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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 por Zubeyir Aydar em representação de Kongra-Gel e dez outros SEQ CHAPTER \h \r 1contra o Conselho da União Europeia.

(Processo T-253/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 25 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Zubeyir Aydar, Fribourg, Suíça, Haydar Isik, Maisoich, Alemanha, Kazim Baba, Berlim, Alemanha, George Aryo, Oldenzaal, Holanda, Sait Uzun, Egg/Flaw, Suíça, Lord Nicholas Rea, Londres, Reino Unido, Hugo Charlton, Londres, Reino Unido, Roger Tomkins, Droucha, Chipre, Mark Thomas, Londres, Reino Unido, Hugo Van Rompaye, Geel, Bélgica e Jean Paul Nunez, Montpellier, França, representados por M. Muller, E. Grieves e C. Vine, Barristers e G. Pierce Solicitor.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a parte da Decisão n.º 2004/306/CE de 2 de Abril de 2004 que qualifica a KONGRA-GEL como sendo a mesma coisa que o PKK e anular o Regulamento n.º 2508/2001;

em alternativa declarar o Regulamento n.º 2508/2001 ilegal em relação à sua aplicação aos recorrentes;

adoptar as medidas complementares que o Tribunal considerar adequadas;

condenar o Conselho nas despesas

condenar o Conselho a pagar os danos.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes alegam que ao tomar a decisão que qualifica a KONGRA-GEL como sendo a mesma coisa que o PKK, o Conselho violou as regras substanciais e processuais do Tratado CE.

Os recorrentes alegam que o Conselho violou as regras substanciais do Tratado CE pelas seguintes razões:

não aplicou aos factos critérios transparentes e objectivos;

não respeitou os direitos fundamentais, incluindo os direitos de liberdade de expressão e de associação protegidos pelo artigo 10.° e 11.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

violação de princípios de direito comunitário como o princípio da proporcionalidade, da segurança, igualdade e do direito de ser ouvido;

desvio de poder

Além do mais, os recorrentes sustentam que o Conselho violou as regras processuais do Tratado CE pelas seguintes razões:

não deu aos recorrentes uma oportunidade de apresentarem observações antes da tomada de decisão e/ou de serem ouvidos e/ou de apresentarem uma alternativa de forma a porem em causa os factos em que o Conselho se baseou, nos termos dos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos direitos do Homem

não apresentou razões realistas ou adequadas na fundamentação jurídica e factual da sua decisão.

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