Language of document : ECLI:EU:T:2010:539

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de Dezembro de 2010

Processo T‑364/09 P

Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Férias anuais – Destacamento a meio tempo para fins de representação sindical – Ausência irregular – Dedução de dias do direito a férias anuais – Artigo 60.° do Estatuto»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 7 de Julho de 2009, Lebedef/Comissão (F‑39/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑241 e II‑A‑1‑1305), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Giorgio Lebedef suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários – Representação – Protecção dos representantes do pessoal – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 1.°, parágrafo 6)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação do acórdão não necessária para fundar o dispositivo – Fundamento inoperante

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Não determinação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade

[Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, parágrafo 1, alínea c)]

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamentação insuficiente – Recurso pelo Tribunal da Função Pública a uma fundamentação implícita – Admissibilidade – Requisitos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

1.      O artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto visa, com a sua segunda frase, salvaguardar os direitos dos membros do Comité do Pessoal e dos funcionários que pertençam, por delegação do Comité, a um órgão estatutário ou criado pela instituição, protegendo‑os de qualquer prejuízo que poderiam sofrer devido às suas actividades de representação estatutária do pessoal. Essa disposição visa, além disso, com a sua primeira frase, facilitar a participação dos funcionários na representação do pessoal, permitindo‑lhes, nomeadamente, participar nessa representação durante o tempo de trabalho por norma atribuído aos serviços que devem assegurar na respectiva instituição, e não fora daquele.

Em contrapartida, por um lado, esta disposição não tem por objecto nem por efeito subtrair os funcionários que exerçam essas actividades de representação do pessoal, e que não beneficiam para o efeito de um destacamento, dos restantes deveres decorrentes do Estatuto, nomeadamente dos decorrentes do artigo 60.°, primeiro parágrafo, deste. A este respeito, o funcionário deve estar sempre à disposição da instituição. Por outro lado, o facto de considerar as funções de representação estatutária «parte dos serviços» que devem ser efectuados na instituição não significa de modo nenhum que o funcionário que as exerce está, por esse motivo, presente no seu serviço de afectação, nem que se deve considerar que está ausente do referido serviço. Com efeito, essa interpretação não resulta nem da redacção, nem da finalidade do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto.

(cf. n.os 23 e 24)

Ver: Tribunal Geral, 13 de Dezembro de 2000, F/Parlamento (T‑110/99 e T‑160/99, ColectFP, pp. I‑A‑291 e II‑1333, n.° 64)

2.      É inoperante e deve ser julgado improcedente o fundamento invocado no âmbito de um recurso que tenha por objecto a fundamentação de um acórdão do Tribunal da Função Pública que não constitui a base necessária da decisão recorrida.

(cf. n.° 31)

Ver: Tribunal Geral, 19 de Janeiro de 2010, De Fays/Comissão (T‑355/08 P, n.° 56 e jurisprudência citada)

3.      Decorre do artigo 11.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que num recurso devem ser indicados de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente se apoia. Não preenche este requisito o recurso que não comporta nenhuma argumentação que vise identificar especificamente o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão ou o despacho em questão.

Além disso, são consideradas manifestamente inadmissíveis para poderem ser objecto de uma apreciação jurídica afirmações que sejam demasiado genéricas e imprecisas.

(cf. n.° 32)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Fevereiro de 2009, Correia de Matos/Comissão (C‑290/08 P, n.° 18 e jurisprudência citada); Tribunal Geral, 6 de Maio de 2010, Kerelov/Comissão (T‑100/08 P, n.° 39 e jurisprudência citada)

4.      O dever de fundamentar os acórdãos decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto. Os acórdãos do Tribunal da Função Pública devem ser suficientemente fundamentados para o Tribunal Geral poder exercer a sua fiscalização jurisdicional. Contudo, esse dever não pode ser interpretado no sentido de que implica que o Tribunal da Função Pública é obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, especialmente quando este argumento não reveste um carácter suficientemente claro e preciso e não assenta em elementos de prova circunstanciados. A fundamentação pode ser implícita, na condição de permitir à parte em causa conhecer as razões pelas quais o juiz de primeira instância julgou os seus argumentos improcedentes e ao juiz de recurso dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

(cf. n.° 71 a 73)

Ver: Tribunal Geral, 2 de Março de 2010, Doktor/Conselho (T‑248/08 P, n.° 64 e jurisprudência citada); Tribunal Geral, 1 de Setembro de 2010, Skareby/Comissão (T‑91/09 P, n.° 36 e jurisprudência citada)