Language of document : ECLI:EU:T:2006:135

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

30 de Maio de 2006 (*)

«Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Leite – Imposição suplementar – Quantidade de referência – Produtor que subscreveu um compromisso de não comercialização – Produtores SLOM 1983 – Não retoma da produção no termo do compromisso»

No processo T‑87/94,

J. C. Blom, residente em Blokker (Países Baixos), e os outros demandantes cujos nomes constam do anexo, representados inicialmente por H. Bronkhorst e E. Pijnacker Hordijk, advogados, e em seguida apenas por E. Pijnacker Hordijk,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por A. Brautigam e A.‑M. Colaert, na qualidade de agentes, e em seguida apenas por A.‑M. Colaert,

demandado,

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por T. van Rijn, na qualidade de agente, assistido por H.‑J. Rabe, advogado, e em seguida apenas por T. van Rijn, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto um pedido de indemnização, ao abrigo do artigo 178.° do Tratado CE (actual artigo 235.° CE) e do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 288.°, segundo parágrafo, CE), pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo demandante pelo facto de ter sido impedido de comercializar leite em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F3 p. 64), completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), previa o pagamento de um prémio de não comercialização ou de um prémio de reconversão aos produtores que se comprometessem a não comercializar leite ou produtos lácteos durante um período de não comercialização de cinco anos ou a não comercializar leite ou produtos lácteos e a reconverter os seus efectivos de orientação leiteira em efectivos de produção de carne durante um período de reconversão de quatro anos.

2        Os produtores que subscreveram um compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77 são vulgarmente designados «produtores SLOM», acrónimo que provém da expressão neerlandesa «slachten en omschakelen» (abater e reconverter) que descreve as suas obrigações no âmbito do regime de não comercialização ou de reconversão.

3        O Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e o Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), instituíram, a partir de 1 de Abril de 1984, uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite entregues que excedessem uma quantidade de referência a determinar, em relação a cada comprador, até ao limite de uma quantidade global garantida a cada Estado‑Membro. A quantidade de referência isenta da imposição suplementar era igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue por um produtor ou comprada por um centro de tratamento de leite ou de produtos lácteos, conforme a modalidade escolhida pelo Estado, durante o ano de referência, que era, no caso dos Países Baixos, o ano de 1983.

4        As regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento n.° 804/68 foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).

5        Os produtores que não entregaram leite durante o ano de referência definido pelo Estado‑Membro em causa, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, foram excluídos da atribuição de uma quantidade de referência.

6        Por acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, a seguir «acórdão Mulder I»), e von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355, a seguir «acórdão von Deetzen»), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n.° 857/84, completado pelo Regulamento n.° 1371/84, por não prever a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado‑Membro em causa.

7        Na sequência dos acórdãos Mulder I e von Deetzen, já referidos no n.° 6 supra, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 1989, o Regulamento (CEE) n.° 764/89, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84 (JO L 84, p. 2), que entrou em vigor em 29 de Março de 1989, com o objectivo de permitir a atribuição à categoria de produtores a que se referem estes acórdãos de uma quantidade de referência específica correspondente a 60% da sua produção durante os doze meses que antecederam o compromisso de não comercialização ou de reconversão que assumiram nos termos do Regulamento n.° 1078/77.

8        Os produtores que subscreveram compromissos de não comercialização ou de reconversão e que, em aplicação do Regulamento n.° 764/89, receberam uma quantidade de referência dita «específica» são designados «produtores SLOM I».

9        O artigo 3.°‑A, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 764/89, submetia a atribuição de uma quantidade de referência, designadamente, à condição de o produtor «prov[ar], em abono do seu pedido […] que [estava] em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada».

10      Segundo o artigo 3.°‑A, n.° 1, primeiro travessão, do referido regulamento, estava em causa o produtor «cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento […] n.° 1078/77, termin[asse] após 31 de Dezembro de 1983, ou após 30 de Setembro de 1983, nos Estados‑Membros em que a recolha de leite dos meses de Abril a Setembro seja pelo menos o dobro da dos meses de Outubro a Março do ano seguinte».

11      Por acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C‑189/89, Colect., p. I‑4539), o Tribunal de Justiça declarou inválido o artigo 3.°‑A, n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento n.° 764/89, na medida em que excluía da atribuição de uma quantidade de referência específica nos termos dessa disposição os produtores cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, expirasse antes de 31 de Dezembro de 1983 ou, eventualmente, antes de 30 de Setembro de 1983.

12      Na sequência do acórdão Spagl, já referido no n.° 11 supra, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n.° 1639/91, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84 (JO L 150, p. 35), que, suprimindo as condições declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça referentes, nomeadamente, ao momento em que expirava o compromisso de não comercialização, permitiu a atribuição de uma quantidade de referência específica aos produtores em questão. Estes são designados «produtores SLOM II». Enquanto subcategoria dos produtores SLOM II, os produtores cujo compromisso de não comercialização, nos termos do Regulamento n.° 1078/77, expirou em 1983 são designados «produtores SLOM 1983».

13      Por acórdão interlocutório de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, a seguir «acórdão Mulder II»), o Tribunal de Justiça declarou que a Comunidade era responsável pelo prejuízo sofrido por determinados produtores de leite que tinham assumido compromissos nos termos do Regulamento n.° 1078/77 e posteriormente foram impedidos de comercializar leite na sequência da aplicação do Regulamento n.° 857/84. O Tribunal de Justiça instou as partes a chegarem a acordo quanto aos montantes a pagar.

14      Na sequência deste acórdão, o Conselho e a Comissão publicaram no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 5 de Agosto de 1992 a comunicação 92/C 198/04 (JO C 198, p. 4, a seguir «comunicação de 5 de Agosto de 1992»). Após recordarem as implicações do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, as instituições afirmaram a sua intenção de adoptar as modalidades práticas de indemnização dos produtores interessados, com o objectivo de dar pleno efeito a este acórdão.

15      Até à adopção dessas modalidades, as instituições tinham‑se comprometido a não invocar a prescrição que resulta do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça relativamente a qualquer produtor que preenchesse as condições decorrentes do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra. No entanto, o compromisso em causa estava sujeito à condição de o direito à indemnização não ter ainda prescrito à data da publicação da comunicação de 5 de Agosto de 1992 ou à data em que o produtor se tivesse dirigido a uma das instituições.

16      Em seguida, o Conselho aprovou as referidas modalidades práticas adoptando o Regulamento (CEE) n.° 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6). Este regulamento prevê, em benefício dos produtores que obtiveram uma quantidade de referência definitiva, a concessão de uma indemnização forfetária pelos prejuízos sofridos no quadro da aplicação da regulamentação em causa no acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra.

17      O artigo 14.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2187/93 dispõe:

«A não aceitação da proposta num prazo de dois meses a contar da sua recepção tem como consequência a desvinculação das instituições comunitárias em causa.»

18      Por acórdão de 13 de Janeiro de 1999, Böcker‑Lensing e Schulze‑Beiering/Conselho e Comissão (T‑1/96, Colect., p. II‑1, a seguir «acórdão Böcker‑Lensing»), o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comunidade não podia ser considerada responsável em relação aos produtores cujo compromisso SLOM tinha terminado em 1983 e que não tinham retomado a produção de leite antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 nem demonstrado ter feito todas as diligências susceptíveis de provar a sua intenção de retomar a produção no fim do período de não comercialização.

19      No acórdão Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, o Tribunal de Primeira Instância também considerou que o facto de os demandantes terem recebido das autoridades nacionais uma quantidade de referência não pode infirmar a conclusão a que tinha chegado no que respeita à responsabilidade da Comunidade, dado que, como o comportamento das autoridades nacionais não a vincula, a atribuição de uma quantidade de referência não prejudica a questão da existência de um direito a ser ressarcido nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.

20      Por acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203, a seguir «acórdão Mulder III»), o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre o montante das indemnizações pedidas pelos demandantes nos processos em causa no acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra.

21      Pela sua decisão de 28 de Novembro de 2000 [C (2000) 3592 final], a Comissão, habilitada, nos termos do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2330/98 do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 291, p. 4), a autorizar a transmissão de propostas de indemnização aos produtores cuja situação preenchesse os requisitos determinantes da responsabilidade da Comunidade, mas que não tenham obtido indemnização por força do Regulamento n.° 2187/93 ou das outras disposições adoptadas no âmbito do Regulamento n.° 2330/98, propôs a determinados produtores neerlandeses uma indemnização correspondente à que tinha sido fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra.

22      Através dos acórdãos de 31 de Janeiro de 2001, Bouma/Conselho e Comissão (T‑533/93, Colect., p. II‑203, a seguir «acórdão Bouma»), e Beusmans/Conselho e Comissão (T‑73/94, Colect., p. II‑223, a seguir «acórdão Beusmans»), o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes as acções em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade intentadas nos termos do artigo 235.° CE e do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE de dois produtores de leite dos Países Baixos que tinham subscrito, no âmbito do Regulamento n.° 1078/77, compromissos de não comercialização que expiravam em 1983.

23      No n.° 45 do acórdão Bouma (n.° 44 do acórdão Beusmans), já referido no n.° 22 supra, o Tribunal de Primeira Instância deduziu do acórdão Spagl, já referido no n.° 11 supra, que os produtores, cujo compromisso terminara em 1983, só podiam utilmente fundar o seu pedido de indemnização na violação do princípio da confiança legítima se demonstrassem que as razões pelas quais não tinham retomado a produção de leite durante o ano de referência se prendiam com o facto de terem parado essa produção durante um certo tempo e de lhes ser impossível, por motivos de organização da referida produção, retomá‑la imediatamente.

24      No n.° 46 do acórdão Bouma (n.° 45 do acórdão Beusmans), já referido no n.° 22 supra, o Tribunal de Primeira Instância referiu‑se ao acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, declarando o seguinte:

«Além disso, resulta do acórdão Mulder II, mais precisamente do n.° 23, que a responsabilidade da Comunidade está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização. Com efeito, para que a ilegalidade que conduziu à declaração de invalidade dos regulamentos na origem da situação dos produtores SLOM possa dar direito a uma indemnização em benefício destes últimos, estes devem ter sido impedidos de retomar a produção de leite. Tal implica que os produtores cujo compromisso terminou antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 tenham retomado essa produção ou, pelo menos, tomado medidas para o efeito, como a realização de investimentos ou de reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção (v., a este respeito, […] conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven no processo Mulder II, Colect., p. I‑3094, n.° 30).»

25      A propósito da situação dos demandantes, o Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 48 do acórdão Bouma (n.° 47 do acórdão Beusmans), já referido no n.° 22 supra, o seguinte:

«Tendo em conta o facto de que o demandante não retomou a produção de leite entre a data do termo do seu compromisso de não comercialização […] e a da entrada em vigor do regime das quotas, em 1 de Abril de 1984, deve provar, para que o seu pedido de indemnização seja procedente, que tinha a intenção de retomar esta produção no termo do seu compromisso de não comercialização e que se viu impossibilitado de o fazer por causa da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84.»

26      Por acórdão de 29 de Abril de 2004, Bouma e Beusmans/Conselho e Comissão (C‑162/01 P e C‑163/01 P, Colect., p. I‑4509, a seguir «acórdão Bouma e Beusmans»), o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos dos acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra.

27      Nos n.os 62 e 63 do acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, o Tribunal de Justiça declarou:

«62   No n.° 45 do acórdão Bouma (n.° 44 do acórdão Beusmans), o Tribunal de Primeira Instância limitou‑se a concluir do acórdão Spagl [já referido no n.° 11 supra] que os produtores cujo compromisso [tinha] termin[ado] em 1983 [deviam] demonstrar que as razões pelas quais não [tinham] retom[ado] a produção de leite durante o ano de referência se prend[iam] com o facto de que [tinham] para[do] esta produção durante um certo tempo e que lhes era impossível, por motivos de organização da referida produção, retomá‑la imediatamente.

63     Esta interpretação do acórdão Spagl [já referido no n.° 11 supra] não é incorrecta.»

28      No n.° 72 do acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, o Tribunal de Justiça observou que:

«[…] as condições necessárias para que E. Bouma e B. Beusmans possam reclamar uma indemnização, na qualidade de produtores SLOM 1983, apenas podem resultar da interpretação que o Tribunal de Justiça fez das normas nesta matéria. Com efeito, o Regulamento n.° 1639/91 modifica o artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 764/89, relativo à atribuição de uma quantidade de referência específica, mas não determina as condições necessárias para que um produtor SLOM 1983 possa exigir uma indemnização. A indemnização nos termos do Regulamento n.° 2187/93 mantém‑se autónoma, na medida em que o regime instituído por este regulamento constitui uma alternativa à solução judicial do diferendo e abre uma via suplementar para obter uma reparação (acórdão [do Tribunal de Justiça] de 9 de Outubro de 2001, Flemmer e o., C‑80/99 a C‑82/99, Colect., p. I‑7211, n.° 47).»

29      Nos n.os 89 e 90 do acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, o Tribunal de Justiça concluiu o seguinte:

«89   Contrariamente ao que E. Bouma e B. Beusmans alegam, o Tribunal de Primeira Instância podia, no n.° 46 do acórdão Bouma (n.° 45 do acórdão Beusmans), concluir com carácter geral que a responsabilidade da Comunidade está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização.

90      Há que concluir que o Tribunal de Primeira Instância podia exigir, no n.° 46 do acórdão Bouma (n.° 45 do acórdão Beusmans), que um produtor SLOM 1983 manifestasse, no termo do seu compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, a sua intenção de retomar a produção de leite quer recomeçando a produzir quer, pelo menos, à semelhança dos produtores SLOM I, tomando medidas para o efeito, como a realização de investimentos ou de reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção.»

30      Nos n.os 100 e 101 do acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, o Tribunal de Justiça considerou o seguinte:

«100 Quanto a esta questão, cumpre observar que, como o advogado‑geral salientou no n.° 125 das suas conclusões, a repartição do ónus da prova efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância nos acórdãos recorridos é conforme com a jurisprudência assente, nos termos da qual incumbe ao recorrente fazer prova da verificação dos diversos pressupostos em que assenta a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Atendendo a que a invocação desta responsabilidade exige que um produtor prove a sua intenção de reiniciar a comercialização de leite quer através da retoma da produção após a expiração do seu compromisso de não comercialização quer mediante outras manifestações de vontade neste sentido, cabe ao demandante de uma indemnização provar a veracidade da sua intenção.

101      No que concerne ao argumento de que E. Bouma e B. Beusmans não podiam prever as consequências de um não reinício da produção antes de 1 de Abril de 1984, importa salientar que podiam esperar, como qualquer operador que pretende iniciar a produção leiteira, ser sujeitos a regras entretanto adoptadas relativas à política de mercados. Assim, não podiam legitimamente esperar poder retomar a produção nas mesmas condições que vigoravam anteriormente (v., neste sentido, acórdão Mulder I, n.° 23).»

 Factos na origem do litígio

31      O demandante, produtor de leite nos Países Baixos, subscreveu, em 1 de Outubro de 1978, no âmbito do Regulamento n.° 1078/77, um compromisso de não comercialização que expirou em 1 de Outubro de 1983.

32      O demandante não retomou a produção de leite no termo do seu compromisso nem antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84.

33      Na sequência da adopção do Regulamento n.° 1639/91, o demandante solicitou às autoridades neerlandesas a concessão de uma quantidade de referência específica provisória, que lhe foi atribuída a partir de 15 de Junho de 1991 e que, em seguida, se tornou numa quantidade de referência específica definitiva.

34      Em aplicação do Regulamento n.° 2187/93, as autoridades neerlandesas, em nome da Comunidade, enviaram ao demandante uma proposta de indemnização no montante de 114 778,61 florins neerlandeses (NLG).

35      O demandante, por ter considerado a avaliação do dano por quilo demasiado baixa e atendendo ao facto de que a proposta não previa quaisquer juros de compensação ou, pelo menos, uma compensação pela desvalorização monetária para o período até 19 de Maio de 1992, recusou a proposta de indemnização apresentada nos termos do Regulamento n.° 2187/93.

36      Não foi enviada ao demandante qualquer proposta de indemnização no âmbito do Regulamento n.° 2330/98.

37      Na sequência de negociações ocorridas durante o segundo semestre do ano de 2000 entre os representantes dos produtores SLOM e os representantes da Comissão, chegou‑se a acordo sobre os montantes a que os produtores SLOM 1983, entre os quais o demandante, podiam ter direito a título de indemnização caso se provasse a responsabilidade da Comunidade em relação a este grupo.

 Tramitação do processo

38      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Fevereiro de 1994, os demandantes T. H. Clemens, N. J. G. M. Costongs, W. A. J. Derks, R. P. Geertsema, W. Hermsen, P. Hogenkamp, J. H. Kelder, B. A. Kokkeler, G. M. Kuijs, E. J. Liefting, J. H. Nieuwenhuizen, D. J. Preuter, H. Rossel, A. J. M. Sturkenboom, J. J. de Wit, J. C. Blom, A. J. Keurhorst, A. J. Scholten e G. E. J. Wilmink intentaram a presente acção. A acção foi registada sob o número T‑87/94.

39      Por despacho do presidente da Segunda Secção de 31 de Agosto de 1994, o Tribunal ordenou a apensação dos processos T‑530/93 a T‑533/93, T‑1/94 a T‑4/94, T‑11/94, T‑53/94, T‑71/94, T‑73/94 a T‑76/94, T‑86/94, T‑87/94, T‑91/94, T‑94/94, T‑96/94, T‑101/94 a T‑106/94, T‑118/94 a T‑124/94, T‑130/94 e T‑253/94.

40      Por despacho da Segunda Secção de 31 de Agosto de 1994, o Tribunal suspendeu a instância nos referidos processos até à prolação do acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra.

41      Por despacho do presidente da Primeira Secção alargada de 24 de Fevereiro de 1995, o Tribunal ordenou que os processos T‑372/94 e T‑373/94 fossem apensados aos processos mencionados no n.° 39 do presente acórdão.

42      Em 30 de Setembro de 1998, realizou‑se no Tribunal uma reunião informal em que participaram os representantes das partes. Nessa reunião, as partes tiveram ocasião de apresentar as suas observações sobre a classificação analítica, efectuada pelo Tribunal, dos processos relativos aos produtores SLOM, que compreendia a categoria «C», respeitante aos produtores SLOM a quem tinha sido proposta uma indemnização a título do Regulamento n.° 2187/93 e que estes tinham recusado por motivos relativos ao método de avaliação dos danos e à invocação da prescrição pelas instituições.

43      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Janeiro de 2001, os demandantes T. H. Clemens, N. J. G. M. Costongs, W. A. J. Derks, R. P. Geertsema, W. Hermsen, P. Hogenkamp, J. H. Kelder, G. M. Kuijs, E. J. Liefting, J. H. Nieuwenhuizen, D. J. Preuter, A. J. M. Sturkenboom e J. J. de Wit desistiram do pedido no processo T‑87/94.

44      Por despacho do presidente da Quarta Secção alargada de 15 de Março de 2001, o Tribunal ordenou que o nome das partes supra‑indicadas fosse retirado da lista dos demandantes no processo T‑87/94.

45      Em 17 de Janeiro de 2002, teve lugar no Tribunal uma reunião informal em que participaram os representantes das partes. As partes chegaram a acordo quanto à escolha de um processo‑piloto dentro da categoria I dos produtores SLOM caso o Tribunal de Justiça confirmasse os acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, e o demandante J. Blom foi autorizado a apresentar uma petição actualizada no processo‑piloto.

46      Em 5 de Fevereiro de 2003, o demandante, J. Blom, apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância uma petição actualizada e pediu, na carta que a acompanhava, a cessação da suspensão da instância no seu processo e que este fosse escolhido como processo‑piloto.

47      O Conselho e a Comissão apresentaram as suas observações sobre a cessação da suspensão no processo T‑87/94 relativamente ao demandante por cartas entregues, respectivamente, em 21 de Fevereiro de 2003 e em 7 de Março de 2003.

48      O Conselho pediu que o processo fique limitado às questões formuladas na petição actualizada, que não tenham sido objecto de discussão nos processos objecto dos acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra. O acordo da Comissão quanto à escolha do processo T‑87/94 como processo‑piloto ficou sujeito à condição de o Tribunal de Primeira Instância não tomar qualquer decisão antes de ser proferido o acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra.

49      Por despacho do presidente da Primeira Secção de 26 de Março de 2003, o Tribunal, após ouvir as partes, ordenou a desapensação do processo T‑87/94 dos processos apensos mencionados no n.° 39 do presente acórdão no que respeita ao demandante e a cessação da suspensão da instância no processo T‑87/94.

50      Por decisão da sessão plenária de 2 de Julho de 2003, o Tribunal decidiu remeter o presente processo a uma secção composta por três juízes, no caso em apreço, a Primeira Secção.

51      Por decisão do presidente da Primeira Secção de 28 de Maio de 2004, o Tribunal decidiu que o presente processo devia ser julgado com prioridade, em aplicação do artigo 55.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo.

52      Tendo a composição das secções do Tribunal de Primeira Instância sido modificada no início do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afectado à Quinta Secção, para a qual transitou, em consequência, o presente processo.

53      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo sem proceder a diligências de instrução. Contudo, no âmbito das medidas de organização do processo, convidou o demandante a responder a questões escritas e o Conselho a responder a uma questão escrita, o que estes realizaram no prazo fixado. O Tribunal convidou igualmente a Comissão a apresentar um documento. A Comissão atendeu a esse pedido no prazo fixado.

54      Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal na audiência que decorreu em 29 de Novembro de 2005.

 Pedidos das partes

55      O demandante conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        condenar a Comunidade no pagamento de um montante de 68 896,57 EUR, acrescido de juros à taxa de 8% ao ano desde 19 de Maio de 1992 até ao dia do pagamento;

–        condenar a Comunidade nas despesas.

56      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao pedido;

–        condenar o demandante nas despesas.

57      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        julgar a acção improcedente;

–        condenar o demandante nas despesas da instância.

 Questão de direito

58      O demandante alega que as condições da existência da responsabilidade da Comunidade estão reunidas e que não pode ser aceite a prescrição parcial do seu pedido invocada pelo Conselho, questão que, de resto, extravasa os limites da discussão jurídica que neste processo tem lugar, tal como as partes os definiam nas reuniões de concertação.

59      O Tribunal considera que, no caso sub judice, o exame da questão da prescrição exige que previamente se determine se existe responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 288.°, segundo parágrafo, CE) e, em caso afirmativo, até que data (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 28; Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 27, e de 7 de Fevereiro de 2002, Gosch/Comissão, T‑199/94, Colect., p. II‑391, n.° 40).

 Quanto à responsabilidade da Comunidade

 Argumentos das partes

60      A argumentação do demandante decompõe‑se em três partes. Em primeiro lugar, recorda os direitos que resultam da sua qualidade de produtor SLOM e alega que não se deve distinguir entre as diferentes categorias de produtores SLOM em causa no que respeita ao reconhecimento da responsabilidade da Comunidade decorrente, designadamente, da proposta de indemnização que lhe foi enviada ao abrigo do Regulamento n.° 2187/93 bem como do comportamento adoptado pelas instituições posteriormente à adopção deste regulamento. Em segundo lugar, sustenta que existem diferenças entre a sua própria situação e a dos demandantes nos processos que foram objecto dos acórdãos Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, Bouma, já referido no n.° 22 supra, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra. Em terceiro lugar, contesta as condições de atribuição da indemnização proposta ao abrigo do Regulamento n.° 2330/98 como descritas pelos demandados.

61      Em primeiro lugar, o demandante recorda desde logo que é um produtor SLOM e que todos os produtores SLOM têm em comum o facto de terem sido deliberadamente excluídos pelo legislador comunitário, quando da instituição do regime das quotas leiteiras em 1984, da possibilidade de receberem uma quota leiteira isenta de imposição suplementar, denominada «quantidade de referência». Precisa que, no âmbito deste regime, foi atribuída a todos os produtores comunitários uma quota directamente ligada à produção efectiva durante o «ano de referência», embora quase nenhum produtor SLOM tenha produzido leite durante o ano de referência de 1983 em razão dos compromissos de não comercialização assumidos nos anos de 1978 e seguintes, motivo pelo qual não podiam beneficiar de uma quota leiteira no termo do seu compromisso de não comercialização.

62      Recorda, em seguida, o teor dos acórdãos Mulder I, já referido no n.° 6 supra, Spagl, já referido no n.° 11 supra, e Mulder II, já referido no n.° 13 supra, bem como o facto de que a Comunidade é obrigada, nos termos do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, a reparar o prejuízo resultante do lucro cessante dos produtores SLOM, dos quais faz parte, no que respeita ao período no decurso do qual foram ilicitamente excluídos da produção leiteira, ou seja, entre a data em que o seu compromisso de não comercialização expirou e o momento em que adquiriram o direito a uma quantidade de referência específica.

63      O demandante alega, por último, que resulta das propostas de indemnização feitas nos termos do Regulamento n.° 2187/93, que visava todos os produtores de leite que podiam, segundo os demandados, ter direito a uma indemnização de acordo com o acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, dos quais faz parte, que a Comunidade reconheceu explicitamente a sua responsabilidade em relação aos produtores SLOM que obtiveram uma quantidade de referência definitiva ao abrigo dos Regulamentos n.° 764/89 e n.° 1639/91, sendo que o demandante pertence à categoria dos produtores que recebeu uma quantidade de referência nos termos deste último regulamento.

64      Em apoio deste reconhecimento da responsabilidade da Comunidade, o demandante apresenta não apenas argumentos relativos aos acórdãos Spagl, já referido no n.° 11 supra, e Mulder II, já referido no n.° 13 supra, anteriores à adopção do Regulamento n.° 2187/93, ao texto da comunicação de 5 de Agosto de 1992, à proposta da Comissão de 21 de Abril de 1993 [COM (93) 161 final, a seguir «proposta de 21 de Abril de 1993»], relativa ao Regulamento n.° 2187/93, e ao Regulamento n.° 2187/93, mas também ao comportamento adoptado pelas instituições e à jurisprudência posterior à adopção desse regulamento, argumentos que demonstram claramente nunca ter sido feita qualquer distinção entre os produtores SLOM 1983 e os produtores que qualifica de SLOM 1984.

65      A este respeito, o demandante apresenta as seguintes observações.

66      Em relação aos elementos anteriores à adopção do Regulamento n.° 2187/93, o demandante alega, em primeiro lugar, que, no acórdão Spagl, já referido no n.° 11 supra, que tinha por objecto principal a determinação dos direitos e das obrigações dos produtores SLOM 1983, categoria à qual pertence, o Tribunal de Justiça considerou que estes produtores tinham direito a uma quantidade de referência, nos mesmos termos que os produtores SLOM 1984. Este acórdão foi uma das razões que levaram o Conselho a revogar o Regulamento n.° 1639/91, nos termos do qual os produtores SLOM 1983 eram tratados de modo idêntico aos produtores SLOM 1984 no respeitante ao direito à atribuição de quantidades de referência, residindo a única diferença na atribuição de quantidades de referência específicas a partir de data ulterior.

67      Em segundo lugar, o demandante sublinha que o processo que esteve na origem do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, que era um processo‑piloto, era válido, à semelhança do que esteve na origem do acórdão Spagl, já referido no n.° 11 supra, para todos os produtores SLOM II, incluindo os produtores SLOM 1983, que, além disso, se associaram num organismo de defesa dos seus interesses (Stichting SLOM) e eram representados em comum por advogados tanto nas audiências formais e informais no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância, como nas negociações com os demandados relativas ao montante das indemnização a atribuir à luz do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra. Esta era também a convicção dos demandados, que, a esse respeito, nunca fizeram distinção entre os produtores SLOM 1983 e os produtores SLOM 1984.

68      Em terceiro lugar, o demandante refere que, na comunicação de 5 de Agosto de 1992, os demandados, na sequência do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, anunciaram que iam aprovar as modalidades práticas da indemnização a pagar a todos os produtores SLOM e não apenas aos demandantes abrangidos por esse acórdão, não fazendo qualquer distinção a esse respeito, por força do acórdão Spagl, já referido no n.° 11 supra, entre produtores SLOM 1983 e produtores SLOM 1984.

69      O facto de que a Comissão pensava dever tratar de modo igual os produtores SLOM I e SLOM II resulta inequivocamente do preâmbulo da proposta de 21 de Abril de 1993.

70      A este respeito, o demandante recorda os seguintes termos da proposta supra‑referida, com a epígrafe «Aspectos jurídicos: o princípio»:

«A solução acolhida é a de, por intermédio dos Estados‑Membros, fazer uma proposta de transacção a todos os produtores em causa, que deve ser aceite para liquidação de todas as contas. Em caso de recusa, o produtor não tem outra alternativa senão provar no Tribunal de Justiça que o seu prejuízo é superior à proposta, com os custos, os riscos e o aumento dos prazos de pagamento correspondentes. Como os montantes da proposta foram calculados de forma ampla, esperamos desta forma resolver a maioria dos casos.»

71      Segundo o demandante, resulta desta proposta que as instituições se reservam exclusivamente o direito de contestar a extensão do dano, e não o círculo dos «produtores em causa», no caso da proposta não ser aceite.

72      Por outro lado, o demandante alega que, como resulta da letra dos considerandos do Regulamento n.° 2187/93, este tinha a natureza de proposta de transacção colectiva dirigida a todos os produtores de leite que beneficiam de uma quantidade de referência definitiva, dos quais faz parte, e que não foi feita qualquer distinção entre os produtores SLOM I e SLOM II nem entre os produtores SLOM 1983 e SLOM 1984.

73      Relativamente ao comportamento das instituições e à jurisprudência posterior à adopção do Regulamento n.° 2187/93, o demandante refere que os representantes da Comissão nunca deram qualquer indicação, primo, no âmbito dos contactos regulares que esta mantinha desde há vários anos com os advogados dos produtores SLOM neerlandeses, secundo, no quadro das reuniões informais no Tribunal, tertio, no âmbito de outras acções de indemnização intentadas no Tribunal, quarto, mais especificamente, no quadro das «questões de prescrição» e da sua resolução, quinto, no quadro do tratamento dos pedidos de indemnização em relação aos quais a responsabilidade da Comunidade apenas foi reconhecida posteriormente a 1993, de que pretendiam reservar‑se o direito de voltar atrás no reconhecimento da responsabilidade da Comunidade como resulta do Regulamento n.° 2187/93 e das propostas de compensação feitas com base neste regulamento.

74      O demandante recorda, em primeiro lugar, que, nas acções de indemnização intentadas no Tribunal pelos produtores que recusaram as propostas de indemnização nos termos do Regulamento n.° 2187/93, dos quais faz parte, foram suspensas as instâncias até ser proferido o acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra. Segundo afirma, os demandados tinham a convicção, desde o início, de que o processo em que foi proferido esse acórdão era o processo‑piloto para todos os produtores SLOM neerlandeses a que tinha sido concedida uma quantidade de referência definitiva, o que decorre, designadamente, das diversas reuniões informais que o Tribunal organizou para discutir o andamento do processo nas inúmeras acções intentadas pelos produtores SLOM. Neste contexto, o demandante afirma que os demandados não contestam o facto de não ter sido feita uma distinção entre os produtores SLOM 1983 e os produtores SLOM 1984. Por outro lado, excepto no seu caso, os demandados não contestaram a responsabilidade da Comunidade para com os produtores que intentaram acções após terem recusado propostas de indemnização feitas nos termos do Regulamento n.° 2187/93, produtores esses em relação aos quais a referida responsabilidade tinha sido anteriormente reconhecida.

75      O demandante acrescenta que, a partir do momento em que o Regulamento n.° 2187/93 foi adoptado, os demandados sabiam que a maioria dos produtores SLOM não podia aceitar a proposta de indemnização definida no referido regulamento pelas razões expostas nos autos do processo em que foi proferido o acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, bem como nas numerosas petições que foram entregues no Tribunal em 1993 e em 1994 em nome dos produtores SLOM neerlandeses, dos quais faz parte. Além disso, a concertação prévia com os advogados dos demandantes nos processos que estiveram na origem do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, e do acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra, demonstrou suficientemente à Comissão que os montantes por quilo das indemnizações que constam do Regulamento n.° 2187/93 eram demasiado pequenos para ressarcir os produtores neerlandeses.

76      De acordo com o demandante, foi nesta perspectiva que os outros produtores SLOM não suscitaram objecções à suspensão da instância nas acções que tinham intentado no Tribunal e a que esta só cessasse quando o Tribunal de Justiça proferisse o acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra, na medida em que consideravam poder esperar um tratamento idêntico aos demandantes nos processos que estiveram na origem do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, e do acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra. Nos contactos entre os representantes dos demandados e os advogados dos produtores SLOM neerlandeses, nunca foi evocada a ideia de que os demandados pudessem, em relação a uma parte dos produtores SLOM neerlandeses, voltar atrás no reconhecimento da responsabilidade da Comunidade resultante das propostas feitas nos termos do Regulamento n.° 2187/93.

77      Em particular, o demandante alega que, no comportamento dos demandados posteriormente aos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Abril de 1997, Hartmann/Conselho e Comissão (T‑20/94, Colect., p. II‑595), e Saint e Murray/Conselho e Comissão (T‑554/93, Colect., p. II‑563), não foi feita qualquer distinção entre os produtores SLOM 1983 e os produtores SLOM 1984, pelo que nenhum elemento permite pensar que os demandados podiam acabar por voltar atrás no reconhecimento da responsabilidade da Comunidade.

78      A este respeito, o demandante precisa que a Comissão, por carta de 27 de Fevereiro de 1998, informou o Tribunal de que planeava fazer uma proposta de transacção aos demandantes em todos os processos relativos aos produtores SLOM I e SLOM II do tipo «Hartmann» e que todos os produtores destas categorias, sem distinção, tinham efectivamente recebido uma proposta renovada da Comissão. Acrescenta que, embora a proposta de transacção não visasse os produtores neerlandeses dessas categorias que tinham recusado as propostas de indemnização feitas nos termos do Regulamento n.° 2187/93 e que tinham em seguida intentado uma acção de indemnização no Tribunal, esta forma de proceder estava conforme com o que tinha sido evocado entre as partes e o que importa é o facto de os produtores SLOM 1983 e SLOM 1984 terem sido tratados de maneira idêntica.

79      O Conselho criou também as condições para que uma proposta colectiva de indemnização, com base no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Dezembro de 1997, Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão (T‑195/94 e T‑202/94, Colect., p. II‑2247, a seguir «acórdão Quiller»), fosse enviada ao grupo de produtores em causa neste acórdão, proposta essa em que não foi feita qualquer distinção entre os produtores SLOM 1983 e os produtores SLOM 1984, uma vez que um dos produtores no processo no qual foi proferido esse acórdão era um produtor SLOM 1983. O demandante reconhece que um compromisso de não comercialização onerava toda a sua exploração, enquanto que F. Quiller era simultaneamente cessionário de uma parte de uma exploração onerada com um compromisso de não comercialização que terminava em 1983 e proprietário de outra exploração na qual continuava a produzir leite. Refere, contudo, que, no acórdão Quiller, já referido, o Tribunal apenas declarou que F. Quiller não devia ter em consideração o facto de que devia ter retomado, desde 1983, a produção leiteira na parte da exploração de que era cessionário para não ser afectado pelo regime de quotas, à semelhança do demandante no processo no qual foi proferido o acórdão Spagl, já referido no n.° 11 supra.

80      O demandante recorda, por outro lado, que resulta da acta da reunião informal do Tribunal de 30 de Setembro de 1998 que o juiz‑relator identificou como categoria «C» os produtores aos quais as instituições tinham proposto uma indemnização, mas que a recusaram devido ao método de avaliação do dano. Esta categoria compreendia todos os produtores SLOM I e SLOM II em relação aos quais tinham sido realizadas as negociações relativas às transacções com a Comissão posteriormente ao acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra. O demandante alega que os demandados nunca sugeriram que o subgrupo dos SLOM 1983 tinha tido em conta a possibilidade de as instituições poderem, em definitivo, voltar atrás no que respeita ao reconhecimento da responsabilidade da Comunidade.

81      Em segundo lugar, o demandante recorda que, nos considerandos do Regulamento n.° 2330/98 que autoriza a Comissão a dar solução a diferentes pedidos de indemnização em curso, o Conselho sublinha que, na sequência do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, as instituições «se comprometeram a cumprir plenamente aquela decisão» e refere «que os produtores em causa eram essencialmente os que tinham direito a requerer uma quantidade de referência específica nos termos das disposições aditadas ao Regulamento […] n.° 857/84 […] pelo Regulamento […] n.° 764/89 ou pelo Regulamento […] n.° 1639/91». O demandante sublinha que, neste contexto, os produtores SLOM I e SLOM II foram tratados de maneira idêntica e que nada indica que os produtores SLOM 1983, enquanto subgrupo dos produtores SLOM II, deviam considerar a possibilidade de serem definitivamente privados do direito à indemnização. Refere também que, quando em 2000, a Comissão contestou a responsabilidade da Comunidade em relação a si e em relação a outros produtores SLOM 1983 no âmbito de negociações sobre as consequências do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, a posição da Comissão era a de que qualquer produtor SLOM que beneficiasse de um quantidade de referência definitiva devia receber «pelo menos uma vez» uma proposta de indemnização. Segundo afirma, a Comissão não distinguiu então entre os produtores SLOM 1983 e os produtores SLOM 1984.

82      Em terceiro lugar, o demandante observa que no acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra, se declarou que todos os produtores SLOM neerlandeses, nos quais se inclui, tinham recusado em 1992, por razões no mínimo legítimas, a proposta de indemnização apresentada nos termos do Regulamento n.° 2187/93.

83      Na sua opinião, é pacífico, nos processos em causa no acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, e no acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra, que este último devia servir de modelo para um acordo colectivo com todos os produtores SLOM neerlandeses, Além disso, no decurso do segundo semestre do ano de 2000, o advogado dos produtores SLOM e o Sr. Kleinlangevelsloo, representante da Stichting SLOM, por um lado, e os representantes da Comissão, por outro, empenharam‑se numa concertação intensa que abrangia, no essencial, todos os produtores SLOM aos quais foi atribuída uma quantidade de referência SLOM definitiva em 1991 ou em 1993 e aos quais tinha sido feita uma proposta de transacção nos termos do Regulamento n.° 2187/93.

84      Segundo o demandante, foi, portanto, com estupefacção dos produtores SLOM neerlandeses que a Comissão, invocando o acórdão Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, se recusou em 2000 a conceder qualquer indemnização aos produtores SLOM 1983, ainda que dispusessem de uma quantidade de referência definitiva, como era o seu caso. A Comissão apenas esteve disposta a reconhecer, em princípio, a responsabilidade da Comunidade para com os produtores SLOM 1983 que ainda podiam apresentar prova documental irrefutável que atestasse que tinham tomado iniciativas concretas, em 1983, para retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização.

85      O demandante entende que o facto de a Comissão só tardiamente ter reconsiderado o reconhecimento da responsabilidade comunitária para consigo e os outros produtores SLOM 1983 neerlandeses que beneficiavam de uma quantidade de referência deve ser considerado contrário aos princípios mais fundamentais de boa administração. Considera ser indiferente o modo como o Tribunal qualifica juridicamente o comportamento dos demandados: violação do princípio da boa administração, violação do princípio da igualdade, má fé, violação das regras relativas aos prazos ou de prescrição de um direito («rechtsverwerking») ou de outra forma. O que o demandante pretende afirmar é que este comportamento é juridicamente inadmissível. Considera, ainda, que este comportamento é revelador da mais pura má fé e que os demandados abusam da tramitação excepcionalmente longa dos processos em causa nos acórdãos Mulder II, já referido no n.° 13 supra, e Mulder III, já referido no n.° 20 supra.

86      Segundo o demandante, conclui‑se que, pela sua atitude constante e lógica, a Comissão fez com que os produtores SLOM confiassem legitimamente no facto de que não contestaria posteriormente a responsabilidade da Comunidade reconhecida no Regulamento n.° 2187/93 e que, nessas circunstâncias, deve considerar‑se que a Comissão está privada do direito de a contestar, tendo esta contestação ocorrido pela primeira vez em 2000. Na sua opinião, o simples facto de o Tribunal ter proferido o acórdão Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, não pode ter como consequência que a Comissão acabe por contestar a responsabilidade da Comunidade em relação aos produtores SLOM, uma vez que a Comissão devia ter chegado, e chegou, a um acordo com os demandantes nos processos em causa no acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, e no acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra, quanto ao montante da indemnização.

87      Sublinha, por último, que os factos que expôs na petição relativos à atitude dos representantes da Comissão nas suas relações com os produtores SLOM neerlandeses ao longo dos anos não foram contestados por esta.

88      Em segundo lugar, o demandante observa que existem diferenças entre a sua própria situação e a dos demandantes nos processos em causa nos acórdãos Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, Bouma, já referido no n.° 22 supra, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, nos quais o Tribunal decidiu que não podia haver lugar a responsabilidade da Comunidade em relação aos produtores SLOM 1983 neerlandeses, pois estes últimos não tinham feito prova bastante de que tinham intenção de retomar a produção no termo do seu compromisso de não comercialização.

89      Considera que o resultado dos recursos interpostos nos processos em causa no acórdão Bouma, já referido no n.° 22 supra, e no acórdão Beusmans, já referido no n.° 22 supra, não é desprovido de incidência no resultado do presente processo. No seu entender, se o Tribunal de Justiça considera, em definitivo, que a Comunidade é responsável para com os demandantes nesses dois processos, consequentemente a Comunidade é também responsável para com o demandante no presente processo e, em geral, para com todos os outros produtores SLOM 1983 que beneficiam de uma quantidade de referência definitiva. No entanto, alega que, se o Tribunal de Justiça negar provimento aos recursos, isso não significa, todavia, que a Comunidade não seja responsável para com o demandante no presente processo, bem como para com todos os outros produtores SLOM 1983 que beneficiam de uma quantidade de referência definitiva.

90      Segundo o demandante, a sua posição distingue‑se da dos demandantes nos processos em causa nos acórdãos Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, Bouma, já referido no n.° 22 supra, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra. Refere que dispõe, desde 1991, de uma quantidade de referência definitiva obtida em conformidade com o Regulamento n.° 1639/91 e que a responsabilidade da Comunidade para consigo nunca foi contestada desde o acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra. De resto, resulta claramente deste acórdão, bem como dos Regulamentos n.° 2187/93 e n.° 2330/98, que não devia ser feita qualquer distinção entre os produtores SLOM I e SLOM II. Em contrapartida, E. Bouma e B. Beusmans continuavam a não dispor de uma quantidade de referência definitiva, ao passo que a B. Böcker‑Lensing apenas foi atribuída uma quantidade de referência em 1995. O demandante recorda também que não foi feita qualquer proposta de transacção nos termos do Regulamento n.° 2187/93 a nenhum dos três produtores supramencionados. Os demandados nunca reconheceram a responsabilidade da Comunidade para com os três produtores em causa nos três acórdãos já referidos, e a Comissão, portanto, não voltou atrás, no caso destes, num reconhecimento explícito da responsabilidade comunitária.

91      Por fim, o demandante afirma que é juridicamente inadmissível apreciar a responsabilidade da Comunidade em relação aos produtores SLOM 1983 com base num fundamento diferente do utilizado para os produtores SLOM I e considerou que a apreciação efectuada pelo Tribunal nos acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, é inexacta, na medida em que considerou que o ónus da prova suportado pelos produtores SLOM 1983 deve ser mais gravoso do que o que incumbe aos produtores SLOM I, apesar de as suas situações respectivas serem idênticas. O demandante reproduz os fundamentos que B. Beusmans apresentou no âmbito do recurso interposto do acórdão que o Tribunal proferiu no processo T‑73/94, indicando que os adopta, embora precise que o Tribunal não deve analisar a sua procedência.

92      Assim, quanto à prova, o demandante afirma que, tendo em conta o comportamento que os demandados adoptaram na sequência do acórdão Mulder I, já referido no n.° 6 supra, nenhum dos produtores SLOM 1983 pensou em conservar documentos relativos à gestão da sua ou das suas explorações em 1983. O demandante observa que a maioria dos produtores SLOM 1983, nos quais se inclui, já não podiam apresentar prova, em 2000, das iniciativas concretas que tomaram, em 1983, para retomar a produção de leite, ainda que um determinado número de produtores SLOM 1983, que dispunha ainda, por mero acaso, de determinadas provas, as tenham apresentado à Comissão, com todas as reservas por terem sido obrigados a fazê‑lo. Neste contexto, a Comissão apenas considerou que as provas eram suficientes num número de casos muito reduzido, que conduziram a indemnizações sem outra intervenção judicial.

93      Em relação a este ponto, o demandante refere que, à data dos factos, não era necessário apresentar documentos em apoio de um pedido de quota e de um pedido de indemnização. Acrescenta que as actuais exigências de prova, decorridos mais de dez anos sobre os factos, foram formuladas posteriormente ao termo da obrigação legal que cabe aos produtores, de conservarem a sua contabilidade, e a várias reorganizações no Ministério da Agricultura neerlandês, que, por esta razão, já não pode fornecer elementos de informação.

94      O demandante observa, além disso, que a Comissão indica que «admitiu no passado» que se pressupunha que os produtores que beneficiavam de uma quantidade de referência definitiva tencionavam retomar a produção de leite a partir do termo do compromisso de não comercialização. Precisa que a Comissão nunca impôs exigências, em termos de prova complementar da intenção de retomar a produção de leite, aos produtores SLOM 1983 que beneficiavam de uma quantidade de referência definitiva antes de encetar negociações, em 2000, com o advogado dos produtores SLOM neerlandeses sobre as consequências do acórdão Mulder III, já referido no n.° 20 supra.

95      Em terceiro lugar, o demandante contesta a alegação, formulada implicitamente pelo Conselho, segundo a qual não tinha sido objecto de uma proposta de indemnização da Comissão nos termos do Regulamento n.° 2330/98 por faltar a prova da intenção de retomar a sua produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização. O Regulamento n.° 2330/98, na medida em que respeita apenas aos produtores SLOM em relação aos quais não tinha anteriormente sido reconhecida qualquer responsabilidade da Comunidade, não podia abranger aqueles que, como o próprio, já tinham obtido da parte da Comunidade o reconhecimento da sua responsabilidade.

96      O demandante considera, ainda, que se trata de uma alegação inexacta. Por um lado, sugere‑se que a demonstração da intenção de retomar a produção de leite no termo do compromisso de não comercialização teve uma incidência na decisão de propor indemnizações nos termos do Regulamento n.° 2330/98.

97      Por outro lado, a Comissão, em certos casos mesmo após o acórdão Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, fez propostas de indemnização nos termos do Regulamento n.° 2330/98 sem impor condições, em particular quanto à prova da intenção de retomar a produção de leite, a produtores SLOM 1983 neerlandeses em relação aos quais tinha recusado reconhecer a responsabilidade da Comunidade em razão da falta de quantidade de referência definitiva.

98      O demandante indica ser esse o caso, designadamente, dos demandantes J. I. M., W. Spikker e T. J. W. Kraaienvanger no processo T‑533/93, que receberam propostas de indemnização nos termos do Regulamento n.° 2330/98, respectivamente, em 29 de Abril de 1999 e em Maio de 2000.

99      Além disso, mesmo antes da adopção do Regulamento n.° 2330/98, a Comissão enviou as propostas de indemnização a alguns produtores SLOM 1983 neerlandeses, como o demandante W. Brouwer (processo T‑533/93), a quem foi transmitida uma proposta de indemnização em 1997 e paga uma indemnização, após aceitação, em Abril de 1999.

100    Segundo o demandante, os factos supra‑invocados revelam que, em conformidade com uma linha de conduta constante, mesmo após o termo do prazo previsto no Regulamento n.° 2187/93, bem como após o acórdão Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, a Comissão continuou a fazer novas propostas de indemnização aos produtores SLOM 1983 em relação aos quais a responsabilidade da Comunidade apenas tinha sido reconhecida num estádio ulterior por esses produtores só terem recebido uma quantidade de referência definitiva após o termo dos prazos impostos pelo Regulamento n.° 2187/93.

101    O Conselho e a Comissão consideram que as condições da existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade não estão preenchidas no caso em apreço, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.

 Apreciação do Tribunal

102    Importa recordar que, segundo a jurisprudência, só há lugar a responsabilidade extracontratual da Comunidade por danos causados pelas instituições, prevista no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, se estiver reunido um conjunto de condições, no que toca à ilegalidade do comportamento censurado, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1971, Lütticke/Comissão, 4/69, Recueil, p. 325, Colect., p. 111, n.° 10, e de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle e o./Conselho e Comissão, 197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n.° 18; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T‑481/93 e T‑484/93, Colect., p. II‑2941, n.° 80, Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 39, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 38, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.° 43, e acórdão Gosch/Comissão, n.° 59 supra, n.° 41).

103    No que toca à situação dos produtores de leite que subscreveram um compromisso de não comercialização, há lugar a responsabilidade da Comunidade face a cada produtor que tenha sofrido um dano pelo facto de ter sido impedido de entregar leite, em aplicação do Regulamento n.° 857/84 (acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, n.° 22). Esta responsabilidade funda‑se na violação do princípio da protecção da confiança legítima (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 40, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 39, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.os 45 a 47, e acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 42).

104    Todavia, este princípio só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação comunitária se a própria Comunidade tiver previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 1992, Kühn, C‑177/90, Colect., p. I‑35, n.° 14; acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 41, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 40, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.os 45 a 47, e acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 43).

105     Assim, um operador que tenha sido incitado, por um acto da Comunidade, a suspender a comercialização de leite, por um período limitado, no interesse geral e em contrapartida do pagamento de um prémio, pode legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectam de forma específica, precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária (acórdãos Mulder I, já referido no n.° 6, supra, n.° 24, e von Deetzen, já referido no n.° 6, supra, n.° 13). Em contrapartida, o princípio da protecção da confiança legítima não se opõe a que, sob um regime como o da imposição suplementar, sejam impostas a um produtor restrições pelo facto de não ter comercializado leite, ou de apenas ter comercializado uma quantidade reduzida, durante determinado período anterior à entrada em vigor do referido regime, na sequência de uma decisão por ele livremente tomada, sem a tal ter sido incitado por um acto comunitário (acórdãos Kühn, já referido no n.° 104 supra, n.° 15, Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 42, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 41, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.os 45 a 47, e acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 44).

106    Além disso, resulta do acórdão Spagl, já referido no n.° 11 supra, que a Comunidade não podia, sem violar o princípio da protecção da confiança legítima, excluir automaticamente da concessão das quotas todos os produtores cujos compromissos de não comercialização ou de reconversão tinham terminado em 1983, nomeadamente aqueles que, à semelhança de K. Spagl, não tinham podido retomar a produção de leite por razões ligadas ao seu compromisso (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 43, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 42, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.° 53, e acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 45). O Tribunal de Justiça julgou, assim, no n.° 13 desse acórdão:

«[...] [O] legislador comunitário pode validamente fixar um termo ao período de não comercialização ou de reconversão dos interessados, destinado a excluir do benefício [das disposições relativas à concessão de uma quantidade de referência específica] aqueles produtores que não entregarem leite durante todo ou parte do ano de referência em causa por razões alheias a um compromisso de não comercialização ou de reconversão. Em contrapartida, o princípio [da protecção] da confiança legítima, conforme interpretado pela jurisprudência já referida, obsta a que um termo desse género seja fixado de forma a também excluir do benefício [das referidas disposições] os produtores cuja não entrega de leite durante todo ou parte do ano de referência seja consequência da execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77.»

107    É assim razoável deduzir desse acórdão que os produtores cujo compromisso terminou em 1983 só podem utilmente fundar o seu pedido de indemnização na violação do princípio da protecção da confiança legítima se demonstrarem que as razões pelas quais não retomaram a produção de leite durante o ano de referência se prendem com o facto de terem parado essa produção durante um certo tempo e de lhes ser impossível, por motivos de organização da referida produção, retomá‑la imediatamente (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 45, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 44, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.os 62 e 63, e acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 47).

108    Além disso, resulta do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, n.° 23, que a responsabilidade da Comunidade está subordinada à condição de os produtores terem claramente manifestado a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização. Com efeito, para que a ilegalidade que conduziu à declaração de invalidade dos regulamentos na origem da situação dos produtores SLOM possa dar direito a uma indemnização em benefício destes últimos, estes devem ter sido impedidos de retomar a produção de leite. Isto implica que os produtores cujo compromisso expirou antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 tenham retomado essa produção ou, pelo menos, tomado medidas para o efeito, como a realização de investimentos ou reparações, ou a manutenção dos equipamentos necessários à referida produção (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 46, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 45, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.os 89 a 91, e acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 48).

109    Se um produtor não manifestou esta intenção, não pode pretender ter depositado uma confiança legítima na possibilidade de retomar a produção de leite, em qualquer altura, no futuro. Nestas circunstâncias, a sua posição não é diferente da dos operadores económicos que não produziam leite e que, depois da introdução, em 1984, do regime das quotas leiteiras, estão impedidos de iniciar tal produção. Com efeito, é jurisprudência constante que, no domínio das organizações comuns de mercado, cujo objecto comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima no facto de que não ficarão sujeitos a restrições decorrentes de eventuais normas relativas à política dos mercados ou das estruturas (v. acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 47, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 46, e jurisprudência referida, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.os 99 a 102, e acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 49).

110    No caso em apreço, tendo em conta o facto de que o demandante não retomou a produção de leite entre a data da expiração do seu compromisso de não comercialização, em 1 de Outubro de 1983, e a da entrada em vigor do regime das quotas, em 1 de Abril de 1984, deve provar, para que o seu pedido de indemnização seja procedente, que tinha a intenção de retomar essa produção no termo do seu compromisso de não comercialização e que se viu impossibilitado de o fazer por causa da entrada em vigor do Regulamento n.° 857/84 (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 48, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 47, confirmados pelo acórdão Bouma e Beusmans, já referido no n.° 26 supra, n.os 99 a 102).

111    Em primeiro lugar, importa referir, a este respeito, que o demandante não fez prova de que teria contactado as autoridades nacionais a fim de obter uma quantidade de referência em 1984, quando da entrada em vigor do regime das quotas leiteiras, nem de que empreendeu outras diligências susceptíveis de provar a sua intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso de não comercialização.

112    Quanto às provas relativas à intenção do demandante de retomar a sua actividade de produtor de leite no termo do seu compromisso de não comercialização, há que observar, desde logo, que, no seu correio electrónico de 20 de Janeiro de 2003, apresentado a pedido do Tribunal, o advogado do demandante afirma ter escolhido o presente processo como processo‑piloto porque o demandante já não estava em condições de demonstrar que tinha tomado em 1983 medidas para retomar a produção, pelo que a decisão do presente processo depende apenas da questão de saber qual é a situação jurídica dos produtores que receberam uma proposta de indemnização e que a recusaram.

113    Em seguida, embora, contrariamente à posição dos demandados, o demandante considere que a prova acima referida já não pode ser apresentada na medida em que o ministério neerlandês em causa já não pode fornecer elementos de informação, a verdade é que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência, o demandante afirma não ter efectuado qualquer diligência para obter esses elementos de informação.

114    Por fim, o demandante indicou na audiência que, após o ano de 1983 e até ao fim do ano de 1984, tinha continuado a manter em bom estado os estábulos e os pastos porque pretendia retomar, em dado momento, a produção de leite. Acrescentou que, em razão do regime das quotas leiteiras, tinha arrendado as suas terras através de contratos anuais sucessivos, uma vez que tinha a intenção de retomar a exploração de leite no decurso do Verão de 1984.

115    Atendendo ao conjunto dos elementos que precedem, há que concluir que a eventual intenção do demandante de retomar a produção de leite, na sequência da expiração do seu compromisso de não comercialização, não se baseia em nenhum elemento objectivo, mas apenas nas suas próprias declarações, embora dispusesse de seis meses para tomar iniciativas tangíveis com vista a essa retoma.

116    Em segundo lugar, quanto ao argumento do demandante relativo às alegadas diferenças entre a sua própria situação e a dos demandantes nos processos em causa nos acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, Beusmans, já referido no n.° 22 supra, e Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, no sentido de que, distintamente do seu caso, E. Bouma e B. Beusmans continuavam a não dispor de um quantidade de referência definitiva, enquanto a B. Böcker‑Lensing apenas tinha sido atribuída uma quantidade de referência em 1995, importa notar que o facto de o demandante ter obtido uma quantidade de referência provisória quando da entrada em vigor do Regulamento n.° 1639/91 não implica que tenha direito a ser indemnizado no âmbito da responsabilidade extracontratual da Comunidade (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 50, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra , n.° 49).

117    Recorde‑se, a este respeito, que a atribuição das quotas foi prevista em regulamentos do Conselho e da Comissão que tinham por finalidade reparar uma situação causada por um acto anterior ilegal. O legislador, para ter a certeza de que as quotas iriam beneficiar aqueles que tinham realmente a intenção de produzir leite e para evitar que os produtores as solicitassem com o único objectivo de daí retirarem vantagens económicas, subordinou a sua concessão a uma série de condições (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 51, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 50).

118    O facto de ter sido recusada uma quota a um produtor porque não satisfazia, quando fez o respectivo pedido, as condições previstas na legislação comunitária destinada a sanar a invalidade do Regulamento n.° 857/84 não exclui que, no momento da expiração do seu compromisso, tenha depositado uma confiança legítima na possibilidade de retomar a produção de leite e que, por conseguinte, tenha direito a ser indemnizado nas condições enunciadas no acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra. Em contrapartida, pode igualmente acontecer que, a produtores que não tenham querido retomar a produção de leite no termo do seu compromisso, tenha sido atribuída uma quantidade de referência, alguns anos mais tarde, porque preenchiam as condições então exigidas (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 52, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 51).

119    Em consequência, o facto de ulteriormente ter obtido uma quantidade de referência provisória que, mais tarde, se transformou em definitiva não prova, em si, que o demandante tinha, no termo do seu compromisso de não comercialização, a intenção de retomar a produção de leite (acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, n.° 53, e Beusmans, já referido no n.° 22 supra, n.° 52).

120    Em último lugar, o argumento do demandante segundo o qual o Regulamento n.° 2187/93 se referia a todos os produtores de leite que tinham direito a uma indemnização ao abrigo do acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra, e expressava um reconhecimento explícito por parte da Comunidade da sua responsabilidade em relação aos produtores que tivessem obtido uma quantidade de referência definitiva nos termos dos Regulamentos n.° 764/89 e n.° 1639/91, nos quais se inclui, que, adicionalmente, tinha recebido uma proposta de indemnização individual ao abrigo do Regulamento n.° 2187/93, não pode ser acolhido.

121    A este respeito, deve referir‑se, primeiramente, que, ao contrário do que o demandante alega, as instituições não anunciaram na comunicação de 5 de Agosto de 1992 que iam indemnizar todos os produtores SLOM em causa. Com efeito, limitaram explicitamente a possibilidade de indemnização «aos produtores […] que tenham sofrido um prejuízo susceptível de ser reparado, nos termos do […] acórdão [Mulder II, já referido no n.° 13 supra], pelo facto de lhes não ter sido atribuída, em tempo útil, uma quota leiteira, na sequência da sua participação no regime previsto no Regulamento […] n.° 1078/77, e que satisfaçam efectivamente os critérios e condições decorrentes do acórdão do Tribunal».

122    Em segundo lugar, o Regulamento n.° 2187/93 pretendia instituir um acordo colectivo em favor dos produtores SLOM que preenchessem determinados critérios. Menciona‑se expressamente, por um lado, no quarto considerando, que o elevado número de potenciais beneficiários exclui a possibilidade de serem tidas em conta as situações individuais e, por outro lado, no último considerando e no artigo 14.°, que a não aceitação da proposta de indemnização feita aos produtores de leite no respeito das disposições do referido regulamento consistia numa recusa da proposta comunitária e tinha como consequência a desvinculação futura das instituições comunitárias em causa. Neste caso, a obrigação de indemnização que incumbe à Comunidade teria que ser demonstrada caso a caso por um órgão jurisdicional.

123    Resulta inequivocamente do Regulamento n.° 2187/93, em particular da menção de que as situações individuais não podem ser tomadas em consideração em razão do elevado número de produtores potencialmente em causa, que a proposta de indemnização aí referida correspondia a uma tentativa de solução colectiva, forfetária e amigável de um conjunto de situações que resultam da aplicação do Regulamento n.° 857/84, segundo os parâmetros gerais estabelecidos no acórdão Mulder II, já referido no n.° 13 supra. Em si só, esta proposta não implica, por definição, um reconhecimento da responsabilidade em relação a cada um dos produtores potencialmente em causa.

124    Como o Tribunal já declarou, o facto de o demandante ter recebido uma proposta de indemnização ao abrigo do Regulamento n.° 2187/93 não constitui prova de que estão preenchidas as condições necessárias para que haja responsabilidade da Comunidade pelo prejuízo invocado no caso em apreço, na acepção da jurisprudência referida no n.° 102 do presente acórdão. Com efeito, este regulamento tinha a natureza de uma proposta de transacção dirigida a certos produtores, cuja aceitação era facultativa e constituía uma alternativa à solução judicial do diferendo. Caso o produtor não aceitasse a proposta, conservava o direito de intentar uma acção de indemnização em virtude do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE (v. acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 69, e a jurisprudência citada).

125    O Tribunal considera, assim, que o demandante, ao recusar a proposta que lhe foi feita no âmbito do Regulamento n.° 2187/93, excluiu‑se do âmbito do mesmo, incumbindo‑lhe, portanto, provar que estão reunidas as condições para que haja responsabilidade da Comunidade (v., nesta acepção, acórdão Gosch/Comissão, já referido no n.° 59 supra, n.° 70).

126    Nestas condições, o demandante não pode invocar validamente, no quadro do presente processo jurisdicional, um alegado reconhecimento da responsabilidade da Comunidade decorrente da recepção de uma proposta de indemnização formulada nos termos do Regulamento n.° 2187/93. Também não pode, portanto, invocar o comportamento adoptado pelo Conselho e pela Comissão durante as negociações conduzidas com os representantes dos produtores SLOM, até ao ano de 2000, para afirmar que existe uma confiança legítima que impede os demandados de contestarem a sua responsabilidade no presente processo.

127    Com efeito, tanto a proposta de indemnização como o comportamento supra‑referido se inscrevem no quadro da tentativa de resolução amigável e colectiva com base na qual foi proposta uma indemnização a determinados produtores. Ora, o Tribunal, na apreciação da reunião das condições para a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade em relação a uma dada situação de um produtor SLOM, não pode estar vinculado, seja de que forma for, por essa resolução amigável e colectiva.

128    O demandante não pode, portanto, pretender que a recepção de uma proposta de indemnização das autoridades neerlandesas nos termos do Regulamento n.° 2187/93 implica um reconhecimento expresso de responsabilidade da Comunidade e que o facto de, contrariamente aos demandantes nos processos em causa nos acórdãos Bouma, já referido no n.° 22 supra, Beusmans, já referido no n.° 22 supra, e Böcker‑Lensing, já referido no n.° 18 supra, ter recebido essa proposta o distingue desses demandantes libertando‑o da obrigação de provar que tinha a intenção de retomar a produção de leite no termo do seu compromisso.

129    Resulta de todas as considerações precedentes que o demandante não provou o nexo de causalidade entre o Regulamento n.° 857/84 e o prejuízo invocado. Consequentemente, há que concluir que não existe responsabilidade da Comunidade em relação ao demandante devido à aplicação do Regulamento n.° 857/84, sem que seja necessário verificar se as outras condições dessa responsabilidade estão reunidas.

130    Por conseguinte, também não há que examinar a questão da prescrição.

131    Em consequência, há que julgar a acção improcedente em relação a J. C. Blom. A decisão da acção no mesmo processo em relação aos demandantes cujos nomes constam do anexo será proferida posteriormente.

 Quanto às despesas

132    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho e a Comissão pedido a condenação do demandante e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      A acção é julgada improcedente em relação a J. C. Blom.

2)      O demandante é condenado nas despesas.

3)      A decisão da acção no mesmo processo em relação aos outros demandantes cujos nomes constam do anexo será proferida posteriormente.

Vilaras

Martins Ribeiro

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Maio de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras

ANEXO

Nomes dos outros demandantes no processo T‑87/94

–      B. A. Kokkeler, residente em Denekamp (Países Baixos)

–      H. Rossel, residente em Zutphen (Países Baixos)

–      A. J. Keurhorst, residente em Nijbroek (Países Baixos)

–      A. J. Scholten, residente em De Krim (Países Baixos)

–      G. E. J. Wilmink, residente em Ambt‑Delden (Países Baixos)


* Língua do processo: neerlandês.