria submeter de novo o seu caso a peritos, não a dissuadiu de modo nenhum de recorrer às vias de direito disponíveis para contestar a decisão de suprimir o abono escolar, e também não gerou confusão quanto aos prazos de recurso a essas vias nem deixou entender que esses prazos poderiam ser prorrogados. Além disso, o pagamento do abono controvertido não só não foi retomado após o correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2007 como, além disso, a Comissão, por carta de 7 de Março de 2007, informou a recorrente da repetição do montante de 2 332 euros, recebido indevidamente por esta, repetição que foi efectuada sobre as suas pensões dos meses de Março, Abril e Maio de 2007.

26      Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível na sua totalidade.

 Quanto às despesas

27      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo relativo às despesas, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, por razões de equidade, que a parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

28      Resulta do exposto no presente despacho que a recorrente é a parte vencida. Além disso, e ao contrário da recorrente, o Conselho, nos seus pedidos, pediu expressamente que a recorrente fosse condenada nas despesas. Uma vez que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, há que condenar a recorrente nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)      D. P. Carvalhal Garcia suportará as despesas na íntegra.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Fevereiro de 2009.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Gervasoni

Os textos da presente decisão e das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas e ainda não publicadas na Colectânea estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu


* Língua do processo: português.