Language of document : ECLI:EU:F:2014:112

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

22 de maio de 2014

Processo F‑36/14 R

Hartwig Bischoff

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Processo de medidas provisórias — Aposentação — Recusa de prolongar o período de serviço — Pedido de suspensão da execução — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Inexistência»

Objeto:      Recurso interposto nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual H. Bischoff pede a suspensão da execução da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia (a seguir «AIPN»), de 28 de março de 2014, «tomada em conjunto» com a decisão do diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) «Empresas e Indústria», de 7 de abril de 2014, que indeferiu o seu pedido de prolongamento de serviço e, por conseguinte, que confirmou a sua aposentação obrigatória a partir de 1 de junho de 2014. H. Bischoff pede também a adoção de medidas provisórias necessárias para a sua continuação no serviço.

Decisão:      É indeferido o pedido de medidas provisórias de H. Bischoff. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o ato impugnado

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Conceito — Nacional de um Estado‑Membro que trabalha para uma organização internacional — Inclusão

(Artigo 45.° TFUE)

1.      A concessão de uma suspensão da execução de um ato ou de outra medida provisória relacionada com esse ato só se justifica se existir um nexo de causalidade entre o ato em questão e o prejuízo grave e irreparável alegado e, inclusivamente mais precisamente, apenas se esse ato constituir a causa determinante do referido prejuízo. Com efeito, as medidas requeridas em processos de medidas provisórias devem ser urgentes no sentido de que devem ser necessárias para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do recorrente. Tal não seria o caso de uma medida que pretendesse constituir um meio de defesa contra um prejuízo que não resulta do ato impugnado.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de fevereiro de 2003, Marcuccio/Comissão, C‑399/02 P(R), n.° 26

Tribunal de Primeira Instância: 22 de dezembro de 2011, Al‑Chihabi/Conselho, T‑593/11 R, n.° 16 e jurisprudência referida

2.      O funcionário da União Europeia tem a qualidade de trabalhador migrante porque um nacional da União que trabalha num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem não perde a qualidade de trabalhador, na aceção do artigo 45.°, n.° 1, TFUE, pelo facto de ocupar um cargo numa organização internacional, ainda que as condições da sua entrada e da sua permanência no país de emprego sejam objeto de regulamentação especial numa convenção internacional.

Daqui resulta que um funcionário, que tem assim a qualidade de trabalhador na aceção do Tratado FUE, beneficiará, depois da sua aposentação, do direito de permanecer e residir dentro da União previsto no artigo 45.°, n.° 3, alínea d), TFUE e no artigo 17.° da Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96.

(cf. n.os 24 e 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de dezembro de 2004, My, C‑293/03, n.° 37 e a jurisprudência referida

Tribunal de Primeira Instância: 26 de fevereiro de 2003, Drouvis/Comissão, T‑184/00, n.° 70