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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 25 de julho de 2023 – Voestalpine Giesserei Linz/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

(Processo C-475/23, Voestalpine Giesserei Linz)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Voestalpine Giesserei Linz

Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Cluj, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca

Questões prejudiciais

Opõem-se as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho 1 , relativas ao direito à dedução do IVA, a uma prática nacional por força da qual, no caso de uma sociedade adquirir um bem que coloca, em seguida, a título gratuito, à disposição de um subcontratante, para a realização de trabalhos em benefício da primeira sociedade, é recusado a essa sociedade o direito à dedução do IVA respeitante ao bem adquirido, por se considerar que a aquisição não foi feita para os fins das próprias operações tributáveis, mas para os fins das operações tributáveis do subcontratante?

Opõem-se as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativas ao direito à dedução do IVA, a uma prática nacional por força da qual o direito à dedução é recusado a um sujeito passivo com o fundamento de que este não manteve uma contabilidade separada para o seu estabelecimento estável na Roménia, motivo pelo qual as autoridades fiscais não podem verificar, por um lado, os custos da mão-de-obra aplicada às peças fundidas cujo proprietário é [o referido sujeito passivo] e, por outro, a totalidade da atividade de transformação realizada no território romeno?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).