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Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 – H/Conselho

(Processo T-271/10 RENV II)1

«Política externa e de segurança comum — Agente nacional destacado na MPUE na Bósnia-Herzegovina — Decisão de reafetação — Desvio de poder — Interesse do serviço — Assédio moral — Caráter punitivo da reafetação — Responsabilidade — Prejuízo moral»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e A. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação, por um lado, da decisão de 7 de abril de 2010, assinada pelo Chefe do pessoal da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina, pela qual a recorrente foi reafetada ao lugar de Criminal Justice AdviserProsecutor no escritório regional de Banja Luka (Bósnia-Herzegovina), e, por outro, da decisão de 30 de abril de 2010, assinada pelo Chefe da MPUE referido no artigo 6.o da Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2009, relativa à MPUE na Bósnia-Herzegovina] (JO 2009, L 322, p. 22), que confirmou a decisão de 7 de abril de 2010, e, em segundo lugar, um pedido, baseado no artigo 268.o TFUE, de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

A decisão, de 7 de abril de 2010, assinada pelo Chefe do pessoal da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina, pela qual H foi reafetada ao lugar de Criminal Justice Adviser — Prosecutor no escritório regional de Banja Luka (Bósnia-Herzegovina), e a decisão, de 30 de abril de 2010, assinada pelo Chefe da MPUE referido no artigo 6.o da Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2009, relativa à MPUE na Bósnia-Herzegovina, que especifica o motivo operacional da sua reafetação, são anuladas.

O Conselho da União Europeia é condenado a pagar a H o montante de 30 000 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por H no presente processo e nos processos T-271/10, T-271/10 R, T-271/10 RENV, C-455/14 P e C-413/18 P.

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1 JO C 221, de 14.8.2010.